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norma nº 71/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR N° 02/93, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, QUE TRATA DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO.
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MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 71, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/93, MODIFICADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2023 - CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, QUE
TRATA DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS DO
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprovou
e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 185, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 02/93,
alterada pela Lei Complementar nº 70/23, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 185-...
IV - farmácias:
b) nos domingos, feriados nacionais ou locais, deverá funcionar
obrigatoriamente 02 (duas) farmácias em regime de plantão, em
sistema de rodízio, uma vez obedecido o horário estabelecido na alinea
“a”, vedado o funcionamento de qualquer outra farmácia, aplicando-se
neste caso as penalidades previstas do Art. 186 desta Lei.
”
Art. 2º Fica modificado o parágrafo 3º do Art. 185 da Lei Complementar
nº 02/93, alterada pela Lei Complementar nº 70/23, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo 3º- Para o funcionamento do estabelecimento de mais de um
ramo de comércio será observado o horário determinado para o CNAE principal,
considerando-se o estoque e a receita do estabelecimento. ”
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 3º Fica modificado o Art. 186 da Lei Complementar supra citada que
passa a ter a seguinte redação:
“Art186 — As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de
500% (quinhentos por cem) da Unidade de Referência do Município por dia.
Parágrafo 1º. - Após aplicada a multa, havendo reincidência, o infrator estará
sujeito a advertência por escrito.
Parágrafo 2º. - Insistindo ainda na infração, aplicar-se-á ao infrator multa em
dobro e suspensão temporária do alvará por 30 (trinta) dias no mínimo.
Parágrafo 3º. - Se após aplicadas as penafidade, constantes nos parágrafos
anteriores, o infrator, persistir no descumprimento do disposto neste capítulo, estará
sujeito a nova aplicação da multa em dobro e a cassação definitiva de seu alvará.”
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, em 03 de fevereiro de 2025.
NORIVAL FRANCISÇO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000

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