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norma nº 1372/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1372 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 1372, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação do Programa de 
Saúde Mental para comunidade escolar nas 
unidades escolares públicas municipais de 
Itaú de Minas/MG. 
A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival 
Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade 
escolar nas unidades escolares públicas municipais. 
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental 
um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, 
consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra￾se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e 
adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, 
tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com 
seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma 
atitude de se abrir para aprender e adquirir educação. 
§ 2° Consideram-se integrantes da comunidade escolar: 
I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede 
municipal de educação; 
II - professores; 
III - equipe gestora; 
IV - profissionais que atuam na escola; e 
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na 
unidade escolar. 
Art. 2° O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas 
unidades escolares públicas municipais tem como objetivo: 
I. lampliação do quadro de psicólogos e psiquiatras na rede pública de 
saúde; 
II. garantir atendimento psicológico contínuo aos profissionais da 
educação; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaij de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III. implantar programas de acolhimento e escuta nas escolas 
municipais; 
IV. promover campanhas p ermanentes de prevenção ao suicídio e 
valorização da vida; 
V. criar grupos de apoio para crianças, adolescentes e jovens em 
situação de risco; 
VI. estabelecer parcerias com universidades e instituições de saúde 
para ampliar a rede de atendimento; 
VII. capacitar educadores e profissionais da saúde para o acolhimento 
de situações relacionadas à saúde mental. 
VIII. promover a saúde mental da comunidade escolar; 
IX. garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde voltadas para 
este fim, e aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção 
psicossocial; 
X. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de 
saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; 
XI. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados 
psicossociais na comunidade escolar; e 
XII. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da 
violência doméstica e familiar contra a mulher. 
§ 1° Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a 
criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os 
serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das 
Secretarias afins. 
§ 2° Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos 
equipamentos de saúde do Município, de forma presencial ou virtual. 
Art. 3° - Desde já fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as 
seguintes medidas visando a aplicação desta norma: 
I. abertura de concurso público ou contratação emergencial de 
psicólogos e psiquiatras para atender à população; 
II. implantação de Centros de Escuta e Acolhimento nas escolas 
municipais; 
IV. inclusão de recursos no orçamento municipal para a execução 
contínua das políticas prevista nesta norma; 
V. desenvolvimento de ações intersetoriais entre educação, saúde e 
assistência social, contemplando famílias em sofrimento emocional. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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MINAS GERAIS 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itlú de Minas, em 12 de dezembro de 2025. 
NORIVAL IRÀNCISCÕ DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itai de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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