| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1282 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Que dispoe sobre a criação do setor de vigilância em saúde na secretaria municipal de saúde de Itaú de Minas e dá outras providências. |
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NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS 1.,EI N' 1282, DE 20 DE DEZEMIBRO DE 2023 DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de ltaú de Minas IMGI, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Limo, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. I' - Fica criado na Secretaria Municipalde Saúde, o Setor de Vigilância em Saúde, que entende-se como o processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças. $ 1' A vigilância em Saúde ficam assim estruturada 1 -- Vigilância Sanitária; 11 -- Vigilância Epidemiológica e zoonoses; 111 -- Vigilância em Saúde do Trabalhador; IV -- Vigilância em Saúde Ambiental. S 2' - Para efeito da política de Vigilância em Saúde serão utilizadas as lkÁ seguintes definições: } ll ITAU DE MINAS .P A -- Vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços do interesse da saúde. Abrange a prestação de serviços e o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e descarte. B -- Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar ê adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e nãotransmissíveis e agravos à saúde. C -- Vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora: conjunto de ações que visam promoção da saúde, prevenção da morbimortalidade e redução de riscos e vulnerabilidades na população trabalhadora, por meio da integração de ações que intervenham nas doenças e agravos e seus determinantes decorrentes dos modelos de desenvolvimento, de processos produtivos e de trabalho. D - Vigilância em saúde ambiental: conjunto d.e ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde. Art. 3' A Vigilância Sanitária compete 1- executar ações de vigilância sanitárias, determinadas pela Legislação Mu- 4,./ 11/ A PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS .P 11- fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano; 111- fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de produtos tóxicos; IV- participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico; V- coordenar um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde; Vl- intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, abrangendo o controle da prestação de serviços que se relacionem com saúde; Vll- coordenar meios para assegurar a inspeção sanitária nos estabelecimentos de saúde do IMunicípio; Vlll- criar e manter atualizado o cadastro municipal de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, classificados segundo o risco inerente às suas atividades; IX- exercer outras atividades correlatas Art. 4' A Vigilância Epidemiológica e Zoonoses compete 1- recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos; 11- fornecer orientações técnicas permanentes as autoridades que têm a res ponsabilidade de decidir sobre a execuçã.o de ações de controle de doenças e agravos; 111- planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações; IV- coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças bem como analisar e interpretar os dados processados e recomendar as me dadas de controle indicadas; V- manter dados dos programas do Ministério da Saúde; Vl- planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização; ITAU DE MINAS .P Vll- desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública; Vlll- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando a guarda ou a posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; IX- coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; X- recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses; Xll- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; Xll- coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de es pécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a sal=tde pública; Xlll- gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; XIV- eutanásia, qualndo indicado, de animais de relevância para a saúde pública; XV- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; XVl- recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; XVll- destinação adequada dos animais recolhidos; XVlll- exercer outras atividades correlatas. PREFEI' ]WUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS .P Parágrafo único - Entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao homem e aos animais. Art. 5' - A Secretaria Municipal de Saúde normatizará as ações para prevenção e controle de zoonoses. Art. 6' - Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. art. /' - bao oorigaaos a notülcar as zoonoses: 1 - o veterinário que tomar conhecimento do caso; 11 - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico; 111 - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito ou tiver sido acometida de doença transmitida por animal Art. 8' - A Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua rigidez Hisica e mental. Parágrafo único - Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos económicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços. Art. 9' - Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atualizado sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orientação das ações de vigilância. PREFEITURA TVTUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS ./ Art. 10 - A Vigilância em Saúde Ambiental compete fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atuar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, para controlálas Art. ll - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação das políticas de saneamento ambiental e de sua execução, no que Ihe couber Art. 12 - São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 1 - Prefeito Municipal de ltaú de Mlinas; 11 - Secretário Municipalde Saúde; 111 -- Coordenador da Vigilância em Saúde; V - presidente e membros das Juntas de Julgamento e Recurso Fiscal Sani tário; Vll - Fiscais Sanitários Municipais Parágrafo único - A competência para expedir intimações, lavrar autos de infração e de colete de amostras, autos de apreensão, de apreensão e depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição é exclusiva dos fiscais sanitários municipais, em efetivo exercício de seus cargos ou no exercício de cargos em comissão, estritamente na área fiscal Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geraldo Município garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessária ao exercício de suas funções. $ 1' - Os órgãos da administração municipalfornecerão com presteza dados cadastrais e demais informações necessárias ao bom andamento dos /h processos fiscais sanitários. l ll PREFEITURA IVTUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS / $ 2' - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autora. dades sanitárias para execução desta Lei. Art. 14 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de (qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo único - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a Autoridade Sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatros horas, conforme a urgência. Art. 15 - A Secretaria Municipalde Saúde elaborará modelo orientador de formulário para denúncia de infrações sanitárias, a ser utilizado por qualquer pessoa Hisica ou jurídica, modelo este que será amplamente divulgado. Art. 16 - A Secretaria de Saúde, com vistas a gestão da Vigilância em Saúde passa a ter as seguintes responsabilidades: 1 -- coordenar em âmbito municipal a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde: 11 coordenar e executar, em âmbito municipal a) as ações e serviços de vigilância em saúde sob sua competência. bl as ações de laboratório sob sua competência, necessárias para a vigilância //71 em saúde, de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saú- l l/ de Pública. ITAU DE MINAS .P c) os programas estratégicos municipais voltados a atuação da vigilância em saúde. dl as ações de vigilância, nas situações de emergências em saúde pública de importância municipal. 