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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU A IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1022

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-24 Promulgado U Promulgado na Lei nº 5.639, de 24 de junho de 2021.
2021-05-18 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado por unanimidade com emendas.
2021-05-17 Incluído na Ordem do Dia P Incluído na Ordem do Dia 18 de maio de 2021.
2021-05-03 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Proposição com emenda. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-04-16 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2021-04-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Projeto encaminhado para a PGL 05.04.2021.
2021-03-26 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida ao vereador Gustavo Barbosa por 5 dias.
2021-03-25 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando discussão e votação do Plenário.
2021-03-16 Devolução. U Com parecer favorável.
2021-03-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer.
2021-03-04 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-03-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de março de 2021

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 44/2021
(Redação Final)
Dispõe sobre Concessão de isenção de pagamento de IPTU a imóveis e
edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas
ocorridas no município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU os proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes a alagamentos
causados pelas chuvas no município de Itaúna, desde que haja aporte financeiro para o custeio.
§ 1º O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham
comprovado:
I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II - a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do
imóvel.
III - Pessoa Física:
a) RG e CPF do proprietário do imóvel;
b) Boleto de IPTU; 
c) Matrícula atualizada do imóvel.
IV - Pessoa Jurídica
a) RG e CPF do proprietário do imóvel; 
b) Boleto de IPTU; 
c) Matrícula atualizada do imóvel;
d) Contrato Social ou última alteração contratual ou declaração de firma individual ou
Certificado do MEI ou Distrato social (empresa já encerrada).
§ 2º O requerimento e os documentos do interessado na isenção deverá ser acompanhado de
cópia simples e entregues na Secretaria Municipal de Finanças em acordo com as normas vigentes.
§ 3º O benefício mencionado no caput deste artigo cessará, quando estiverem concluídas as
obras de reparo dos efeitos das catástrofes, desastres naturais ou intempéries climáticas, ou ao término da
execução das obras de grande porte realizada pelo município.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas
instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis
e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU.
Art. 4º A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos imóveis que
se enquadrem nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 1º de março de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
Anualmente a tragédia se repete em Itaúna. Chuva forte, ruas alagadas,
moradores prejudicados. Danos elétricos, hidráulicos, perdas de móveis e eletrodomésticos,
são consequências desse tipo de ocorrência que é constante na vida de alguns moradores da
nossa cidade. Não é justo que pessoas que passam por esse tipo de situação sejam obrigadas a
arcar com uma taxa que serve justamente para estabelecer um conjunto de condições básicas
aos habitantes da cidade. 
A matéria é de extrema relevância, pois as enchentes afetam várias famílias e
comerciantes em nosso município. O proprietário do imóvel atingido por enchentes ou
assemelhados, tem grandes perdas financeiras, pois em muitos casos perdem todos os
utensílios domésticos, móveis, alimentos, vestuários e documentos. Portanto, esperamos a
colaboração e compreensão dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste
projeto, pois caminha ao encontro do princípio constitucional da dignidade da pessoa.
Sala das sessões, 1º de março de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
A PROJETO DE LEI Nº. 44/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/03/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 44/2021 de autoria do
Vereador Alexandre Campos, que “Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento de
IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas
ocorridas no município de Itaúna e dá outras providências”. E tendo avocado para si para
relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão para análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme termo dispostos pelo artigo 40 do Regimento
Interno desta Casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pela próxima Comissão de Finanças ou se apreciada pelo Plenário.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Acompanham o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 04 de março de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro
PARECER LEGISLATIVO Nº 18/2021
Projeto de Lei 44/2021 – Dispõe sobre Concessão de isenção de
pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
município de Itaúna e dá outras providências. 
Consulente: EXMO. VEREADOR GUSTAVO DORNAS BARBOSA
Consulta: Parecer técnico jurídico 
O EXMO. VEREADOR SR. GUSTAVO DORNAS BARBOSA solicitou
desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico referente ao PROJETO DE LEI 44/2021 proposto pelo
EXMO. VEREADOR ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS, que em apertada síntese está
estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 07 laudas,
sendo 01 lauda do próprio PROJETO DE LEI (contendo 5 artigos), com sua respectiva Justificativa de fls.
03, relatório e voto do relator da Comissão de Constituição e Justiça fls. 04, relatório e voto do relator da
Comissão de Finanças e Orçamentos fls. 05/06 e requisição do presente parecer a esta procuradoria às
fls. 07.
O PROJETO DE LEI em apreço foi proposto no dia 02 de março de
