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norma nº 317/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 317 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAutoriza o Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas/MG à firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Resolução n. 317/25
Autoriza o Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas/MG à firmar Acordo de Cooperação 
Técnica com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e a Mesa Diretora por seus membros abaixo 
assinados sancionam a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica o Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG autorizada à firmar Acordo de 
Cooperação Técnica com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, com o objetivo de viabilizar a 
implantação da Unidade de Atendimento ao Eleitor – UAE, no Município da Itaú de Minas, conforme 
minuta em Anexo.
Art. 2º A presente parceria não envolve a transferência de recursos financeiros entre os 
partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob 
sua competência, conforme respectivo ACT.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias vigente no Orçamento Municipal. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 10 de julho de 2025. 
Fabiano Gomes de Lima - PRESIDENTE
Dyonatan Camilo Costa – SECRETÁRIO
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02
ANEXO
MINUTA PADRÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - "Instalação de Unidade de Atendimento ao 
Eleitor - UAE"
SEI nº ..............................
Acordo de Cooperação nº ........../....... – TREMG
Município: .............................
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E
O/A ............................................, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 
05.940.740/0001-21, com sede na Avenida Prudente de Morais, nº 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo 
Horizonte/MG, doravante denominado TRE-MG, neste ato representado por sua Diretora-Geral, Maria 
Sandra Cordeiro Azevedo Freire, de acordo com a delegação de competência contida no inciso V do art. 
2º da Portaria nº 126, de 14 de junho de 2024, da Presidência deste Tribunal, publicada no DJe de 17 
de junho de 2024, e o(a)..................................................., CNPJ nº ..................................., com sede em 
........................../MG, na .........................., nº ........, Bairro .............................., doravante 
denominado(a) MUNICÍPIO (CÂMARA MUNICIPAL), neste ato representada por sua (seu) 
.............................., ................................ .............................., resolvem celebrar o presente ACORDO DE
COOPERAÇÃO, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Federal nº 11.531, de 
16 de maio de 2023 e da Resolução TRE-MG nº 1.297, de 26 de fevereiro de 2025, mediante as 
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Integração entre o TRE-MG e o(a) MUNICÍPIO (CÂMARA MUNICIPAL) para instalação de Unidade de 
Atendimento ao Eleitor — UAE —, no seguinte endereço......................................, sob a gestão da .....ª 
Zona Eleitoral de........./MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) MUNICÍPIO (CÂMARA MUNICIPAL)
I. Fornecer espaço físico adequado para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Eleitor —
UAE;
II. Fornecer mão de obra necessária ao funcionamento da Unidade de Atendimento ao Eleitor — UAE;
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03
III. Providenciar, quando necessário, os meios para o deslocamento do servidor requisitado até a sede 
da zona eleitoral responsável pela Unidade de Atendimento ao Eleitor — UAE;
IV. Fornecer e providenciar a instalação de mobiliário, impressoras a laser e linha telefônica, em 
quantidades e qualidade necessárias ao pleno funcionamento da Unidade de Atendimento ao Eleitor 
— UAE;
V. Fornecer computadores, em conformidade com as especificações da Secretaria de Tecnologia da 
Informação — STI — do TRE-MG;
VI. Fornecer papel e toner para impressoras e demais bens de consumo necessários ao funcionamento 
da UAE;
VII. Fornecer equipamentos de segurança contra incêndio;
VIII. Ceder conexão de dados com a internet para estabelecimento de comunicação à rede da Justiça 
Eleitoral, conforme especificação da Secretaria de Tecnologia da Informação — STI — do TRE-MG, 
prezando pela sua qualidade e monitoramento;
IX. Custear o fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, bem como providenciar a 
limpeza e a segurança do local;
X. Abster-se de realizar qualquer ação de divulgação da UAE em desacordo com as orientações e peças 
fornecidas pela Secretaria de Comunicação Social — SCS — do TRE-MG.
Parágrafo Primeiro. O local no qual funcionará a Unidade de Atendimento ao Eleitor – UAE — deverá 
pertencer ou estar à disposição do Poder Público Municipal e deverá recair, preferencialmente, em 
imóvel distinto daqueles nos quais funcione secretaria ou serviço público municipal, salvo quando sala 
ou prédio anexo a estes, com acesso separado e que garanta a imparcialidade do serviço eleitoral, 
devendo ser salubre, acessível e em condições de recebimento da estrutura do TRE- MG, com 
banheiros acessíveis para uso de servidores e de público externo.
