| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1339 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS. |
| native_id | 2494 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 1339, DE 08 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaú de Minas. O Povo do Município de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Esta Lei tem como base a Lei Federal N° 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o procedimento previsto no § 3°, do art. 5°, da Constituição da República, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. CAPITULO II DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEÇÃO I DA DEFICIÊNCIA Art. 2° - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §1° - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará: I — os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - 1NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MIN kS GERAIS II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III — a limitação no desempenho de atividades; e IV — a restrição de participação. §2° - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social. Art. 3°- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, Lei N° 13.146/2015, tem por objetivos: I — o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; II — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; III — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências; IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade; V — o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. Art.4° - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1° - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2° - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. SEÇÃO II DOS DIREITOS E PROTEÇÃO Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GER XIS Art.5° - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único - Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência Art. 6° - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e ou constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 7° - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Art. 8° - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAU DE MINAS — MG Art. 9° - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será proposta pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000