| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1388 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção de tocos e raízes remanescentes do corte de árvores em logradouros públicos no Município de Itaú de Minas e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 1388, DE 10 DE ABRIL DE 2026 "Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção de tocos e raízes remanescentes do corte de árvores em logradouros públicos no Município de Raiá de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1°: Fica estabelecida a obrigatoriedade da remoção completa de tocos, cepas e raízes (destoca) nos logradouros públicos do Município de ltaú de Minas, sempre que houver supressão de árvores, nos termos desta Lei. Art. 2°: A destoca deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados: I — da data do corte da árvore, quando este for realizado pelo responsável legal; II — da data da notificação formal expedida pelo órgão municipal competente. Art. 3°: São responsáveis pela execução da destoca: I — o proprietário do imóvel lindeiro, quando se tratar de árvore localizada em via pública defronte à sua propriedade; II — o Poder Público Municipal, quando se tratar de árvore situada em praças, parques, canteiros centrais ou demais áreas de uso comum do povo. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAlÚ DE MINAS MINAS GERAIS §1°: Nos casos omissos, a responsabilidade será definida pelo órgão municipal de meio ambiente, observada a origem do plantio ou a causa da supressão. §2°: Fica vedada a simples cobertura do toco com terra ou entulho, devendo a remoção ser completa para permitir o adequado calçamento ou pavimentação do local. Art. 4°: O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I — multa no valor de 04 (quatro) Unidades de Referência do Município (URs), aplicável ao proprietário do imóvel ou ao responsável legal; II — em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único: Persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, a Administração Municipal poderá executar o serviço de destoca e lançar o valor despendido, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração, no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel, sem prejuízo da multa aplicada. Art. 5°: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo o órgão competente para fiscalização, notificação e aplicação das penalidades. Art. 6°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 10 de abril de 2026. NORI VAU FRANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000