| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAU DE MINAS AO CONTRATO DE CONSORCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICIPIOS DA MICROREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE - AMEG, CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO. |
| native_id | 2487 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62
CONTRATO Df, CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO COM O SEGTINDO TERMO ADITIVO
RMEG
ASSoCTAÇÀo PUSUCÀ DoS UUrilCtProS
0A HTCR0RREGTÂo 00 nE00 Rro GRÂric€
ASSOCIAÇAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DA
MICRORREGIAO DO MEDIO RIO GRANDE
AMEG
à\ &
ABRIL
2023
h
Rua Benedita da Silveira Maia n" l,l4, Jardim Pinheiros, 37903-660 Passos, MG
telefone: (35)3521-9544 /site: ull.anrcg. nr g. gor br/ e-mail: ameg@ameg.mg.gov.br
CNPJ: 35.617.360/0001-1 1
,'nil
4N
,fu LA
U59
@
t/
&,
W /4j (
STIMARIO
CAPÍTI,]LO I _ DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Seção I Dos Municipios Subscritores
Seção II - Da Ratificação e Do IngÍesso de Novos Consorciados..
Seção III - Da Constituição e Da Natureza Jurídica..
Seção IV - Da Sede e Da Duração....
6
6
8
9
.....10
Seção V - Da Finalidade e Dos Objetivos....
CAPÍTI.]LO II . DOS DIREITOS
CoNSoRCIADOS.................. .
E DEVERES DOS
.....10
MIJNICIPIOS
................... 18
Seção I - Dos Direitos dos Municípios Consorciados. ..... l8
Seção II - Dos Deveres dos Municípios Consorciados.....
CAPITULO III . DO
ADMINISTRATIVA..........
l8
REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO
l9
Seção I - Do Representante Legâl..... .....19
Seção II - Da Organização Administrativa........... 19
Seção III - Da Assembleia Geral 20
Subseção I - Da Composição e Da Representação na Assembleia Geral..........................20
Subseção II - Da Convocação e Dos Quóruns para Instalação e para Votação da
Assembleia Geral... 21
Seção IV - Da Presidência... ))
Subseção I - Da Eleição da Presidência. 22
Subseção II - Da Destituição da Presidência.
Seção V - Da Secretaria Executiva..
Seção VI - Do Conselho Fiscal.. ..25
Seção VII - Dos Conselhos Consultivos.......
.24
M PUO {
*l'Lí--
25
ry
4l
N
I
fttu &.fr I
Seção VIII - Das Comissões Temáticas....
Seção IX - Das Câmaras Tecmcas..
CAPiTI.]LON DOESTATUTO
Seção I - Da Elaboração do Estatuto.
Seção II - Das Deliberações de Alteração de Dispositivo do Estatuto.....
CAPITULO V- DOS RECURSOS HUMANOS......
Seção I - Do Quadro de Pessoal
Seção II Do Concurso Público
Seção III - Da Contratação por Tempo Determinado
Seção IV - Do Estiigio de Estudantes........
CAPÍTULO VI. DA GESTÃO FINANCEIRA...
Seção I - Dos Recursos Financeiros...
Seção II - Do OrçÍrmento....
Seção III - Da Fiscalização.
Seção I - Da Retirada.
.........26
..........26
.....27
.27
......27
.27
27
3l
...........32
...32
3rl
34
35
........36
Seção IV - Da Contabilidade.. ...36
Seção V - Dos Convênios e Instrumentos de Parceria )
Seção VI - Das Normas e dos Atos Intemos J
Seção VII - Da Publicidade... .....38
cApÍTuLo vII - DA GESTÃo ASSoCIADA DE sERVIÇos PÚBLICoS................38
Seção I - Da Autorização para GesüIo Associada.......... .........................39
eção II - Do Contrato de Programa.
CAPÍTULO vI[ - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
40
......41
tu\r y
@
3ts9
...41
U
\
&
w
k
///JI
P.lb /
Seção II - Da Exclusão 41
CAPÍTULO Ix - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO 42
CAPITULO X - DOS FUNDOS REGIONAIS 42
CAPÍTr.JLO xI - DAS DISPOSIÇÔES pmers e TRaNSTTORTAS. 43
ANEXOT QUADRODEEMPREGOSPÚBLrCOSEFETrVOS................................47
ANEXO II _ QUADRO DE EMPREGOS PUBLICOS COMISSIONADOS 48
ANEXO rrr - QUADRO DE NÍVErS SATARTATS. .............................49
ANEXO IV QUADRO DE COMPETÊNCIA
ADMINSITRATIVAS..............,..
ANEXO V - QUADRO DE DIARIAS DE VIAGEM.
ANEXO VI. QUADRO DE BOLSA DE ESTÁGIO
DAS UNIDADES
50
57
58
tfi
q
@
{.
4159 lrN
&j
v
/ütuil.ú-
$
w
4n tw (
PREÀMBULO
Os Municípios de Alpinópolis, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia,
Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guape, Ibiraci, Itaú de Minas,
Passos, Pimenta, Piumhi, Pratípolis, São João Batista do Glória" São José da Barra, São
Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aqúno e Vargem Bonita,
representados pelos Prefeitos signatários, no intuito de enfrentar as dificuldades
administrativas de forma conjunta, objetivando a diminuição dos custos operacionais,
ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e redução dâ
ociosidade no uso de equipamentos e Íecursos materiais, a viabilaaçáo de investimentos
maiores do que cada município poderia disponibilizar soziúo, diminuindo custos com a
aquisição de bens, equipamentos e serviços, a formação e capacitação de um corpo
técnico especialüado em várias áreas, a proposição de estratégias de cooperação
inovadoras visando uma política integrada para impulsionar o desenvolvimento da região,
tudo em conformidade com o principio da cooperação interfederativa previsto no art. 241
da Constituição Federal e nos teÍmos da Lei Federal n.'11.107/05, do Decreto n.o
6.017107 e da Lei Estadual 18.03612009,
DELIBERAM
Por firmar a presente Segunda Alteração Contratual do Consórcio Público da
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUI\UCÍPIOS DA I{ICRORREGT,IO OO
UɻfO RIO GRANDE - AMEG, doravante denominada apenas AMEG. Os
Municipios membros subscreveram o Protocolo de Intenções em 23 de agosto de 2019,
convertido em Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 2019, alterado pelo
Primeiro Termo Aditivo em 1 8 de fevereiro de 2021.
A Segunda Alteração ContÍatual tem como objeto alterar os objetivos gerais,
aprimorar a regulamentação de acordo com a jurisprudência e alterar o quadro de pessoal,
dentre outras alterações que seguem consolidadas no presente Termo, ante as
seguintes cláusulas e disposições
W @
\
.Ún
d n
{
(
5159 "
&
x.l,
Y tr
ÁM,4á /
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TER}TO ADITIVO
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSIÇOES Crnars
Seção I
Dos Municípios Subscritores
Art. 1' Constituem e poderão integrar a AMEG:
I - O MUNICÍpIO »u ALPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o no 18.241.75210001-00, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rafael Henrique da Silva Freire;
tr - O MUNICÍpIO »E' CAPETINGA, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 17.894.031/0001-36, neste ato ÍepÍesentado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz Cesar Guilherme;
m - O MUNICÍPIo DE CAPITÓLIO, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no l6.726.028lm0l-40, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Geraldo da Silva;
Iv - O MUNICÍpIO nn Cnmro DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o n' 18.243.28710001-46, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo;
v - O MUNICÍpIO »r CÁSSIA, pessoa jurídica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n" 17.894.049/0fl)1-38, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Rêmulo Carvalho Pinto;
vI - O MUNICÍPIO DE CLARAVAL, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ sob o no 17.894.056/m01-30, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Cintra; VII - O MUNICiPIO DE
ELFINÓPOL§, pessoa juridica de direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o n"
17.E94.064/0001-86, neste ato repÍesentado pela Prefeita Munici pal, Sra. Suely
vm - O MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito
intemo, inscrito no CNPJ sob o n" 18.306.647lm0l-01, neste ato
Prefeito Municipal, Sr. Eliton Luiz Moreira:
[(
o
-w 6t59
g
pelo
Leite Lemos;
to
\
(-
P*
D( - O MUNICipfO of fOnf ÀJ-DZI^ DE MINAS, pessoa jurídica de direito
público intemo, inscrito no CNPJ sob o n' 18.241.760/0ü)1-56, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenilson Queiroz;
x - O MUNICÍpIO nf GUAPÉ, pessoa juridica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n" 18.239.616/001-85, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Nelson Alves Lara;
xI - O MUNICÍpIO nE, IBIRACI, pessoa juridica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ sob o n' 17.894.07210001-22, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ismael Silva Cândido;
xtr- o MUNICÍpro »r ffAÚ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o no 23.767.03110001-78, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Norival Francisco de Lima; XItr - O MUNICÍPIO DE
PA§SOS, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o no
18.241.74510001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diego Rodrigo
de Oliveira;
xfv - O MIINTCÍPIO DE PIMI,NTA, pessoa jurídica de direilo público
interno, inscrito no CNPJ sob o no 16.125.96210001-48, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Geovanio Gualberto Macedo;
xv - O MUNCÍPIO DE PIUMEI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n' 16.781.34ólü[1-04, neste ato Íepresentado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Paulo César Vazl
xvl - O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscÍito no CNPJ sob o no 18.241.356/0001-82, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Denise Alves de Souza Neves;
xvII - o MUNICÍPIo DE sÃo JoÀo BATISTA Do GLÓRrA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no 18.241.7781W01-58, neste
ato Íepresentado pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Eenrique Ferreira;
xvm - O MTINTCÍPIo DE SÃo JoSÉ DA BARRA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o n' 01.616.458/0ü)1-32, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Sérgio I-eandro de Oliveira;
[,
XD(-OMUNICÍPIODE SÃOROQUE DE MINA
público interno, inscrito no CNPJ sob o n' 18.30,6.670/0fi)1
pelo Prefeito Municipal, Sr. Onésio de Oliveira Andrade;
@
S, pessoaj
-04, neste ato
urídica de to
h
,y,
tado
{'
&
(
,W://zét,
W
45'd7
xx - o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IX) PARAÍSO, p€ssoa jurídica
de direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o n" 18.241.349/0fl)1-80, neste âto
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo de Morais;
xxl - O MUNICÍPIO DE sÃo TOMÁS DE AQLIINO, pessoa jurídica de
direito público intemo, inscrito no CNPJ sob o no 18.241.364/000I-29, neste ato
Íepresentado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Ferreira da Silva;
§ 1' Poderão vir a integrar a AMEG, os seguintes municipios:
I - O MUMCÍPIO DE C(X)REGO FLlNDo, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o no 01.614.862/m01-77, neste ato representado poÍ seu
Prefeito Municipal, Sr Danilo Oliveira Campos.
tr - O MUIICiPIO DE ILICÍNEA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n' 18.239.608/{lffil-39, neste ato repÍesentâdo por seu Prefeito
Municipal, Sr Nirlei Cristiani.
§ 2" Os municipios mencionados no § 1o deverão submeter o Contrato de
Consórcio Público Cobnsolidado com o Segundo Termo Aditivo à ratificação da
respectiva Câmara Municipal para ingresso na AIVÍEG, no prazo de 02 (dois) anos a
contar da data de sua subscrição.
§ 3' A ratifica@o prevista no § 2'realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste
ContÍato de Consórcio Público dependerá de homologação da Assembleia Geral.
§ 4' Todos os municipios criados atraves de fusão, incorporação ou
desmembramento de quaisquer dos municipios mencionados nos incisos do caput deste
artigo considerar-se-âo:
I - mencionados no caput;
II - subscritores do Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único. Todos os municípios criados através de fusão, incorporação ou
mbramento de quaisquer dos municipios mencionados nos incisos do
I - mencionados no caput;
,.. II - subscritores do Protocolo de Intenções.
U
8t59
@
xxfl - O MUNICÍPIO DE VARGEM BONTTA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o no 16.788J(D/0ü)1-28, neste ato Íepresentado
pelo Prefeito Municipal, Sr. §emuel Alves de Matos.
artigo considerar-se-ão:
\
uf)
W
$ttW
1áN NYV
Seção II
Da Ratificação e do Ingresso de Novos Consorciados
ÀrL 2o As alterações aprovadas em Assembleia Geral no dia 27de abd.l de 2023
serão consolidadas no Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio e ratificadas
mediante leis aprovadas pelos municipios consorciados.
§ 1" O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis converteu-se
automaticamente em Contrato de Consócio Público em 07 de novembro de 2019.
