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norma nº 80/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaAltera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 80, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 
Altera dispositivos que menciona na Lei Comple￾mentar n.° 10, de 29/12/1997 e alterações posteri￾ores - Código Tributário Municipal - e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, san￾ciono a seguinte lei complementar: 
Art. 10 - O artigo 11, da Seção III - Base de Cálculo e Aliquota, do Ca￾pítulo I - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do 
Titulo 1- Dos Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11-
1 - 1,0% (um por cento) na data da aquisição do imóvel, sendo majo￾rada anualmente em mais 1,0% (um por cento), até o limite máximo de 5% 
(cinco por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1°, 
do artigo 5°, desta lei complementar. 
II - 0, 5% tratando-se de prédio residencial. 
III - 1,0% para as demais construções. 
IV - 1,0% (um por cento) nos casos de novos loteamentos, com 
incidência a partir do transcurso de 02 (dois) anos da data de liberação do 
alvará, pela Prefeitura Municipal, para inicio de execução das obras respecti￾vas, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo contribuinte: 
a- aquisição de apenas 01 (um) único lote no empreendimento; 
b - Não possuir, a qualquer título, outro imóvel urbano neste Município; 
c - O imóvel adquirido seja destinado exclusivamente ã construção de mo￾radia unifamiliar. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaii de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
§ 1°. Após o período de incidência inicial previsto no caput deste in￾ciso, a alíquota passará a ser progressiva, observando-se as regras e o es￾calonamento estabelecidos no Inciso I deste Artigo. 
§ 2'. A isenção será revogada, com a cobrança retroativa do imposto 
acrescido de encargos legais, caso se comprove a falsidade nas declarações 
prestadas pelo contribuinte para obtenção do beneficio ou a alienação do 
imóvel se dê antes do decurso do prazo." 
Art. 2° - O artigo 18, da Seção VI - Arrecadação, do Capítulo I - Do 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do Título I - Dos 
Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na 
forma e prazos definidos em regulamentos. 
§ 1 ° . O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, no prazo 
fixado pela Fazenda Municipal, gozará de desconto de 15% (quinze por cento). 
§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após 
o pagamento das parcelas vencidas." 
Art. 3° - O artigo 54, Da Seção V - Da Base de Cálculo -, do Capítulo II 
- Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis - do Titulo I - Dos Im￾postos - passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negó￾cio jurídico ou o direito transferido. 
§ 1° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a 
base de cálculo será o preço pago. 
§ 2° - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da 
fração ideal. 
§ 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor 
do negócio jurídico ou do direito transmitido. 
§ 4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base 
de cálculo será o valor do negócio jurídico. 
§ 5° - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurídico. 
§ 6° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem 
imóvel, se maior. 
§ 7° -No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor do ne￾gócio jurídico. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatá de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
§ 8° - Quando a fixação do valor do direito transmitido tiver por ba￾se o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o mu￾nicípio atualizá-lo monetariamente. 
§ 9° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do impos￾to será endereçada à repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada 
de laudo técnico que demonstre o preço pago ou o valor do direito transmitido. 
§ 10 - Revoga-se. 
§ 11 - Havendo fundada suspeita quanto ao real valor do negócio 
jurídico, o fisco poderá instaurar o devido Processo Administrativo Tributário a 
fim de apurar o real valor da transação." 
Art. 4
0
- O inciso I, do artigo 55, Da Seção VI - Das aliquotas -, do Ca￾pitulo III - Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis - do Titulo I - 
Dos Impostos - passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 55 - 
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habi￾tação, para imóveis residenciais, em primeira aquisição, referen￾tes a parte financiada, - 1,0% (um por cento). 
Art. 5° - Os artigos 68 e 69, da Seção I - Da incidência e dos contribu￾intes, do Capitulo I - Das taxas de serviços públicos, do Titulo II - Das Ta￾xas, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: 
I - Limpeza Pública (coleta de lixo); 
Art. 69 - A taxa de limpeza pública restringir-se-á as atividades de coleta 
de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de 
serviços. 
Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as 
remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entu￾lhos e lixo, realizado em horário especial e por solicitação do interessado." 
Art. 6° - Fica revogado os artigos 70 e 71, da Seção I - Da incidência e 
dos contribuintes, do Capitulo I - Das taxas de serviços públicos, do Titulo 
II - Das Taxas. 
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"Art. 70- REVOGADO. 
Art. 71- REVOGADO." 
Art. 7
0
- Fica alterado o inciso I e revogado os incisos II e III, do artigo 
73, da Seção II - Da base de cálculo e aliquota, do Capitulo I - Das taxas de 
serviços públicos, do Titulo II - Das Taxas. 
"Art. 73 - 
I - Em relação ao serviço de Limpeza Riblica(Coleta de lixo), para cada 
imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da UR: 
a) Residência 30% 
b) Comércio 30% 
c) Serviços 30% 
d) Indústria 30% 
e) Hospitais e congêneres 30% 
f) Agropecuária 30% 
g) Outros 30% 
II - Revogado. 
III - Revogado. 
Art. 8° - Fica revogado o artigo 76, da Seção W - Arrecadação, do Capi￾tulo 1- Das taxas de serviços públicos, do Titulo II- Das Taxas. 
Art. 76 - Revogado. 
Art. 9
0 - O artigo 77, da Seção V - Das isenções, do Capitulo I - Da Ta￾xa de Serviços Públicos - do Título II - Das Taxas, passa a vigorar com a se￾guinte redação: 
"Art. 77 - Ficam isentos de taxas de Limpeza Pública(coleta de lixo), os 
imóveis de uso de entidades sem fins lucrativos declarada de utilidade pública 
pelo Município." 
Art. 10 - O artigo 78 e seguintes, da Seção I - Da Incidência e dos 
Contribuintes, do Capitulo II - Da Taxa de Licença -, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 78 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) é devida em 
decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em 
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, 
aos costumes, à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos 
direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qual￾quer pessoa física ou jurídica. 
§ 1° - A exigência de licença ou autorização prévia observará os cri￾térios de simplificação e a dispensa para atividades consideradas de baixo 
risco, conforme classificação definida pela Resolução CGSIM-MG n.° 4, de 
03/04/2025 e alterações posteriores, adotada pelo Município. 
§ 2° - Estão sujeitos à prévia licença apenas os atos, atividades ou instala￾ções que, pela sua natureza, sejam enquadrados como de risco médio ou alto, 
incluindo: 
a) Locali7ação 
b) O funcionamento de estabelecimentos; 
c) A veiculação de publicidade em geral: 
d) Execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
e) Ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos. 
§ 3.° As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação se￾rão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato 
posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condi￾ções, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado. 
Art. 79- REVOGADO. 
Art. 80 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida logo 
após a concessão da licença e anualmente pelo exercício do poder de polí￾cia sobre a atividade ou estabelecimento licenciado. 
Parágrafo único - Haverá nova incidência da taxa sempre que ocor￾rerem alterações que impliquem necessidade de nova análise ou atualiza￾ção, tais como: 
1- Mudança no ramo de atividade; 
II - Aumento da área do estabelecimento; 
III - Mudança de endereço, mesmo sem alteração da razão social ou das finalida￾des. 
Art. 81 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é devida por qualquer 
pessoa física ou jurídica estabelecida através de Licença para localização outor￾gada conforme o artigo 78, e que pratique ou mantenha em atividade qualquer 
das operações econômicas ali mencionadas, excepcionados os casos previstos em 
lei especial. 
§ 1° - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida no exercício 
em que se deferiu o licenciamento inicial, e anualmente, a partir de 1° de Janei￾ro, se mantidas no estabelecimento as condicionantes legais que possibilitaram 
sua instalação. 
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§ 2° - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento não incide sobre profis￾sões, arte, oficio ou ministério fiscalizados por Poder Público Estadual, Federal 
ou órgão de classe. 
