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norma nº 1350/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1350 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaProjeto de Lei n.33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 1350, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
Altera a Lei n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que 
"Dispõe sobre a proibição de queimadas no município 
de Itaú de Minas e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival Francisco 
de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica modificado o art. 1° e parágrafos da Lei Municipal n° 617, que 
"Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá 
outras providências", que passa a ter seguinte redação: 
"Art. 'I° - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em toda 
Macrozona Urbana do Município, e quando caracterizado risco ambiental, poluição, 
incômodo à coletividade ou danos à saúde pública." 
§2° - É vedado a queima de lixo doméstico, entulho, de restos de móveis, 
pneus, resíduos plásticos ou industriais e outros resíduos poluentes, ficando desde 
já autorizado a apreensão de materiais, equipamentos ou objetos usados para 
queima deste material; 
§3° - Em casos de controle e eliminação de pragas e doenças como forma de 
tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, 
dependerá de licença do órgão ambiental do município; 
§4° No caso previsto no §3°, o órgão ambiental deverá divulgar critérios e 
normas de queima controlada, assim como promover campanha de esclarecimentos 
de combate a incêndios. 
§5° As ações de fiscalização poderão ocorrer através de visita in loco, fotos, 
filmagens, relatórios de drones, imagens de satélite ou denúncias acompanhadas de 
elementos com probatórios da infração. 
§6° - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, 
acarretará as seguintes penalidades: 
1 - ia infração: 20 URs. (vinte unidades de referência); 
II - 2 a infração: 40 URs. 
III - à partir da 3a infração, multa de 80 URs, e comunicação ao Ministério Público; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§70 A penalidade prevista no §6° acima citado, incidirá sobre o proprietário; ou 
possuidor; ou arrendatário; ou locatário; ou ocupante de fato; e quem executar ou 
contratar a queima na qualidade de responsável por manter o imóvel sob sua 
responsabilidade limpo e isento de materiais que possam se queimar." 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itat) de Minas, em 05 de agosto de 2025. 
NORIVAL FRANCISCO\ DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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