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norma nº 75/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaAltera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que trata dos ambulantes e feirantes no Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 75, DE 22 DE JULHO DE 2025 
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI 
COMPLEMENTAR N° 02/93, - CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPO DE ITACJ DE MINAS/MG, QUE TRATA 
DOS AMBULANTES E FEIRANTES NO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival 
Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica alterado o art. 179 da Lei Complementar n° 02/93, - 
Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 179 - O exercício do comércio ambulante e de feirantes 
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade 
com este Código. " 
Art. 2° - Fica acrescido o parágrafo segundo ao art. 179 da Lei 
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Raiá de 
Minas/MG, com a seguinte redação: 
"Art. 179 - .... 
Parágrafo primeiro - .... 
Parágrafo Segundo - A licença à que se refere o caput deste artigo 
será gratuita para feirantes." 
Art. 3° - Fica alterado os incisos I e II do art. 180 da Lei Complementar 
n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 180 - Da licença concedida deverão constar os seguintes 
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 
1- Nome e endereço da residência do comerciante ou responsável; 
H - validade da licença. " 
Art. 4° - Ficam alterados o art. 181 e parágrafos da Lei Complementar 
n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que 
passa a ter a seguinte redação: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"Art. 181 - O vendedor ambulante ou feirante, não licenciado para 
o exercício ou com licença vencida, ficará sujeito a apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder. 
Parágrafo 1° - As mercadorias apreendidas força do disposto 
neste artigo, quando se tratar de produtos alimentícios de fácil deterioração, 
serão doadas às casas de caridade, se não forem retiradas dentro do prazo 
máximo de 05(cinco) horas. 
Parágrafo 2° - Transcorrido o prazo de uma semana e não tendo 
sido reclamadas pelos proprietários, as mercadorias que não se enquadrarem 
no parágrafo 1° deste artigo serão levadas a hasta pública, mediante prévia 
publicação. " 
Art. 5
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- Fica alterado o art. 182 da Lei Complementar n° 02/93, - 
Código de Posturas do município de Italá de Minas/MG, que passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 182 - É proibido ao vendedor ambulante e ao feirante, sob 
pena de multa: 
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos 
locais previamente determinados pela Prefeitura; 
fi - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros 
logradouros; 
III - impedir a passagem de transeuntes nos passeios com cestas 
ou outros volumes de grande porte. " 
Art. 6° - Fica alterado o art. 183 da Lei Complementar n° 02/93, - 
Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 183 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa correspondente ao valor de 10(dez) Unidade de Referência 
municipal." 
Art. 7° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Raiá de Minas (MG), em 22 de julho de 2025. 
NORIVAL F1ANCISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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