§ 2'As alterações previstas neste Contrato de Consórcio Público Consolidado
com o Segundo Termo Aditivo, após sua mtificação mediante leis aprovadas por, pelo
menos 02 (dois) municipios consorciados, terão vigência nos mesmos, podendo ser
celebrado ConÍatos de Programas, com apenas 1 (uma) parcela dos municípios
consorciados.
§ 3'O extrato do Contrato de Consórcio Público Consolidado com o Segundo
Termo Aditivo, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá ser
publicado na Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
§ 4" Somente seá considerado consorciado o municipio subscritor do PÍotocol
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 5" E dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o municipio
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação
na AMEG, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de
intenções.
§ 6' Será automaticamente admitido como consorciado, o municipio subscritor do
Protocolo de Intenções que efetuar a ratificaçío até o dia 23 de agosto de 2023.
§ 7' A lei autorizativa ou a de ratificação poderá preveÍ reservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, paúgrafos, incisos ou alineas deste Contrato de
Consórcio Público.
§ 8" Ultrapassado o pÍazo para ratificação estipulado no § 6o ou no caso de a
ratificação conter reservas do § 7", a admissão do município na AMEG dependerá da
da Assembleia Geral.
§ 9' O município que aprovírÍ o presente Contrato de Consórcio Público
Consolidado com o Segundo Termo Aditivo com reservas não poderá seÍ votado
Presidência da AMEG, vedada, de form4 a ressalva relativa às obrigações fi
para com o consórcio.
NrA
Ç
,ü ,4 ,/eú 9/59
@
&
n
V
,É
§ 10 O município que pretenda integrar a AMEG e cujo nome não tenha constado
no Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de
Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada
um dos municipios consorciados.
§ 11 O efetivo ingresso de novo município à AllÍEG dependení do pagamento de
cota de ingÍesso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembleia Geral,
levando-se em consideração, entre outÍos criterios, os valores investidos na formação e
implantação da AMf,G pelos demais municipios consorciados.
Seção III
Da Constituiçâo e da Natureza Jurídica
ATt. 3" A ASSOCIAÇÃO PÚBLICA IX)S MI]NICÍPIOS DA
MICRORREGúo nO MÉDro RIo GRAI{DE - AMEG, e um consócio público,
constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de
naÍuÍeza autárquica, integrante da administração indireta de todos os municípios
consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.
Seção IV
Da Sede e da Duração
ArL 4' A AMEG possui sede em Passos, Estado de Minas Gerais e prazo de
duração indeterminado.
§ 1'O municipio sede poderá ser alterado mediante decisão de 2/3 (dois terços)
da Assembleia Geral.
§ 2o A área de atuação da AMEG corresponde ao somatório das áreas territoriais
dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades as quais se submete.
§ 3' Além da sede administrativa, a AMf,G poderá desenvolver suas atividades
em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em
municípios diversos.
Seção V
Da Finalidade e dos Objetivos
ArL 5' A AMEG tem por finalidade estabelecer relações de
federativa, executar a gest io associada de serviços públicos, pÍomover o desenvolvi
socioeconômico sustentável dos municípios consorciâdos e representaJos.
fi
w
l"*' ,fu ! "'')4
W
l
&
a-\
v
§ 1' São objetivos da AMEG, as seguintes açôes:
I - a gestão associada de serviços públicos, inclusive mediante a aquisição de bens
e a contratação de serviços e obras, conforme regulamentado em capítulo específico;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência tecnica, a execução de obras
e o fomecimento de bens à administração diÍeta ou indireta dos municipios consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informatic4 de pessoal Écnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de govemo ou de e sÍabelecimentos
congêneres,
VI - a promoção do uso racional dos recwsos naturais e a proteção do meioambiente;
VII - a execução das atiüdades de planejamento, de regulação e de fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de
recursos hidricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
consorciados,
VIII - o apoio e o fomento ao intercâmbio de experiências e de informações entre
os municípios consorciados;
D( - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum; 1
X - o fomecimento de assistência tecnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agriirio;
XI - as ações e politicas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e
regional;
XII - o exercício de competências pertenc€ntes aos municípios consorciados nos
termos de autorização, delegação ou Contrato de Programa;
XIII - o planejamento, a regulação, a fiscalização e a pÍestação dos serviços
XIV-aimplantaçãoe
com os princípiosede
gestão do serviço de inspeção animal e vegetal de
da sanidade agropecúria, nos municipios consorc
v #ryr @
hnições
1U59
l,l
1/
.
.- públicos de tratamento e/ou destinação de residuos sólidos urbanos;
A\
&
W
d+v n\J^
*
/ h
L
XV - o desenvolvimento, a contratação, o fomecimento ou a manutenção de
sistemas, serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública
convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e energias
renováveis, incluindo manutenção do parque luminotecnico dos municipios
consorciados;
X\rI - a criação de Central de Compras paru rcahzaçáo de compras, licitações
compartilhadas ou cujo edital preveja contÍatos a serem celebrados pela administração
diÍeta ou indireta dos municipios consorciados;
XVII - a promoção de cursos, treinamentos, capacitações, fóruns, seminários e
outros eventos de inteÍesse aos municipios consorciados;
XlItr - a divulgação de informações de interesse regional e a realização de
pesquisas de opinião e campaúas de educação e divulgação;
XIX - a promoção e o apoio à formação e ao desenvolümento cultural e
desportivo;
XX - o apoio à organza$o social e comunitiíLria;
XXI - a gestão e promoção de progtamas de defesa e proteção ao consumidor em
âmbito regional - PROCON Regional, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor;
XXII - a regulação, fiscalização e o licenciamento ambiental de empreendimentos
nos municipios consorciados;
XXIII - o planejamento e a gestão de atividades destinadas a instituir e ampliar
as ações de controle populacional animal, inclusive progrítmas de controle ético de
natalidade de animais de pequeno porte, e de zoonoses, além da promoção da educação
para a guarda responsável;
XXIV - o desenvolvimento de Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, Planos de Assistência Social e Planos de Ação de Assistência Social,
Planos Diretores, Plano de Mobilidade, Plano Local de Habitação de Interesse, Planos
Municipais de Educação, Planos Municipais de Gestão Integrada de Residuos Sólidos,
Planos Municipais de Saneamento Básico, Planos Municipais de Saüde, Planos de
Trabalho e de Contingência em Ações de Proteção e Defesa Civil, compartilhando equipe
técnica dos municípios, contratando pessoal ou empresas especializadas;
XXV - elaborar e executar o plano de desenvolvimento da região,
melhora do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, elaborando o P
de Investimentos (PPA Regional);
fi
a
s
Áil,UL ,/r lq$',
59
ual
&
4,
XXVI - elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuiiria regionais,
XXVII - criar, implantar, executar e manter âbatedouro regional;
XXVIfI - realizar estudos, propoÍ e implantar medi.lrs de estruturação da rede de
saúde na região para o atendimento à media complexidade, solucionando os vazios
assistenciais e otimizando o atendimento à população dos municípios consorciados,
XXIX - planejar, licitar e contÍataÍ estudos técnicos sobre as condições
epidemiológicas da região, propondo e implantando programas para solução dos
problemas encontrados;
XXXI - planejar, criar, implantar e executar politicas públicas de saúde mental
regional, inclusive Centros de Atenção Psicossocial Regional (CAPS II, CAPS I, CAPS
AD, CAPS III, CAPS AD III e outros conforme regulamentação do Ministerio da Saúde);
XXXII - planejar, licitar e contratar empresâ especializada visando à realizagão
de diagnósticos sociais nos municipios consorciados, para o desenvolvimento de ações,
programÍs e projetos;
XXXII - planejar, licitar e contrataÍ empÍesa ou profissional especializado
visando o assessoramento e o acompanlamento da implantação de programas, projetos,
serviços e beneficios da assistência social;
XXXfV - realizar parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento rlas micro e pequenas
empresas da região;
XXXV - planejar, criar, licitar, implantar serviços de intemet de alta velocidade,
gratuita, paftr acesso público, em toda a região;
XXXVI - planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de eneryia
ernativa, para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do
excedente;
XXXVII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando sanções
t,
V
administrativas quando necessárias, bem como as atividades de arrecadação
tarifas e outros preços públicos pelos sewiços públicos prestados por si
N
/rt
municipios consorciados;
t3ts
de
OS
XXX - estudar e implantâÍ ações e pÍogaÍnas de vigilância em saúde, sanitríria e
epidemiológica nos municipios consorciados;
h
t
0
a
tw$
n
XXX\IIfI - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos municipios consorciados quanto aos serviços públicos que
sejam objetivos da AMEG, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares
ou intermediárias;
XXXIX - atuâr na defesa de interesses gerais dos municípios e realizar os
objetivos de interesse comum de carater político-representâtivo, técnico, científico,
educacional, cultural e social;
XL - promover o intercâmbio de informaçôes sobre temas de interesse local;
XLI - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal,
como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
XLtr - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de
interesse dos municipios consorciados;
XLm - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de
interesse dos municípios consorciados, na qualidade de parte, terceiro interessado
ou "amicus curiae', quando receberem uJtonzaqío individual expressa e especifica do
Prefeito;
XLIV - representaÍ e atuar na defesa dos interesses gerais dos municípios
consorciados peÍante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
XLV - apoiar a defesa dos interesses comuns dos municípios consorciados em
pÍocessos administrativos que tramitem peÍante os Tribunais de Contas e órgãos do
Ministerio Público;
XLYI - representar os municípios consorciados perante insúâncias privadas e
organismos intemacionais,
XLVII - constituir programas de assessoÍamento e assistência para os municípios
consorciados, quando relativos a assuntos de interesse comum,
XLVItr - orgarizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XLD( - diwlgar publicações e documenlos em matéria de sua competência;
L - conveniar-se com entidades de caráter intemacional, nacional, regional
local que atuem em assrmtos de interesse comum;
LI - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus
,wtl 59
lr
w
\
&
+l
@z
()
À
ú
-ã
l§r(
LItr - a realização de licitação conjunta para contratação pelos municípios
consorciados de serviços de publicidade prestados por intermedio de agências de
propaganda, conforme a Lei n' 12.232110 e suas posteriores alterações;
LIV - a implantação de abrigo regional destinado a acolher crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade social;
LV - planejar, fomentaÍ e implementar, de forma cooperada e coordenada, ações
e políticas públicas para o desenvolvimento do turismo regional, envolvendo seus
municipios consorciados;
LVI - atuaÍ como agente facilitador das atividades desenvolvidas pelos diversos
seguimentos do turismo e da economia regional;
LVtr - adquirir e/ou administrar bens e serviços pura o uso compartilhado dos
entes consorciados;
LVm - celebrar termos de parcerias e de mais instrumentos de capitação de
recurso para desenvolvimento da AIIEG, dos municípios e de toda a região;
LIX - atuar no atendimento aos municípios consorciados, em gupo ou
individualmente, mediante Contrato de Programa, para o desenvolvimento do turismo;
LXI - fomentar as atividades de turismo sustentável e seguro, inclusive planejar,
adotar e executâÍ projetos e medidas destinadas a promoveÍ e aceleÍar o desenvolvimento
de programas turístico, cultural e ambiental da região compreendida pelos territórios dos
municípios consorciados;
LXII - atuar para a resolução de problemas com
relacionados ao turismo sustentiível e seguro da região;
uns dos municípios consorciados
LXIII - atuâr para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saúde relacionados ao turismo:
seminários, feiras de turismo e outros eventos de interesse da entidade e dos m
LXIV - participaÍ e pÍomover cursos, treinamentos e capacitações, try
{
ü
t,
l/
//d7
consorciados;
15t59
0/
LII - a execução das atividades de planejamento, de regúamentação, de
fiscalização, de educação do trânsito, criação da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações REGIONAL (JARI) e manutenção de áreas de estâcionamento rotativo pago;
LX - criar um Plano de Desenvolvimento do Turismo Regional Sustentrível e
de forma a integtar todos os municípios consorciados;
%'a firy f À
LXV - realizar compras e/ou licitações compartilhadas com vistas a promover as
atividades do turismo sustentável e seguro na região;
LXVI - atuar para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saúde relacionados ao turismo.