§ 3° - A cassação de licença para localização - Alvará de Localização - 
prevista no parágrafo 2° do artigo 78, extingue automaticamente a concessão do 
Alvará para funcionamento do estabelecimento atingido." 
Art. 82 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, 
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenci￾amento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 80. 
Art. 83 - Revoga-se. 
Art. 84 - A taxa de fiscalização de publicidade será devida pela atividade 
municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa 
que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja 
em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos 
termos de Regulamento. 
Parágrafo único - Não se considera publicidade, expressões de indicação, 
tais como: Tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambula￾tórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos no￾mes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela exe￾cução de obra pública ou particular. 
Art. 85 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da ta￾xa de fiscalização para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, 
reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim 
como arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras de imóveis, 
ressalvados os casos do art. 94 desta Lei. 
§ 1.0 - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprova￾ção das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicá￾vel. 
§ 2.° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a na￾tureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não 
for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. 
§ 3.0
- Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido 
no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte." 
Art. 11 - Revoga-se o artigo 86. 
Art. 12 - Fica reajustado em 10°/o(dez por cento) a Planta Genérica de 
Valores Imobiliários (PGV). 
Art. 13 - Os Anexos I, II, IV e V da Lei Complementar n.° 10/1997 e 
alterações posteriores passam a ser os constantes desta lei. 
Art. 14 - Revoga-se os Anexos II-A, III e VI da Lei Complementar n.° 
10/1997 e alterações posteriores. 
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Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar n.° 41, de 07 de janeiro de 2013 e a Lei Complementar n.° 
43, de 19 de dezembro de 2013. 
Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publi￾cação. 
Prefeitura Municipal de ItatI d Minas, 24 de dezembro de 2025. 
NORIVAL F ISC DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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ANEXO I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ATIVIDADES CONSTANTES 
DA LISTA - ART. 23 BASE DE CÁLCULO ALíQUOTA 
1 - Trabalho Pessoal do 
Profissional Autônomo de 
Nível Universitário, por 
ano 
1.1 - por serviço, 
Valor de U.R. 200% 
50% 
2- Trabalho Pessoal do Pro￾fissional Autônomo de Nível 
Médio 
Valor de U.R. 
150% 
3 - Trabalho Pessoal dos 
demais Profissionais Valor de U.R. 100% 
4 - Instituições Financeiras e 
de Crédito Preço do Serviços 5% 
5 - 7.09 - Varrição, coleta, re￾moção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destina￾ção final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer. 
Preço do Serviços 5% 
6 - Demais Itens da Lista Preço do Serviços 3% 
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MINAS GERAIS 
ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
DE ES? kBELECIMENTOS 
ATIVIDADE 
I - INDÚSTRIA 
% SOBRE O VALOR 
DA UR AO MÊS, AO ANO 
OU FRAÇÃO 
1.1 - Até 10 Empregados 150 
1.2 - De 11 a 30 empregados 250 
1.3 - De 31 a 70 empregados 350 
1.4 - De 71 a 150 empregados 450 
1.5 - Mais de 150 Empregados 550 
1.6 - De 151 a 200 empregados 650 
1.7 - De 201 a 250 empregados 750 
1.8 - Mais de 251 Empregados 900 
2- COMÉRCIO 
2.1 - Até 10 empregados 150 
2.2 - De 11 a 30 empregados 250 
2.3 - De 31 a 70 empregados 350 
2.4 - De 71 a 150 empregados 450 
2.5 - Mais de 151 empregados 550 
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, 
Financiamento e Investimento 600 
4- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 
4.1 - Até 10 quartos 150 
