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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 1277/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1277 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
native_id2384

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matéria 2344 →

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texto integral #

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PREFEITURA A4UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEIN.' 1277, 1DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
A'ut-orÊza o Poder Executivo a doar áreas de
prolpriedade rriunicipal ao Fundo de Arrendamerlto
R:lsiidBRciül « FAR, representado pela Caixa
Ei:;o-Rõmicu Federal, para fins de construção de
m'ot'achas destinadas à alienação no âmbito do
Ptíograma iVlinha Casa Minha Vida - PMCMV.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG, por seus representantes
aprovou e eu, NorivaIFrancisco cie Limo, Prefeito Municipal, em seu nome, sancione
a s-egl.pinte lei:
Ar'l. lo. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAIA, representado pela Caixa Econõrrlica Federal￾CEF, responsável por sua gesta-o e pela operacionalização do Programa Minha
Cia:;a l\alinha vida - PMClvIV. nas teimas da L.ei Federal n" 14.620. de 1:3 de julho cle
2tl)23, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do
referido Programa, as seguinte:; áreas de propriedade municipal:
1- 117(cento e de;:.e:ssete) lotes residenciais. localizados no Conjunto
Habita.3ional Sãc- l.umas 111, cuja:s mal:riculas, valor de avaliação, área quadrada e
localização se encontram dispostos no Anexo 1, que integra esta lei.
Art. 2a. Os bens imóv-eis descritos no artigo I' desta lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Prc-grama l\linha Casa Minha Vida - PMCMV e
integração património do Fundo de Arrerldamento Residencial -FAR, com fins
específicos de manter a segrefl;ação patrimoniale contábildos haveres financeiros
e imobiliários, observa(ias as seguintes restrições:
1- não integrarão o atixro da CEl:
11 não responderão (]ireta ou incliretamente por clualquer obrigação dí]
C. l:F
PREFEITURA hTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
111 - nãa comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de
liquidação judíciai ou extrajudiclalt
IV - não poderão ser d.ados em garantia de débito de operação clzlCEF
V - não serão passíveis cle execução por quaisquer credor-es da CEF, por
mais privilegiados que possam será
Vl- não poderão ser constituídos quaisquer ónus reais sobre o imóvel
Art. 3'. A dotlatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente
pi:ira aiconstrução de unidades rc:si-:lerlciais destinadas à população de baixa rendét
sob pena de revog;ação das daações.
Art. 4o. As doações; de que tratam esta lei serão revogadas caso a
donatário deixe de dar início à e;ecução das obras de engenharia civilnos imóveis
doados, no prazo cle 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 5o. Os imóveis objetos das doações ficarão isentos do recolhimento
dos seguintes tributos:
l - ITBI - Imposta de Transmissão de Bens Imóveis, quando da
transfenância do imóvelobjeto cla doação para os beneficiárics finais do programam
ll- IPTU - Irnf)testo Prediale Territorial Urbano
sobre a propriedade do FAR.
enquanto permanecerem
Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
disposições em contrário.
revogadas a$
Prefeitura Municipal cie de dezembro de 2023
NORll\fAL .IMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
ANEXOS
DESCRIÇÃO DOS LOTES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE RUINAS
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MINAS GERAIS
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PREFEITURA TÇTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
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MINAS GERAIS
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Novembro/2023
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open original →