| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, A NORMA DO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, INSTITUINDO O SISTEMA DE PRONTO PAGAMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 01 RESOLUÇÃO 316/25 De 02 de Abril de 2025 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, A NORMA DO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, INSTITUINDO O SISTEMA DE PRONTO PAGAMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus membros abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, conforme termos de seu preâmbulo, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Será considerado válido o contrato estabelecido por ato promovido por Servidor Público desta Câmara Municipal de Itaú de Minas para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor se encontre dentro do limite previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará a atualização anual realizada pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, em especial nos casos de: I – Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 02 II – Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Itaú de Minas; III – Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro; IV – Aquisição de certificado digital; V – Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros; VI – Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços; VII – Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de peças; VIII – Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços; IX – Itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc.); X – Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 03 XI – Aquisição e/ou prestação de serviços em extintor de incêndio, jardinagem e/ou calhas do prédio da Câmara Municipal; XII – Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas inerentes à participação de servidores ou agentes políticos da Câmara Municipal de Itaú de Minas, quando em agenda oficial em outro município, independente da quilometragem; XIII – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de processo normal de aplicação. §1º. As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa previstos na Lei Federal nº 4.320/64. §2º. Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem. §3º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos. Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: I – O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II – O solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 04 III – As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de Servidor Público especialmente designado para este fim. Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Presidência da Câmara Municipal. Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I – Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, demonstrando que a despesa se enquadra aos termos e diretivas desta Resolução; II – Autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de Servidor Público especialmente designado para este fim; III – Poderá haver celebração de contrato verbal por ato promovido por Servidor Público desta Câmara Municipal de Itaú de Minas especialmente designado para este fim em relação às despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 2º, §1º, desta Resolução. Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para os casos previstos nesta Resolução. Art. 5º. As contratações de que tratam esta Resolução não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendendo a Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 05 Art. 6º. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras no valor de até 50% (cinquenta por cento) referido no caput do artigo 1º desta Resolução, podendo a contratação/compra ser realizada com um único orçamento, devendo o agente requisitante implementar verificação prévia, sob sua responsabilidade, para saber se o preço contratado por este procedimento é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização desta verificação. § 1º. Nas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento que ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo, até o limite constante do artigo 1º desta Resolução, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. § 2º. Se inviável a cotação de que trata o § 1º deste artigo, a situação deve ser devidamente justificada, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante fazer verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, mediante formalização dessa verificação, respondendo o agente que implementou a contratação/compra quando houver comprovado preço excessivo. § 3º. Esta Resolução não se aplica à contratação/compra de serviços/bens contínuos. Art. 7º. É vedado o fracionamento da despesa para sua adequação aos limites estabelecidos na presente Resolução. Art. 8º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento na forma desta resolução. Art. 9º. Cumprirá à Administração o controle das hipóteses que efetivamente justificam a realização das contratações/aquisições de pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento, com observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais. Art. 10. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, a saber, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, bem como fica autorizada a edição de Ato Normativo pela Presidência da Câmara Municipal de Itaú de Minas com vistas a regulamentar procedimentos ou situações específicas de todo o aqui tratado. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br * Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 06 Art. 11. A presente Resolução aplica-se às contratações/aquisições, pendentes e futuras, de pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento, a partir de sua publicação. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas em contrário. Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Abril de 2025. Fabiano Gomes de Lima – Presidente Heliel Custódio Francisco – Vice Presidente Dyonatan Camilo dos Santos – Secretário