PROJETO DE LEI No
53, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
Altera alíquota da Taxa de Administração e valores do jetom, dispostos na
Lei nº 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art.1o
A alíquota para o cálculo da taxa de Administração prevista para
pagamento das despesas de manutenção do IMP, disposta no parágrafo único do artigo 98o
da
Lei nº 4.175/07, passa dos atuais 2% (dois por centos) para 3,6% (três vírgula seis por cento).
Art. 2o O § 6º do artigo 107 da Lei 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 107 (…)
§ 6º Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo
jus apenas a um jeton mensal pela participação na reunião ordinária, no valor de 40%
(quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no País e de 20% (vinte por cento) do
salário-mínimo vigente no País, quando houver reunião extraordinária, convocada pelo
Diretor-Geral do IMP.”
Art. 3o
o Artigo 109 da Lei 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo
jus apenas a um jeton mensal pela participação na reunião ordinária, no valor de 40%
(quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no País e de 20% (vinte por cento) do
salário-mínimo vigente no País, quando houver reunião extraordinária, convocada pelo
Diretor-Geral do IMP.”
Art. 4o
O § 3º do artigo 117 da Lei 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 117 (…)
§ 3º Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus
apenas a um jeton mensal pela participação na reunião ordinária, no valor de 40% (quarenta
por cento) do salário-mínimo vigente no País e de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo
vigente no País, quando houver reunião extraordinária, convocada pelo Diretor-Geral do
IMP.”
...continuação do PL 53/2021 – PG-02
Art. 5o
O § 9º do artigo 117-A da Lei 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 117-A(…)
§ 9º Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimento, fazendo
jus apenas a um jeton mensal pela participação na reunião ordinária, no valor de 40%
(quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no País e de 20% (vinte por cento) do
salário-mínimo vigente no País, quando houver reunião extraordinária, convocada pelo
Diretor-Geral do IMP.”
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de agosto de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
53/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
1 - Sobre a alteração do percentual destinado à taxa administrativa
A taxa administrativa é o limite de gastos que o RPPS, no caso de Itaúna, o IMP, pode ter
durante o exercício.
A majoração da taxa administrativa de 2 para 3,6% encontra guarida na legislação nova que
altera a base de cálculo como se verá a seguir.
Antes porém de adentrar na seara da justificativa legal é mister destacar a anuência do
Conselho Administrativo do IMP, constituído única e exclusivamente por servidores efetivos
e inativos, representando os pensionistas, os aposentados, o Sindserv, a Câmara Municipal de
Itaúna, o SAAE e a Prefeitura Municipal de Itaúna1
. Em reunião realizada por este Conselho
no último dia 15 de julho discutiram e deliberaram pela majoração da referida taxa como se
vê na ata lavrada da reunião e que pode ser encontrada no site do IMP (www.imp.mg.gov.br).
No mesmo sentido o Grupo de Trabalho da Previdência instituído pelo IMP para analisar o
PLC 01/2021 em reunião do dia 17 de maio lavrou em ata sua aquiescência (ata disponível no
mesmo endereço eletrônico citado no parágrafo anterior). Os membros do referido Grupo são
todos servidores efetivos.2
Depreende-se da leitura dos parágrafos anteriores que os representantes dos servidores
públicos do Município de Itaúna entenderam a necessidade da alteração da taxa administrativa
e a aprovaram.
Por outro lado, as normas legais e infralegais apontam no mesmo sentido, ou seja, para a
imprescindível alteração da taxa já citada, como se vê nas próximas linhas.
A Portaria nº 402 do Ministério da Previdência, de 10 de dezembro de 2008, em seu artigo 15
disciplinava sobre a taxa Administrativa dos RPPS e assim dispunha:
Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida em lei, Taxa
de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações,
1 Leonel Araújo Camargos, Elaine Marra de Sousa Boaventura, Ângela Geralda Teixeira Ferreira, Leandro
Nogueira de Souza, Júlia Márcia Bechtlufft Souza e Gisele de Oliveira Peixoto.
