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norma nº 79/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos que menciona na Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, que INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 79, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a alteração de dispositivos que menciona na 
Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, que 
INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAU 
DE MINAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 1° - Esta Lei aperfeiçoa a Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, 
que institui a REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE UAI) DE MINAS. 
Art. 2° - Fica acrescido o § 5
0
ao artigo 218, da Lei Complementar n° 56, de 07 de 
Novembro de 2019 com a seguinte redação: 
"§5° As assinaturas digitais serão admitidas quando for possível a comprovação de 
sua autenticidade." 
Art. 3° - Fica alterado o parágrafo único do artigo 220, da Lei Complementar n° 56, 
de 07 de Novembro de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 220 - O prazo máximo para aprovação do projeto arquitetônico, a partir da 
data de entrega do protocolo ao profissional responsável pela análise, será de 10 (dez) dias 
podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) se justificado formalmente. 
Parágrafo único - Quando for necessário o comparecimento do interessado na 
Prefeitura ou houver necessidade de análise por repartições ou entidades públicas estranhas à 
Administração Municipal, o prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se 
justificado formalmente." 
Art. 4° - Fica acrescido o §1° ao artigo 228, da Lei Complementar n° 56, de 07 de 
Novembro de 2019 com a seguinte redação: 
"§1° O processo para aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou 
uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, perante o Poder Público 
Municipal voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, habite-se ou documento 
equivalente, obedecerá o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a 
incêndio, normas e instruções técnicas do corpo de bombeiros." 
Art. 5° - Fica acrescido o §4° ao artigo 234, da Lei Complementar n.° 56, de 07 de 
Novembro de 2019com a seguinte redação: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"§4° O requerente deverá apresentar a guia devidamente quitada, correspondente 
especificamente à taxa de nova vistoria solicitada para a emissão do habite-se, não sendo 
admitida a reutilização de guias já apresentadas em outras solicitações." 
Art. 6° - Ficam acrescidos os §3°, §4° e §5° ao artigo 256, da Lei Complementar n.° 
56, de 07 de Novembro de 2019com a seguinte redação: 
"§3° - Nas edificações destinadas ao uso residencial, admite-se a utilização de 
ventilação e iluminação artificiais nos compartimentos de uso específico, apenas os closets, 
lavabos, DML e escritórios. 
§40
- As janelas cuja visão não incida diretamente sobre a linha divisória, como as 
perpendiculares, não serão abertas a menos de 0,75 m desta divisa. 
§5° - O afastamento perpendicular à divisa poderá ser inferior a 0,75 m quando se 
tratar de abertura para varanda, garagem ou ambiente aberto desde que protegido por 
elemento antidevassa, com altura igual ou superior ao pé-direito e profundidade mínima de 
0,75 m." 
Art. 7° - O inciso §2° do artigo 257, da Lei Complementar n° 56, de 07 de Novembro 
de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§2° A superficie das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um 
compartimento através de varanda, e assemelhados, tais como: garagens, áreas de serviços, 
varanda gourmet e outros será calculada considerando-se a soma das áreas dos respectivos 
pisos." 
Art. 8° - Fica suprimido o inciso VII do artigo 260, da Lei Complementar n° 59, de 
26/10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"VII - Suprimido." 
Art. 9° - O Anexo 08 da Lei Complementar n° 56, de 07 de Novembro de 2019 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"ANEXO 8- Cálculo da Outorga Onerosa 
A utilização do CA acima do básico, até o limite do CA máximo, deve acontecer 
mediante Outorga Onerosa, conforme cálculo a seguir. 
CF=(ACT—(CAb xAL)) x V x Fs 
Onde. 
$CF = $ Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa, expressa em R$ 
ACT= Área construída total, expressa em m2
CAb= Coeficiente de Aproveitamento básico (sem unidade) 
AL= Área do Lote, expressa em m2
V= Valor do m2 conforme a avaliação do imóvel, expressa em R$/m2
Fs= Fator Social (sem unidade) 
(ACT - (CAb x AL)) = Área adicional sobre o CA básico, expressa em m2
O Fator Social, quando não expresso no texto da lei, é igual a 1." 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
Art. 10 - Ficam acrescidos os incisos "c e d" no Anexo 10, da Lei Complementar n° 
56, de 07 de Novembro de 2019, com a seguinte redação: 
••• 
"c) para as áreas de uso multifamiliar ou não residencial, apenas o número inteiro 
de vagas será exigido, considerando a área total construída; 
d) se o número resultar em uma fração (por exemplo: 4,65 vagas), considera-se 
apenas o número inteiro (4 vagas)." 