LXVtr - assegwar de forma direta ou mediante a celebração cooperada,
terceinzala ou realizada mediante parcerias, a prestação de serviços especializados em
planejamento, desenvolvimento e promoção da atividade turística no âmbito de cada
Município consorciado, visando beneficiar os aspectos ambientais, socioeconômicos e
culturais da região turística por eles integrados;
LXVIII - promover a execução de ações estratégicas de marketing turístico
inte$ado que propiciem o desenvolümento do turismo regional;
LXD( - criar normas e regulamentos turisticos para promover o turismo seguro e
sustentiivel;
LXX - planejar, estimular e executar progÍamÍs destinados à recuperação,
conservaSo e preservação do meio ambiente na sua área de atuaçâo;
LXXI - promover a integração de ações, progtamas e projetos desenvolvidos por
organismos governamentais, não govemamentais e empresas privadas visando o fomento
do turismo, da cultura e desenvolvimento sustenüivel;
LXXI - promover a rcvitalízaçáo do patrimônio cultural como elemento
estÍategico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de
valorização da cultura popular na sua área de atuação;
LXXIII - pÍomoveÍ e implementar açõ€s de melhoria da infraestrutura turística
regional, de capacitação de recursos humanos e de divulgação dos municípios
consorciados;
LXXIV - regulamentação do turismo e das atividades compl€mentâÍes ao turismo
na região em todos os seus aspectos, dentre eles normas de segurança e utilização do Lago
de Fumas e de Peixoto (Mascarenhas de Moraes), normas de segurança do turismo
aventuÍa, elaboração de código de posturas, regulamentação do transporte
de selo turístico;
LXXV - buscar integração ao Sistema Nacional de Turismo;
LXXVI nto de área de risco, com a criação de eqüpe de defesa civi
regional;
- mapeame
LXXVI - executar o monitoramenÍo do lago e das iíreas turísticas;
v v
t6ts9
@
n
W
\
ú"
h
.-.u
(
LXXVtrI - criação de equipe de guarda civil regional;
LXXD(- monitoramento das condições meteorológicas;
LXXX - planejar, criar, implantar e executar politicas públicas de reabilitação de
pessoíls com deficiênci4 inclusive Centro Especializado em Reabilitação Fisica,
Intelectual e Autismo, Visual, Auditiva (CER II, CER III e CER IV).
§ 2" Os municípios consorciandos poderão se consorciar em relação a todos ou
apenas a parcela destes objetivos.
§ 3'Mediante solicitação, a Assembleia Geral poderá devolver a competência de
quaisquer das ações mencionadas no § 1o desta cláusula à administração do municipio
consorciado que a requeÍer, condicionado à indenização dos danos que o município
consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
§ 4' A AMEG podeÍá exeÍcer outras competências aprovadas em Assembleia
Geral e delegadas por meio de Contrato de Programa pelos municípios consorciados.
ArL 6'Para o desenvolvimento de seus objetivos a AMEG poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação, convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxilios, contribüções e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
govemamentais;
II - promover desapropriações e instiruir servidões nos termos de declaração de
lidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratada pela administração direta ou indireta dos munícipios
consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal;
fV - realúar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da
ociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada à formação de vínculo de
operação para o fomento e a execução de atividades de inteÍesse público, previstas
art. 3o da Lei 9.790199 e suas posteriores alterações;
V - celebrar contrato de gestâo nas materias relacionâdâs aos seus objetivos
finalidades.
§ 1" A AMEG poderá emitir
arrecadação de taxas, tarifas e outros
uso ou outorga de uso de bens públic
mediante autorização especifi ca, pelo
documentos de cobrança e exercer atividades de
preços públicos pela prestaçâo de serviços ou pel
v
l,(
os de sua propriedade ou por ela admini
municipio consorciado.
l,W§!
^
&
4
!
P+ffe
fr
Art. 7'A AMEG pode representar os municipios consorciados em assuntos de
interesse comum, perante outras esferas de govemo, outros Poderes, entidades nacionais
e internacionais e em juízo:
I - por determinação do Presidente para a rcalização de objetivos de interesse
comum de cariíLter político-representativo, técnico, cientifico, educacional, cultural e
social;
II - conforme estabelecido em Assembleia Geral nas matérias afetas aos seus
obj etivos;
III - mediante autorização expressa do respectivo Prefeito de municipio
consorciado, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas
judiciais, em juízo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUNICIPTOS CONSORCIADOS
Seção I
Dos Direitos dos Municípios Consorciados
Art. 8' Constituem direitos dos municípios consorciados
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suts
brigações operacionais e financeiras;
tr - exigir dos demais mrmicípios consorciados e da própria AMEG o pleno
cumprimento das regras estipuladas no Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Contrato
de Rateio e Contratos de Programas, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e fi nanceiras;
ITI - retirar-se da AMEG, com a ressalva de que sua retirada não prej
obrigações já constituídas entre o município consorciado que se retira e a
t
L
h
Wr
N* $
l8/
-u
udicará l,l
§ 2" A AMEG poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência, de acordo com Contrato de Programa, ou contÍataÍ
com terceiros, nos termos da Lei Geral de Licitações, a execução de atividades
intermediárias e de prestação de serviços, observada a legislação e normas gerais
pertinentes, bem como realizar concessões e concessões administrativas, inclusive na
modalidade de Parceria Público Privada, conforme legislação especifica.
demais municípios consorciados.
@
/ú
./
Parágrafo único. A retirada se dará após o encerramento do exercicio financeiro
vigente no momento da comunicação e deve ser requerida com 90 (noventa) dias de
antecedência.
Seção Il
ArL 9" Constituem deveres dos municipios consorciados
I - cumprir com suâs obrigações operacionais e financeiras assumidas com a
AMEG, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu Estatuto;
tr - paíicipar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações atraves do voto, sempre que convocados;
III - incluir, em sua lei orçamentrâria dotações suficientes paÍa suportar as
despesas que, nos termos do orçamento da AMEG, devam ser assumidas por meio de
Contrato de Rateio;
IV - inclür, em sua lei orçamenüíria dotações suficientes para suportaÍ as despesas
assumidas em Contrato de Program4
V - cumprir com o pagamento dos valores aprovados pela Assembleia Geral
referentes ao Contrato de Rateio e Contratos de Programas;
VI - no caso de eÍinção da AMEG, responder subsidiariamente de forma
solidriria e proporcional pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso
em face dos municípios consorciados beneficiados ou dos que deram causa à obrigação,
ate que haja decisão que indique os responsíveis por cada obrigação;
VII - informar mediante notificação escrita as medidas tomadas para
regularização de qualquer restrição na realrzação de despesas, de empeúos ou de
movimentação financeira, ou quâlqueÍ outra derivada das normas de direito financei
de modo a garantir a contribuição prevista no Contrato de Rateio.
CAPÍTULO III
DO SENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO ADMTNISTRATTV
Seção I
Do Representante Legal
v
./
//1J Auw
b
t9t59
Dos Deveres dos Municípios Consorciados
t
&
# ^
&
Art. 10 A AMEG será ÍepÍesentada legalmente pelo seu Presidente, sendo
substituido ou sucedido na função, sucessivamente pelo Primeiro-Vice-Presidente e pelo
Segundo-Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão, não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraidas pela AMEG, mas responderão pelos atos
praücados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos
estatutos.
Seção II
Da Organização Administrativa
Art. 11 A AMEG terá a seguinte organtzaçáo administrativa, cujas competências
constam no ANEXO [V deste Contrato de Consórcio e/ou no Estatuto:
I - Assembleia Geral;
lI - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselhos Consultivos;
VI - Comissões Temáticas;
VII - Câmaras Tecnicas;
VItr - Controladoria Intema;
D( - Procuradoria;
X - Departamento Administrativo;
XI - Departamento de Compras e Licitações;
XII - Departamento de Controle e Inspeção Animal e Vegetal;
XIII - DepaÍamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios;
XfV - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
Defesa do Consumidor - PROCON
h
q
#/rL
,/ú
XV - Departamento de Proteção e
20/59
^
ü-
&
=k
@
/
XVI - DepaÍamento de Turismo
Parágrafo único. O Estatuto poderá criar unidades administrativas atraves de
subdivisões dos departamentos, denominadas "setores", para melhorar a execução dos
serviços técnicos e/ou de mero expediente, desde que não acarrete aumento de despesas
ou que extingue órgãos.
Seção III
Da Assembleia Geral
Subseção I
Da Composição e da Representação na Assembleia Geral
Art. 12 A Assembleia Geral e a instância máíma da AMEG, constituída pelos
municípios consorciados representados pelos seus Prefeitos.
§ 1' A perda do mandato eletivo e causa de extinção autoÍÍxítica da condição de
Íepresentante de membro da Assembleia Geral, quando haverá substitüção automática
por quem lhe suceder no mandato do município consorciado.
§ 2" Os respectivos substitutos dos Prefeitos dos municipios consorciados serão,
obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§ 3' O município consorciado pode ser representado na Assembleia Geral pelo seu
Vice-Prefeito ou poÍ outro agente politico local, desde que aúorizado expressamente pelo
Prefeito.
§ 4' Cada município consorciado tení direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 5'O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos
de julgamento em que tuí aplicação de penalidade a empregados públicos ou a municí
consorciado e nas eleições.
§ 6' As competências da Assembleia Geral estão preüstas no ANEXO IV
Subseção II
Da Convocação e dos Quóruns pârâ Instâlação e para Votação da Assembleia
Geral
ArL 13 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, ou pelo
Executivo ou por 1/3 (um terço) dos municípios consorciados.
tt
.,il*z
I
tvYd 0
2U59
\
&
h
ffi
J-
§ 10 A Assembleia Geral pode seÍ Ordinária ou Extraordinária, devendo ser
convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
§ 2" As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão prefeÍencialmente nos
meses de fevereiro, abril, juúo, agosto, outubro, dezembro, de acordo com o calendiirio
anual aprovado.
§ 3' As Assembleias GeÍais ExtraoÍdinárias poderão ser convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, porém neste caso estaftí restrita às
matérias que não exijam o quórum qualificado de votação do § 6o.
§ 40 O Estatuto deverá trazer o procedimento de convocação da Assembleia Geral
Ordinriria, bem como da Extraordiúria.
§ 5" A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1i3 (um
terço) dos municipios consorciados, porem seus trabalhos ficarão restritos às discussões
até que se alcance o quórum para deliberação e votação.
§ 6' O quórum de deliberação e votação na Assembleia Geral é a maioria simples
dos presentes, salvo nas seguintes matérias, em rela@o às quais o quórum necessário e
de 2/3 (dois terços) dos municípios consorciados:
I - aprovação inicial e posteriores alterações do Estatuto;
II - alteração da sede;
III - alteração de dispositivos do Contrato de Consórcio Público;
IV - aceitação das reservas e admissão como consorciado do município que as
apôs;
V - deliberação sobre a reversão ou ÍetÍocessão de bens para municipio que tenha
exercido o seu direito de recesso da AMEG;
VI - deliberação sobre a nomeação e/ou a exoneraçâo do Secretário Executivo;
Vtr - deliberação sobre penalidades e exclusão de municipio consorciado;
VIII - aprovação de moção de censura do Presidente e suâ consequente
destituiÇão; u
D( - destituição de membros do Conselho Fiscal
, § 7" A Assembleia Geral poderá ser realizada com a participação de representantes
.- dos seus membros de forma remota utilizando-se aplicativo ou plataforma eletrônicâ ou
de forma hibrida, desde que essa possibilidade conste no edital de convocação
U
1r w*a @,-
2ts9
KI
t
W
./
Seção IV
Da Presidência
Subseçâo I
Da Eleição da Presidência
ArL 14 O Presidente, o Primeiro-Vice-Presidente e o Segundo-Vice-Presidente
serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municípios consorciados, em
voto fechado, para mandato de 0l (um) ano, com inicio no primeiro dia útil do exercício
financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez,
mediante reeleição.
§ 1' O mandato iniciar-se-á no dia lo de janeiro, e encerrar-se-á no dia 3l de
dezembro do ano subsequente.
§ 2' Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos
votos válidos ou na hipótese de não haver concorrenGs, mediante aclamação.
§ 3' Caso neúum dos candidatos tenha alcançado a mâioria absoluta dos votos
válidos, realizar-se-á segundo tumo de eleição, tendo como concorrentes os dois mais
votados no primeiro tumo. No segundo turno será considerado eleito o candidato que
obtiver maioria simples dos votos.
§ 4' Em caso de empate na eleição assumirá o cargo aquele que tiver maior idade
§ 5'O Estâtuto versará sobre os tÍâmites processuais da eleição da posse do
Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e Segundo-Vice-Presidente.
§ 6' Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e
segundo-vice-Presidente o Prefeito mais idoso assumirá a Presidência interinamente até
are iztçáo de eleição.