Parágrafo Segundo. A mão de obra de que se trata o inciso II desta Cláusula deverá ser de, no mínimo, 
1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo, disponibilizado ao TRE-MG para requisição formal, nos 
termos da legislação vigente, observadas as vedações previstas no §1º do art. 2º da Resolução TSE nº 
23.523, de 27 de junho de 2017, podendo ser acrescida de outros colaboradores, nos termos previstos 
no art. 11 da Resolução TRE-MG nº 1.297, de 26 de fevereiro de 2025.
Parágrafo Terceiro. O(s) servidor(es) lotado(s) na UAE deverá(ão) manter-se atualizado(s) sobre a 
legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral e outras matérias 
afetas às suas atribuições, bem como deverá(ão) observar cuidadosamente as orientações expedidas 
pela Corregedoria Regional Eleitoral, valendo-se para tanto, se necessário, do apoio da respectiva sede 
da zona eleitoral.
Parágrafo Quarto. Os equipamentos de tecnologia fornecidos somente poderão ser retirados da UAE 
mediante autorização expressa da zona eleitoral responsável pelo município e não poderão receber 
manutenção técnica sem a autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-MG.
Parágrafo Quinto. O(A) MUNICÍPIO (CÂMARA MUNICIPAL) comprometer-se-á com a conservação dos 
bens do TRE-MG, quando fornecidos.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE-MG
I. Gerenciar e inspecionar os serviços prestados na Unidade de Atendimento ao Eleitor — UAE —, por 
meio da zona eleitoral responsável pelo município;
II. Fornecer kits biométricos para o funcionamento da UAE;
III. Fazer uso de conexão segura e privativa à rede da Justiça Eleitoral;
IV. Dar publicidade do funcionamento da UAE como um local de atendimento do TRE-MG em seu Portal 
Eletrônico na internet;
V. Configurar a Central de Atendimento da UAE no sistema ELO, com observância do disposto no art. 1º 
da Resolução TRE- MG nº 1.149, de 31 de agosto de 2020;
VI. Cadastrar a conta de usuário e registrar o correspondente perfil de acesso nos sistemas eleitorais e 
administrativos estritamente necessários ao atendimento pelo(s) servidor(es) atendente(s) na UAE;
VII. Fornecer treinamento ao(s) servidor(es) atendente(s) por meio da zona eleitoral responsável pela 
UAE;
VIII. Fornecer peças de comunicação para divulgação da UAE e orientar a zona eleitoral e o(a) 
MUNICÍPIO (CÂMARA MUNICIPAL) sobre os procedimentos a serem seguidos para ações de divulgação, 
por meio da Secretaria de Comunicação Social — SCS — do TRE-MG;
IX. Manter atualizada, no seu Portal Eletrônico a internet, a relação das UAEs existentes, com 
endereços, telefones, servidores, colaboradores atuantes e horário de funcionamento, bem como dos 
respectivos Acordos de Cooperação Técnica, incluindo o seu prazo de vigência.
Parágrafo Primeiro. A zona eleitoral será responsável por comunicar ao TRE-MG qualquer alteração nos 
dados cadastrais da UAE, incluindo o rol de atendentes e o desligamento de colaborador, de modo a 
possibilitar a sua atualização na internet e intranet e demais registros necessários.
Parágrafo Segundo. Caberá ao Juiz Eleitoral responsável pela UAE designar o servidor requisitado para 
atuar como supervisor, em caso de haver mais de um servidor requisitado atuando na UAE.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA UAE
Nos períodos de indisponibilidade de pessoal na UAE, por qualquer motivo, tais como férias ou licenças 
do servidor requisitado, bem como no período compreendido entre o fechamento e a reabertura do 
Cadastro Eleitoral, a zona eleitoral decidirá sobre eventual suspensão temporária do seu 
funcionamento.
Parágrafo Único. A Presidência do TRE-MG poderá determinar a suspensão das atividades da UAE nos 
casos em que o Poder Público Municipal descumpra os itens de sua responsabilidade constantes do art. 
6° da Resolução TRE-MG n° 1.297, de 2025, ou quando evidenciada a falta de efetividade da UAE, 
ouvida a zona eleitoral.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento será de ..... (.................) anos, a contar da data de sua 
assinatura, podendo ser prorrogado.
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Parágrafo Único. Ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência, esta se fará por meio de Termo 
Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes reconhecem a importância da proteção de dados pessoais e se comprometem a tratar todos 
os dados pessoais obtidos, armazenados, tratados ou compartilhados em virtude da execução deste 
ACORDO em estrita conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais — LGPD — e demais legislações aplicáveis à proteção de dados e privacidade.