• e• 
Art. 11 - Ficam acrescidos os §50
e §6° ao art. 136 da Lei Complementar n° 56, de 07 
de Novembro de 2019, com as seguintes redações: 
"§5° - Para fins de aplicação da Deliberação Normativa COPAM n° 244, de 27 de 
janeiro de 2022, entende-se por núcleo populacional exclusivamente as áreas de uso 
residencial, constituídas por loteamentos, vilas, bairros ou aglomerados urbanos com 
finalidade habitacional. 
§6° - As zonas empresariais, industriais, comerciais ou destinadas à instalação de 
empreendimentos de caráter produtivo não se enquadram na definição de núcleo 
populacional, sendo permitida a sua implantação no entorno de áreas destinadas a aterros 
sanitários, desde que atendidas as demais condicionantes ambientais e urbanísticas." 
Art. 12 - O caput dos arts. 201 e 202, o inciso I do art. 203, bem como o caput e 
seus respectivos incisos do art. 204, todos da Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 
2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 201 - A instalação de condomínios imobiliários dependerá de alvará e 
licenciamento ambiental do empreendimento. 
Art. 202 - Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas 
com as características descritas nos incisos I a X do artigo 168 da Lei Complementar n.°56, 
de 07 de novembro de 2019. 
Art. 203 - 
I. Ter área superior a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados), caso sejam instalados 
na Zona Urbana; 
Art. 204 - Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários: 
I. A coleta de lixo em sua área interna e ser depositado em local apropriado, no lado 
externo, ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para a 
coleta Municipal; 
II. As obras de manutenção e melhorias de sua infra-estrutura." 
Art. 13. O caput e seus respectivos incisos do art. 205, mais o caput e seus 
respectivos incisos do art. 206, ambos da Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 
2019, passam a vigorar com a redação abaixo expressa, inserindo-se no corpo desta mesma Lei 
Complementar, ainda, a "Subseção I - DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS 
HORIZONTAIS", a "Subseção II - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS", a "Subseção III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO 
DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS", a "Subseção IV - DO 
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS 
HORIZONTAIS", a "Subseção V - DOS CON')OWINIOS VERTICAIS" e a "Subseção VI - 
DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS", tópicos onde se 
inserem os artigos 205-A, 205-B, 205-C, 205-D, 205-E, 205-F, 205-G, 205-H, 206-A, 206-B, 
206-C, 206-D, 206-E, 206-F, 206-G, 206-H, 206-1 e 206-J, conforme redação, títulos e ordem 
de apresentação a seguir dispostos: 
"Subseção 1- DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS 
Art. 205 - Os condomínios imobiliários horizontais obedecerão às seguintes 
diretrizes: 
Admitir apenas o uso habitacional e de lazer; 
II. Atender a Taxa de Ocupação máxima de 70% (setenta por cento); 
III. Atender a Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento); 
IV. Apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 50m2
(cinquenta metros quadrados) de área residencial construída; 
V. Prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de circulação de 
veículos; 
VI. Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) à entrada 
dos condomínios imobiliários; 
VIL Projetar e implantar a infraestrutura necessária de acordo com os critérios 
estabelecidos na Seção III, Das Obras de Urbanização, da Lei Complementar n.° 56, de 07 de 
Novembro de 2019; 
VIII Instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, devidamente 
aprovado; 
IX. Projetar e instalar um sistema de coleta e afastamento ou tratamento (quando da 
impossibilidade da interligação com o sistema público) de esgotamento sanitário, dentro do 
espaço do empreendimento; 
X Apresentar proposta para destinação final adequada do lixo; 
XI. Reservar um espaço de lazer comum para os condôminos; 
XII. Apresentar convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros de 
Imóveis da Comarca; 