§ 7' Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição na
EG, serão aplicíveis as seguintes disposições
I - terão direito a candidatar-se e a votar somente os candidatos a Prefeito elei
dos municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral;
tr - a eleição da AMEG somente podeú ocorrer em data posterior à data limite
de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calen&í.rio expedido pelo Tribunal Su
Eleitoral
Í
$
23t59
1
w
t
L
h
J*
-#M v
á/W ,á
@47
/r/"i '
h
§ 8' Finda a eleição, os eleitos assinarão o termo de posse, com início automático
dos respectivos mandatos em 1o de janeiro do ano subsequente.
§ 9' O exercicio das funções de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e SegundoVice-Presidente não serão remuneradas.
§ 10. As competências da Presidência estão previstas no ANEXO IV.
§ 11. As competências da Presidência podem ser delegadas aos Vice-Presidentes
e/ou Secretário Executivo.
Subseção tr
Art. 15 Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente, bastando ser apresentada moção de censura com apoio da maioria absoluta
dos municipios consorciados.
§ 1" Para cumprimento do caput, em todas as convocações de Assembleia Geral
deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2' Apresentada moção de censura, as discussões serão intenompidas e será a
mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3" A votação da moção de censura sení efetuada depois de facultada a palavra,
por 0l (uma) hora, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se
pretenda destituir.
§ 4" Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos
mr.rnicípios consorciados.
completar o período remanescente de mandato, a posse do Segundo-Vice-Presidente
o Primeiro-Vice-Presidente e a eleição do novo Segundo-Vice-Presidente.
§ 6'Rejeitada a moção de censwa, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos próximos 06 (seis) meses h
Seção V
Da Secretaria Executiva
44-\
\
N
V
,e
24/s9
Da Destituição da Presidência
§ 5'Caso aprovada a moção de censura do Presidente, ele estaá automaticamente
destituido, procedendo-se, na mesma Assembleia, a posse do Primeiro-Vice-Presidente
I
0
-\
/4J
Art 16 A Secretaria Executiva é o órgão administrativo da AMEG e serâ
constituida por um Secretário Executivo, que contará com a colaboração dos demais
empregados públicos.
§ 1o O emprego público comissionado de Secreüirio Executivo será provido
mediante indicaçâo do Presidente, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que
satisfaçam os seguintes requisilos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - formação de nível superior,
III - experiência profissional em alguma das áreas de atuação da AMEG.
§ 2" O emprego público de Secretrírio Executivo se enquadra no disposto do inciso
II do art. 62 da CLT e esüí dispensado do controle de frequência.
§ 3'O Secretrírio Executivo será exonerado poÍ ato do Presidente, desde que
autorizado previamente por ?3 (dois terços) da Assembleia Geral.
§ 4" As competências mínimas da Secretaria Executiva são as previstas no
ANEXO IV, alem das que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Assembleia Geral.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal e um órgão fiscalizatório a ser eleito pela Assembleia
Geral
§ l' O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três)
suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral dentÍe os Prefeitos dos municipios
consorciados, para mandato de 01 (um) ano, com inicio no primeiro dia útil do exercicio
financeiro subsequente.
§ 3' O Estatuto disporá sobre a eleição do Conselho Fiscal.
§ 4'O exercicio ries funções de membro do Conselho Fiscal não será remunerado.
§ 5" As funções de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente , SegundoPresidente e membro do Conselho Fiscal não são acumuláveis
d
t
h
tt
,a
Í
/,w(
25159
0
Viceil
§ 2'O Conselho Fiscal tem independência e autonomia no exercício de suas
M
fi,u*e
J-
TV
§ 6' As competências minimas do Conselho Fiscal estão previstas no AIIEXO
Seção Vtr
Do Conselho Consultivo
§ 1' O Conselho Consultivo é composto por Prefeitos na quantidade e com a forma
de escolha definida pela Assembleia Geral que o criar.
§ 2'Compete ao Conselho Consultivo a discussão de questões tecnicas específicas
e a emissão de parecer orientativo, que observarão o procedimento pÍevisto no Estatuto.
§ 3" As funções de membro do Conselho Consultivo não são remuneradas
§ 4" As competências minimas do Conselho Consultivo estão preüstas no
ANEXO lV
Seção VIII
Da Comissão Temática
Art. 17 A Comissão Teruítica é um grupo de trabalho formado para ser um órgão
consultivo e de assessoria da AI\{EG, criada pela Assembleia Geral, podendo ser
peÍmanente ou temponíria.
§ 1'Podem ser criadas tantas Comissões Temáticas quanto forem necessál"ias, de
acordo com o entendimento da Assembleia Geral.
§ 2'As Comissões Temáticas poderão ser compostas poÍ agente politicos,
servidores públicos, profissionais com formação técnica e/ou experiência profissional em
al das áreas de atuâção da AMEG e Íepresentantes da sociedade civil
§ 3" Compete às Comissões Temáticas a discussão de questões técni
espec íficas e a emissão de parecer orientativo, que obsewarão o procedimento previs fr no Estatuto
§ 4' As funções de membro das Comissões Temáticas não são remuneradas.
§ 5' As competências mínimas das Comissões Temáticas estão previstas
AI\EXO TV.
26159
4\
úl/
1/
1,L, IM
@
ArL 16. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo e de assessoria da AMEG,
criado pela Assembleia Geral, podendo ser permanente ou temponírio.
fL
N'
Seção lX
Das Câmara Técnicas
Art. 18 As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão e debates formados como
órgãos consultivos e de assessoria da AMEG, criadas pela Assembleia Geral.
§ 1' Podem participar das Câmaras Tecnicas os agentes politicos dos munícipios
consorciados e os servidores públicos municipais, estaduais e federais.
§ 2' Compete às Câmaras Técnicas a discussão de questões técnicas especificas e
proposição de ações, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.
§ 3' As atividades nas Câmaras Técnicas não são remuneradas
§ 4'As competências mínimas das Câmaras Técnicas estão previstâs no ANEXO
CAPÍTULO ry
DO ESTATUTO
Seção I
Da Elaboração do Estatuto
Parágrafo único. O extrato do Estatuto, bem como a indicação de onde consta o
texto integÍal, deverá será publicado no diário oÍicial da AMEG e dos municípios
consociados
Seção II
Das Deliberações de Alteração de Dispositivo dos E§tatuto§
Ãrt- 2LPara a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de
proposta subscrita pelo Presidente, ou pelo Secretií'rio Executivo ou por 1/3 (um terço)
dos Prefeitos dos municipios consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatori
o edital de convocação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DOS RECfIRSOS TIUMANOS
I
r\
fi
V
4tu'0-
z,
W
Art. 19 O Estatuto Íegulamentará a organização administrativa da AMEG, os
procedimentos das Assembleias Gerais, dentre outros aspectos e deverá ser aprovado, em
Assembleia Geral , por 213 (dois terços) dos municipios consorciados.
Mr ,o o('r
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 21 O quadro de pessoal da AMEG será regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT e suas alterações, conforme determina o art. ó', § 2" da Lei I 1. 107/05,
com a redação dada pela Lei n' 13.82212019 e será formado por:
[ - empregos públicos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente;
II - por empregos públicos efetivos, ocupados mediante concuÍso público pelos
empregados públicos;
III - por servidores ou empregados públicos, cedidos pelos municípios
consorciados ou entidade conveniada;
IV - por empregados públicos temporáLrios, contratados por excepcional interesse
público.
§ 1' O Quadro de Empregos Públicos Efetivos, o Quadro dos Empregos Públicos
Comissionados e o Quadro de Niveis Salariais, encontram-se, respectivamente. no
ANEXO I, ANEXO tr e ANEXO III e contem o número de vagas, o salário, o código
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e carga horária mensal.
§ 2" As atribúções mínimas dos empregos públicos serão baseadas na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além das que forem compatíveis pÍevistas
no Estatuto.
§ 3' A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades da AMEG,
alterar os quadros de empregados e os níveis salariais constantes no ANEXO I, ANEXO
II e no ANEXO ITr, poÍ meio de Termo Aditivo que sení ratificado pelo Poder
Legislativo de cada município consorciado.
§ 4" A AMEG realizarâ revisão anual do salário de todos os empregos públi
que garanta pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, em percentual
ado pela Assembleia Geral, tendo como data-base o dia 1o de março
§ 5" Os empregados públicos da AMEG não fazem jus à equiparação salarial entre
§ 6' O empregado público comissionado pode acumular mais de um emprego
ANEXO tr, neste caso deve optar por um dos salários.
+
l,l
@ ,#ull
28ts9
t/
t
&
t
eles ou entre eles e os servidores dos municípios consorciados.
{*,
,.,
IW
h
&
il t
§ 7o Em casos excepcionais a AMEG poderá converter l/3 (um terço) do período
de férias do empregado público em abono pecuniifu-io, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes.
§ E E vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pela
AMEG
§ 9'A AMEG não podení descontar de seus empregados públicos contribuição
sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.
Art 22 Os empregados públicos da AMEG vinculam-se obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social de que tÍata a Lei Federal n." 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 23 O teto ÍemuneÍatório dos empregados públicos da AMEG é o subsidio
mais elevado dentÍe os vigentes para os Prefeitos dos municípios consorciados.
^rt.
24 Após a aprovação da Assembleia Geral a AMEG poderá celebrar
contratos com instituições financeiras para credito consignado aos empregados públicos
com desconto em folha de pagamento.
Art. 25 O dia do empregado público da AMEG será comemorado em data de
vinte e oito de outubro.
Art. 26 Poderão ser institúdos pela Assembleia Geral os seguintes adicionais:
I - por hora produtiva aos ocupantes do emprego público de operador de máquinas
pesadas, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do valor da hora de trabalhada
constânte no ANEXO I.
II - de gratificação pelo exercicio de função especial de Agente de ContÍatação e
Pregoeiro, exclusivo aos empÍegâdos públicos efetivos ou tempolrírios ocupantes de
empregos públicos constantes no ANEXO I, no percen
por cento) do valor do salário.
tual miíximo de 50% (cinquenta
III - de gratificação pelo exercício de função especial, ao empregado público que
compuser comissão de contÍatâção e/ou de licitação, no percen
por cento) do valor do salário.
tual máximo de 30% (trinta
IV - por projeto concluído aos ocupantes do emprego público de engeúeiro e de
. engeúeiro de projetos topográficos, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do
valor do Contrato de Programa correspondente.
l,í
§
lo Os adicionais descritos nesse aíigo não incorporam aos saliírios para neú
/
4
efeito.
A
tlJ,tfl- '..
/wí 29159 0 /z/J
"e
§ 20 A remuneração dos empregados públicos, considerando o seu salário
acrescido de adicionais, não poderá, mensalmente, ser superior ao teto remuneÍatório da
AMEG.
Art. 27 Considera-se em sobreaviso o empregado público que, por força de lei ou
por necessidade administrativa, permaneça à disüância e submetido a controle da AMEG
poÍ instrumentos telemáticos ou informatizados, em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o periodo de descanso.
§ 10 As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razÃo de 1/3
(um terço) do salírio normal.
§ 20 A permanência do empregado público em sobreaviso deve ser solicitada e
autorizada previamente pelo Secretirio Executivo.
Art 28 Os honorários de sucumbência, devidos nas ações judiciais em que a
AMEG for parte vencedora, serão destinados exclusivamente ao advogado ocupante do
emprego público comissionado de Procurador.
§ 1o A remuneração do Procurador, considerando o seu saliírio acrescido de
honorários de sucumbênci4 não podeá, mensalmente, ser superior ao teto remuneratório
daAMEG.
§ 2o A Assembleia Geral regulamentará as hipóteses de rateio dos honorií'rios
advocaücios, quando houver mais de um empregado público comissionado atuado como
Procurador nas açôes judiciais.
Art, 29 A dispensa de empregado público efetivo observará procedimento
próprio, definido pelo Estatuto.
ArL 30No caso de dispensa de empregado público comissionado ou temponlrio,
a AMEG não depositará a multa de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), do § 1" do art. 18 da Lei no 8.036/90, dada a precariedade do
empregatício.
§ 1" Os servidores públicos disponibilizados permanecerão atrelados ao regime
urídico origiúrio, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais,
pela AMEG, nos termos e valores pÍeviamente definidos na legislação do municí
consorciado cedente.
\
$-
{\
4
J
ilJN ,..
a
_4
f,
Àrt. 31 Os municípios consorciados poderão ceder servidores à AMEG'
/
À@
§ 3'O servidor cedido poderá ser nomeado a uma das vagas de emprego da
ÀMEG, neste caso receberá o salário correspondente do AI\EXO I ou do ANEXO II.
