| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que trata dos ambulantes e feirantes no Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 75, DE 22 DE JULHO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR N° 02/93, - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPO DE ITACJ DE MINAS/MG, QUE TRATA DOS AMBULANTES E FEIRANTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 179 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 179 - O exercício do comércio ambulante e de feirantes dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com este Código. " Art. 2° - Fica acrescido o parágrafo segundo ao art. 179 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Raiá de Minas/MG, com a seguinte redação: "Art. 179 - .... Parágrafo primeiro - .... Parágrafo Segundo - A licença à que se refere o caput deste artigo será gratuita para feirantes." Art. 3° - Fica alterado os incisos I e II do art. 180 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 180 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 1- Nome e endereço da residência do comerciante ou responsável; H - validade da licença. " Art. 4° - Ficam alterados o art. 181 e parágrafos da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS "Art. 181 - O vendedor ambulante ou feirante, não licenciado para o exercício ou com licença vencida, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Parágrafo 1° - As mercadorias apreendidas força do disposto neste artigo, quando se tratar de produtos alimentícios de fácil deterioração, serão doadas às casas de caridade, se não forem retiradas dentro do prazo máximo de 05(cinco) horas. Parágrafo 2° - Transcorrido o prazo de uma semana e não tendo sido reclamadas pelos proprietários, as mercadorias que não se enquadrarem no parágrafo 1° deste artigo serão levadas a hasta pública, mediante prévia publicação. " Art. 5 0 - Fica alterado o art. 182 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Italá de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 182 - É proibido ao vendedor ambulante e ao feirante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; fi - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III - impedir a passagem de transeuntes nos passeios com cestas ou outros volumes de grande porte. " Art. 6° - Fica alterado o art. 183 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 183 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10(dez) Unidade de Referência municipal." Art. 7° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Raiá de Minas (MG), em 22 de julho de 2025. NORIVAL F1ANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000