| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMOVEL A ASSOCIAÇÃO DA FAMILIA ROTÁRIA DE ITAÚ DE MINAS - AFRIM - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA N4UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.' 1285, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Associação da Família notária de ltaú de Minas - AFRIM - e dá outras providências. A Câmara Municipalde ltaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. l.' - Fica o Executivo Municipal, por atendimento ao ante resse público, autorizado a doar à Associação da Família Rotária de ltaú de Minas - AFRIM -, inscrita Dio CNPJ sob o n.', l0.378.948/0001-39 com sede neste município, os seguintes imóveis: Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote OI, da Quadra 02, medindo 9,00mjnove metrosl, de frente para a Rua Acre; 9,0m (nove metrosl de fundo, confrontando com a Área Verde, 25,0m(vinte e cinco metrosl do lado esquerdo confrontando com o Lote 02 e 25,00m (vinte e cinco metros) do lado direito, confrontando com Área Verde, encerrando a área total de 225,00m'jduzentos e vinte e ando metros quadrados), regularmente matriculado sob o n.' 3.854 do Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G. - Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote 02, da Quadra 02, medindo 9,00mjnove metrosl, de frente para a Rua Acre; 9,0m .jnove metrosl de fundo confrontando com o Lote 05, 25,00m(vinte e cinco metrosl do lado esquerdo confrontando com o Lote 03 e 25,00m (vinte e cinco metrosl do lado direito, confrontando com ITAU DE MINAS / Lote OI, encerrando a área total de 225,00m'(duzentos e vinte e ando metros quadradosl, regularmente matriculado sob o n.' 3.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G. Art. 2.' - Os imóveis, objetos da presente lei autorizativa, só poderão ser utilizados, a qualquer tempo, para o fim exclusivo de construção da sede e desenvolvimento das atividades estabelecidas no seu estatuto social, obrigando-se o donatário, por si e sucessores, a observar, a todo tempo, esta estipulação, sob pena de revogação da doação. Art. 3.' - Na escritura pública de doação deverá constar obrigato riamente, os encargos de impenhorabilidade e inalienabilidade, e ainda: 1 - o uso exclusivo para atendimento das finalidades estatutárias da outorgada donatário; 11 -- a impossibilidade de cessão, sublocação ou parcerias com outras pessoas ãsicas ou jurídicas de direito privado, sem a prévia anuência da outorgante doadora 111 - a anuência expre transferência de titularidade. ssa do outorgante doadora no caso de Parágrafo único -- Em caso de descuinprimento de quaisquer dos incisos acima dispostos, aplicar-se-á a pena de reversão dos imóveis. Art. 4.' - A outorgada donatária deverá regular ocupação dos imóveis, no prazo máximo de 18(dezoito) meses, findo o qual, não satis feitas as exigências, estará sujeito a pena de reversão ou retrocessão do bem ao poder público. Art. 5' - As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação e demais encargos, inclusive o seu consequente registro PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta da outorgada donatária. Art. 6.' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipalde ltaú de Minas(MG), em 22 de dezembro de 2023 WOKiVAU Pi&INP] 'EITO DE tInA HUNICIPAL