§ 4o Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do
servidor cedido, poderá contabilizar tal despesa para Íins compensatórios em relação aos
compromissos assumidos no Contrato de Rateio.
§ 5' A AMEG, no cÍrso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações
patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor cedido é vinculado.
§ 6" O tempo de serviço prestado na AMEG será contado no município
consorciado cedente para todos os fins.
§ 7' As atividades exercidas pelo servidor cedido à AMEG deverão ser
compatíveis com as atribuições do cargo paÍa o qual o servidor prestou concurso público
e sua habilitação profissional, se for o caso.
§ 8'Os servidores cedidos estarão sujeitos a toÍlâq as normas aplicadas aos
empregados públicos da AMEG.
§ 9' Os empregados públicos da AMEG não poderão ser cedidos, inclusive para
os entes consorciados, exceto quando estiver previsto em Contrato de Programa
Art 32 A anotação do horário de trabalho dos empregados públicos da AMEG
será em registro eletrônico.
§ 2'Para os empregados públicos que atuem rotineiramente fora da sede
poderá ser oferecido aplicativo de registro eletrônico, a serem instalados em
os aparelhos celulares.
§ 3" O excesso ou falta de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela tt
§ 4'O banco de de que trata o § 3o deste artigo será pactuado por ,rJd- I
,á
31t59 á z,q-Á
í
§ 2" O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o
estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tâmpouco serão computadas para fins
trabalhistas ou previdenciiiLrios.
§ 1" Quando o tÍabalho for executado fora da sede da AMEG, o horiirio de
trabalho dos empregados públicos constará do registro manual ou eletrônico em seu
poder, sem prejúzo do que dispõe o caput deste artigo.
correspondente diminuição ou aumento em ouffo dia, de maneira que não exceda, no
periodo máximo de um ano, à soma das jomadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, desde que seja previamente autorizado
pelo Secretírio Executivo.
W
&
h
individual escrito, com compensação semestral e regulamentado pela Assembleia Geral
§ 5' O empregado público deve cumprir a jornada de trabalho previamente
estabelecida, a compensação de banco de horas será autorizada ocasionalmente.
§ 6" Na hipótese de dispensa do empregado público sem que tenJta havido a
compensação integal da jomada extraoÍdinária, na forma dos §§ 3" e 5o deste artigo, o
saldo positivo do banco de horas será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento)
de hora-extra e o saldo negativo será descontado, ambos os casos calculados sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
§ 7'O Presidente pode estabelecer ponto facultativo nos dias anteriores ou
posteriores a feriados, no período do camaval, no dia do empregado público, por motivo
de luto ou em outras datas quejulgar impoÍtânte, mediante regulamentâção da Assembleia
Geral.
§ 8o Caso o empregado público ou servidor cedido trabalhe no dia estabelecido
como ponto facultativo, sendo pÍeviamente autorizado pelo Secretririo Executivo, a hora
trabalhada durante o horiírio que seria o seu exp€diente normal úo seri considerada exÚa
jomada nem para fins de compensação do banco de horas.
ArL 33 O custeio das despesas de viagens dos empregados públicos da AMEG,
realizadas em cumprimento de suas atribuições, será regdamentado pela Assembleia
Geral e as diárias de viagens são as previstas no A-llEXO V.
Parágrafo único. Os empregados públicos da AMEG terão seu local de trabalho
lecido em qualquer município consorciado.
Art. 34 A AMEG poderá descontar nos salários de seus empregados públicos, em
até l0 (dez) parcelas mensais, eventuais prejuízos que estes venham a causar ao seu
patrimônio, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo
comprovado em procedimento admi nistrativo.
Parágrafo único. Entendern-se por prejuizos os casos de multa de trânsito, perda,
desvio ou danos causados pelo empregado público em equipamento de se
materiais, ferramentas, máquinas, veículos, móveis, utensílios, prédio ou a terceiros,
dolo ou mesmo imprudência, imperícia ou negligência.
Art. 35 Os empregados públicos da AMEG responderão pessoalmente pelas
obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei,
estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Seção II
h
l,l
v
Do Concurso Púb .{*
"fr lw 32ts9
os
A
$ &
Art 36 Os empregos públicos descritos no ANf,,XO I serão providos mediante
concurso público.
§ 1" Por meio de oficio, cópia do edital será entregue a todos os municípios
consorciados.
§ 2' O extrato do edital, bem como a indicação de onde consta o texto integral,
deverá será publicado na imprensa oficial da AMEG.
§ 3'. O empregado público efeüvo não adquire estabilidade em raáo do vinculo
celetista, não podendo ser cedido ou colocado em disponibilidade, exceto quando estiver
previsto em Contrato de Programa.
Seção III
Da Contrataçâo por Tempo Determinado
Art 37 Poderá haver contÍatâção poÍ tempo determinado para atender à
necessidade temporriria de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II - assistência as emergências em saúde pública, como surtos epidêmicos;
III - atividades que impliquem em aumento transitório no volume de trabalho que
não possam ser atendidas pelo pessoal do quadro da AMEG;
fV - necessidade imediata de pessoal para funcionamento da AMEG, em
a de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, caso não
possa seÍ substituido por outro empregado do quadro, sem prejúzo do serviço público;
V - contÍataÉo de profissionais para a reá,lizaqão de projetos e acompaúamento
de obras e serviços específicos;
\aI - contratação de profissionais para a realização de semiúrios, cwsos e
de discussão;
organismos internacionais, e as entidades da administração indireta e do terceiro setor;
VII - atendimento a convênios realizados com o govemo federal e estad fi
D( - contÍatação de profissionais para a execução de Contrato de Progra
especifico -w*
,e /§Ú
YIII - atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados
com organizações da sociedade civil e sewiço social autônomo;
úL
h
%
,r,rr0
-\
§ 1o As contrataçõ€s temporarias terão prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis
por igual período.
§ 2" Vencido o contrato no pÍivo previsto no parágrafo anterior, será realizado
novo processo seletivo simplificado, caso necessário.
§ 3" Não se admitini prorrogação de contrato quando houver resultado definitivo
de concurso público destinado a prover o emprego público.
§ 4' As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que
deverá atendeÍ ao seguinte procedimento:
I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial da AMEG com prazo
minimo de cinco dias úteis para inscrição;
lI - a seleção será realizada mediante prov.§, pÍovͧ e títulos ou mediante análise
de curriculum, aplicados critérios objetivos circunscritos à titulação acadêmica e à
experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida na ÀMEG,
previamente estabelecidos no edital de chamamento.
Seção IV
Do Estágio de Estudântes
Art,38 A AMEG poderá oferecer estágio nos termos da Lei no I1.788/2008
§ 1'A Assembleia Geral estabelecerá a quantidade de vagas, a iirea do esüígio e
se será remunerado ou não.
§ 2' O valor da bolsa paga aos estagiários remunerados consta no ANEXO VI.
§ 3" O esúgio na AMf,G não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
CAPITTILO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 39 A AMEG executani as suas receitas e despesas em conformidade com as
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1' Os municipios consorciados entregarão recursos a AMEG por meio de
lt
'ue
-il*
tu W, 34t59 Ml4
{
t
{
w
I - Contrato de Rateio, formalizado em cada exercício financeiro, observado o
oÍçamento e os valores aprovados pela Assembleia Geral;
§ 2'Além das previstas no § 1o, são receitas da AIÍEG:
I - recebimento de taxas, tarifas, emolumentos, multas e preços públicos em razão
de atividades desenvolvidas pela AMEG;
tr - contribúções, transferências, subvençôes sociais ou econômicas, auxílios ou
doações do setor público ou privado de pessoas jurídicas ou fisicas;
III - transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos;
W - valores decorrentes de aplicação financeir4,
V - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os rendimentos
pagos pela AMEG;
VI - patrimoniais e deconentes da exploração da prestação de serviços, inclusive
publicitírios, bem como as decorrentes de patrocinios ou incentivos culturais, inclusive
fiscais;
VII - outras Íeceitas próprias.
§ 3' Constituem patrimônio da AMEG os bens móveis e imóveis que lhe forem
destinados, ou que venham a ser adquiridos.
§ 4" Os bens recebidos em doação com ônus somente inte$arão o patrimônio após
o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle
vidualizado.
§ 5' Os bens adquiridos ou administrados pela AMEG serão de uso exclusivo dos
municípios que contribuíram para a srür aquisição ou administração, na forma a
regulamentada.
§ 6' O compartilhamento ou cessão de bens da AMEG a outros municípios ou
entidades, públicas ou privadas, dependerá de autorização aprovada em Assembleia
Geral, desde que devidamente justificada e relacionado aos objetivos deste Contrato
ú.-
l.
&
Consórcio.
W
II - Contrato de Programa, em caso de prestação de sewiços públicos pela
AMEG, conforme pÍograma discriminando despesas, investimentos e divisão de custos
aprovado pela Assembleia Geral.
h
@ -w*
ryâ J- NW
§ 7' A A-LEG não possui fundo social e de seu patrimônio os entes consorciados
não possuem quotas ou partes ideais.
§ 8' As transferências de recursos à AMEG poderão ser realizadas mediante
débito automático em conta banciiria indicada no Contrato de Rateio ou de Programa
§ 9'E vedada a aplicação dos recursos enfegues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de credito, para o atendimento de
despesas classificadas como genericas.
§ l0 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se
faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 12 A movimentação bancária da AMEG será realizada em conjunto pelo
secreüirio Executivo e pelo chefe do Departamento Administrativo, e será acompanhada
pelo Controlador Intemo e pelo Contador.
Seção tr
Do Orçamento
Art. 40 O orçamento da AMEG seni estabelecido mediante aprovação da maioria
absoluta dos municípios consorciados, a proposta deve ser apresentada a Assembleia
Geral até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 41 Os membros da Assembleia Geral poderão apÍesentar emendas ao projeto
de orçamento, que somente serão aprovadas caso:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação
II - sejam relacionadas
) com a correção de erros ou omissões,
b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.
orçamentií,ria e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a
adotaÍ medidas para adaptar a execução orçamentária e fi
{
fll,í
r
=.&a/4 36/s9
aos novos limites
/
ffi
§ ll Não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas poÍ meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
de despesa, ou
Art. 42 Aprovado o orçamento, será ele púlicado na imprensa oficial da AMEG.
§ 1'A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação
h
,2" /w I
§ 2' A contratação direta da AMEG, pelo municipio consoÍciado, será identificada
por meio de modalidade de aplicação especifica.
§ 3' O orçamento da AMEG deverá discriminar as despesas a serem executadas,
observando os critérios de classificação por função, programática, por natuÍeza de
despesa e por fonte/destinação de recursos.
§ 4' A AMEG deveni prestar as informações necessárias para subsidiar a
elaboraçâo das leis orçamentrí,rias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias
antes do menor pruzo para encamiúamento dos respectivos projetos de lei ao Poder
Legislativo.
Seção III
Art. 43 O controle da AMEG compreendera a fiscalização contábil,
organizacional, operacional e patrimonial, da legalidade dos atos administrativos de
natureza financeira e orçamentária de acordo com as normas de direito público, bem como
a análise da aplicação de recursos, e será exercido pelo:
I - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que compete
apreciar as contas do Presidente e do Secretiirio Executivo, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle extemo a ser exercido em razão de cada um dos confratos que os
municipios consorciados vierem a celebrar com a AMEG.
II - Poder Legislativo de cada municipio consorciado, no que se refere aos
recuÍsos que cada um deles efetivamente a entÍegou ou compromissou;
III - Conselhos Municipais de cada área de atuação da maioria dos municípios
consorciados;
§ 1' As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos ótgãos de controle interno e extemo ou
§ 2' A AMEG deverá obedecer aos princípios, diretrizes e normas do:
I - SUS - Sistema Único de Saúde, na área de saúde quando conveniada; h
tr - SUAS - Sistema Único de Assistência Social na área de assistência social
quando conveniada;
m - SUASA - Sistema Unifrcado de Atenção à Sanidade Agropecuií'ria, na
de agropecuriria e abastecimento quando conveniada.
h
V
M
ry4
///Á
--/
37t59
e
4-
Da Fiscalização
pela sociedade ciül de qualquer dos municípios consorciados.
\
t
Art.44. A AMEG terá l5 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias
para responder a requerimentos dos municípios consOrciados, inclusive de suas câmaras
municipais, contados do protocolo.