XIII. Largura mínima do leito carroçável = 8,00m (oito metros); 
XIV. Calçada mínima de 2,00m (dois metros), não sendo permitida a adoção da faixa 
de plantio de vegetação rasteira para essa medida; 
XV Largura mínima das ruas = 12,00m (doze metros); 
XVI. Comprimento máximo das quadras - 200,00m (duzentos metros); 
XVII Largura mínima das quadras = 50,00m (cinquenta metros); 
XVIII. O raio mínimo de concordância nas esquinas será de 3m (três metros); 
XIX Testada mínima de 10,00m (dez metros) e largura constante mínima de 10,00 m 
(dez metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima é de 12,00 m (doze metros) e largura 
constante mínima de 12,00 m (doze metros), respeitando os parâmetros de ocupação de sua 
respectiva zona; 
XX 50% (cinquenta por cento) da área verde poderá ser edificável e utilizada para 
os propósitos de recreação e lazer, conforme dispõe o inciso XX do art. 3° da Lei Federal n° 
12.651, de 25 de maio de 2012; 
XXI. Será permitida a instalação de 01 (uma) loja de conveniência ou similar, em 
local a ser definido na Convenção de Condomínio, para atender os condôminos em pequenas 
emergências; 
XXII. O uso residencial será exclusivamente unifamiliar; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - itaú de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
XXIII. No caso de Áreas de Preservação Permanente — APPS, deverão ser 
respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das áreas 
no cálculo de até 80% do total das áreas verdes do loteamento; 
XXIV. Em condomínios horizontais de lotes o desmembramento, desdobro ou 
fracionamento será permitido, unicamente, para unificação a lotes; 
XXV. Os condomínios horizontais de lotes deverão ser cercados em seus limites com 
cercas ou muros de alvenaria de altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) 
no seu entorno caracterizando a separação da área utilizada com a malha viária urbana; 
XXVI. O acesso principal ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do 
município com recuo adequado para manobras dos veículos de tal forma a permitir acesso 
mínimo para 02 (dois) veículos simultaneamente sem prejuízo do fluxo da via principal; 
XXVII Poderá o condomínio requerer uma entrada secundária controlada, somente 
para fins de serviços e manutenção do empreendimento, devendo permanecer sempre 
trancada, sendo vedada o trânsito de moradores do condomínio e visitantes. 
XXVIII. A altura máxima das residências deverá ser de 9,00 m (nove metros) medidos 
do piso do térreo até o teto do último pavimento; 
Art. 205-A - Antes da elaboração do projeto de condomínio horizontal de lotes, o 
interessado deverá solicitar ao Município a expedição do Parecer de Estudo de Viabilidade do 
empreendimento (PEV), apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos 
seguintes documentos: 
a) Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel; 
b) Contrato social, se o empreendedor for pessoa jurídica; 
c) Cópia dos documentos pessoais do/s) proprietário/s) do imóvel ou dos 
responsáveis legais da pessoa jurídica, conforme o caso; 
d) Certidão negativa de débito municipal; 
e) Planta da gleba na escala 1:2000 (um para dois mil) contendo, no que couber: 
I. As divisas da gleba definidas por coordenadas UTM, no Sistema de Referência 
Geodésico SIRGAS2000, incluindo planilha com área e todos os elementos da poligonal; 
II. Curvas de nível de metro em metro; 
Estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 15% a 
30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento); 
IV. Localização das áreas de risco geológico; 
V. Localização dos cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças e vegetação 
existente; 
VI. Localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a indicação do(s) 
acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o loteamento; 
VIL Indicação de rodovias, dutos, linhas de transmissão. Áreas livres de uso público, 
unidades de conservação, equipamentos urbanos e comunitários e construções existentes 
dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distancias da gleba a ser loteada; 
VIII Características, dimensões e localização das zonas de uso contiguas. 
