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norma nº 74/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAltera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG, alterada pela Lei Municipal n. 48, de 19 de junho de 2017, dispondo sobre ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 74, DE 30 DE MAIO DE 2025 
Altera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 
1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de 
Minas/MG, alterada pela Lei Municipal n. 48, de 19 de 
junho de 2017, dispondo sobre ações de combate ao 
mosquito Aedes Aegypti, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival Francisco 
de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 1 ° - Fica acrescido o parágrafo segundo ao Art. 115 da Lei 
Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de 
Itaú de Minas/MG., com a seguinte redação: 
"Art. 115-...
§1° - 
§20 — No caso de focos de mosquitos Aedes Aegypti transmissor dos vírus 
causadores da dengue, febre amarela, chikungunya e zika, adotar-se-ão as 
seguintes disposições: 
I - É dever de todos os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados no 
Município de Itaú de Minas proceder à limpeza e à conservação de suas áreas 
internas e externas, mediante a adoção de medidas preventivas, a fim de dificultar a 
proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. 
II - A fachada externa, bem como a testada da propriedade, ocupada ou não, é 
considerada, para efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação 
para os fins do caput deste artigo. 
III - Na hipótese de imóvel posto à locação ou à venda por particulares ou 
imobiliárias, e que esteja fechado ou desocupado, deverá ser permitido o acesso dos 
Agentes de Endemias, ao seu interior, facultado o acompanhamento por pessoa 
indicada, sob pena de incidirem penalidades ao particular, à imobiliária e a seus 
representantes legais. 
IV - Fica proibido o armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que possam 
acumular água e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Aegypti em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, de lazer, terrenos 
baldios, em próprios públicos e outros, situados em áreas urbanas e rurais no 
Município Itaú de Minas." 
Art. 2° - Fica acrescido o art. 17-A na Lei Complementar n° 02, de 20 de abril 
de 1993 - Código de Posturas do Município de 'tatá de Minas/MG.. que passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 117-A - Na propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes 
Aegypti transmissor dos vírus causadores da dengue, febre amarela, chikungunya e 
zika, será lavrado Auto de Infração sujeitando-se os seus proprietários/possuidores 
às seguintes sanções: 
I - Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) à 02 (dois) focos do 
mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa, multa de 15 URs (quinze Unidades de 
Referência) e deverá estar acompanhada de orientações de como proceder para a 
imediata eliminação dos eventuais riscos e das medidas a serem adotadas para que 
se previnam ocorrências de novos focos do mosquito. 
II - Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de 
ovo, larva ou pupa, OU recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor 
público ingresse e fiscalize o local, multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência). 
III - Infração Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase 
de ovo, larva ou pupa, multa de 25 URs (vinte e cinco Unidades de Referência); 
IV - Havendo reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa em 
dobro. 
§1° A recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público 
ingresse e fiscalize o local deverá ser expressamente transcrita no Auto de 
Infração/Notificação. Caso o proprietário/possuidor se recuse a assinar o termo, o 
servidor público deverá constar a recusa em assinar; tendo o ato fé pública para 
todos os efeitos legais. 
§20 Responderão pelas sanções acima referidas, o titular da propriedade 
particular; jurídica ou próprio público que constar no cartório de Registro de Imóveis, 
o possuidor a qualquer título, inclusive aquele que constar no cadastro imobiliário da 
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, ou em caso de locação, o titular do contrato 
de locação, podendo responder solidariamente proprietário, detentor e possuidor do 
imóvel. 
§3° Responderá solidariamente pelas sanções pecuniárias a pessoa jurídica 
que se situar sobre o imóvel descumpridor desta Lei, podendo ter seu alvará 
cassado após duas reincidências. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - !tatá de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
§4° A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito ao total 
saneamento das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das 
multas previstas nesta Lei. 
§5° Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, de âmbito 
municipal, estadual e federal, também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e 
responderão pelas penalidades impostas. 
§6° A autoridade responsável pela conservação do próprio público será 
representada ao Ministério Público, mediante oficio encaminhado pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Saúde. 
§7° Em caso de moradores de baixa renda, nos ditames estabelecidos pela 
legislação federal no CADÚNICO, a multa poderá ser transformada em notificação, 
caso o infrator proceda à limpeza e à conservação da propriedade que ocupa, no 
prazo de até 24 horas da lavratura do Auto de Infração. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente. 
Art. 4 ° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, em 30 de maio de 2025. 
NORIVAL NCIÇO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ital..' de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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