| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 1371, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Todas as unidades de saúde públicas do Município de ltaú de Minas, assim entendidas: Pronto Socorro Municipal Maria Guerra, unidades de PSFs, Ambulatório Municipal, Laboratório Municipal, Farmácia Municipal, Centro de Vacinação e outras unidades que vierem à serem instaladas deverão possuir sistemas de segurança baseados em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas e interna de suas dependências. § 1° O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de atos de violência, crimes de roubos e outros fatores que ponham em risco aquela unidade, seus pacientes e servidores. § 2° O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas. Art. 2° É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art. 3° É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito. Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade do Município e deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas à terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5 0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data de sua publicação. Art. 6° Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei para os correrão por dotações orçamentárias próprias. Art. 7 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 12 de dezembro de 2025. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itatj de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000