IX. Servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de 
segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as 
distâncias da área a ser utilizada; 
Parágrafo único. A depender das características e peculiaridades do 
empreendimento, o Município poderá, de forma fundamentada, exigir outros documentos além 
dos elencados neste artigo. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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Subseção H - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS 
IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS 
Art. 205-8 - Após a análise prévia de rita no caput do artigo anterior, o interessado 
solicitará a aprovação do condomínio horizontal de lotes à Prefeitura Municipal, anexando os 
seguintes documentos: 
1 Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a 
área real e a mencionada nos documentos; 
II. Certidão negativa municipal,. 
Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 (um para mil) ou 1:2.000 
(um para dois mil), em casos de áreas maiores deverão ser apresentadas as plantas das 
quadras separadamente na escala 1:1.000 (um para mil) contendo: 
a) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações 
área e dimensões de cada lote e quadra; 
b) O traçado do sistema viário; 
c) Indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento) 
d) Indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível com equidistância de 1 m 
(um metro); 
e) Indicação das áreas de cobertura vegetal e das áreas publicas que passarão ao 
domínio do município; 
fi A denominação e a destinação de áreas remanescentes e as indicações dos marcos 
de alinhamento e nivelamento; 
g) A legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros 
quadrados e percentual em relação à área total parcelada). 
I. Planta de locação topográfica na escala 1:1000 (um para mil) ou 1:2000 (um para 
dois mil), contendo o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões 
lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de tangencia e ângulos centrais 
das vias curvilíneas e esta queamento do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos 
topográficos; indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto 
e localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas; 
II. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública, na 
escala 1:100 (um para cem) vertical e 1:1.000 (um para mil) horizontal; 
II1 Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente 
para cada uma delas, na escala 1:200 (um para duzentos); 
IV. Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente: 
a) Denominação do condomínio horizontal de lotes; 
b) Descrição sucinta do condomínio horizontal de lotes com suas características e 
fixação das zonas a que pertence à gleba; 
c) Indicação das áreas comuns que passarão ao domínio dos condôminos, com suas 
respectivas áreas mensuradas; 
d) Condições urbanísticas do condomínio horizontal de lotes e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas edificações; 
e) Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área do 
sistema viário, dos espaços livres de uso comum com suas respectivas percentagens; 
V. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os 
elementos das obras de pavimentação e terraplanagem dos acessos, acessibilidade e 
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MINAS GERAIS 
sinalizações horizontais e verticais, passeios, via de circulações e áreas de uso comum, de 
acordo com as normas; 
VI. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os 
elementos do sistema de drenagem de águas pluviais, indicando o local de lançamento e a 
forma de prevenção ou combate a erosão, juntamente com memorial justificativo e de cálculo, 
elucidando o estudo hidrológico, a capacidade de escoamento das vias e sarjetas, bem como 
de todos os elementos hidráulicos que compõe a rede, as singularidades poderão ser 
padronizadas; 
VII. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os 
elementos do sistema de abastecimento de água potável, em conformidade com as normas e 
aprovado pela concessionária; 
VIII. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os 
elementos do sistema de escoamento sanitário, indicando o local de lançamento dos resíduos, 
com memorial justificativo e de cálculo, respeitando as Normas técnicas e exigência específica 
de órgão competente; 
IX Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os 
elementos do sistema de distribuição de energia elétrica, em conformidade com as normas e 
aprovado pela concessionária; 
X Projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e encostas; 
XI. Projetos de Praças; 
XII. Projeto completo de arborização de todo o empreendimento como descrição das 
espécies; 
XIII. Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, incidem 
sobre os lotes ou edificações; 
XIV. Orçamento estimado das obras e serviços. 
XV. Cronograma fisico-financeiro de cada projeto. 
XVI. Anotação de Responsabilidade Técnica (AR T) relativa aos projetos; 
XVII Licença Prévia (LP) do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental 
competente; 
XVIII Licença de Instalação (LI) do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental 
competente quando for o caso; 
XIX Quadro de áreas; 
XX Minuta da convenção de condomínio que deverá ser submetida à prévia 
aprovação do Executivo Municipal, bem como possíveis alterações futuras, como condição de 
sua validade. 
