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norma nº 1363/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1363 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.2 1363, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL ITAÚ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribui￾ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 12 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade So￾cial não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 22 A Política de Assistência Social do Município de Itaú de Minas tem por objetivos: 
I — a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de 
riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária. 
II — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famí￾lias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais; 
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políti￾cas e no controle de ações em todos os níveis; 
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em 
cada esfera de governo; 
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências 
sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 32 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, 
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; 
II — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida 
do cidadão. 
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e 
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade eco￾nômica; 
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas; 
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexa￾tória de necessidade; 
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, ga￾rantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como 
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 49 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 
I — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo; 
II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV — matricialidade sociofamiliar; 
V — territorialização; 
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Seção I 
Da Gestão 
Art. 59 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal n2 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são 
de competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n2
8.742, de 1993. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ital.'de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
Art.62 O Município de Itaú de Minas atuará de forma articulada com as esferas federal e es￾tadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, pro￾gramas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 72 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itaú de Minas é a Se￾cretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Parágrafo Único: Diante da dimensão e complexidade da prestação de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais é primordial que a gestão da política se dê por órgão exclusi￾vo, observando a diretriz do comando único disposta na LOAS, isto é, o órgão gestor da assistência 
social deve ser a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou com nomenclatura congênere. 
Observa-se que a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deve contemplar as 
áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexida￾de), Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial, Gestão 
Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios). 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 82 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itaú de Minas orga￾niza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I — Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social 
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvol￾vimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contri￾buir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento 
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos. 
Art. 92 A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassis￾tenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros 
que vierem a ser instituídos: 
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 
§12 O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — 
CRAS. 
§22 Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas 
Equipes Volantes. 
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassis￾tenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros 
que vierem a ser instituídos: 
I — Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liber￾dade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
(Ji 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especia￾lizado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência 
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto soci￾oassistencial. 
§12 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, progra￾mas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS. 
§22 A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou orga￾nização de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura 
administrativa do Município de ltaú de Minas, quais sejam: 
I — Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 
II — Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os 
serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. 
Art. 13. As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
— CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma comple￾mentar. 
§ 12 - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de 
abrangência. 
§ 29 - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à pres￾tação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Soci￾al. 
§ 39 - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que 
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social. 
§ 49 - A municipalização da Proteção Social Especial de Média Complexidade se dá pela oferta 
do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI mediante a im￾plantação de CREAS de abrangência municipal, com cofinanciamento compartilhado entre Estado e o 
Município, como estratégia de ampliar a capacidade de oferta do Serviço à população. 
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Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 
I - territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na 
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios 
locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de 
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em 
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulne￾rabilidade e risco social. 
II - universalização — a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial é assegurada na totalidade 
dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de ne￾cessidades da população; 
III - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam muni￾cípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassisten￾ciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de 
equipe de referência na forma das Resoluções n2 269, de 13 de dezembro de 2006; n2 17, de 20 de 
junho de 2011; e n2 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I — acolhida; 
II — renda; 
III — convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV — desenvolvimento de autonomia; 
V — apoio e auxílio. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17. Compete ao Município de Itaú de Minas, por meio da Secretaria Municipal de Desen￾volvimento Social: 
I — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei 
Federal n2 8742, de 1993. 
II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil; 
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n2 8.742, de 7 de De￾zembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promo￾ver o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, 
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. 
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
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Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; 
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Munici￾pal de Assistência Social; 
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventu￾ais de assistência social, em âmbito local; 
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Perma￾nente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB￾RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito; 
XIII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus benefi￾ciários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências Municipais de As￾sistência Social; 
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua 
competência; 
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o 
Programa Bolsa Família, nos termos do §12 do art. 8° da Lei n2 10.836, de 2004; 
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e 
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as 
ofertas; 
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas 
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em 
consonância com as normas gerais da União. 
XXI — elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do 
tesouro municipal; 
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta or￾çamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Muni￾cípio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito muni￾cipal; 
XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; 
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu res￾pectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as dire￾trizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicado￾res de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX — elaborar, alimentar e manter atualizado tais indicadores de monitoramento do SUAS: 
XXX - implantar o Censo SUAS; 
XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que 
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n2 8.742, de 1993; 
XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistên￾cia Social — Rede SUAS; 
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de 
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
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referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da socieda￾de civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
XXXIII —garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o 
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualifica￾ção dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de 
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fun￾damentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da 
oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; 
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência 
social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassis￾tenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado as suas competências; 
XXXIX— implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XLI — promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos 
que fazem interface com o SUAS; 
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de 
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política 
de assistência social; 
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de 
Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade; 
XLV— participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofi￾nanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão munici￾pal; 
XLVII —zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XLVIII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estra￾tégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito 
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. 
