| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 80, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.° 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores - Código Tributário Municipal - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 10 - O artigo 11, da Seção III - Base de Cálculo e Aliquota, do Capítulo I - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do Titulo 1- Dos Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11- 1 - 1,0% (um por cento) na data da aquisição do imóvel, sendo majorada anualmente em mais 1,0% (um por cento), até o limite máximo de 5% (cinco por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1°, do artigo 5°, desta lei complementar. II - 0, 5% tratando-se de prédio residencial. III - 1,0% para as demais construções. IV - 1,0% (um por cento) nos casos de novos loteamentos, com incidência a partir do transcurso de 02 (dois) anos da data de liberação do alvará, pela Prefeitura Municipal, para inicio de execução das obras respectivas, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo contribuinte: a- aquisição de apenas 01 (um) único lote no empreendimento; b - Não possuir, a qualquer título, outro imóvel urbano neste Município; c - O imóvel adquirido seja destinado exclusivamente ã construção de moradia unifamiliar. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaii de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS § 1°. Após o período de incidência inicial previsto no caput deste inciso, a alíquota passará a ser progressiva, observando-se as regras e o escalonamento estabelecidos no Inciso I deste Artigo. § 2'. A isenção será revogada, com a cobrança retroativa do imposto acrescido de encargos legais, caso se comprove a falsidade nas declarações prestadas pelo contribuinte para obtenção do beneficio ou a alienação do imóvel se dê antes do decurso do prazo." Art. 2° - O artigo 18, da Seção VI - Arrecadação, do Capítulo I - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do Título I - Dos Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamentos. § 1 ° . O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, no prazo fixado pela Fazenda Municipal, gozará de desconto de 15% (quinze por cento). § 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas." Art. 3° - O artigo 54, Da Seção V - Da Base de Cálculo -, do Capítulo II - Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis - do Titulo I - Dos Impostos - passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o direito transferido. § 1° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o preço pago. § 2° - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou do direito transmitido. § 4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. § 5° - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. § 6° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7° -No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatá de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS § 8° - Quando a fixação do valor do direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente. § 9° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada de laudo técnico que demonstre o preço pago ou o valor do direito transmitido. § 10 - Revoga-se. § 11 - Havendo fundada suspeita quanto ao real valor do negócio jurídico, o fisco poderá instaurar o devido Processo Administrativo Tributário a fim de apurar o real valor da transação." Art. 4 0 - O inciso I, do artigo 55, Da Seção VI - Das aliquotas -, do Capitulo III - Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis - do Titulo I - Dos Impostos - passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, para imóveis residenciais, em primeira aquisição, referentes a parte financiada, - 1,0% (um por cento). Art. 5° - Os artigos 68 e 69, da Seção I - Da incidência e dos contribuintes, do Capitulo I - Das taxas de serviços públicos, do Titulo II - Das Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: I - Limpeza Pública (coleta de lixo); Art. 69 - A taxa de limpeza pública restringir-se-á as atividades de coleta de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços. Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial e por solicitação do interessado." Art. 6° - Fica revogado os artigos 70 e 71, da Seção I - Da incidência e dos contribuintes, do Capitulo I - Das taxas de serviços públicos, do Titulo II - Das Taxas. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS "Art. 70- REVOGADO. Art. 71- REVOGADO." Art. 7 0 - Fica alterado o inciso I e revogado os incisos II e III, do artigo 73, da Seção II - Da base de cálculo e aliquota, do Capitulo I - Das taxas de serviços públicos, do Titulo II - Das Taxas. "Art. 73 - I - Em relação ao serviço de Limpeza Riblica(Coleta de lixo), para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da UR: a) Residência 30% b) Comércio 30% c) Serviços 30% d) Indústria 30% e) Hospitais e congêneres 30% f) Agropecuária 30% g) Outros 30% II - Revogado. III - Revogado. Art. 8° - Fica revogado o artigo 76, da Seção W - Arrecadação, do Capitulo 1- Das taxas de serviços públicos, do Titulo II- Das Taxas. Art. 76 - Revogado. Art. 9 0 - O artigo 77, da Seção V - Das isenções, do Capitulo I - Da Taxa de Serviços Públicos - do Título II - Das Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 - Ficam isentos de taxas de Limpeza Pública(coleta de lixo), os imóveis de uso de entidades sem fins lucrativos declarada de utilidade pública pelo Município." Art. 10 - O artigo 78 e seguintes, da Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes, do Capitulo II - Da Taxa de Licença -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. § 1° - A exigência de licença ou autorização prévia observará os critérios de simplificação e a dispensa para atividades consideradas de baixo risco, conforme classificação definida pela Resolução CGSIM-MG n.° 4, de 03/04/2025 e alterações posteriores, adotada pelo Município. § 2° - Estão sujeitos à prévia licença apenas os atos, atividades ou instalações que, pela sua natureza, sejam enquadrados como de risco médio ou alto, incluindo: a) Locali7ação b) O funcionamento de estabelecimentos; c) A veiculação de publicidade em geral: d) Execução de obras, arruamentos e loteamentos; e) Ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos. § 3.° As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado. Art. 79- REVOGADO. Art. 80 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida logo após a concessão da licença e anualmente pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade ou estabelecimento licenciado. Parágrafo único - Haverá nova incidência da taxa sempre que ocorrerem alterações que impliquem necessidade de nova análise ou atualização, tais como: 1- Mudança no ramo de atividade; II - Aumento da área do estabelecimento; III - Mudança de endereço, mesmo sem alteração da razão social ou das finalidades. Art. 81 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é devida por qualquer pessoa física ou jurídica estabelecida através de Licença para localização outorgada conforme o artigo 78, e que pratique ou mantenha em atividade qualquer das operações econômicas ali mencionadas, excepcionados os casos previstos em lei especial. § 1° - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida no exercício em que se deferiu o licenciamento inicial, e anualmente, a partir de 1° de Janeiro, se mantidas no estabelecimento as condicionantes legais que possibilitaram sua instalação. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itat3 de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS § 2° - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento não incide sobre profissões, arte, oficio ou ministério fiscalizados por Poder Público Estadual, Federal ou órgão de classe. § 3° - A cassação de licença para localização - Alvará de Localização - prevista no parágrafo 2° do artigo 78, extingue automaticamente a concessão do Alvará para funcionamento do estabelecimento atingido." Art. 82 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 80. Art. 83 - Revoga-se. Art. 84 - A taxa de fiscalização de publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos de Regulamento. Parágrafo único - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: Tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 85 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de fiscalização para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras de imóveis, ressalvados os casos do art. 94 desta Lei. § 1.0 - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2.° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. § 3.0 - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte." Art. 11 - Revoga-se o artigo 86. Art. 12 - Fica reajustado em 10°/o(dez por cento) a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV). Art. 13 - Os Anexos I, II, IV e V da Lei Complementar n.° 10/1997 e alterações posteriores passam a ser os constantes desta lei. Art. 14 - Revoga-se os Anexos II-A, III e VI da Lei Complementar n.° 10/1997 e alterações posteriores. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.° 41, de 07 de janeiro de 2013 e a Lei Complementar n.° 43, de 19 de dezembro de 2013. Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ItatI d Minas, 24 de dezembro de 2025. NORIVAL F ISC DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ital."' de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA - ART. 23 BASE DE CÁLCULO ALíQUOTA 1 - Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo de Nível Universitário, por ano 1.1 - por serviço, Valor de U.R. 200% 50% 2- Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo de Nível Médio Valor de U.R. 150% 3 - Trabalho Pessoal dos demais Profissionais Valor de U.R. 100% 4 - Instituições Financeiras e de Crédito Preço do Serviços 5% 5 - 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Preço do Serviços 5% 6 - Demais Itens da Lista Preço do Serviços 3% Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ES? kBELECIMENTOS ATIVIDADE I - INDÚSTRIA % SOBRE O VALOR DA UR AO MÊS, AO ANO OU FRAÇÃO 1.1 - Até 10 Empregados 150 1.2 - De 11 a 30 empregados 250 1.3 - De 31 a 70 empregados 350 1.4 - De 71 a 150 empregados 450 1.5 - Mais de 150 Empregados 550 1.6 - De 151 a 200 empregados 650 1.7 - De 201 a 250 empregados 750 1.8 - Mais de 251 Empregados 900 2- COMÉRCIO 2.1 - Até 10 empregados 150 2.2 - De 11 a 30 empregados 250 2.3 - De 31 a 70 empregados 350 2.4 - De 71 a 150 empregados 450 2.5 - Mais de 151 empregados 550 3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, Financiamento e Investimento 600 4- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 4.1 - Até 10 quartos 150 4.2 - De 11 a20 quartos 250 4.3 - Mais de 20 quartos 350 4.4 - Por apartamento 30 5 - Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos em geral 150 6 - Profissionais Autônomos (não incluídos em outro item desta tabela) 150 7 - Casas Lotéricas 200 8- OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL 8.1 - Até 10 empregados 150 8.2 - Acima de 10 empregados 250 9 - Postos de Serviços para veículos 150 Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaii de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS 10 - Depósitos de inflamáveis, Explpsivos e Similares 11 - Tinturarias e Lavanderias 12 - Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagens, Ginástica e Congêneres 13 - Barbearias 200 100 150 100 14 - Salões de Beleza 150 14 - Ensino de qualquer grau ou natureza 200 15 - Estabelecimentos hospitalares 200 16 - Laboratórios de Análises Clinicas 200 17- DIVERSÕES PÚBLICAS 17.1 - Diversão (brinquedos infláveis, camas elásticas, e outros, etc.) 15% 17.2 - Trenzinho 50% 17.3 - Exposição de veiculo 70% 17.4 - Venda de móveis 50% 17.5 - Uso do parque de eventos 800% 17.6 - Uso do ginásio poliesportivo e campo de futebol, para fins esportivos 500% 17.7 - Uso de outros locais 40% 18 - Empreiteiras, Incorporadoras e prestadores de serviços 18.1 - Até 10 empregados 150 18.2 - De 11 a 30 empregados 250 18.3 - De 31 a 70 empregados 350 18.4 - De 71 a 150 empregados 450 18.5 - Mais de 150 empregados 550 19- AGROPECUÃRIA 19.1 - Até 100 empregados 150 19.2 - Mais de 100 empregados 250 20 - Demais atividades sujeitas à taxa de funcionamento 150 Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA A VEÍCULAÇA0 DE PUBLICIDADE EM GERAL 1 - Publicidade afixada na Parte externa ou Interna de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários, de Prestação de Serviços e Outros, Por unidade de Anúncio 2 - Publicidade no Interior de Veículos de Uso Público, não destinados à Publicidade como ramo de negócio, Por unidade de Anúncio % SOBRE O VALOR DA U.R. 150 ao ano 100 ao ano 3 - Publicidade sonora, por qualquer meio, Por anúncio 0,3 ao dia 4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, Por unidade 300 ao ano (4 Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaúde Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE PISCALIZAÇA0 RELATIVA Â EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS % SOBRE O VALOR DA UR 1 - Análise ou reanálise de projetos (cobrada com a segunda Nota devolutiva em diante) - Por m2 2,0 2 - Análise de projeto(1° pavimento até 249,99 m2) cobrado no protocolo - Por m2 0,25 3 - Aprovação de Projetos( 2° pavimento ou mais, ou acima de 249,99 m2 cobrado no protocolo- Por m2 por tipo de projeto 0,125 4 - Aprovação de projetos - por m2 0,5 5 - Revalidação de alvará de licença para Construção - por lauda 25,0 6 - Alvará de Construção - Por m2 0,5 7 - Alvará de Regularização - Por m2 2,0 8 - Habite-se - Por m2 0,5 9 - Revistoria de Habite-se - Por m2 por vistoria 2,0 10 - Retificação de áreas (por m2 da área total do lote) 0,5 11 - Parecer técnico de viabilidade ( por lauda) 100 12 - Desdobro de lotes(por quantidade de lotes a desdobrar) 100 13 - Unificação de lotes(por quantidade de lotes a unificar) 100 h 14 - Ligação de esgoto 300 Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADES 1 - Feiras ambulantes, por dia 3 - Barraquinhas e Quiosques ambulantes, por dia % SOBRE O VALOR DA UR 100% 40% 4 - Demais pessoas que ocupem Área em terrenos ou vias e Logradouros públicos, por dia 40% 5- Tarifas de Embarque, por passagem 0,63% • Obs. O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo, const em regulamentação própria. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itali de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000