4.2 - De 11 a20 quartos 250 
4.3 - Mais de 20 quartos 350 
4.4 - Por apartamento 30 
5 - Representantes Comerciais Autônomos, 
Corretores, Despachantes, Agentes e 
Prepostos em geral 150 
6 - Profissionais Autônomos (não incluídos em 
outro item desta tabela) 150 
7 - Casas Lotéricas 200 
8- OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL 
8.1 - Até 10 empregados 150 
8.2 - Acima de 10 empregados 250 
9 - Postos de Serviços para veículos 150 
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10 - Depósitos de inflamáveis, Explpsivos e Similares 
11 - Tinturarias e Lavanderias 
12 - Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagens, 
Ginástica e Congêneres 
13 - Barbearias 
200 
100 
150 
100 
14 - Salões de Beleza 150 
14 - Ensino de qualquer grau ou natureza 200 
15 - Estabelecimentos hospitalares 200 
16 - Laboratórios de Análises Clinicas 200 
17- DIVERSÕES PÚBLICAS 
17.1 - Diversão (brinquedos infláveis, camas elásticas, 
e outros, etc.) 15% 
17.2 - Trenzinho 50% 
17.3 - Exposição de veiculo 70% 
17.4 - Venda de móveis 50% 
17.5 - Uso do parque de eventos 800% 
17.6 - Uso do ginásio poliesportivo e campo de futebol, 
para fins esportivos 500% 
17.7 - Uso de outros locais 40% 
18 - Empreiteiras, Incorporadoras e prestadores de serviços 
18.1 - Até 10 empregados 150 
18.2 - De 11 a 30 empregados 250 
18.3 - De 31 a 70 empregados 350 
18.4 - De 71 a 150 empregados 450 
18.5 - Mais de 150 empregados 550 
19- AGROPECUÃRIA 
19.1 - Até 100 empregados 150 
19.2 - Mais de 100 empregados 250 
20 - Demais atividades sujeitas à taxa de funcionamento 150 
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ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA 
A VEÍCULAÇA0 DE PUBLICIDADE EM GERAL 
1 - Publicidade afixada na Parte externa ou 
Interna de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, 
Agropecuários, de Prestação de Serviços e Outros, 
Por unidade de Anúncio 
2 - Publicidade no Interior de Veículos de Uso 
Público, não destinados à Publicidade como ramo 
de negócio, 
Por unidade de Anúncio 
% SOBRE O VALOR 
DA U.R. 
150 ao ano 
100 ao ano 
3 - Publicidade sonora, por qualquer meio, 
Por anúncio 0,3 ao dia 
4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de 
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer 
vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, 
estradas e caminhos municipais, 
Por unidade 
300 ao ano (4 
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ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE PISCALIZAÇA0 RELATIVA 
 EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
% SOBRE O VALOR DA UR 
1 - Análise ou reanálise de projetos (cobrada com a segunda 
Nota devolutiva em diante) - Por m2 2,0 
2 - Análise de projeto(1° pavimento até 249,99 m2) 
cobrado no protocolo - Por m2 0,25 
3 - Aprovação de Projetos( 2° pavimento ou mais, ou 
acima de 249,99 m2 cobrado no protocolo- Por m2
por tipo de projeto 0,125 
4 - Aprovação de projetos - por m2 0,5 
5 - Revalidação de alvará de licença para 
Construção - por lauda 25,0 
6 - Alvará de Construção - Por m2 0,5 
7 - Alvará de Regularização - Por m2 2,0 
8 - Habite-se - Por m2 0,5 
9 - Revistoria de Habite-se - Por m2 por vistoria 2,0 
10 - Retificação de áreas (por m2 da área total do lote) 0,5 
11 - Parecer técnico de viabilidade ( por lauda) 100 
12 - Desdobro de lotes(por quantidade de lotes a desdobrar) 100 
13 - Unificação de lotes(por quantidade de lotes a unificar) 100 
h
14 - Ligação de esgoto 300 
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ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA 
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
ATIVIDADES 
1 - Feiras ambulantes, por dia 
3 - Barraquinhas e Quiosques ambulantes, por dia 
% SOBRE O VALOR 
DA UR 
100% 
40% 
4 - Demais pessoas que ocupem 
Área em terrenos ou vias e 
Logradouros públicos, por dia 40% 
5- Tarifas de Embarque, por passagem 0,63% 
• Obs. O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo, const 
em regulamentação própria. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itali de Minas - MG 
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