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norma nº 1371/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1371 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 1371, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de 
segurança e vigilância por câmeras de vídeo 
nos locais que especifica e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco 
de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Todas as unidades de saúde públicas do Município de ltaú de 
Minas, assim entendidas: Pronto Socorro Municipal Maria Guerra, unidades de 
PSFs, Ambulatório Municipal, Laboratório Municipal, Farmácia Municipal, Centro 
de Vacinação e outras unidades que vierem à serem instaladas deverão possuir 
sistemas de segurança baseados em monitoramento por meio de câmeras de 
vídeo nas áreas externas e interna de suas dependências. 
§ 1° O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se 
destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de atos de 
violência, crimes de roubos e outros fatores que ponham em risco aquela 
unidade, seus pacientes e servidores. 
§ 2° O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá 
constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com gravação de 
imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas 
externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas. 
Art. 2° É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. 
Art. 3° É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, 
vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes 
de acesso e uso restrito. 
Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata 
esta Lei são de responsabilidade do Município e deverão ser armazenadas pelo 
prazo mínimo de 06 (seis) meses, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas 
à terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação 
policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 5
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, à contar da data de sua publicação. 
Art. 6° Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa 
decorrente desta Lei para os correrão por dotações orçamentárias próprias. 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 12 de dezembro de 2025. 
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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