Seção IV
Da Contabilidade
Seção V
Dos Convênios e Instrumentos de Parceria
Arr 48 Com o objaivo de receber transferência de recursos, a AMf,G fica fi
autorizadâ a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação e outÍos instrumentos de parceria com entidades govemamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas ou fisicas.
Seção !'I
Das Normas e dos Atos Internos
Art. 49 As ações, os procedimentos intemos e a regulamentação das ati dades de fi
II - Portaría, para as decisões do Presi
I
4M tr, /w 38t59
as situações
fr,
Art. 45. Os procedimentos contábeis da AMEG deverão observar os normativos
vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, vinculada ao Ministério da Fazenda
órgão responsável por legislar sobre o tema.
Arü 46 A execução orçamenüiria das receitas e despesas da AMEG deverá
obedecer às normas gerais de direito financeiro apli«íveis às entidades públicas.
Parágrafo único. o registro conüibil orçamenüirio abrangerá as etapas de
previsão e execução rtas receitas e das despesas, nas respectivas classificações
orçamenüirias.
^tt.4TComoobjetivodepermitiroatendimentodosdispositivosdaLei complementar no l0l, de 4 de maio de 2000, a AMEG deve fomecer as informações
necessárias paÍa que sejam consolidadas, nas contas dos municípios consorciados' todas
as despesas realizadas com os recuÍsos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de
forma que possam seÍ contabilizadas nas contas de cada municipio consorciado na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
ü
t
inspeção e fiscalização da AMEG serão instituídas através de:
I-Resolução,paraasdecisõesdaAssembleiaGeralqueregulamenteasmaterias
de sua competênci4
CI r
gerais e individuais, abatratamente previstas, de modo expresso ou implicito nas
resolulçoes ou em lei e sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência;
III - Instrução Normativa, instrumento pelo qual a Presidência, a Secretaria
Execuitva e demais órgãos expedem instruções sobre a organização e o funiconamento
de sewiço;
IV - Manual de Procedimentos, paÍa sistematizar e normaliuÍ conceitos,
procedimentos, instruções de trabalho e fomecer orientações na atividade, bem como
promover a adoção de boas pniticas de gestão no desenvolvimento da atividade da mesma.
V- Oficio, para os expedientes internos entre as unidades administrativas e
extemos para autoridades ou qualquer outro destinatrírio.
Parágrafo único. Na elaboração das normas da AMEG, adotar-se-á a técnica
legislativa utilizada para as leis e decretos: artigos, parágrafos, incisos, alíneas; e, se a
amplitude e complexidade do texto o exigir, o agrupamento de aÍigos em Secções,
Capitulos e Títulos.
Seçâo VII
Da Publicidade
Art. 50 A AMEG deve obedecer ao princípio da publicidade, tomando públicas
as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentiíria, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de p€ssoal, bem como permitindo
que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por previa e motivada decisão
Art. 1' O Diá,rio Oficial dos Municipios do Estado de Minas Gerais, instituído e
administrado pela Associação Mineira de Municipios (AMM), será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da AMEG.
Art. 2' O Diário Eletrônico sera veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg podendo ser consultado
os e independentemente de cadastramento.
licação utilizada pela AMEG e, serão regulamentadas pelo Estatuto- q
CAPÍTULO VII
DA Gf,STÃO ASSOCIADA DE SERVTÇOS PÚBLICOS
Seção I
t1
&
39t59
CI
M
Art. 3' As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras
t
ü
-w
_\-
Da Autorização para Gestão Associada
ArL 5l Os municipios consorciados, ao ratificarem este Contrato de Consórcio,
autorizam a AMEG a realaar a gestâo associada de serviços públicos que manteúam
relação com os objetivos elencados no § lo do art. 5o.
§ I'A gestÍio consorciada de serviço público compreende o exercício das
atividades de planejamento, criação, implantação, gestão, execução e coordenação, bem
como o poder de polícia de consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de
sanções quando necessárias, nos termos de ContÍato de Programa, à pÍestação dos
serviços, e se daÉ de acordo com as diretrizes brísicas estabelecidas em decisão da
Assembleia Geral.
§ 2'Para viabilizar a gestão consorciada de serviços públicos, a AMEG fica
autorizada a licitar e contÍatar concessão, permissão ou autorizar a prestação de serviços.
§ 3'A AMEG poderá executar, por meio de cooperação federaüva, quaisquer
serviços públicos de competência dos municípios que sejam de interesse de mais de um
município consorciado, executar atividades ou obraS e permitir aos usuários O acesso a
serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação
ou pelo Contrato de Programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continúdade dos serviços transferidos.
§ 4' A AMEG poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus
objetivos, na forma da lei.
§ 5' A AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exerc€Í atividades de
arrecadação de tâxas, tarifas, preços públicos e outÍos tributos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outoÍga de uso de bens públicos por ele administrados.
Seção II
Do Contrato de Programa
Art. 52 A AMEG é permitido celebrar Contrato de Programa para pÍestar ços
públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou
..
conÚatual.
§ 1' São cláusulas necessárias do Contrato de Programa aquelas previstas na Lei
Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal
2007 e na legislação federal posterior ou suas alterações.
À
út.I
tt
,á
40t5
@
no 6.017, de 17 de janeiro de
W
/w buí-, ,2;
§ 2' No caso da execução dos serviços públicos pela AMEG, a fiscalização da
prestação dos serviços será realizada pelos municipios consorciados, nos termos preüstos
no Contrato de Progtama.
§ 3o A extinção do Contrato de Programa dependení do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pela AMEG, por Íazões de economia de escala ou
de escopo.
§ 40 O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I - o titr.rlar se retirar da AMEG ou da gesüio associada;
tr - extinção da AMEG.
§ 50 Os Contratos de Programa serão cel€brados mediante dispensa de licitação'
incumbindo ao municipio contÍâtante obedecer fielmente as condições e procedimento
previstos na legislação de Íegência.
§ 60 A averiguação dos serviços prestados pela AMEG, como prestador de serviço
conratado mediante procedimento licitatório ou dispensa de licitação, deve ser
comprovada por meio da emissão de nota fiscal.
CAPÍTULOVIII
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
Seção I
Da Retirada
Art. 53 A retirada do município consorciado dependeÉ de comunicado formal de
Prefeito na Assembleia Geral, acompaúado da respectiva autoúação legislativ4
respeitado o principio da anterioridade
consorciado que se retira e a AMEG eiou os demais municipios consorciados, até o
§ 1" A retirada não prejudicaní as obrigaçôes já constituídas entÍe o muni
n
h
o
encerramento do exercício financeiro vigente.
§ 2o A efetiva retirada se dará após o encerramento do exercício
no momento da solicitação e deve ser solicitada antes da definição do
de Rateio do próximo exercício fiscal
gente
-w
á MT 4lls9
0
Co
t
\
v
#
§ 3' Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados a AMEG pelo consorciado
que se reüra, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do
instruÍnento de tÍansferência ou de alienação.
§ 1" Alem das que sejam recoúecidas em procedimento específico, é justa causa
para fins de exclusão da AMEG:
I - a não-inclusão em lei orçamenlária ou em créditos adicionais, pelo município
consorciado, de dotações suficientes paÍa supoÍaÍ as despesas que, nos termos do
orçamento da AMEG, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - a recusa em fiÍmar o Contrato de Rateio anual, nos valores aprovados pela
Assembleia Geral;
m - o atÍaso no pagamento das obrigações financeiras para com a AMEG.
§ 2'No caso dos incisos I e II o municipio deverá pagar uma compen§ação
conespondente a 03 (três) parcelas do ContÍato de Rateio do exercicio financeiro anterior.
§ 3" Somente se configurará o atraso mencionado no inciso III do § l.o deste artigo
após o município consorciado ser notificado para efetuar o pâgamento do devido,
assegurado o pÍazo minimo de 90 (noventa) dias para o pagamento e sua devida
reabilitação.
§ 4' A notificação mencionada no § 3o desta cláusula deverá ser efetuada por oficio
do Presidente ou do Secretiírio Executivo e mediante publicação na imprensa oficial da
AMEG.
§ 5' O procedimento de exclusão seÍí previsto no Estatuto
§ 6' Em caso de exclusão, os muntcíPl os consorciados deverão prever as relaçõe
juridicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de aüvos e passivos
CAPITULO Ix
ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 55 A alteração ou extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá
,- insmrmento aptovado por 213 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral e ratifi
mediante lei por todos municípios consorciados, nos mol -l-' tr ttuü
42ts9
previstos no
Seçâo II
Da Exclusão
Art í A exclusão de município consorciado ú é admissivel havendojusta causa.
\
!.1
@
(
Parágrafo único. Em caso de extinção, os municípios consorciados deverão
prever Íts relações júdicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e
passivos.
CAPÍTULO X
DOS FUNDOS REGIONAIS
ArL 56 A Assembleia Geral poderá aúorizar a criação de fundos, de natureza
contrlbil, para o gerenciamento conÍíbil e financeiro de verbas que teniam destinação
específica.
§ 1' A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples
§ 2' A regulamentação do fundo seá rcalizada por meio de Resolução da
§ 3' A Assembleia Geral aprovará resolução a respeito de constituição, nomeação
e funcionamento de Conselho Gestor do fundo criado.
§ 4' As funções de conselheiro, prevista no parágrafo anterior, não serão
remuneradas
DAS DISPOSIÇÔTS T NAIS E TRANSITÓRIAS
ArL 57 A Associação Pública dos Municipios da Microrregião do Médio Rio
Grande - AMEG, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público,
,rlat')Íeza auüirquic4 sem Íins lucrativos e duração indeterminada, com sede
administrativa na Rua Benedita da Silveira Maia, no 144, Jardim Pinheiros na cidade de
Passos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o no
35.617.360/0001-l I é a sucessora legal da Associação dos Municípios da Microrregião
do Médio Rio Grande - AMEG, entidade civil, com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins econômicos e duração indeterminada, com sede administrativa na Rua
ita da Silveira Maia, no 144, Jardins Piúeiro na cidade de Passos, inscrita no
adastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o n'20 925 23610001-46' regi
Livro de Registro das Pessoas Jurídicas A-l dele às folhas 75 sob o no 153 do l'
Tabelionato de Notas e RegistÍo de Títúos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
da comarca de Passos, cuja dissolução e extinção foi resolvida na Trigésima Segunda
Assembleia Geral Extraordiníria em 08 de dezembro de dois mil e vinte dois e efetivada
em 05 de janeiro de 2023.
4
§ 1' Considera-se para qualquer ftm que a AMEG, enü
privado, foi transformada em consórcio público de direito público.
"tr*tr bry 43t59
@
dade civil de direi
w
Assembleia Geral.
&
À
CAPÍTULO XI
§ 2' O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações da AMEG, entidade
civil, com personalidade jurídica de direito privado, ficam transferidos à AMEG,
consórcio público, com personalidade juridica de direito público.
§ 3'Considera-se para fins históricos e cerimoniais o dia 30 de novembro de 1984
como sendo a data de criação da AMEG.
§ 4" Depois de ratificado o Contrato de Consórcio Público Consolidado com o
Segundo Termo Aditivo, ficam revogadas a Lei Municipal n.o 746 de 06 de janeiro de
1985, Lei Municipal n.o M6 de 02 de março de 1989 e Lei Municipal n.'445 de 05 de
maio de 2014 de Capetinga; Lei Municipal n.' 594 de 25 de dezembro de 1984 de
Capitólio; Lei Municipal n.o 1.796 de 23 de março de 2006 de Carmo do Rio Claro; Lei
Municipal n.o 895 de 29 de abril de 1993 e Lei Municipal n.' 1.4927 de 04 de novembÍo
de 2009 de Cássia; Lei Municipal n.'469 de 28 de novembro de 1984 e Lei Municipal n.o
I . 137 de I 8 de agosto de 2009 de Claraval; Lei Municipal n.' 780 de 06 de novembro de
1984, Lei Municipal n.o 907 de 02 de março de 1989, Lei Municipal n.o 1910 de 10 de
julho de 2009 e Lei Municipal n.o 1991 de 07 de outubro de 2010 de Delfuópolis; Lei
Municipal n.o 236 de 2ó dezembro de 1984, Lei Municipal n.o 301 de 27 de janeiro de
1989 e Lei Municipal t." 767 de28 dejaneiro de 2013 de Doresópolis; Lei Municipal n."