Parágrafo Primeiro. As partes se comprometem a:
I. Tratar os dados pessoais exclusivamente para os fins estabelecidos neste ACORDO;
II. Implementar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais 
contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito;
III. Garantir a confidencialidade dos dados pessoais tratados, assegurando que somente pessoas 
autorizadas, que necessitem ter conhecimento dos referidos dados para fins de execução deste 
ACORDO, tenham acesso a eles;
IV. Assegurar a transparência e o direito de informação aos titulares dos dados, fornecendo todas as 
informações necessárias sobre o tratamento de seus dados pessoais de maneira clara, precisa e 
acessível.
Parágrafo Segundo. Qualquer transferência de dados pessoais entre as partes ou para terceiros, 
quando necessária à execução deste ACORDO, deverá ser realizada em conformidade com a LGPD, 
garantindo-se a continuidade da proteção dos dados transferidos.
Parágrafo Terceiro. As partes asseguram o respeito aos direitos dos titulares dos dados, conforme 
previstos na LGPD.
Parágrafo Quarto. Em caso de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares
dos dados, as partes comprometem-se a comunicar um ao outro em até 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar da data da ciência do ocorrido, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes, 
conforme exigido pela LGPD, e a tomar todas as medidas necessárias para a mitigação dos efeitos do 
incidente, nos termos do art. 48 da LGPD.
Parágrafo Quinto. As partes se comprometem a manter registros completos e detalhados de todas as 
atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste ACORDO e a disponibilizá-los 
para auditoria pelas autoridades competentes, quando solicitado.
Parágrafo Sexto. As obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais previstas nesta cláusula 
permanecerão vigentes mesmo após a extinção ou conclusão deste ACORDO, pelo período necessário 
para a preservação de direitos ou conforme exigido pela legislação aplicável.
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Parágrafo Sétimo. As partes devem cumprir e fazer cumprir as disposições previstas na Resolução TSE 
nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que trata da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados 
Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, e na Resolução TSE nº 23.656, de 7 de outubro de 2021, que 
dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, sob 
pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo Oitavo. Cada parte será responsável pelos prejuízos que ocasionar aos titulares dos dados, 
além de arcar com eventuais multas administrativas decorrentes do descumprimento da LGPD.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR
A celebração do presente ACORDO não acarretará transferência de recursos financeiros ou doação de 
bens entre as partes.
Parágrafo Único. As despesas necessárias ao cumprimento deste acordo serão da responsabilidade de 
cada parte em sua atuação.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA COOPERAÇÃO
Faculta-se a qualquer das partes, a seu exclusivo critério e a salvo de qualquer multa ou indenização à 
outra parte, dar por findo o presente ACORDO a qualquer momento, devendo apenas a parte 
interessada notificar por escrito a outra de sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de extinção deste instrumento, as partes se obrigam a cumprir todos 
os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção assumidas nos termos deste ajuste.
Parágrafo Segundo. A Presidência do TRE-MG poderá determinar a extinção permanente da UAE nos 
casos em que o Poder Público Municipal descumpra as atribuições previstas na Cláusula Segunda deste 
ACORDO ou quando evidenciada a falta de efetividade da UAE, ouvida a zona eleitoral responsável pelo 
município, ficando desobrigado, naquela situação, de observância ao transcurso do prazo de 30 (trinta) 
dias acima mencionado.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
As partes publicarão o Acordo de Cooperação na página dos respectivos portais eletrônicos na internet, 
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura, consoante o art. 9º da Portaria SEGES/MGI nº 
1.605, de 14 de março de 2024 e em analogia ao disposto nos arts. 94 e 174 c/c art. 184 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DEZ – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ACORDO é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021, no Decreto 
Federal nº 11.531, de 2023 e na Resolução TRE-MG nº 1.297, de 2025.
CLÁUSULA ONZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. As partes garantem e declaram mutuamente que:
a. as atividades referentes ao ACORDO ora celebrado serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos 
mais rigorosos princípios de integridade e de boa-fé;
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b. valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, 
comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou constrangimento, sejam elas 
relacionadas à cor, à raça, ao sexo, à orientação sexual, à língua, à religião, à opinião política, à 
nacionalidade ou à origem social.
II. As partes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este instrumento através de 
Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação.
