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norma nº 81/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. – Trata descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Itaú de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 81, DE 18 DE MARCO DE 2026 
"Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de 
Posturas do município de baú de Minas/N1G. — Trata descarte correto de vidros 
quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos 
imóveis situados no município de baú de Minas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de liai' de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:: 
Art. 1° - Ficam acrescidos os artigos 20-A, 20-B, 20-C na Lei Complementar n° 
02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, com as seguintes redações: 
"Art.20-A. Fica proibido o descarte de fragmentos de vidros quebrados e resíduos 
pontiagudos e perfurocortantes nos depósitos de lixo residenciais ou comerciais dos imóveis 
situados no município de Itaii de Minas, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e 
inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores. 
Art. 20-B. Os fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e 
perfurocortantes deverão ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito 
cortante dos cacos, tais como garrafas de plástico, caixas de papelão e outros recipientes que 
proporcionem a segurança no manuseio pelos agentes de coleta de lixo. 
Parágrafo Primeiro. Os recipientes deverão conter informação impressa, em 
proporções de fácil visualização e rápida compreensão, que indiquem a existência de 
material perfurante em seu interior. 
Parágrafo Segundo. Também poderá ser adotada a sinalização do material perfuro 
cortante através da fixação de uma fita vermelha no recipiente 
Art. 20-C. Sendo o vidro passível de reciclagem, o descarte do lixo constituído de 
cacos ou fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento dos objetos. 
Art. 20-D. A inobservância às disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas na Legislação ambiental municipal, sem prejuízo das demais que se 
fizerem cabíveis." 
Art. 2° - Fica alterado o Artigo 25 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de 
Posturas do município de liai:1 de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"Art. 25 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 100% (sem por cento) do valor da Unidade de Referência do 
Município." 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor em 01 de junho de 2026. 
Prefeitura Municipal de Raiz de Minas, em 18 de março de 2026. 
NORIVAL • NCIS O DE LIMA 
PREF 1TO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - !tal) de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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