263 de 16 de novembro de 1984 e Lei Municipal n.o 343 de 14 de março de 1989 de
Fortaleza de Minas; Lei Municipal n.o 1.082 de 30 de junho de 1987 de Guape; Lei
Municipal n.' 1537 de 15 de janeiro de 2010 de lbiraci; Lei Municipal n." 08 de 09 de
março de 1989 de Itaú de Minas; Lei Municipal n.o 1.565 de 06 de dezembro de 1984 e
Lei Municipal n.' 1.700 de l8 de maio de 1989 de Passos, Lei Municipal n." 1.3ó3 de 02
de outubro de 1998 e Lei Municipal n.o 1.844 de 12 de juúo de 2008 de Piumhi; Lei
Municipal n.o 928 de l8 de agosto de 1987 e Lei Municipal n." 1.557 de 03 de dezembro
de 2008 de Pratrípolis; Lei Municipal n.o 683 de 04 de dezembro de 1984, Lei Municipal
n." 736 de 19 de abril de 1989, Lei Municipal n.o 1.262 de 10 de março de 2009' Lei
Municipal n.o 1.274 de3l de março de 2009 de São João Batista do Glória; Lei Municipal
n.o 07 de l2 de fevereiro de 1997 eLei Municipal n.'288 de 25 de novembro de 2008 de
São José da Barra; Lei Municipal n." 2.098 de 23 de dezembro de 1992, Lei Municipal
n." 2.467 de21de janeiro de 1997 eLei Municipal n.o 3.591 de 09 de outubro de 2009 de
São Sebastião do Paraiso; Lei Municipal n.o 413 de 13 de novembro de 1987 de São
Tomás de Aquino
Arr 58 O presente Contrato de Consórcio é redigido em uma via, extraindocópias devidamente autenticadas pelo Secretário Executivo, Procurador e Control
Intemo, constando a subscrição do Prefeito do municipio consorciado [t cuja Câmara
Municipal seni encaminhado.
Art. 59 Para dirimir eventuais controvórsias deste Contrato de Consórcio Públ
que originar, fica eleito o foro da comarca de Passos.
Passos, 27 de abril de 2023
k)
-w 44t59
1*
pfr
â* @
V
t
#I
ú
Rafael Henriq ue Silva Freire
Prefeito lpinópolis
Lu
P
r uilherme
Capetinga
Cristi o
Suely Aives F
Prefeita Dellinópolis
o
P
P
to
P to de Claraval
Dan lvet am pos
Prefeito de Có Fundo
Lemos
h ,
bqr AdeniÍsú Queiroz
Prefeito de Fortalezâ de Minas
Eliton Moreira
Prefeito de DoresóPolis
4s/59
Claro
Rêmulo
de Cássia
rl
â
N
N ristiani
de ea
No Fra crsco Lima
P de Itaú de a§
t*'
ego Rodrigo de liveira
Prefeito de P
P
p
ndido
de Ibiraci
Gualberto Macedo
to de Pimenta
u ruMr
P to de umhi
Alves
Prefeita ratápo
n ro de Oliveira
ilo*'fu t//tt/z I
Celso Henrique Ferreira
Prefeito de São João Batista do Glória
Prefei José da Barra
4
46159
h
&
Paulo
& M,ffio .,[o
0liveira rade
de São Roq Minas
de
Se
Daniel errelra da Silva
de São Tomás
P Paraíso
urno
L
Samuel Alves de
Prefeito de Vargem Bonita
@
/o il.A 47t49 /6
§L
\\
/
t /
W fr
& ryl
ANEXO I
euADRo DE EMrREGoS pú,nr-rcos EFETrvos
@
,(
N
Título Empregos Efetivos CBO N' de
vagas
Nível
Jornadr
de
Trabalho
Mensal
Valor da
Hora
Trabalhada
0l Agente
Administrativo 4110-10 l0 II 200 h RS 8,87
02 Operador de
Máquinas Pesadas
7l5l-15
7t5t-30 10 220h Rs 12,67
03 Agente Fiscal 3s22-05
3s22-10 20 VII 200 h RS 15,20
04 Contador 2s22-10 01 VII 100 h R§ 30,40
05 Conholador lntemo 2412-t0
2522-05 01 VII 100 h Rs 30,40
06 Engenheiro
2r40-05
2t4l-05
2142-05
2143-05
2145-05
2146-t0
2147 -05
2148-05
2149-15
2221-10
222t-20
l0 \ill 100 h R$ 30.40
07 Procurador 24t2-10 0l VII 100 h R§ 30.40
08 Analista Fiscal
Médico Veterinário 2233-05 xIx 200 h Rs 30,40
09
Engeúeiro de
Projetos
Topográficos
2t40-05
2142-05
2148-05
2148-10
222t-10
02 xlX 200 h Rs 30.40
Total de vagas 58
/^ leü 48i49 4
03
tu
\.
@a n
ANEXOtr
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS
Título Empregos
Comissionados CBO N'de
Yâgas Nível
Jornada
de
Trabalho
MensaI
Valor da
Hora
Trabalhada
l0 4l0l -05 0l x 200h Rs 19,00
Chefe do
Departamento de
Compras e Licitaçôes
3542-10 01 x 200 h Rs 19.00
t2 131 1- 15 0t x 200 h R$ 19,00
l3
Chefe do
Deparamento de
Turismo
1225-t5 0l x 200 h
t4 Assessor de
Comunicação 261 1-10 01 100 h Rs 2s.34
l5
Chefe do
Departamento de
Proteção e Defesa do
Consumidor
24t2-t0 0l \,II 100 h Rs 30,40
l6
Chefe do
Departamento de
Conhole e Inspeção
Animal e Vegetal
01 )(Ix 200 h RS 30,40
l7
Chefe do
Departamento de
Licenciamento e
Fiscalização
Ambiental
2140-05
2t4Z-0s 0l xx 200 h R§ 30,40
Secretário Executivo I I 14-15 01 )o( 200 h RS 31,67
Total de vagas 09
Í
I
V
/
1,ufi,
-N
V
49ts9 {
/4;{ n
\
t
&
&
@
Chefe do
Dq)artamento
Administrativo
Chefe do
Departamento de
Desenvolvimento e
Gestão de Convênios
R§ t9,00
2233-05
i8
&/w
ANEXO trI
QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS
I Rs 1.s20,14
II R$ 1.773,50
III R§ 2.026,8ó
IV R$ 2.280,21
R$ 2.s33,57
VI R$ 2.786,93
vlt Rs 3.040,28
VIII R$ 3.293,64
IX RS 3.547,00
x R$ 3.800,36
XI Rs 4.053,71
xlI Rs 4.307,07
XIII R$ 4.5ó0,43
XIV Rs 4.813,78
XV Rs 5.067,14
XVI R$ 5.320,50
XVII
XVIII RS s.827,21
xIx Rs 6.080,57
XX RS 6.333,92
v/
,w
/r W
50i s9
,\-
aÁn
\
N
-h
4
/
@
/
R$ 5.573,86
ANEXO IV
COMPETÊNCIAS
I - ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral:
I - apreciar as atividades desenvolvidas pela AMEG;
II - aprovar o orçamento aÍlual;
III - aprovar o valoÍ do contrato de rateio;
IV - aprovaÍ os progÍamas e os seus respectivos contratos;
V - aprovar ou rejeitar as contas anuais;
VI - autorizar a alienagão de bens da AMEG, exc€to os bens móveis declarados inserviveiq
conforrne procedimento estabelecido no Estatuto;
VII - decidir a respeito de representagão feita por município consorciado.
MII - decidir sobre a dissolução da AMEG;
IX - decidir sobre pedido de ingresso de novo membro, desligamento e exclusão de municipios
consorciados;
X - deliberar sobre a mudança da sede da AMEG;
XI - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da AMEG;
XI - deliberar sobÍe outros assuntos de interesse dos municípios consorciados ou da
microrregião, da Presidênci4 da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal.
)CII - elúorar, aprovar e alterar o Contrato de Conórcio Público e o Estaruto;
XV - eleger e destituir o Presidente, PrimeiÍo-Vice-Presidente, Segundo'Vice-hesidente e os
meÍnbros do Conselho Fiscal;
XV - estabelecer a orientação superior da AMEG, recomendando o estudo de soluções dos
problemas administrativos, econômicos e sociais da micronegião;
XVI - homologar a indicação do Secretário Executivo e autorizar a exoneração;
Yi
l,(
5U59
,l@
/ th
II _ PRESID CIA
Compete à Presidência:
I - alienar e onerar bens imóveiq com autorização da Assembleia Geral;
II - assinar a correspondencia oficial;
III - baixar portarias e ordeÍls de serviço necessários ao bom funcionamento da AMf,G;
IV - celebrar acordo, convênio ou conüato, paÍa a consecução dos fins da AMEG;
V - convidar tecoicos de órgãos estaduais, federais e entidades privadas e profissionais liberais
para participarem das Comissôes Temáúcas, constituidos pela Assernbleia Geral;
VI - convocar a Assernbleia Geral;
VII - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
este Contrato de Conúrcio Público, o Estatuto e demais
daÀMEG;
IX - dirigir e coordenar todas as atividades da AlltEGl
X - encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações da AMEG,
XI - executar ou determinaÍ a execução das deliberações da Assernbleia Geral;
)CI - exercer a adminisfração geral da AMEG;
XII - exercer o poder disciplinar no ámbito dâ AMEG, determinando a instauração de
proc€dimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cúíveis;
kV - e*ooerar o Secretário Executivo desde que previamente autorizado por 2/3 (dois terços)
da Assernbleia Geral;
XV - indicar à Assembleia Geral o Secreüário Executiv
- cumprir e fazer cumprir
M
@
&
XVI - julgar recursos contra úo de Chefe de Departamento e do Secretário Executivo.
XVII - nomear e exonerar os empregados públicos;
XVIII - receber doação e subverção;
KX - regularnentâr o Contrato de Consorcio Público e o Estâtuto, através de Instrução
Normativa;
XX - representar a AMEG ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
)OC - zelar pelos interesses da AMEG, exercendo todas as competências que não tenham sido
atribuídas a outro órgão dâ AMEG pelo pÍesente Contrato de Consorcio Público ou pelo
Estatuto.