2 Bruna Nogueira Gontijo, representante da Controladoria-Geral do Município, Leandro Nogueira de Souza,
representante da Secretaria de Finanças, Alaíza Aline de Queiroz Andrade, representante da Secretaria de
Administração, Ednéia Sotero da Silva Alves, representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Zélia
Maria Antunes de Assis, representante da Secretaria de Educação, Elaine Marra de Sousa Boaventura,
representante do Conselho Administrativo do IMP, Elde Magalhães da Silva, representante do Conselho Fiscal
do IMP, Geraldo Fernandes Fonte Boa, representante do SINDSERV, Jesse James Alcântara Chaves,
representante da Secretaria de Esportes, Mônica Aparecida Santos, representante dos servidores efetivos do
IMP, Wandick Robson Pincer, representante do SAAE, Natália de Andrade Monteiro, representante da Câmara
Municipal de Itaúna, Eugênia Pereira da Silva, representante da Secretaria de Regulação Urbana, Doraci Pereira
Lima, representante da Secretaria de Saúde, Kelly Cristina Mendes, representante do Comitê de Investimentos,
Antônio de Morais Lopes Júnior, representante da Secretaria de Infraestrutura, Caio Henrique Peixoto Antunes,
representante da Junta de Recursos do IMP e Kenderson de Souza Amaral, representante da ProcuradoriaGeral.
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício
financeiro anterior, observando-se que: (grifo nosso)
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive
para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do
RPPS;
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou
uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer
outros fins não previstos no inciso I.
Em 2020, a PORTARIA SEPRT Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 alterou o art.
15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de
19 de novembro de 2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou
entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Conforme previsto em
seu art. 3º, os RPPS terão até 31/12/2021 para adequarem suas legislações.
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do
RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na
lei do ente federativo e os seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no
plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos
benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da
Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de
percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites
previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de
2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura
do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na
forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente
federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea
"c", na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa
prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de
contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos
seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo,
aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior,
ressalvado o disposto no § 12: (Grifo nosso)
..…
c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados
no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
III - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente,
por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº
464, de 2018, que:
....
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos
benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo
conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
....
§ 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista
no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada
ao atendimento das despesas de que trata o § 6º e embasada na avaliação atuarial do
RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464 de 2018, seja elevada
em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:
I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e
oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32%
(quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados
pela lei do ente federativo os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a",
"b", "c" e "d" do inciso II do caput; ou.
.…
§ 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 5º deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -
Pró- Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015,
podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável
pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do
comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º - da Lei nº 9.717,
de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
…
Podemos afirmar que a principal alteração na legislação tratava de 2% (dois pontos
percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior . Com a alteração passará a
ser de 3,6% (três vírgula seis pontos percentuais) aplicados sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os servidores ativos. Desta forma podemos observar que o cálculo
previsto na legislação anterior era sobre o total das remunerações, inclusive dos aposentados e
pensionistas, que por sua vez não houve a previsão na nova legislação. Há ainda que se
destacar sobre o programa de Pró-Gestão, certificação obtida pelo IMP no nível II. O
programa prevê a certificação, a modernização, qualificação e capacitação de servidores,
membros de conselhos, prevendo na nova legislação o custeio de manutenção e obtenção de
certificação inicial e de novos níveis.
Lembramos ainda que os valores não utilizados da taxa administrativa poderão ser objeto, na
totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, portanto será
revertido para minimizar o déficit atuarial.
JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DO JETON
Da mesma forma que os dois grupos retromencionados aprovaram a alteração da taxa
administrativa, também entenderam a inadiável mudança no jeton pelos motivos a seguir
expostos. As decisões do Grupo de Trabalho da Previdência e do Conselho Administrativo
podem ser encontradas em suas respectivas atas.3
Os órgãos colegiados do IMP são de suma importância para a gestão eficiente, democrática e
transparente, além de ser uma exigência legal conforme Lei Federal 9.717/1998 e alterações.
I - Desde o início da criação do IMP não haviam muitas exigências para a participação de
servidores nos conselhos. No entanto, as normas federais têm imputado responsabilidades
administrativas, civis e penais aos conselheiros. Isso pode ser corroborado com mera
interpretação gramatical e literária do seguinte dispositivo:
Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os
dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência
social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente
por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019).
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Estes parâmetros foram definidos por Portaria baixada pela Secretaria de Previdência do
Ministério da Economia e a título meramente exemplificativo segue o conteúdo programático
para o exame de certificação de membros do Conselho Administrativo, denominado .
Esclarecemos, antes de apresentar o conteúdo programático que são três níveis: básico,
intermediário e avançado e ainda, que, o exame de certificação é realizado por instituição
nacional credenciada pelo Ministério da Economia.
Eis o conteúdo do nível básico:
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA CERTIFICAÇÃO DOS
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO DO RPPS
QUANTIDAD
E DE
QUESTÕES
1. SEGURIDADE SOCIAL: Conceito. Princípios.
Previdência Social: Artigos 6º e 201 da Constituição Federal. Conceito.
Direito Social.
Organização da Previdência Social. Caráter Contributivo e Solidário.
