| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. – Trata descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Itaú de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 81, DE 18 DE MARCO DE 2026 "Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de baú de Minas/N1G. — Trata descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de baú de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de liai' de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:: Art. 1° - Ficam acrescidos os artigos 20-A, 20-B, 20-C na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, com as seguintes redações: "Art.20-A. Fica proibido o descarte de fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes nos depósitos de lixo residenciais ou comerciais dos imóveis situados no município de Itaii de Minas, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores. Art. 20-B. Os fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes deverão ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, tais como garrafas de plástico, caixas de papelão e outros recipientes que proporcionem a segurança no manuseio pelos agentes de coleta de lixo. Parágrafo Primeiro. Os recipientes deverão conter informação impressa, em proporções de fácil visualização e rápida compreensão, que indiquem a existência de material perfurante em seu interior. Parágrafo Segundo. Também poderá ser adotada a sinalização do material perfuro cortante através da fixação de uma fita vermelha no recipiente Art. 20-C. Sendo o vidro passível de reciclagem, o descarte do lixo constituído de cacos ou fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento dos objetos. Art. 20-D. A inobservância às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Legislação ambiental municipal, sem prejuízo das demais que se fizerem cabíveis." Art. 2° - Fica alterado o Artigo 25 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de liai:1 de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS "Art. 25 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% (sem por cento) do valor da Unidade de Referência do Município." Art. 3°. Esta Lei entra em vigor em 01 de junho de 2026. Prefeitura Municipal de Raiz de Minas, em 18 de março de 2026. NORIVAL • NCIS O DE LIMA PREF 1TO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - !tal) de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000