W
,t
n
-r*
III - SECRETARIA E)GCUTIVA
Compete à Secretaria Executiva:
I - administraÍ a AMEG e zelar pelos seus be,ns e interesses, promovendo o seu crescimento;
II - adquirir bens, observadas as finalidades da AMEG;
III - apresentaÍ a proposta de orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - apreseÍrtar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados
do exercício findo, em até 90 (noventa) dias do exercicio subsequente;
V - âpÍesentaÍ o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
VI - apÍesentar o relatório geral de atiüdades;
VII - âpÍesentaÍ proposta de alteÍação do Conaato de Conórcio Público e do Estatuto;
VIII - apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidsnte, sempÍ€ que solicitados;
IX - assinar juntamente com o Chefe do Depdtâmento Administrativo cheques, ordens de
pagÍrmento, emperúos e outros documentos de natureza eqúvalente ou delegar competência
paÍa outro empregado público fazêJo;
X - assinar termo de referência, assinar projeto basico, autorizar licitação, homologar
licitação, adjudicar objeto de licitação, solicitar adesão a Atas de Registro de Preços de
outros órgãos, anuir em pedidos de adesão as Atas de Registros de Preços realizados
pela AMEG, assinar e Íescindir contrato, emitir atestado de capacidade técnica, julgar
recursos administrativos, aplicar sanções, assinar convênios e termos de cooperação e
praticar demais atos administrâtivos previstos nas leis que regem as licitações e
contratos administrativos como sendo atribuição da autoridade hieriírrqüca superioÍ;
XI - autorizar a instauração de pÍocedimentos licitatórios;
XII - autorizar a instauÍação de proc€dimentos para contratâção por dispensa ou ineígibiüdade
de licitaçao;
)flll - autorizar despesas e pagaÍnentos referentes ao Contrato de Rateio e ao Contrato de
Programa;
XtV - auxiliar o Presidente ern suas fi.rnções, cumprindo as suas determinações, bern como o
mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira da AI!ÍEG;
conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e pÍocessos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes da AMEG com as necessidades dos municípi
consorciados;
XV - constituir a Comissão de Licitações da AMEG;
- contratar, demitk, autorizar férias dos empregados púbücos, assinando caÍteiÍa
trabalho e qualquer outro documento Íeferente aos atos de pessoal;
XVII - contÍatar serviços técnicos de ernpresas ou profissionais liberais, para a execução
)Q(I - elaborar os manuais de s e rotinas dos
/,W
52/59
W
\
/
serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de cãáter
continuado ou para serviços;
X\rIII - convocaÍ a Assembleia Geral;
KX - cumpú e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da Assernbleia Geral;
XX - dar e receber quitação;
tr
administração de recursos humanos;
XLVII - praticar atos relúivos aos recursos humanos, cumprindo e se respoÍlsabilizando
dos preceitos da legislação trabalhista;
XLVIII - preparaÍ a agenda de rabalho da Assembleia Geral;
XLIX - prestar contas à Asssmbleia Geral, ao final de cada mandato, anavés de balanço
relatório, de sua gestâo administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
L - realizar atos para o regula processanento de licitações, tais como: assinar requisições'
LI - Íealizar atos referentes a processoS administrativos, tais como: determinar a instauração do
proc€sso, atos de instrução, julgamento do processo administrativo:
LII - receber as proposições dos municípios consorciados para posterior encamiúamento à
Assembleia Geral;
LIII - recomendar al de necess:rnas a de recursos
\
{t
h
-y* s3/59
& b
eÜ Jr
-/
)Õ(Il - elúorar, com base no orçamento realizado no exercicio, a proposta oÍçaÍnentária para
o exercício seguinte a ser submetida ao Presidotte, paÍa posterior apreciação da Assernbleia
Geral;
)O(II - elúorar, planejar e sugerir prograrnas e políticas a serem implementadas pela AMEG;
)O(IV - emitir oficios requisitando e encaninhando documentos, reqúsitando e prestando
informações perante órgãos públicos e ernpresas privadas;
)OíV - homologar e adjudicar objeto de licitaçôes;
)O(VI - irylementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trúalho definido pela Assembleia
Geral;
XXVII - instauÍaÍ sindicâncias e processos disciplinares;
XXVIII - movimentar as contas banciárias da AMEG, de acordo com as delibsrações da
Assembleia e do Presideflte;
XXIX - ordenar despesas;
)OO( - planejar, coordenar e supervisionar a arrecadaçiÍo de tarifas pela prestagão de serviços
públicos;
)OO(I - planejar, coordenaÍ e supervisionar a arrecadação e contabilização das
contribuições, rendas, auxilios, donativos e rateios efetuados à AMEG;
)OOfll - planejar, coordenar e supervisionar a execugão de contratos, acordos, convênios e
ajustes;
)OC(III - planejar, coordenar e supervisionar a execução do orçamotto anual e
providurcir para que os recuÍsos nela consignados sejam disponiveis nos prazos previstos €rÍ
seu plano de aplicação;
)OOCV - planejar, coordenar e supervisionar a gestão orçamentiíria e financeira da AMEG;
XXXV - ptanejar, coordenar e supervisionaÍ a gestão patrimonial;
XXXVI - planejar, coordenar e supervisionar a irnplantâção de escola de govemo e cursos de
capacitação;
XXXVII - planejar, coordenar e supervisionar a prestação de servigos públicos pela AMEG ou
por concessionária;
)OO(UII - planejar, coordenar e supervisionar a realização dos contratos de raleio;
XL - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento institucional de
ôrma a manter a estÍutüa firncional e organizacional ágil e flexivel, capaz de atender ao caráter
dinâmico das dernandes dos municípios consorciados;
)(LI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de serviços gerais, inclusive as de
comunicação, arquivo, protocolo, telefoni4 griific4 conservação e limpez4
XLII - planejar, coordenÍlÍ e supervisionar as atividades financeiras da AMEG;
XLIII - planejar, coordenar e supervisionaÍ os contratos de proglamas;
XLIV - planejar, coordenar e supervisionar os relatórios de controle financeiro dos programas
e projetos;
XLV - planejar, coordenÍrÍ e supervisionaÍ os trúalhos de contabilidade da AMEG,
cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em
tempo hríbil;
XLVI - planejar, coordenar e supervisionar, orientar e executaÍ outras atividades relativas à
iü
/
-@ .?
LIV - remeter à AsseÍnbleia Geral, anualmente, em até 90 (novurta) dias as contas e balanços,
bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da AIVIEG do exercício findo;
LV - Íepresentar a AMEG perante o Ministério Público, o Tribrmal de Contas" C&naras
Municipais dos niunicípios consorciados e dernais órgãos federais, estaduais ou dos Municípios
con sorciados;
LVI - secretariar a Assernbleia Geral, lalrando a ata.
IV. CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar, sempre que consideraÍ oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor a contrataÉo de auditorias à Assembleia
Geral;
II - apreciar os balmços e inventários que aeompanharn o relatório da Secretaria Executiva;
III - dar parecer sobre as contas anuais da AMEG;
IV - ernitir paÍec€r, sempÍe que reqúsitado, sobre contratos, convênios, credsÍlciaÍnentos,
pÍoposta orçamentríria, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Secretiirio Executivo;
V - examinar o balanc€te anual apresentado pelo contador, opinando a respeitol
M - examinar os documentos e livÍos de escrituração da AMEG;
VII - exercer as atividades de fiscalização com o apoio da Contoladoria Internq
VIII - fiscalizar a administração de pessoal;
lX - fiscalizar a arrecadagão, as operagões de credito e as contas a pagaÍ;
X - fiscalizar a execução das atividades financeiras;
)fl - fiscalizar a execuçâo do orçaÍnento da AMEG;
)OI - fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços;
)flII - fiscalizar as licitagões e execuçiio dos contratos;
XIV - fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
XV - fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário;
XVI - 8scalizar os atos de tesouraria;
II - fiscalizar a contabilidade da AMEG;
III - representar ao hesidente da AMEG sobre inegularidades enconÍadas;
X - requisitar informações que considerar necessário ú
V
Compete
- CONSELHOS
aos Conselhos
CONSULTIVOS
Consultivos:
r
I - acompanhar a execução de convênios, acordos, termos de cooperação e insÚumentos
I - avaliar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a elúoração e execução
indicando a necessidade de coneções nas ações desernpoúadas pela AMEG;
III - definir diretrizes para elaboração e execução de Programas;
- orientar a Assembleia Geral, Presidente e Secretário Executivo acerca dâs prioridades a
eres:
dos programas,
seÍem atendidas
VII COI\,íI ES TEMATICAS
Compete à Comissões Temática:
[ - dar pareceres sobre proposições para as quais foram constituídas;
II . emendas à a elas submetidas.
,W* %0
\
I
54i59
,14 ler .\w
\1II _ CAMARAS TECNICAS
Compete as Câmaras Técnicas:
I - auxiliar na organização de conferênciâs ou congressos regionais;
II - discutir medidas que ampliern e fortaleçam as capacidâdes adminishativas, econômicas e
sociais dos municípios;
III - estimular a adoção de medidas que aprimoram a administração pública que foram
implementadas em outros municípios;
IV - estudar e sugerir a adogão de norrnas ern comum;
V - identificar as caências técnicas, as mudanças na legislação e propoÍ treinanento e
aperfeiçoamento dos servidores municipaist
VI - pÍomover a troca de experiências, exitosas e deficiências comuns aos municípios;
VII - promover o debate sobre os pÍoblerras da adÍninistração municipal e, quando possível,
identificar soluções;
VIII - promover o debate sobre os problemas de gestão e elaborr propostas de reformas
administrativas;
IX - propor reivindicações de interesses dos municípios associados e/ou da microrregião;
X - propor temas para cursos, palestras, seminários, conglessos e demais eventos;
K - ser fórum permanente de planejamento, propo§ção e análise de poüticas públicas com
foco no desenvolvimento local e regional;
IX _ CONTROLADORIA INTERNA
Compete à Controladoria Interna:
I - atender solicitagões de órgãos fiscalizadores;
II - exercer o controle interno da legalidade dos aros ndministrativos;
III - prestaÍ consrrltoria e assessormento aos órgãos e comissões da AMEG;
IV - realizar auditoria intema;
V - zelar pelo palrimônio e intoesse público.
X _ PROCLIRADORIA
Compete à Procuradoria:
I - exercer o controle intemo da legalidade dos atos da adminisração;
II - prestar consútoria e assessoramelto jurídico aos órgãos e comissões da AMf,G;
Ill - representaÍ a AMf,G na esfera judicial;
-IY - zelar pelo patimônio e interesse público.
h
ü
Compete ao Departamento Administrativo:
I - administrar recusos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo;
II - administrar os serviços geÍais de malotes, mensageiros, transporte, c
limpez4 terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc.;
III - assinar juntamente com o Secreúrio Executivo cheques, ordens de pagamento,
empeúos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para
outro empregado público fazêJo
IV - manter rotinas financeiras, veÍbas, contas a pagaÍ, fluxo de caixa e conta bancária.
V-s sionar Íotlnas stÍativas da AIIIEG
,4 br
.,l§
55t59
\
t
@
tu
,fi*
)(I - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
lrqj
'-/ J
XII - DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITA
Compete ao DepaÍtamento de Compras e Licitagõgs:
I - programar, planejar e executar as compras e licitações de interesse coletivo dos
municípios consorciados;
II - desenvolver diretrizes para padronizar os materiais e serviços;
III - receber requisições de compras e licitaçôes executar processo de cotação e licitação
e concretizar a compÍa de serviços, produtos, materias-primas e equipamentos para a
AMEG e acom o fluxo de e
)(III . DEPARTAMENTO DE CONTROLE E INSPÉçÃO DE PRODLTTOS DE ORIGEM
ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL
Compete ao DepaÍtamento de Cotrtole e Inspeção de Produtos de Origem Animal e de Origem
Vegetal:
I - assessorar a elaboração de legislação pertinente e uniÍicada;
II - promover políticas públicas que contribuam para a defesa sanitriria animal, controle
populacional de fauna doméstica e urbana, educação sanitiiria e guarda responúvel;
III - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevençãoi preservação da saúde, por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e
visando o cum da sanitilria e de defesa do consumi \\
L
h
h
M
s6ts9
XI DEPARTAMENTo DE DESENVOLVIMENTo E GEST o DE CONVENIOS
Compete ao DepaÍarnento de Desenvolvimento e Gestiio de Convênios
I - administrar e captar ÍecuÍsos para projetos de interesse público;
II - elaborar e desenvolver projetos de interesse público;
III - fiscalizar e fazer cumprir o que estiver estabelecido em contrato de programa;
lV - fiscalizar e fazer cumprir o que estiver estabelecido em convênio;
V - fomentar e executaÍ as ações da política institucional da AMEG.
M - planejar e coordenar as atividades das câmaras tecnicas;
\/ll - prestar contas da utilização de recursos públicos e privados recebidos através de
nvênio ou contrato.
XV - DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALZA O AMBIENTAL
Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
I - assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificada;
II - promoveÍ políticas públicas que contribuam para a defesa do meio ambiente
educação ambiental;
III - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental,
meio de vistorias, inspeções e aniílises técnicas de locais, atividades, obras, projetos
e visando o cum ento da sl ambiental
por
/% t%
-l{
ilW
z/r( ,í V
XVI . DEPARTAMENTO DE PR O E DEFESA DO CONST]MIDOR - PROCON
Compete ao DepartaÍnento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
I - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
II - fiscalizar as relações de consumo;
III - funcionar, no pÍocesso administrativo, como instância de instrução e julgamento,
no âmbilo de sua competência,
IV - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política dos municípios
consorciados de proteção e defesa do consumidor, na área da AMEG;
v - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou poÍ consumidores
individuais
XVII . DEPARTAMENTO DE TURISMO
Compete ao Departamento de Turismo
t - Oéfnir planós, políticas públicas, direfizes e regulamentação do turismo na região
daAMEG;
II - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e
socioeconômico, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais,
atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação'
III - planejar e executar projetos e proglamas inerentes a atividade turística buscando o
desenvolvimento sustentável e o fomento do turismo.
IV - promover educação e capacitação na rirea turistica.
V - iealizar pesquisas e aúlises que garantam a qualidade de produtos e serviços
turísticos oferecidos na área da AMEG
h,
n
//J ,N*
0
s7 t59
,a IW J- -{
\
ry &
M
ANEXO V
QUADRO DE DúRIAS DE VIAGEM
Locais Valor da Diária
R$ 253,36
Capitais Estaduais Rs 50ó,71
Brasília R$ 760,07
I
í
ti
í58i59
,4. /,ef À
lryj
r
$.-
@
-w
Outras Cidades
(.-) ,/ h
'a
ANEXO VI
QUADRO DE BOLSA DE ESTÁGIO
tl
a
h(
/
59t59
Jornada de
Atividade
Diária
N" de
Vagas
Valor da
Bolsa
Jornada de
Atividade
Mensal
Valor da
hora de
atividade
04h 08 R$ 506,71 100 h R$ 5,07
06h 02 R$ 760,07 t50 h RS 5,07
Total de vagas 10
tr M _h
%