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norma nº 1282/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1282 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaQue dispoe sobre a criação do setor de vigilância em saúde na secretaria municipal de saúde de Itaú de Minas e dá outras providências.
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NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
1.,EI N' 1282, DE 20 DE DEZEMIBRO DE 2023
DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÚ DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaú de Minas IMGI, por seus
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Limo, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. I' - Fica criado na Secretaria Municipalde Saúde, o Setor de Vigi￾lância em Saúde, que entende-se como o processo contínuo e sistemático de
coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre
eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de
medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em
condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da
saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças.
$ 1' A vigilância em Saúde ficam assim estruturada
1 -- Vigilância Sanitária;
11 -- Vigilância Epidemiológica e zoonoses;
111 -- Vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV -- Vigilância em Saúde Ambiental.
S 2' - Para efeito da política de Vigilância em Saúde serão utilizadas as lkÁ
seguintes definições: } ll
ITAU DE MINAS .P
A -- Vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços do
interesse da saúde. Abrange a prestação de serviços e o controle de bens de
consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compre￾endidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e descarte.
B -- Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhe￾cimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionan￾tes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar ê adotar
as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e não￾transmissíveis e agravos à saúde.
C -- Vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora: conjunto de ações
que visam promoção da saúde, prevenção da morbimortalidade e redução de
riscos e vulnerabilidades na população trabalhadora, por meio da integração
de ações que intervenham nas doenças e agravos e seus determinantes de￾correntes dos modelos de desenvolvimento, de processos produtivos e de
trabalho.
D - Vigilância em saúde ambiental: conjunto d.e ações e serviços que propici￾am o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e
condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a
finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção
e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à
saúde.
Art. 3' A Vigilância Sanitária compete
1- executar ações de vigilância sanitárias, determinadas pela Legislação Mu- 4,./ 11/ A
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
11- fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
111- fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de produtos tóxicos;
IV- participar da formulação da política e execução das ações de saneamento
básico;
V- coordenar um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou preve￾nir riscos à saúde;
Vl- intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da pro￾dução e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo, abrangendo o controle da prestação de serviços que
se relacionem com saúde;
Vll- coordenar meios para assegurar a inspeção sanitária nos estabelecimen￾tos de saúde do IMunicípio;
Vlll- criar e manter atualizado o cadastro municipal de estabelecimentos de
saúde e de interesse da saúde, classificados segundo o risco inerente às suas
atividades;
IX- exercer outras atividades correlatas
Art. 4' A Vigilância Epidemiológica e Zoonoses compete
1- recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agra￾vos;
11- fornecer orientações técnicas permanentes as autoridades que têm a res
ponsabilidade de decidir sobre a execuçã.o de ações de controle de doenças e
agravos;
111- planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o
comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações;
IV- coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças
bem como analisar e interpretar os dados processados e recomendar as me
dadas de controle indicadas;
V- manter dados dos programas do Ministério da Saúde;
Vl- planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização;
ITAU DE MINAS .P
Vll- desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relaciona￾das a animais de relevância para a saúde pública;
Vlll- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de edu￾cação em saúde visando a guarda ou a posse responsável de animais para a
prevenção das zoonoses;
IX- coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos tempo￾ralmente associados a essas vacinações;
X- recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou
minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das
atividades de vigilância de zoonoses;
Xll- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de contro￾le da população de animais, que devam ser executadas em situações excep￾cionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da pro￾pagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
Xll- coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de es
pécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos labo￾ratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses
de relevância para a sal=tde pública;
Xlll- gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
XIV- eutanásia, qualndo indicado, de animais de relevância para a saúde pú￾blica;
XV- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância pa￾ra a saúde pública;
XVl- recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
XVll- destinação adequada dos animais recolhidos;
XVlll- exercer outras atividades correlatas.
PREFEI' ]WUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
Parágrafo único - Entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças
infecciosas transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao
homem e aos animais.
Art. 5' - A Secretaria Municipal de Saúde normatizará as ações para
prevenção e controle de zoonoses.
Art. 6' - Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos
de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie ali￾mentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
art. /' - bao oorigaaos a notülcar as zoonoses:
1 - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
11 - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
111 - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito
ou tiver sido acometida de doença transmitida por animal
Art. 8' - A Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá ser resguarda￾da nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no
processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua
rigidez Hisica e mental.
Parágrafo único - Entende-se por processo de produção a relação que
se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos económi￾cos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 9' - Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atuali￾zado sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orien￾tação das ações de vigilância.
