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norma nº 1321/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1321 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaSUBSTITUTIVO N. 01 PROJETO DE LEI N. 36/24 - Dispõe sobre a regulamentação do disposto no §19 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria Jurídica e dá outras providências.
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La y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N.º 1321, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no 819 do
art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil)
que trata dos honorários advocatícios oriundos do
princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo
judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e
procedimentos em que o Município de Itaú de
Minas/MG for representado por sua Procuradoria
Jurídica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Itaú de
Minas/MG, o disposto no 819 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil) estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos
honorários advocatícios entre os Procuradores Municipais.
Parágrafo único - Os honorários advocatícios oriundos do princípio
da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas
ações, causas e procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG
for representado por sua Procuradoria Jurídica, constituem verbas de
natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), nº 13.105/2015
(Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo
Tribunal Federal, sendo irrenunciáveis pelos procuradores públicos ou
matérias possíveis de leis de isenções fiscais pelo município.
Art. 2º -Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários
advocatícios de que trata esta Lei, estes são devidos aos ocupantes do
cargo de Procurador do Município do quadro efetivo, contratado,
comissionado do Poder Executivo.
Art. 3º - Os honorários advocatícios previstos no caput do art. 1º
desta Lei serão integralmente recolhidos em conta bancária específica
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
n PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
remunerada e com a exclusiva finalidade de receber recursos desta
natureza, assegurando a correção monetária até a sua efetiva destinação.
81º - A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, a partir da
vigência desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste
artigo.
82º- Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças, mediante
supervisão de um Procurador do Município escolhido pelos procuradores
efetivos, para os fins operacionais e especificos do recebimento, depósito,
rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários
advocatícios.
83º - Para o fim de rateio, o valor depositado em conta especifica
será dividido igualmente em cotas-partes pelo número de Procuradores do
quadro efetivo do Município.
84º - Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos
legais, inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão
repassados via folha de pagamento expedida exclusivamente para este fim.
85º - O saldo remanescente no final do exercício financeiro
permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente,
de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 4º - Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do
Município, do montante do débito juntamente com o valor dos honorários
advocatício de sucumbência, o Procurador responsável pelo levantamento
total e/ou o servidor com esta incumbência, efetuará o depósito dos
honorários advocatício na conta especifica de que trata esta Lei, no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos citados no art. 2º desta lei não
perderão o direito aos honorários advocatícios nas hipóteses gozo de férias
regulamentares, férias prêmios ou das licenças remuneradas prevista no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 6º - Os honorários advocatícios serão repassados aos
ocupantes dos cargos dispostos no art. 2º desta lei sem prejuízo dos
vencimentos integrais dos seus cargos e funções.
81º - Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de
que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos
percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores,
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
dim -, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
A
AA MINAS GERAIS
nem mesmo incidirão no computo de décimo terceiro salário, abono de
férias e outras verbas legais.
82º - Os honorários sucumbenciais serão repassados aos
Procuradores municipais, em partes iguais, a cada trimestre.
83º - A pedido dos Procuradores do Município, poderá os honorários
serem rateados antes do final do trimestre.
Art. 7º - Os valores recebidos a título de honorários advocatício não
se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para
qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
81º - Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o
Procurador que for exonerado, aposentado ou transferido do cargo de
Procurador ainda que subsista saldo na conta bancária passível de
transferência futura.
82º - O Procurador que requerer exoneração, ou for transferido, não
fará jus a percepção dos honorários advocatícios no mês em que se
efetivou a exoneração ou modificação de cargo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto
Municipal no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão
desde logo as ações, causas e procedimentos pendentes.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 22 de janeiro de
2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000

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