III. Para acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento, a(o) ........................... e o TRE-MG 
indicam, respectivamente, como seus representantes a(o) Prefeita(o) ou a(o) Presidente da Câmara 
Municipal ou pessoa por esta(este) indicada e a(o) chefe de cartório, ficando acordado que todas as 
comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes 
indicados.
IV. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
CLÁUSULA DOZE – DO FORO
Por força do disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal e no § 1º do art. 92 da Lei nº 
14.133, de 2021, o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões 
resultantes do presente instrumento.
E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento de forma eletrônica.
Belo Horizonte, dd de mmm de aaaa.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Maria Sandra Cordeiro Azevedo Freire
Diretora-Geral
........................................................
.......................................
Representante Legal
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ANEXO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
I. ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR REQUISITADO RESPONSÁVEL PELA UAE
a. Zelar pelo bom estado dos bens mantidos na UAE;
b. Zelar pela funcionalidade e manutenção predial;
c. Comunicar ao chefe de cartório e ao MUNICÍPIO/CÂMARA MUNICIPAL sobre a necessidade de 
reparos e de manutenção
predial;
d. Observar o cumprimento de horário de funcionamento da UAE;
e. Acionar a Central de Serviços, por meio de sistema próprio, sempre que houver incidentes técnicos 
ou necessidade de
reparos de bens de TIC;
f. Despachar, dentro de suas competências, no Sistema SEI;
g. Realizar a supervisão dos serviços prevista na Resolução TSE nº 23.659, de 2021, caso a UAE atue 
com atendimento
realizado por colaboradores;
h. Elaborar relatório periódico dos atendimentos realizados, quantidade de biometrias colhidas, 
dificuldades encontradas,
elogios ou reclamações dos usuários, entre outros, a ser encaminhado à zona eleitoral responsável pelo 
município.
II. TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
(a ser assinado pelo colaborador temporário de que trata o art. 11 da Resolução TRE-MG nº1.297, de 
26 de fevereiro de 2025 - pode ser destacado deste Acordo)
Eu, abaixo assinado, declaro ciência das normas de Segurança de Informação, Privacidade e Proteção 
de Dados Pessoais, notadamente da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de 
Dados, da Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que ”Institui a Política Geral de 
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral”, da Resolução TSE nº 23.656, 
de 7 de outubro de 2021, que ”Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas 
informatizados da Justiça Eleitoral (JE)” e da Resolução TRE-MG n° 1.240, de 6 de fevereiro de 2023, 
que regulamenta a Política de Segurança da Informação no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, 
e assumo o compromisso de manter a responsabilidade, a confidencialidade e o sigilo em relação às 
informações a que tiver acesso
em razão de minhas atribuições, comprometendo-me a:
a. não utilizar as informações a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou 
unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
b. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as 
pessoas que vierem a ter acesso às informações, por meu intermédio;
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c. não utilizar ou divulgar, em parte ou na totalidade, as informações de propriedade ou 
custodiadas, sob qualquer forma de armazenamento, pela Justiça Eleitoral, sem autorização 
prévia do gestor ou responsável pela informação;
d. não me apropriar em hipótese alguma de documentação de material confidencial, efetuar 
gravação ou cópia a que tiver acesso, para benefício próprio ou de terceiros;
e. tratar o(s) ativo(s) de informação como patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral e utilizar as 
informações em qualquer meio sob minha custódia, exclusivamente, no interesse do serviço da 
Justiça Eleitoral;
f. respeitar a Política de Segurança da Informação do Tribunal e as demais normas e 
procedimentos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
g. contribuir para assegurar as propriedades de disponibilidade, integridade, confidencialidade e 
autenticidade das informações;
h. utilizar credenciais ou contas de acesso em conformidade com a legislação vigente e as normas 
específicas do Tribunal, não as compartilhando com qualquer outro usuário, colaborador e/ou 
terceiro.
Declaro, ainda, estar ciente de que:
a. as informações e documentos confidenciais são quaisquer dados, processos, cadastros físicos ou 
digitais, sistemas e dispositivos informatizados, modelos ou outros materiais de propriedade do TRE￾MG;
b. o Tribunal poderá utilizar-se de meios para monitoramento das informações que permitam verificar 
o cumprimento da confidencialidade;
c. a confidencialidade é obrigatória mesmo após o encerramento de minhas funções na Unidade de 
Atendimento Eleitoral — UAE;
d. responderei, administrativa, civil e penalmente, pela utilização, reprodução ou divulgação indevida 
das minhas credenciais ou contas de acesso e dos ativos de informação.
(local)..........de.................de...............
____________________________________
(assinatura)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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