PREFEITURA TVTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS ./
Art. 10 - A Vigilância em Saúde Ambiental compete fiscalizar as
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atuar,
em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, para controlá￾las
Art. ll - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação
das políticas de saneamento ambiental e de sua execução, no que Ihe cou￾ber
Art. 12 - São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
1 - Prefeito Municipal de ltaú de Mlinas;
11 - Secretário Municipalde Saúde;
111 -- Coordenador da Vigilância em Saúde;
V - presidente e membros das Juntas de Julgamento e Recurso Fiscal Sani
tário;
Vll - Fiscais Sanitários Municipais
Parágrafo único - A competência para expedir intimações, lavrar au￾tos de infração e de colete de amostras, autos de apreensão, de apreensão e
depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de in￾terdição é exclusiva dos fiscais sanitários municipais, em efetivo exercício de
seus cargos ou no exercício de cargos em comissão, estritamente na área fis￾cal
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geraldo
Município garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessá￾ria ao exercício de suas funções.
$ 1' - Os órgãos da administração municipalfornecerão com presteza
dados cadastrais e demais informações necessárias ao bom andamento dos /h
processos fiscais sanitários. l ll
PREFEITURA IVTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
$ 2' - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autora.
dades sanitárias para execução desta Lei.
Art. 14 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e
hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares
ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestado￾res de serviços de (qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e
logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se
destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para in￾vestigação de inquérito sanitário.
Parágrafo único - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a
Autoridade Sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável,
administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imedia￾tamente ou dentro de 24 (vinte e quatros horas, conforme a urgência.
Art. 15 - A Secretaria Municipalde Saúde elaborará modelo orientador
de formulário para denúncia de infrações sanitárias, a ser utilizado por
qualquer pessoa Hisica ou jurídica, modelo este que será amplamente divul￾gado.
Art. 16 - A Secretaria de Saúde, com vistas a gestão da Vigilância em
Saúde passa a ter as seguintes responsabilidades:
1 -- coordenar em âmbito municipal a implementação da Política Nacional de
Vigilância em Saúde:
11 coordenar e executar, em âmbito municipal
a) as ações e serviços de vigilância em saúde sob sua competência.
bl as ações de laboratório sob sua competência, necessárias para a vigilância //71
em saúde, de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saú- l l/
de Pública.
ITAU DE MINAS .P
c) os programas estratégicos municipais voltados a atuação da vigilância em
saúde.
dl as ações de vigilância, nas situações de emergências em saúde pública de
importância municipal.
111 -- participar da pactuação regional e estadual das ações e dos indicadores
de vigilância em saúde.
IV -- conduzir as negociações nas instâncias municipais do SUS, visando in￾serir ações, metas e indicadores de vigilância em saúde no Plano Municipal
de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estra
tégico que considere a Política Nacional de Vigilância em Saúde.
V -- pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implemen.
tação da Política Nacional de Vigilância em Saúde.
VI - elaborar normas pertinentes à vigilância em saúde complementares às
disciplinas estadual e nacional.
Vll - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da co￾munidade, dos trabalha.dores e do controle social, incluindo a criação, o
apoio e o fortalecimento de comissões de vigilância em saúde nos Conselhos
Municipais de Saúde.
Vlll -- monitorar e avaliar as ações de vigilância em seu território, incluindo
os indicadores pactuados para avaliação das ações de vigilância em saúde.
IX -- articular-se regionalmente para integrar a organização, o planejamento
e a execução de ações e serviços de saúde quando da identificação de pro￾blemas e prioridades comuns.
X -- implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, o
registro de doenças e agravos de notificação compulsória, inclusive aqueles ⑤
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MINAS GERAIS
.P
relacionados ao trabalho, assim como de outros dados pertinentes à vigilân.
cia em saúde no conjunto dos sistemas de informação em saúde.
Art. 17 - Para fins de coordenação dos trabalhos da Vigilância em Sa.
úde, fica criado o cargo em comissão, nível e codificação, a saber:
Cargo: Coordenador de Vigilância em Saúde
Nível: IV-A
Codificação: CDA - 075
Recrutamento: Amplo
Parágrafo único - A descrição detalhada, atribuições e requisitos mí
nimos para provimento encontram se dispostos no Anexo l.
Art. 18 -- As despesas decorrentes da execução da presente lei corre
rão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas (MGI, em 20 de dezembro de
2023.
