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norma nº 1370/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1370 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa- “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Cesta Natalina aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1370, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
benefício eventual de natureza não 
remuneratória, consistente na distribuição 
de cesta natalina aos servidores públicos 
municipal, estabelece critérios objetivos e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de 
dezembro de cada exercício, beneficio eventual, de natureza não 
remuneratória, consistente na entrega de cesta natalina in natura aos 
servidores públicos municipais. 
Art. 2° - Poderão receber a cesta natalina, desde que em exercício 
ativo na data da entrega: 
I - os servidores efetivos do Município; 
II - os servidores contratados por tempo determinado; 
III - os ocupantes de cargos em comissão; 
IV - os agentes políticos. 
Parágrafo único. O beneficio será concedido sem distinção entre as 
categorias elencadas nos incisos deste artigo. 
Art. 3° - A concessão da cesta natalina prevista nesta Lei possui 
caráter eventual e discricionário, não constituindo obrigação anual do 
Poder Executivo. 
§1° - A entrega da cesta dependerá da existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira, devidamente demonstrada no exercício da 
concessão. 
§2° - A não concessão em determinado exercício não gera direito 
adquirido, expectativa de direito ou obrigatoriedade de concessões futuras. 
Art. 4° - O valor unitário da cesta natalina não poderá ultrapassar o 
equivalente ao valor mensal do vale-alimentação concedido aos servidores 
públicos municipais, vigente no exercício da concessão. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ra.) de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§1° - O valor máximo será automaticamente atualizado em razão do 
reajuste anual do vale-alimentação, sem necessidade de nova lei, por se 
tratar de limite vinculado a parâmetro legal pré-existente. 
§2° - A atualização mencionada no §1° não configura delegação 
indevida, por estar vinculada a índice legal previamente existente e 
aplicado a todos os servidores. 
§3° - A cesta natalina será fornecida exclusivamente na forma de 
bens (in natura), sendo vedado o pagamento em pecúnia, vales, cartões ou 
quaisquer formas indiretas de monetização. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante 
decreto, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 156.742,30 (cento e cinqüenta e seis mil, 
setecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), destinado a cobertura das 
despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, 
especialmente para cobrir despesas com cestas natalinas para servidores, 
conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n.° 4.320/64. 
Art. 6° - Para cobrir as despesas desta Lei, ficam criadas as naturezas de 
despesas e projetos abaixo relacionados, incorporando-os e os seus respectivos 
valores ao Orçamento do exercício de 2025 na seguinte dotação orçamentária: 
01.02.05.04.122.0401.2320-33.90.32 - Concessão de Cesta Natalina aos 
Servidores Municipais 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
alterações das estruturas orçamentárias constantes da Lei n° 1152, de 
29/11/2021 - que estabeleceu o Plano Plurianual - PPA para o período de 
2022/2025 -, e da Lei n° 1299, de 24 de junho de 2024, - que estabeleceu as 
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, - necessárias para 
compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1°, incisos I e II da Lei 
Complementar n°. I 01/00. 
Art. 7° - A cesta natalina será composta por itens alimentícios 
típicos das festividades de final de ano, observadas especificações de 
qualidade e quantidade fixadas em regulamento. 
§1° - O regulamento poderá ajustar a composição da cesta em função 
da economicidade e da realidade do mercado, respeitado o valor máximo 
disposto nesta Lei. 
§ 2° - A Cesta Natalina será composta por um mínimo de 15(quinze) 
e um máximo de 30(trinta) itens alimentícios, selecionados conforme 
critérios estabelecidos no regulamento. 
Art. 8° - A distribuição das cestas natalinas será realizada pelo 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, responsável pela 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaii de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
logística, registro de entrega e envio de relatório de controle aos setores 
competentes, incluídos os órgãos de fiscalização interna e externa. 
Art. 9" - O benefício previsto nesta Lei: 
I - não possui natureza salarial; 
II — não se incorpora à remuneração, aos vencimentos ou ao subsídio; 
III — não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou financeiros; 
IV — não constitui vantagem permanente, sendo concedido apenas uma 
vez ao ano, se houver disponibilidade orçamentária. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se 
necessário, até o seu limite. 
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta 
Lei, no que couber. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 02 de dezembro de 2025. 
Noriva Fianciséo de Lima 
Pr feito Municipal 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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