| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | “Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 82, DE 18 DE MARÇO DE 2026 "Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de baú de Minas/N1G. - Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de baú de Minas e dá outras providências". A Câmara Municipal de Itall de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° - Fica alterado o art. 70 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de liai:1 de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 70 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, que podem ser evitáveis, tais como o uso de: I — motores de explosão, desprovidos de silencioso ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II — veículos com escapamento aberto: 111— buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; IV — produzidos por arma de fogo; V — propaganda realizada com alto-falantes em veículos ou em casas comerciais, ou bumbos, tambores, cometas, que ultrapassam o número de decibéis suportável pelo ouvido humano, e sem autorização da Prefeitura; VI— apitos ou silvos de sirene de fábrica ou cinema, ou outros estabelecimentos por mais de 30 segundos e no horário de 22 horas até às 6 horas; VII — batuques, congados e outros divertimentos, sem licença da Prefeitura. sç 1° - Os atos em desconformidade com o disposto acima, sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de: 1— 10 URs — Dez Unidades de Referência Fiscal; II — Em caso de reincidência dobra-se o valor da multa; III — A inadimplência acarreta a inscrição do infrator na dívida ativa do município. ssç 2° - A fiscalização para aplicação da multa ficará a cargo do órgão fiscal izador das normas do Código de Posturas no Município. ,sç 3 0 - Excetuam-se das proibições deste artigo: 1— os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II — os apitos das rondas e guardas policiais." Art. 2° - Ficam acrescidos os Art. 70-A, 70-B, 70-C e 70-D, na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do Município de Itatá de Minas/MG, com as seguintes redações: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itatj de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS "Art. 70-A - Fica proibida em todo o território do Município de Itaú de Minas, inclusive na zona rural, a comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, independentemente do local de sua fabricação ou do nível de intensidade do ruído emitido, visando à proteção da saúde pública, da população sensível, idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro autista (7'EA) e enfermos, bem como à defesa do bem-estar animal e à proteção do meio ambiente. Parágrafo Primeiro. O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, bem como à eventos públicos ou privados, promovidos por entes públicos ou particulares. Parágrafo Segundo - O disposto no caput deste artigo não se aplica a utilização de fogos de artificio de efeitos visuais, que não produzem estampido. Art. 70-B - Às sanções administrativas previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 70-C - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos ambientais, de Segurança Pública e de Defesa Civil, com o objetivo de assegurar o fiel cumprimento desta Lei, inclusive por meio de campanhas educativas e informativas. Art 70-D - O descumprimento do disposto no Art. 70-A desta lei Complementar sujeitará os infratores às seguintes penalidades: 1- Pessoa física: multa no valor equivalente a 10 (dez) URs (Unidade Referência); II - Pessoa jurídica: multa no valor equivalente a 30 (trinta) URs, podendo ser acrescida de interdição do estabelecimento em caso de reincidência. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da interdição administrativa, quando cabível". Art. 3° Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente as contidas na Lei Complementar n. 60, de 25 de novembro de 2020. Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 18 de Março de 2026. NORIVAL FACISCQ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000