111 -- participar da pactuação regional e estadual das ações e dos indicadores de vigilância em saúde. IV -- conduzir as negociações nas instâncias municipais do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de vigilância em saúde no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estra tégico que considere a Política Nacional de Vigilância em Saúde. V -- pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implemen. tação da Política Nacional de Vigilância em Saúde. VI - elaborar normas pertinentes à vigilância em saúde complementares às disciplinas estadual e nacional. Vll - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalha.dores e do controle social, incluindo a criação, o apoio e o fortalecimento de comissões de vigilância em saúde nos Conselhos Municipais de Saúde. Vlll -- monitorar e avaliar as ações de vigilância em seu território, incluindo os indicadores pactuados para avaliação das ações de vigilância em saúde. IX -- articular-se regionalmente para integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde quando da identificação de problemas e prioridades comuns. X -- implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, o registro de doenças e agravos de notificação compulsória, inclusive aqueles ⑤ PREFEITURA TVTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS .P relacionados ao trabalho, assim como de outros dados pertinentes à vigilân. cia em saúde no conjunto dos sistemas de informação em saúde. Art. 17 - Para fins de coordenação dos trabalhos da Vigilância em Sa. úde, fica criado o cargo em comissão, nível e codificação, a saber: Cargo: Coordenador de Vigilância em Saúde Nível: IV-A Codificação: CDA - 075 Recrutamento: Amplo Parágrafo único - A descrição detalhada, atribuições e requisitos mí nimos para provimento encontram se dispostos no Anexo l. Art. 18 -- As despesas decorrentes da execução da presente lei corre rão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de ltaú de Minas (MGI, em 20 de dezembro de 2023. NO [Cl$CÕ DE LIÇA PREF④ITO MUNICIPAL PREFEITURA N4UNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS ANEXO i CARGO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA E}/ISÃUDE ATRIBUIÇÕES DO CAR.GO 1 - Assessorar a Secretária municipal de Sallde no desenvolvimento das ações em Vigilância; 11 - Supervisiona.r áreas técnicas da Vigilância em saúde: A -- Supervisionar servidores subordinados à coordenação, garantindo que os mesmos cumpram as funções inerentes ao cargo, assim como as demais normas e leis cabíveis; B - Garantir monitoramento de execução de trabalho do servidor em campo. 111 -Promover integração entre Vigilância, Atenção Básica e Secundária. desenvolvendo atividades de comunicação e divulgação; IV - Atuar na gestão da rede de Vigilância em Saúde do Município de ltaú de Minas (urbana e rural); V - Desenvolver e implementar ações de saúde sobre grupos de atenção es pecíficos; VI - Monitorar e avaliar indicadores e sistemas sensíveis a Atenção Básica; Vll- Elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e protocolos de pro cedimentos técnicos e demais atividades que se fizerem necessários, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. Vlll--Promover as ações de Vigilância em Saúde que abranjam toda a população do Município .e envolvam práticas e processos de trabalho voltados para: a - A vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamen.to, estabelecimento de prioridades e estra. tégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; b -- A detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; c - A vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; d - A vigilância das doenças crónicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; e - A vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; f - A vigilância da saúde do trabalhador; g - Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse a saúde; IX-- Promover as ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a ris- PREFEITURA TVTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS cos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde. as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúe; X-- Promover a coordenação Mlunicipal e execução das ações de vigilância; Xl-- Estabelecer a normalização técnica complementar ao âmbito Nacional e Estadual; Xll - Coordenar e alimentar, no âmbito municipal, os sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo: '""' a) Coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional. de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica; bl Estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas Federal e Estadual; cl Retroalimentação dos dados para as unidades notifícadoras; Xlll - Coordenar a preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal; XIV - Coordenar, monitorar e avaliar a estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar; XV -- Desenvolver estratégias e implementar ações de educação, comunicação e mobilização social: A - Coordenar e garantir a continuidade de Comités Municipais relacionados a Vigilância à Saúde. XVI - Monitorar e avaliar as ações de vigilância em seu território; XVll - Realizar campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal; XVlll - Promover e executar a educação permanente em seu âmbito de atuação; XIX - Promover e fomentar a participação socialnas ações de vigilância; XX - Promover a cooperação e o intercâmbio técnico científico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito Municipal, Intermuni cipal, Estadual, Nacionale Internacional; XXI - Gerir o estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; XXll - Prover os seguintes insumos estratégicos: a Medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT - Comissão Intergestores Tripartite; PREFEITURA IVIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS b - Meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB - Comissão Intergestores Bipartite; c - Insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; d - Equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados; XXlll - Coordenar, acompanhar e avaliar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de Vigilância, no âmbito Municipal; XXIV - Realizar análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR - Comissão Intergestores Regional/CIB; XXV - Coletar, armazenar e transportar adequadamente amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; XXVI - Coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; XXVll - Estar em conhecimento com descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes. XXVlll - Coordenar, monitorar e garantir as ações em Vigilância Sanitária: a -- Se responsabilizar pela emissão de Alvará Sanitário; b -- Acompanhar e moínitorar inspeções realizadas. XXIX - Executar outras tarefas correlatas indicadas pela chefia imediata. CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA INGRESSO de Ensino Superior na área da Saú