| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 94-A, à Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 78, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. Acrescenta o artigo 94-A, à Lei Complementar n.° 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores — Código Tributário Municipal — e dá outras providências. A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 10 - Fica acrescido o artigo 94-A, na Seção V — Das Isenções, do Capitulo 1 — Das Taxas de Serviços Públicos - do Titulo II — Das Taxas — que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94-A — Fica instituída, para fins desta lei complementar, a reciprocidade para isenção do pagamento de taxas municipais à Administração Pública Direta e Indireta, do Estado de Minas Gerais, com fulcro na alínea "a", do inciso X, do art. 27, do Decreto Estadual n.°38.886, de 1° de julho de 1997. Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 03 de novembro de 2025. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000