NO [Cl$CÕ DE LIÇA
PREF④ITO MUNICIPAL
PREFEITURA N4UNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GERAIS
ANEXO i
CARGO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA E}/ISÃUDE
ATRIBUIÇÕES DO CAR.GO
1 - Assessorar a Secretária municipal de Sallde no desenvolvimento das
ações em Vigilância;
11 - Supervisiona.r áreas técnicas da Vigilância em saúde:
A -- Supervisionar servidores subordinados à coordenação, garantindo que os
mesmos cumpram as funções inerentes ao cargo, assim como as demais
normas e leis cabíveis;
B - Garantir monitoramento de execução de trabalho do servidor em campo.
111 -Promover integração entre Vigilância, Atenção Básica e Secundária. de￾senvolvendo atividades de comunicação e divulgação;
IV - Atuar na gestão da rede de Vigilância em Saúde do Município de ltaú de
Minas (urbana e rural);
V - Desenvolver e implementar ações de saúde sobre grupos de atenção es
pecíficos;
VI - Monitorar e avaliar indicadores e sistemas sensíveis a Atenção Básica;
Vll- Elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e protocolos de pro
cedimentos técnicos e demais atividades que se fizerem necessários, confor￾me a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Vlll--Promover as ações de Vigilância em Saúde que abranjam toda a popula￾ção do Município .e envolvam práticas e processos de trabalho voltados para:
a - A vigilância da situação de saúde da população, com a produção de aná￾lises que subsidiem o planejamen.to, estabelecimento de prioridades e estra.
tégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;
b -- A detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às
emergências de saúde pública;
c - A vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis;
d - A vigilância das doenças crónicas não transmissíveis, dos acidentes e vio￾lências;
e - A vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;
f - A vigilância da saúde do trabalhador;
g - Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de pro￾dutos, serviços e tecnologias de interesse a saúde;
IX-- Promover as ações de vigilância, prevenção e controle das doenças
transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmis￾síveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a ris-
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MINAS GERAIS
cos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em
saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde.
as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde
e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saú￾e;
X-- Promover a coordenação Mlunicipal e execução das ações de vigilância;
Xl-- Estabelecer a normalização técnica complementar ao âmbito Nacional e
Estadual;
Xll - Coordenar e alimentar, no âmbito municipal, os sistemas de informação
de interesse da vigilância, incluindo: '""'
a) Coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados
provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional. de
interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica;
bl Estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e
procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em
caráter complementar à atuação das esferas Federal e Estadual;
cl Retroalimentação dos dados para as unidades notifícadoras;
Xlll - Coordenar a preparação e resposta das ações de vigilância, nas emer￾gências de saúde pública de importância municipal;
XIV - Coordenar, monitorar e avaliar a estratégia de Vigilância em Saúde
sentinela em âmbito hospitalar;
XV -- Desenvolver estratégias e implementar ações de educação, comunica￾ção e mobilização social:
A - Coordenar e garantir a continuidade de Comités Municipais relacionados
a Vigilância à Saúde.
XVI - Monitorar e avaliar as ações de vigilância em seu território;
XVll - Realizar campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbi￾to municipal; XVlll - Promover e executar a educação permanente em seu
âmbito de atuação;
XIX - Promover e fomentar a participação socialnas ações de vigilância;
XX - Promover a cooperação e o intercâmbio técnico científico com organis￾mos governamentais e não governamentais de âmbito Municipal, Intermuni
cipal, Estadual, Nacionale Internacional;
XXI - Gerir o estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em
Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus
locais de uso, de acordo com as normas vigentes;
XXll - Prover os seguintes insumos estratégicos:
a Medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigi￾lância em Saúde, nos termos pactuados na CIT - Comissão Intergestores
Tripartite;
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MINAS GERAIS
b - Meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde
nos termos pactuados na CIB - Comissão Intergestores Bipartite;
c - Insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente
transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB;
d - Equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de
Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, inclu￾indo vestuário, luvas e calçados;
XXlll - Coordenar, acompanhar e avaliar a rede de laboratórios públicos e
privados que realizam análises essenciais às ações de Vigilância, no âmbito
Municipal;
XXIV - Realizar análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme
organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR - Comissão
Intergestores Regional/CIB;
XXV - Coletar, armazenar e transportar adequadamente amostras laborato￾riais para os laboratórios de referência;
XXVI - Coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do Programa
Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas
obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de blo￾queio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporal￾mente associados à vacinação;
XXVll - Estar em conhecimento com descartes e destinação final dos frascos,
seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes.
XXVlll - Coordenar, monitorar e garantir as ações em Vigilância Sanitária:
a -- Se responsabilizar pela emissão de Alvará Sanitário;
b -- Acompanhar e moínitorar inspeções realizadas.
XXIX - Executar outras tarefas correlatas indicadas pela chefia imediata.
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA INGRESSO
de
Ensino Superior na área da Saú

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