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norma nº 316/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 316 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, A NORMA DO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, INSTITUINDO O SISTEMA DE PRONTO PAGAMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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RESOLUÇÃO 316/25
De 02 de Abril de 2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, 
A NORMA DO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, INSTITUINDO O SISTEMA 
DE PRONTO PAGAMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus membros abaixo assinados,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, denominada 
“Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, conforme termos de seu preâmbulo, promulga a 
seguinte Resolução:
Art. 1º. Será considerado válido o contrato estabelecido por ato promovido por Servidor 
Público desta Câmara Municipal de Itaú de Minas para a realização de pequenas compras e/ou 
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor se encontre dentro do 
limite previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, “Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos”.
Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará a atualização anual realizada pelo 
Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, as despesas que não possam 
subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que pela sua 
essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, em especial nos casos de:
I – Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de 
documentos e publicações diversas;
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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II – Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que 
tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da 
Câmara Municipal de Itaú de Minas;
III – Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e 
demais serviços de chaveiro;
IV – Aquisição de certificado digital; 
V – Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;
VI – Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo 
próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o 
fornecimento dos respectivos materiais/serviços;
VII – Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento 
de peças;
VIII – Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de 
reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, 
vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista 
procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
IX – Itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc.);
X – Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere cuja 
demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;
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XI – Aquisição e/ou prestação de serviços em extintor de incêndio, jardinagem e/ou calhas do 
prédio da Câmara Municipal;
XII – Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas inerentes à participação de servidores 
ou agentes políticos da Câmara Municipal de Itaú de Minas, quando em agenda oficial em outro 
município, independente da quilometragem;
XIII – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da 
realização de processo normal de aplicação.
§1º. As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas 
suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos 
procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa previstos na Lei Federal nº 4.320/64.
§2º. Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos 
nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito 
ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.
§3º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e 
eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais 
vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto 
pagamento possui as seguintes especificidades:
I – O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da 
Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou 
seu afastamento;
II – O solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao 
processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas;
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III – As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização do 
Presidente da Câmara Municipal ou de Servidor Público especialmente designado para este fim.
Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima poderão 
ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Presidência da 
Câmara Municipal.
Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I – Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do 
solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, demonstrando que a despesa se enquadra 
aos termos e diretivas desta Resolução;
II – Autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de Servidor Público especialmente 
designado para este fim;
III – Poderá haver celebração de contrato verbal por ato promovido por Servidor Público desta 
Câmara Municipal de Itaú de Minas especialmente designado para este fim em relação às despesas 
precedidas de empenho, nos termos do art. 2º, §1º, desta Resolução.
Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, para os casos previstos nesta Resolução.
Art. 5º. As contratações de que tratam esta Resolução não exigem as formalidades da Lei nº 
14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha 
do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada 
via sistema de compras, atendendo a Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
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Art. 6º. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras no valor de até 
50% (cinquenta por cento) referido no caput do artigo 1º desta Resolução, podendo a 
contratação/compra ser realizada com um único orçamento, devendo o agente requisitante implementar 
verificação prévia, sob sua responsabilidade, para saber se o preço contratado por este procedimento é 
compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização desta verificação.
§ 1º. Nas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento que ultrapassar o valor 
previsto no caput deste artigo, até o limite constante do artigo 1º desta Resolução, o valor estimado 
será definido com base no melhor preço aferido, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Se inviável a cotação de que trata o § 1º deste artigo, a situação deve ser devidamente 
justificada, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente 
requisitante fazer verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, mediante 
formalização dessa verificação, respondendo o agente que implementou a contratação/compra quando 
houver comprovado preço excessivo.
§ 3º. Esta Resolução não se aplica à contratação/compra de serviços/bens contínuos.
Art. 7º. É vedado o fracionamento da despesa para sua adequação aos limites estabelecidos na 
presente Resolução.
Art. 8º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) as pequenas 
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento na forma desta resolução.
Art. 9º. Cumprirá à Administração o controle das hipóteses que efetivamente justificam a 
realização das contratações/aquisições de pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto 
pagamento, com observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos frente 
aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 10. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021,
a saber, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, bem como fica autorizada a edição de Ato 
Normativo pela Presidência da Câmara Municipal de Itaú de Minas com vistas a regulamentar 
procedimentos ou situações específicas de todo o aqui tratado.
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Art. 11. A presente Resolução aplica-se às contratações/aquisições, pendentes e futuras, de 
pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento, a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
administrativas em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Abril de 2025.
Fabiano Gomes de Lima – Presidente
Heliel Custódio Francisco – Vice Presidente
Dyonatan Camilo dos Santos – Secretário

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