Parágrafo único. Todos os projetos deverão proceder de memoriais descritivos e 
deverão estar assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e registrado no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo (CA U); 
Art. 205-C — Posteriormente à análise do projeto e estando este em conformidade, 
deverão ser apresentados, para a finalização da aprovação, os seguintes elementos do projeto 
geométrico: 
03 (três) vias impressas; 
II. 01 (uma) cópia em meio digital, apresentado em mídia (CD/DVD/ /PEN￾DRIVE) contendo todos os mapas e documentos pertinentes à aprovação. 
Subseção III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS 
IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 205-D - A Prefeitura Municipal, após análise e aprovação, expedirá o Alvará de 
Aprovação e Execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidas para os fins aqui 
descritos. 
Art. 205-E - Após a expedição do Alvará de Aprovação e Execução, o empreendedor 
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o condomínio na circunscrição 
imobiliária competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação. 
Parágrafo único. É proibido alienar lotes ou qualquer espécie de unidade 
condominial autônoma antes do registro do condomínio horizontal no Cartório de Registro de 
Imóveis competente. 
Art. 205-F - No processo de registros de condomínios imobiliários, na zona urbana, 
deverão ser transferidos ao município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, em 
área fora dos limites condominiais. 
§10 - A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m2 (dois mil 
metros quadrados). 
§2° - Em glebas com área inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) é 
facultado substituir a transfèrência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando￾se da mesma forma como é calculado o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis (ITBI). 
Art. 205-G - Deverão constar na convenção de condomínio, aprovado pelo Município 
e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do 
empreendimento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, 
taxas de ocupação, recuos, alturas máximas de edificação, áreas não edificáveis, o 
crono grama fisico dos serviços e obras e a existência de garantias reais; 
Subseção IV - DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOS CONDOMÍNIOS 
IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS 
Art. 205-H - Após a realização das obras constantes no projeto aprovado na 
Prefeitura, realizar-se-á vistoria afim de emitir o Certificado de Conclusão das Obras; 
sç 10. O Certificado de Conclusão das Obras é o documento emitido pela Prefeitura 
que confirma a realização de todas as obras constantes no projeto aprovado e tem por 
finalidade a declaração de habitabilidade do local do empreendimento e de seus equipamentos 
urbanos; 
§ 2°. A falta do documento constante no "caput" do artigo impedirá a aprovação e o 
licenciamento das habitações internas do condomínio. 
Subseção V- DOS CONDOMHNIOS VERTICAIS 
Art. 206 - Antes da solicitação de aprovação de projeto de condomínio vertical, o 
interessado deverá solicitar ao Município a expedição do Parecer de Estudo de Viabilidade do 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itat.i de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
empreendimento (PEV), apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos 
seguintes documentos: 
Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel; 
II Contrato social, se o empreendedor for pessoa jurídica; 
III Cópia dos documentos pessoais do/s) proprietário/s) do imóvel ou dos 
responsáveis legais da pessoa jurídica, conforme o caso; 
IV Certidão negativa de débito municipal; 
V Planta arquitetônico básico conforme Art. 216 da Lei Complementar n.° 56, de 
07 de novembro de 2019; 
VI Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) por parte do órgão competente. 
Art. 206-A - Os condomínios verticais obedecerão às seguintes diretrizes: 
I. Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) à entrada 
dos condomínios imobiliários; 
II. Instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, devidamente aprovado; 
III Apresentar proposta para destinação final adequada do lixo; 
IV. Reservar um espaço de lazer comum para os condôminos; 
V. Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros de 
Imóveis da Comarca. 
Art. 206-B - Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos serão os 
seguintes: 
1. Edificações com 1, 2, 3 ou 4 pavimentos seguirão o recuo exigido conforme o 
ANEXO Vil- Zoneamento: Parâmetros de Ocupação do Solo da Lei Complementar n.° 56, de 
07 de Novembro de 2019, desde que estejam dentro da altura de gabarito máximo. 
Art. 206-C — Nas construções não atendidas no artigo anterior os afastamentos 
mínimos, laterais e de fundos, serão os seguintes: 
Edificações com 4 pavimentos - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); 
IIL Edificações com 5 ou 6 pavimentos - 3,00 m (três metros); 
HL Edificações com 7 ou 8 pavimentos - 3,50 m (três metros e cinquenta 
centímetros); 
sç 1 o - Para efeito da aplicação de afastamentos prevalece a quantidade de 
pavimentos total da edificação para o cálculo dos afastamentos e não os pavimentos que 
passam do gabarito de altura máximo. 
