| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Itaú de Minas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÉ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 1343, DE 30 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Itatá de Minas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - As empresas e as concessionárias responsáveis pela utilização de rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente as normas técnicas pertinentes. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo: I - energia elétrica; II - telefonia; III - banda larga; IV - TV a cabo; V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo. Art. 2° A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie. Art. 3 0 Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1°, no prazo máximo de prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei. §1° As empresas devem apresentar um plano de adequação em até 30 dias após a publicação desta norma e cumprir 50% da regularização em até 03 meses. §2° Em casos de emergência, as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente. Art. 4° Concomitantemente ao estabelecido no art. 2° desta Lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. Suprimido. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5° Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta Lei deverão: I - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3 0 desta Lei; II - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento; III - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município. Art. 6° As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1° desta Lei ficam incumbidas da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. Art. 7° As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobranca aos consumidores. Art. 8° Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e concessionárias mencionadas no caput do artigo 10 serão notificadas para promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente. Art. 9° O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas: I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; II - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por poste irregular, e dependendo da gravidade a multa poderá chegar à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); §1° Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivr_) Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permissão de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso. §2° As multas diárias previstas neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa dias). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú d NORIV O de maio de 2025. ANC $C0 DE LIMA PREFEITO DE MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Rau de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000