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organiza￾ções de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
L— normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefí￾cios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, e sua regula￾mentação em âmbito federal. 
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais; 
LII — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimes￾trais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; 
LIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
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LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participa￾ção nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; 
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 
LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios 
de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do 
CMAS. 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estraté￾gico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no 
âmbito do Município de Itaú de Minas. 
§12 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual Municipal e contemplará: 
I — diagnóstico socioterritorial; 
II — objetivos gerais e específicos; 
III — diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV — ações estratégicas para sua implementação; 
V — metas estabelecidas; 
VI — resultados e impactos esperados; 
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII — mecanismos e fontes de financiamento; 
IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X — cronograma de execução. 
§22 O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, de￾verá observar: 
I — as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social; 
II — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do 
SUAS; 
III — ações articuladas e intersetoriais; 
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de 
Itaú de Minas, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritá￾ria entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos 
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por 
igual período. 
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§ 1 2 O CMAS é composto por 8 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com 
os critérios seguintes: 
1-4 (quatro) representantes governamentais; 
II — 4 (quatro) representantes da sociedade civil, observada as Resoluções do Conselho Nacional de 
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades 
e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob 
fiscalização do Ministério Público. 
§ 22 Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assis￾tência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de 
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; 
III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como 
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamen￾tadas, fóruns de trabalhadores que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da 
política de assistência social. 
§ 32. Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão 
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão consi￾derados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 
§ 42. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. 
§ 52. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade ci￾vil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
§ 62. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo. 
§ 72. É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Mi￾nistério Público e de outros Entes Federados na composição do Conselho Municipal de Assistência 
Social, devido às atribuições do CMAS serem incompatíveis com o regime jurídico deste Poderes e o 
desempenho do controle social. 
§ 82. Na ausência de representantes do seguimento de entidades e organizações de assis￾tência social no município, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos seguimentos 
de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. 
§ 92. A eleição dos membros de que trata o § 19, inciso li, do caput deste artigo, deverá 
ocorrer com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias do término dos mandatos vigentes. 
§ 10. As regras de funcionamento interno do CMAS, tais como a criação de comissões temá￾ticas e a definição de fluxos de expedientes administrativos serão disciplinadas em Regimento Inter￾no desse conselho. 
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Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sem￾pre que necessário devendo suas reuniões ser abertas ao público, com pauta e datas previamente 
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quárum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor so￾cial e não será remunerada. 
§ 12. A função do(a) conselheiro (a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício 
tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo 
comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de 
representação do conselho de assistência social, não gerando qualquer tipo de prejuízo. 
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Mu￾nicipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de 
outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I — elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas de￾liberações; 
III — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das confe￾rências de assistência social; 
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências 
municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência 
social; 
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimo￾ramento da Gestão do SUAS; 
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local; 
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social inseridas nos 
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conse￾lhos Municipais de Assistência Social; 
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da 
implementação; 
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de compe￾tência; 
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
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XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Se￾cretaria Municipal de Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de Assistên￾cia Social; 
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o de￾sempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa 
Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - 
IGD-SUAS; 
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades 
de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orça￾mentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos 
do Estado e da União, alocados no FMAS; 
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de 
cofinanciamento; 
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas deci￾sões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e finan￾ceira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e 
conselhos de direitos. 
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI — registrar em ata as reuniões; 
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; 
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Municí￾pio; 
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atri￾buições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas ativida￾des. 
§ 1 9. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da 
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 
§ 22. O Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento social, se for conselheiro (a), deve se 
abster de votar em matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade e 
preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou vice-presidência. 
§ 32. 0(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo 
deve afastar-se de suas funções no CMAS até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar 
ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. 
§ 42. A atualização do Regimento Interno do CMAS deve observar o conteúdo mínimo dispos￾to no inciso XVIII do art.121 da NOB-SUAS/2012, qual seja: 
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I — competências do conselho; 
II — atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; 
III — criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho perma￾nentes ou temporários; 
IV- processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; 
V- processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme prevista 
na legislação; 
VI — definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; 
VII — direitos e deveres dos(as) conselheiros(as); 
VIII — trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos; 
IX — periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de 
convocação extraordinária; 
X — casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e 
XI — procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, respon￾sáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com 
deficiência; 
III — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais 
e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV — publicidade de seus resultados; 
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 
4(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos membros desse conselho. 