§ 2o - Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada 
voltada para logradouros públicos têm, nestas testadas, considerados os afastamentos 
frontais. 
§ 3o - Só serão permitidos avanços de até 0,25m (vinte e cinco centímetros) em 
relação ao eastamento frontal mínimo, desde que: 
1. Estejam, no mínimo, 3,00 (três metros) acima de qualquer ponto do solo; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II Formem molduras ou motivos arquitetônicos; 
111Não constituam área de piso. 
§ 4
0
- Será permitida a construção de marquises e balanços na testada das 
edificações construídas no alinhamento não poderá exceder a metade (1/2) da largura do 
passeio, não podendo superar 1,00 (um) metro; 
Art. 206-D - Toda edificaç ão deverá reservar área para estacionamento de veículos, 
no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada: 
I. À habitação multifamiliar e apart-hotel: 1 (uma) vaga para cada unidade; 
II. Aos hotéis: 1 (uma) vaga para cada quarto; 
Ao comércio e/ou prestação de serviços: 1 (uma) vaga para cada 120 m2; 
§ 1
0 As vagas exigidas ao comércio e/ou prestações de serviços por força do inciso 
III do caput deverão distar, no máximo, a um raio de 200,00 m (duzentos metros) do 
estabelecimento. 
§ 2° Estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, bancos, 
depósitos para materiais de construção, indústrias, shopping centers e grandes lojas deverão 
possuir estacionamento próprio para carga e descarga. 
Art. 206-E - Os espaços destinados às vagas de estacionamentos obedecerão aos 
seguintes parâmetros: 
I. O comprimento do rebaixo na calçada para acesso ao estacionamento não poderá 
ultrapassar 0,50 m (cinquenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do 
lote; 
II. O acesso deverá situar-se a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do 
alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina; 
III A distância mínima entre dois acessos será de 3,00 m (três metros); 
§10 - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá no 
máximo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para cada acesso e máximo 
de 0,40m (quarenta centímetros) de comprimento; 
§2° - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); 
§30
- O corredor de circulação dos veículos terá a largura mínima de 3,00m (três 
metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30° 
(trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus). 
Art. 206-F - Não será permitido o avanço de rampas de garagens nas calçadas 
públicas. 
Art. 206-G - Gabarito máximo das edificações deverá seguir a altura máxima 
conforme ANEXO VII - Zoneamento: Parâmetros de Ocupação do Solo. 
Parágrafo único. Na ZUC e na ZCOR-U, o gabarito máximo da edificação poderá 
ser de 8 (oito) pavimentos alcançáveis com Transferência do Direito de Construir ou com 
Outorga Onerosa do Direito de Construir. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itati de Minas - MG 
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Subseção VI - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS 
VERTICAIS 
Art. 206-H - A Prefeitura Municipal, após análise e aprovação, expedirá o Alvará de 
Aprovação e Execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos para este fim. 
Art. 206-1 - Após a expedição do Alvará de Aprovação e Execução, o empreendedor 
terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o condomínio na circunscrição 
imobiliária competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação. 
Art. 206-J - Todos os itens pertinentes às regras próprias de elaboração, análise, 
fiscalização, aprovação, execução e segurança de obras, conclusão e entrega final da obra, 
bem como expedição final do habite-se ou circunstâncias análogas que não estejam 
expressamente estabelecidos neste capítulo seguirão o disposto nas normas aplicáveis e na Lei 
Complementar n°56, de 07 de novembro de 2019, bem como suas revisões posteriores." 
Art. 14. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em 
contrário, especialmente as contidas na Lei Complementar n.°56, de 07 de novembro de 2019, 
que INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITA13 DE MINAS e suas alterações 
posteriores. 
Prefeitura Municipal de Itatá de Minas, em 08 de dezembro de 2025. 
NORIVAL ilkRA CISCO '2. E LIMA 
PREF TO MUNICIPAL 
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