2021, recebido nesta Procuradoria aos 05 de abril de 2021, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 – DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO – PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 – MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza o
parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o Advogado é inviolável
por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros:
“exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o
papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a
respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir
parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas
firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas
instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos não
integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnico￾jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos,
mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato
administrativo, e somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara
sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem.
Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem
aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.”
(Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo,
nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de
decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a
presente peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não
substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a competência para
propositura dos PROJETOS DE LEI aos vereadores. O presente Projeto vem assinado pelo Exmo.
Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, adequando-se perfeitamente à norma. Não
havendo competência privativa neste caso. 
 Conforme declinado na própria Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei:
“Anualmente a tragédia se repete em Itaúna. Chuva forte, ruas
alagadas, moradores prejudicados. Danos elétricos, hidráulicos, perdas de móveis e eletrodomésticos,
são consequências desse tipo de ocorrência que é constante na vida de alguns moradores da nossa
cidade. Não é justo que pessoas que passam por esse tipo de situação sejam obrigadas a arcar com uma
taxa que serve justamente para estabelecer um conjunto de condições básicas aos habitantes da cidade.
 A matéria é de extrema relevância, pois as enchentes afetam
várias famílias e comerciantes em nosso município. O proprietário do imóvel atingido por enchentes ou
assemelhados, tem grandes perdas financeiras, pois em muitos casos perdem todos os utensílios
domésticos, móveis, alimentos, vestuários e documentos. Portanto, esperamos a colaboração e
compreensão dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste projeto, pois caminha ao
encontro do princípio constitucional da dignidade da pessoa.”
Os aspectos legais foram devidamente atendidos, não havendo
mácula qualquer a nenhum dispositivo Legal, de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Senão
vejamos:
Art. 82 – A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa
por via de projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além
 da proposta de emenda à Lei Orgânica.
Art. 83 - Destinam-se os projetos: 
I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias, de
acordo com suas naturezas, mediante aprovação do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito; 
 (…)
§ 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
(…).
Para que não incorra em renúncia de receita, o que é vedado
pela LCP 101/2000, sugerimos Emenda Modificativa no sentido de tornar o Projeto autorizativo e
ainda vinculado ao recebimento de aporte financeiro federal.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do
município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Para que não incorra em renúncia de receita, o que é vedado
pela LCP 101/2000, sugerimos Emenda Modificativa no sentido de tornar o Projeto autorizativo e
ainda vinculado ao recebimento de aporte financeiro federal.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG.
CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade,
da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
 É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 16 de abril de 2021. 
FÁBIO DANIEL PEREIRA
Procurador-Geral
 LUANA LILIAN BATISTA AMARAL BIANCA RABELO PIMENTA
 Estagiária Progel Estagiária Progel
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 44/2021
Modifica o artigo 1º no Projeto de Lei 44/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – “Autoriza o Executivo Municipal a isentar do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU os proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes a
alagamentos causados pelas chuvas no município de Itaúna, desde que haja aporte financeiro
para o custeio”.
Justificativa
Para que não incorra em renúncia de receita, o que é vedado pela LCP 101/2000, sugerimos
Emenda Aditiva no sentido de tornar o Projeto autorizativo e ainda vinculado ao recebimento de
aporte financeiro federal.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/ Relator

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
À EMENDA ADITIVA
AO PROJETO DE LEI 44/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 28/04/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 44/2021, de autoria do Presidente do Poder Legislativo
Alexandre Campos, que “Dispõe sobre concessão de isenção de pagamento de IPTU a imóveis e
edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de
Itaúna e dá outras providências” e, tendo sido avocado para relatar sobre a emenda aditiva apresentada às fls.
13, passo a expor o seguinte esclarecimento:
A Emenda Aditiva apresentada pelo edil Silvano Gomes Pinheiro (fls. 13), está instruída com a
documentação necessária de praxe exigida por Lei e levando em conta ao que estabelece o artigo 28, incisos I e
II, bem como ao contido no art. 40, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2021.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Relator
Acompanha o voto do relator:
Joselito Gonçalves Morais Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro

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