| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1372 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 1372, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG. A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais. § 1° Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontrase apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação. § 2° Consideram-se integrantes da comunidade escolar: I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação; II - professores; III - equipe gestora; IV - profissionais que atuam na escola; e V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar. Art. 2° O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais tem como objetivo: I. lampliação do quadro de psicólogos e psiquiatras na rede pública de saúde; II. garantir atendimento psicológico contínuo aos profissionais da educação; Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaij de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS III. implantar programas de acolhimento e escuta nas escolas municipais; IV. promover campanhas p ermanentes de prevenção ao suicídio e valorização da vida; V. criar grupos de apoio para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco; VI. estabelecer parcerias com universidades e instituições de saúde para ampliar a rede de atendimento; VII. capacitar educadores e profissionais da saúde para o acolhimento de situações relacionadas à saúde mental. VIII. promover a saúde mental da comunidade escolar; IX. garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde voltadas para este fim, e aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial; X. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; XI. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade escolar; e XII. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher. § 1° Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins. § 2° Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde do Município, de forma presencial ou virtual. Art. 3° - Desde já fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as seguintes medidas visando a aplicação desta norma: I. abertura de concurso público ou contratação emergencial de psicólogos e psiquiatras para atender à população; II. implantação de Centros de Escuta e Acolhimento nas escolas municipais; IV. inclusão de recursos no orçamento municipal para a execução contínua das políticas prevista nesta norma; V. desenvolvimento de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social, contemplando famílias em sofrimento emocional. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itlú de Minas, em 12 de dezembro de 2025. NORIVAL IRÀNCISCÕ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itai de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000