| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N. 1383, DE 02 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do direito da mulher a acompanhante em consultas, exames e procedimentos nos estabelecimentos de saúde do Município de Itaú de Minas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ficam os hospitais, laboratórios, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados, localizados no Município de Itaú de Minas, obrigados a informar de maneira clara e ostensiva às pacientes sobre o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua livre escolha, nos termos da Lei Federal n° 14.737, de 27 de novembro de 2023. Art. 2° A informação de que trata o Art. 1° deverá ser realizada por meio de cartazes afixados em locais de fácil acesso e grande visibilidade, como recepções, salas de espera, corredores e guichês de atendimento. § 1° Os cartazes deverão ser impressos com caracteres legíveis que permitam a leitura à distância. § 2° Os cartazes deverão conter a seguinte frase em destaque: "DIREITO DA MULHER: EXIJA UM ACOMPANHANTE. É LEI! Toda mulher tem o direito a um acompanhante maior de idade em consultas, exames e procedimentos. Este direito é garantido pela Lei Federal n° 14.737/2023. Em caso de recusa indevida, denuncie à Ouvidoria Municipal pelo telefone [inserir número do telefone]." Art. 3° A mesma informação contida nos cartazes deverá ser divulgada de forma clara nos sítios eletrônicos, aplicativos de agendamento e terminais de autoatendimento dos estabelecimentos de saúde, quando houver. Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão municipal competente, garantido o direito à ampla defesa: I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; II - Multa no valor de 10 URs (dez Unidades de Referência) em caso de não regularização após a advertência ou em caso de primeira reincidência; III - Multa em dobro a cada nova reincidência. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS § 1° Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para serem aplicados em políticas de proteção à saúde da mulher. § 2° O descumprimento da obrigação pelos estabelecimentos públicos implicará a apuração de responsabilidade administrativa do gestor ou servidor público omisso, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei, na forma de regulamento. Art. 6° Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem integralmente às suas disposições. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 02 de março de 2026. NORIVAL F1ANCISCO IE LIMA PREFEI O MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000