| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | "Institui, no Município de Itaú de Minas, a "Semana Municipal Do Brincar", e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 1360, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 "Institui, no Município de Itaú de Minas, a "Semana Municipal Do Brincar", e dá outras providencias." A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituída no Município de Itaú de Minas, a "Semana Municipal do Brincar", que será comemorada anualmente na última semana do mês de maio, integrando-a às comemorações do Dia Mundial do Brincar, que acontece no dia 28 de maio, data instituída pela ITLA - International Toy Library Association. Art. 2° A Semana Municipal do Brincar, tem por objetivo: I - a valorização do brincar na vida das crianças; II - o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância; III - o resgate de brincadeiras tradicionais, como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade; IV - o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras; V - o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda a criança; e VI - o estímulo e apoio, ao reconhecimento do brincar ao longo da vida. Art. 3° A Administração Municipal concentrará esforços para que suas Secretarias participem ativamente da programação da Semana Municipal do Brincar, compreendendo que todas as atividades referentes ao brincar, produzem efeitos no combate ao sedentarismo e à obesidade, na diminuição do consumo infantil, beneficiando vínculos positivos na comunidade e no bem-estar físico e emocional, em todas as fases da vida. Art. 4° As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da administração pública, podendo firmar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar. Parágrafo único. As Associações de Bairros, deverão ser convidadas e estimuladas a se engajarem nesta proposta, reconhecendo seu valor na promoção de vínculos entre a comunidade. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5°A comemoração da Semana Municipal do Brincar, envolverá uma gama de atividades centradas em brincadeiras, jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes nas Unidades de Ensino. Art. 6° As atividades alusivas à Semana Municipal do Brincar, deverão ocorrer nas escolas de educação infantil, nas escolas de ensino fundamental, nas escolas de educação de jovens e adultos, nos espaços sociais e esportivos, mantidos pelas Administração Municipal, ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade. Parágrafo único. A Semana Municipal do Brincar, será promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão, que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar entre família desenvolve vínculos saudáveis e seguros, que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades. Art. 7° As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, 25 e Setembro de 2025. NORIVAL FFANÇISCO E LIMA PREFEI O MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000