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norma nº 1383/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1383 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N. 1383, DE 02 DE MARÇO DE 2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do direito da mulher a 
acompanhante em consultas, exames e procedimentos nos estabelecimentos de saúde do 
Município de Itaú de Minas, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Ficam os hospitais, laboratórios, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, 
públicos e privados, localizados no Município de Itaú de Minas, obrigados a informar de 
maneira clara e ostensiva às pacientes sobre o direito de serem acompanhadas por pessoa de 
sua livre escolha, nos termos da Lei Federal n° 14.737, de 27 de novembro de 2023. 
Art. 2° A informação de que trata o Art. 1° deverá ser realizada por meio de cartazes 
afixados em locais de fácil acesso e grande visibilidade, como recepções, salas de espera, 
corredores e guichês de atendimento. 
§ 1° Os cartazes deverão ser impressos com caracteres legíveis que permitam a leitura 
à distância. 
§ 2° Os cartazes deverão conter a seguinte frase em destaque: 
"DIREITO DA MULHER: EXIJA UM ACOMPANHANTE. É LEI! 
Toda mulher tem o direito a um acompanhante maior de idade em consultas, 
exames e procedimentos. Este direito é garantido pela Lei Federal n° 14.737/2023. 
Em caso de recusa indevida, denuncie à Ouvidoria Municipal pelo telefone 
[inserir número do telefone]." 
Art. 3° A mesma informação contida nos cartazes deverá ser divulgada de forma clara 
nos sítios eletrônicos, aplicativos de agendamento e terminais de autoatendimento dos 
estabelecimentos de saúde, quando houver. 
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado 
infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão municipal competente, 
garantido o direito à ampla defesa: 
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com prazo de 30 (trinta) dias para 
regularização; 
II - Multa no valor de 10 URs (dez Unidades de Referência) em caso de não regularização 
após a advertência ou em caso de primeira reincidência; 
III - Multa em dobro a cada nova reincidência. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 1° Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de 
Saúde, para serem aplicados em políticas de proteção à saúde da mulher. 
§ 2° O descumprimento da obrigação pelos estabelecimentos públicos implicará a 
apuração de responsabilidade administrativa do gestor ou servidor público omisso, nos termos 
da legislação aplicável. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei, na forma 
de regulamento. 
Art. 6° Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data de publicação desta Lei, para se adequarem integralmente às suas disposições. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 02 de março de 2026. 
NORIVAL F1ANCISCO IE LIMA 
PREFEI O MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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