| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG, alterada pela Lei Municipal n. 48, de 19 de junho de 2017, dispondo sobre ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N° 74, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG, alterada pela Lei Municipal n. 48, de 19 de junho de 2017, dispondo sobre ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1 ° - Fica acrescido o parágrafo segundo ao Art. 115 da Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG., com a seguinte redação: "Art. 115-... §1° - §20 — No caso de focos de mosquitos Aedes Aegypti transmissor dos vírus causadores da dengue, febre amarela, chikungunya e zika, adotar-se-ão as seguintes disposições: I - É dever de todos os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados no Município de Itaú de Minas proceder à limpeza e à conservação de suas áreas internas e externas, mediante a adoção de medidas preventivas, a fim de dificultar a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. II - A fachada externa, bem como a testada da propriedade, ocupada ou não, é considerada, para efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do caput deste artigo. III - Na hipótese de imóvel posto à locação ou à venda por particulares ou imobiliárias, e que esteja fechado ou desocupado, deverá ser permitido o acesso dos Agentes de Endemias, ao seu interior, facultado o acompanhamento por pessoa indicada, sob pena de incidirem penalidades ao particular, à imobiliária e a seus representantes legais. IV - Fica proibido o armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que possam acumular água e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Aegypti em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, de lazer, terrenos baldios, em próprios públicos e outros, situados em áreas urbanas e rurais no Município Itaú de Minas." Art. 2° - Fica acrescido o art. 17-A na Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de 'tatá de Minas/MG.. que passa a ter a seguinte redação: "Art. 117-A - Na propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti transmissor dos vírus causadores da dengue, febre amarela, chikungunya e zika, será lavrado Auto de Infração sujeitando-se os seus proprietários/possuidores às seguintes sanções: I - Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) à 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa, multa de 15 URs (quinze Unidades de Referência) e deverá estar acompanhada de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos e das medidas a serem adotadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito. II - Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa, OU recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e fiscalize o local, multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência). III - Infração Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa, multa de 25 URs (vinte e cinco Unidades de Referência); IV - Havendo reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa em dobro. §1° A recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e fiscalize o local deverá ser expressamente transcrita no Auto de Infração/Notificação. Caso o proprietário/possuidor se recuse a assinar o termo, o servidor público deverá constar a recusa em assinar; tendo o ato fé pública para todos os efeitos legais. §20 Responderão pelas sanções acima referidas, o titular da propriedade particular; jurídica ou próprio público que constar no cartório de Registro de Imóveis, o possuidor a qualquer título, inclusive aquele que constar no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, ou em caso de locação, o titular do contrato de locação, podendo responder solidariamente proprietário, detentor e possuidor do imóvel. §3° Responderá solidariamente pelas sanções pecuniárias a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta Lei, podendo ter seu alvará cassado após duas reincidências. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - !tatá de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS §4° A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito ao total saneamento das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta Lei. §5° Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, de âmbito municipal, estadual e federal, também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e responderão pelas penalidades impostas. §6° A autoridade responsável pela conservação do próprio público será representada ao Ministério Público, mediante oficio encaminhado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. §7° Em caso de moradores de baixa renda, nos ditames estabelecidos pela legislação federal no CADÚNICO, a multa poderá ser transformada em notificação, caso o infrator proceda à limpeza e à conservação da propriedade que ocupa, no prazo de até 24 horas da lavratura do Auto de Infração. Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente. Art. 4 ° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, em 30 de maio de 2025. NORIVAL NCIÇO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ital..' de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000