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norma nº 1339/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1339 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1339, DE 08 DE MAIO DE 2025 
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre Criação 
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itaú de Minas. 
O Povo do Município de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Esta Lei tem como base a Lei Federal N° 13.146/2015, Lei Brasileira 
de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção da ONU sobre os 
Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o procedimento previsto 
no § 3°, do art. 5°, da Constituição da República, em vigor para o Brasil, no plano 
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, 
de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 
CAPITULO II 
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
SEÇÃO I 
DA DEFICIÊNCIA 
Art. 2° - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento 
de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, 
intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade 
de condições com as demais pessoas. 
§1° - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, 
conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e 
considerará: 
I — os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - 1NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MIN kS GERAIS 
II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
III — a limitação no desempenho de atividades; e 
IV — a restrição de participação. 
§2° - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será 
minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de 
medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência 
social. 
Art. 3°- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em 
consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, Lei N° 13.146/2015, tem por 
objetivos: 
I — o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; 
II — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional 
e a integração ao mercado de trabalho; 
III — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de 
programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários 
que ocasionam as deficiências; 
IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à 
pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia 
de mobilidade; 
V — o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração 
social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, 
cultura, esportes, lazer e profissionalização. 
Art.4° - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de 
discriminação. 
§ 1° - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de 
distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o 
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e 
das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de 
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 
§ 2° - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios 
decorrentes de ação afirmativa. 
SEÇÃO II 
DOS DIREITOS E PROTEÇÃO 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GER XIS 
Art.5° - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e 
tratamento desumano ou degradante. 
Parágrafo único - Para os fins da proteção mencionada no caput deste 
artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a 
mulher e o idoso, com deficiência 
Art. 6° - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive 
para: 
I - casar-se e ou constituir união estável; 
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a 
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; 
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; 
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou 
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 
Art. 7° - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer 
forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. 
Art. 8° - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa 
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à 
dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à 
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à 
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, 
ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e 
tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre 
outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, 
e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e 
econômico. 
CAPITULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DE ITAU DE MINAS — MG 
Art. 9° - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será 
proposta pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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