| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Veda a apresentações de músicas cujas letras sejam compostas por palavras de baixo calão, que façam apologia ao crime, ao sexo ou ao uso de drogas nos locais que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.º 1334, DE O8 DE ABRIL DE 2025. Veda a apresentações de músicas cujas letras sejam compostas por palavras de baixo calão, que façam apologia ao crime, ao sexo ou ao uso de drogas nos locais que especifica. A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam vedadas nas escolas da rede pública de ensino bem como em veículos adaptados para passeios turísticos pelo Município (Trenzinho da Alegria), a execução de músicas que contenham letras de dupio sentido, palavras de baixo calão, ou façam apologia ao sexo, ao crime, ao uso de drogas ou qualquer outro conteúdo impróprio para crianças e adolescentes, Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | — Músicas de duplo sentido: aquelas que, ainda que aparentemente inocentes, possuam conotação sexual ou qualquer tipo de insinuação imprópria para menores de idade; ll — Músicas com apologia ao sexo: aquelas que incentivam ou fazem referência explícita a práticas sexuais de maneira inadequada para o público infantojuvenil; Ill - Palavras de baixo calão: são palavras ou expressões vulgares, impróprias ou ofensivas. São também conhecidas como palavrões; IV - Apologia ao crime: é a defesa ou incitação pública de um crime ou de um criminoso; V — Trenzinho da Alegria: veículos adaptados para passeios infantis e eventos voltados ao público infantil em áreas públicas ou privadas do município. Art. 3º. As instituições de ensino, organizadores de eventos escolares e proprietários dos chamados - Trenzinhos da Alegria, deverão observar o cumprimento desta norma, sendo responsáveis por garantir que as músicas tocadas estejam adequadas à faixa etária do público-alvo. Art. 4º. — Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de , em 08 de abril de 2025. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000