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norma nº 1285/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1285 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMOVEL A ASSOCIAÇÃO DA FAMILIA ROTÁRIA DE ITAÚ DE MINAS - AFRIM - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA N4UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N.' 1285, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a doar imó￾vel à Associação da Família notária de ltaú
de Minas - AFRIM - e dá outras providências.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas(MG), por seus representan￾tes aprovou e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. l.' - Fica o Executivo Municipal, por atendimento ao ante
resse público, autorizado a doar à Associação da Família Rotária de ltaú
de Minas - AFRIM -, inscrita Dio CNPJ sob o n.', l0.378.948/0001-39
com sede neste município, os seguintes imóveis:
Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote
OI, da Quadra 02, medindo 9,00mjnove metrosl, de frente para a Rua
Acre; 9,0m (nove metrosl de fundo, confrontando com a Área Verde,
25,0m(vinte e cinco metrosl do lado esquerdo confrontando com o Lote
02 e 25,00m (vinte e cinco metros) do lado direito, confrontando com
Área Verde, encerrando a área total de 225,00m'jduzentos e vinte e an￾do metros quadrados), regularmente matriculado sob o n.' 3.854 do
Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
- Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote
02, da Quadra 02, medindo 9,00mjnove metrosl, de frente para a Rua
Acre; 9,0m .jnove metrosl de fundo confrontando com o Lote 05,
25,00m(vinte e cinco metrosl do lado esquerdo confrontando com o Lote
03 e 25,00m (vinte e cinco metrosl do lado direito, confrontando com
ITAU DE MINAS /
Lote OI, encerrando a área total de 225,00m'(duzentos e vinte e ando
metros quadradosl, regularmente matriculado sob o n.' 3.855 do Cartó￾rio de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
Art. 2.' - Os imóveis, objetos da presente lei autorizativa, só po￾derão ser utilizados, a qualquer tempo, para o fim exclusivo de constru￾ção da sede e desenvolvimento das atividades estabelecidas no seu esta￾tuto social, obrigando-se o donatário, por si e sucessores, a observar, a
todo tempo, esta estipulação, sob pena de revogação da doação.
Art. 3.' - Na escritura pública de doação deverá constar obrigato
riamente, os encargos de impenhorabilidade e inalienabilidade, e ainda:
1 - o uso exclusivo para atendimento das finalidades estatutárias
da outorgada donatário;
11 -- a impossibilidade de cessão, sublocação ou parcerias com ou￾tras pessoas ãsicas ou jurídicas de direito privado, sem a prévia anuên￾cia da outorgante doadora
111 - a anuência expre
transferência de titularidade.
ssa do outorgante doadora no caso de
Parágrafo único -- Em caso de descuinprimento de quaisquer dos
incisos acima dispostos, aplicar-se-á a pena de reversão dos imóveis.
Art. 4.' - A outorgada donatária deverá regular ocupação dos
imóveis, no prazo máximo de 18(dezoito) meses, findo o qual, não satis
feitas as exigências, estará sujeito a pena de reversão ou retrocessão do
bem ao poder público.
Art. 5' - As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Públi￾ca de Doação e demais encargos, inclusive o seu consequente registro
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta da outor￾gada donatária.
Art. 6.' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas(MG), em 22 de dezembro de 2023
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