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norma nº 1395/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1395 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 40/90 e alterações que – Dispõe sobre o Plano de Carreiras da Prefeitura de Itaú de Minas - e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1395, DE 18 DE MAIO DE 2026. 
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.° 40/90 e 
alterações que — Dispõe sobre o Plano de Carreiras da 
Prefeitura de Raiá de Minas - e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprovou e eu, 
Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Ficam criados, na Lei Municipal N°40, de 28 de dezembro de 1990 e 
alterações — Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas -, os 
cargos, de provimento efetivo, abaixo relacionados, vinculados à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, com o nível, codificação e quantitativo, a 
saber: 
- Advogado do CREAS I 
Nível VI — CNS — 038 — 001 
- Advogado do CREAS II 
Nível VII — CNS — 039 — 001 
Parágrafo único — O Advogado do CREAS/SUAS está submetido ao Regime 
Estatutário vigente no Município e terá suas progressões de carreira e demais 
vantagens nos termos e critérios da Lei Municipal 47/91. 
Art. 2°. As atribuições dos cargos criados nesta Lei, passam a integrar o 
Anexo I — Cargos de Provimento em Caráter Efetivo -, da Lei Municipal n.° 40/90 e 
suas alterações posteriores. 
Art. 3° - É vedado ao Advogado do CREAS/SUAS patrocinar processos 
judiciais ou atuar de qualquer forma na qualidade de procurador das pessoas 
acompanhadas no CREAS, bem como lhe é vedado representar o Ente Público na 
qualidade de procurador constituído. 
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MINAS GERAIS 
Art. 4°. A carga horária dos cargos, ora criados, é de 20 hs/semanais, 
podendo ter redução de até 50%(cinquenta por cento), no interesse do Município, 
com a redução proporcional dos vencimentos. 
Art. 5
0 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias 01.02.11.08.244.0801.2318-31.90.11.00 — Pessoal civil - 
Manutenção do CREAS - , consignadas no orçamento vigente. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Ital.] de Minas, 18 de maio de 2026. 
Norival Francisco de Lima 
Prefeito Municipal 
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MINAS GERAIS 
ANEXO 1 
CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO 
DESCRIÇÃO DE CARGO 
CARGO: ADVOGADO DO CREAS 
Descrição Sumária: 
Advocacia pública e assessoria jurídica aos usuários do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), ou seja, aos indivíduos e as famílias em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal, que habitam o território de abrangência do 
CREAS. 
Descrição Detalhada: 
- Orientação jurídico social e assessoria jurídica no âmbito do SUAS, respeitadas 
as competências e atribuições da Procuradoria do Município; 
- Oferecer atendimento de advocacia pública no âmbito do SUAS, respeitadas as 
competências e atribuições da Procuradoria do Município; 
- Atuar no serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, como 
advogado, acompanhando o atendimento de crianças, adolescentes, idosos, 
pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar e demais pessoas em situação de vulnerabilidade 
social e violação de direitos, que estejam sendo acompanhadas pelo CREAS; 
- Receber denúncias; 
- Prestar orientação jurídica aos usuários do CREAS; 
- Fazer encaminhamentos processuais, exceto, os de competência da 
Procuradoria do Município; 
- Proferir palestras sobre os direitos dos usuários do serviço; 
- Esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço; 
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- Participar de palestras informativas à comunidade; 
- Fazer estudo permanente acerca do tema da violência; 
- Manter atualizado os registros de todos os atendimentos; 
- Participar de todas as reuniões da equipe; 
- Defesa e garantia de direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, 
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação 
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de 
assistência social, nos termos da Lei Federal N°8.742, de 1993; 
- Atendimento dirigido às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou 
risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal N° 8.742, de 07 de dezembro 
de 1993; 
- Assessoramento jurídico ao público da política de assistência social, nos termos 
da Lei Federal N° 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS; 
- Orientar juridicamente os demais técnicos da equipe interdisciplinar do CREAS 
durante o acompanhamento das pessoas em situação de violação de direitos; 
- Acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de 
informações e orientações; 
- Elaboração, junto com as famílias/indivíduos, do Plano de Acompanhamento 
Individual e/ou Familiar, considerando as especificidades e particularidades de 
cada um; 
- Realização de acompanhamento especializado, por meio de atendimentos 
familiar, individuais e em grupo; 
- Realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS, 
quando necessário; 
- Realização de encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial, 
demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito; 
- Participação de trabalho em equipe interdisciplinar; 
- Alimentação de registros e sistemas de informação sobre as ações 
desenvolvidas; 
- Participação nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos 
processos de trabalho; 
- Participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe 
CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades correlatas; 
- Participação de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e 
para planejamento das ações a serem desenvolvidas para a definição de fluxos; 
instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários; 
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MINAS GERAIS 
organização dos encaminhamentos, fluxos de informação e procedimentos; 
- Fazer estudo permanente acerca do tema "Violação de Direitos"; 
- Outras atribuições definidas para a função de advogado, observado o disposto 
na NOB/SUAS e/ou por meio de Resolução do Conselho Nacional da Assistência 
Social e/ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Requisitos básicos: 
Ensino Superior Completo em Direito, com registro na OAB (Ordem dos 
Advogados do Brasil). 
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MINAS GERAIS 
ANEXO III 
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CRIADOS E EXTINTOS 
TITULO PROPOSTO 
Advogado do CREAS 
Advogado do CREAS 
QUANTIFICAÇÃO 
01 
01 
CÓDIGO 
VI - CNS — 038-001 
VII—CNS — 039 - 
001td
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NÍVEL VI 
De 316 a 377 pontos 
Advogado do CREAS 1 
MINAS GERAIS 
ANEXO III 
CARREIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL 
NÍVEL VII 
de 378 a 415 pontos 
Advogado do CREAS II 
NÍVEL VIII 
de 416 a 473 pontos 
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MINAS GERAIS 
ANEXO V 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
EM CARÁTER EFETIVO 
NIVEL A 1 B C D E I E G H I 1 I( I. rvi I 
VI R$ 4.100,61 R$ 4196,24 854.29151 R$ 4.386,68 R$ 4,482,14 I R 4377,50 R$ 4.672,89 R$ 4.768,40 R$ 4,863,81 R$ 4.959,15 R$ 5.054,74 R$ 5.150,02 R$ 5.215,4/1 
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