Seção III 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os di￾reitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e 
Conferência Municipal de assistência social. 
§ 12. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social; 
§ 22. Os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas di￾versas formas de participação, caracterizados pelo seu protagonismo direto enquanto usuário. 
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com mo￾vimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de de￾Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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bate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, pro￾jetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras: 
I - o planejamento do conselho e do órgão gestor; 
II - ampla divulgação do processo nas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUAS e que prestam 
serviços socioassistenciais ou executam programas e projetos de assistência social; 
III - descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUACÃO DO SUAS. 
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — 
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Munici￾pais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assis￾tência Social —CONGEMAS. 
§ 12. O CONGEMAS E COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam 
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função 
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de asso￾ciado. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indiví￾duos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e cala￾midade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públi￾cas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar: 
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; 
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventu￾ais; 
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consu￾mo ou prestação de serviços. 
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Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Mu￾nicípio a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações dis￾ponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vul￾nerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos 
a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser es￾tabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o 
art. 22, §12, da Lei Federal n2 8.742, de 1993. 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I — à genitora que comprove residir no Município; 
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha faleci￾do; 
III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência 
social; 
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único. O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do reque￾rente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de 
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar desamparo advindos da morte de um de seus pro￾vedores ou membros. 
Parágrafo único. O Benefício Eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessi￾dade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à fa￾mília ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contin￾gências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento 
dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da 
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de 
atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, per￾das e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II — perdas: privação de bens e de segurança material; 
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III — danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I — ausência de documentação; 
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioas￾sistenciais; 
III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência 
familiar e comunitária; 
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à 
integridade física do indivíduo; 
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situa￾ção de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram 
em cumprimento de medida protetiva; 
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da fa￾mília para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessá￾rios à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstru￾ção da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, de￾sabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso for￾tuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do 
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedi￾mentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por 
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na 
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção II 
DOS SERVIÇOS 
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida 
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios 
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e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n2 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais. 
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementa￾res com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 12. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedeci￾das a Lei Federal ng 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inser￾ção profissional e social. 
§22. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão de￾vidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Fede￾ral n2 8.742, de 1993. 
Seção IV 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investi￾mento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciati￾vas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais 
de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social. 
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos 
pela Lei Federal n2 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha 
a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
I — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II — assegurar que os serviços, programas e projetos socioassistenciais sejam ofertados na perspecti￾va da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas e projetos socioassis￾tenciais; 
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IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efeti￾vidade na execução de seus serviços, programas e projetos socioassistenciais. 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: 
I — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território municipal e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III — elaborar plano de ação anual; 
IV — ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 
I — análise documental; 
II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III — elaboração do parecer da Comissão; 
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V — publicação da decisão plenária; 
VI — emissão do comprovante; 
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado 
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária 
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à ope￾racionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefí￾cios socioassistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos 
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à apli￾cação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanha￾mento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
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DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: 
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer 
de cada exercício; 
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Gover￾namentais e não Governamentais; 
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos 
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá di￾reito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII — doações em espécie feitas diretamente ao FMAS; 
VIII —outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 12. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será au￾tomaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 22. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras ofici￾ais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 
§ 32. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassis￾tenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob orien￾tação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: 
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvi￾dos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado; 
II — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execu￾ção de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvol￾vimento das ações socioassistenciais; 
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Assistência Social; 
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência Social; 
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n2
8.742, de 1993; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaii de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organi￾zação e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimen￾to Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Parágrafo único: A realização de parcerias entre poder público e entidades e organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do 
inciso II desse artigo deverá observar: 
I — o que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transfe￾rências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; 
II - definir diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da socie￾dade civil; 
III - instituir o termo de colaboração e o termo de fomento. 
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devi￾damente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabe￾lecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
Art. 58. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações 
próprias do orçamento vigente. 
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.° 172 e 173, de 
01/12/1995, 627 e 628, de 06/11/2006, 747, de 27/10/2009 e 925, DE 29/12/2014. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 06 de outubro de 2025. 
NORIVAL RACISCO E LIMA 
PREF ITO MUNICIPAL 
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