Filiação Obrigatória. Regimes de Previdência: Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS (artigo 40), Regime Geral de Previdência
Social – RGPS (artigo 201) e Regime de Previdência Privada
Complementar (artigo 202) da Constituição Federal. EC 103/2019 (art.
3
3 Ata do dia 15/07/2021 do Conselho Administrativo e atas nº 11 de 10/06/2021, ata nº 12 de 14/06/2021 e 14
de 21/06/2021 do Grupo de Trabalho da Previdência
9º, 33 e 34).
2. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS:
Organização e Funcionamento dos RPPS. Normas Gerais. Lei nº
9.717/98. Portaria MPS n° 402/2008. Filiados Obrigatórios. Benefícios.
Gestão do Regime Próprio. Utilização dos Recursos Previdenciários.
Taxa de Administração. Responsabilidade do ente no caso de vinculação
de servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS.
5
3. PLANO DE BENEFÍCIOS: Beneficiários. Dependentes. Rol de
Benefícios limitado à aposentadoria e pensão. Remuneração de
contribuição. Proventos. Forma de cálculo. Reajustamento do valor dos
benefícios. Abono de Permanência. Averbação do tempo. Conversão de
tempo. Contagem recíproca do tempo de contribuição. Certidão de tempo
de contribuição.
5
4. PLANO DE CUSTEIO: Caráter Contributivo. Contribuição do
servidor ativo. Contribuição sobre os proventos de aposentadoria e sobre
as pensões. Contribuição do ente federativo. Contribuição parcelada
decorrente de termo de acordo de parcelamento. Contribuição
Suplementar e Aportes para equacionamento do deficit atuarial.
Observância do Caráter Contributivo.
5
5. GESTÃO ATUARIAL: Conceitos de atuária. Demonstrativo de
Resultado de Avaliação Atuarial. Normas aplicáveis às avaliações
atuariais dos RPPS. Portaria 464/2018. Avaliação Atuarial Anual. Base
Cadastral. Plano de Custeio Proposto na Avaliação Atuarial.
Equacionamento do Deficit Atuarial. Aportes de Bens, Direitos e Demais
Ativos. Informações Atuariais dos RPPS.
5
6. GESTÃO DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS:
Legislação Específica dos Investimentos dos RPPS.
Legislação Específica dos Investimentos dos RPPS. Resolução
3.922/2010 e alterações introduzidas pela Resolução nº 4.604/2010
e Resolução nº 4.685/2018. Portaria MPS 519/2011. Da Alocação dos
Recursos. Da Política de Investimentos. Segmento de Renda
Fixa. Do Segmento de Renda Variável e Investimentos Estruturados.
Segmento de Investimentos no Exterior. Dos Limites Gerais. Da Gestão.
Do Custodiante. Das Outras Contratações. Do Registro dos Títulos e
Valores Mobiliários. Do Controle das Disponibilidades Financeiras. Dos
Enquadramentos. Das Vedações. Instrumentos de Renda Fixa: Definição.
Principais conceitos e características de instrumentos de Renda Fixa:
Formas de remuneração – Prefixados e Pós-Fixado – principais
Indexadores; Formas de amortização e pagamento de juros: Composição
de cupom de taxa real e indexadores (IGP-M e Câmbio). Principais
instrumentos: Títulos públicos: LFT, LTN, NTN-B, NTN-B Principal e
NTN-F. Características. Negociação de títulos públicos: Mercado
Primário: leilões; Mercado Secundário: balcão. Nomenclatura dos títulos
negociados: Tesouro Selic, Tesouro Prefixado, Tesouro Prefixado com
juros semestrais, Tesouro IPCA+ e Tesouro IPCA+ com juros semestrais.
Adequação dos produtos em função do nível de conhecimento do
investidor e
10
objetivos. Títulos Privados Bancários: Certificado de Depósito Bancário
– CDB e Letras Financeiras – LF: Características; Debêntures: Conceito
e Características. Títulos do segmento Imobiliário: Certificado de
Recebíveis Imobiliários – CRI, Letra de Crédito Imobiliário – LCI e
Cédula de Crédito Imobiliário – CCI. Características. Operações
Compromissadas. Conceito e características. Caderneta de Poupança:
principais características, em termos de liquidez, rentabilidade, garantias
e riscos. FGC – Fundo Garantidor de Crédito: produtos e serviços que
possuem garantia do FGC, limites de cobertura e operacionalização.
Fundos de Investimento. Aspectos Gerais. Conceito de condomínio.
Constituição e registro na CVM. Fundo de Investimento. Fundo de
Investimento em Cotas. Tipos de Fundos: abertos e fechados. Cota. Valor
da cota e transferência de titularidade. Fatores que afetam o valor da cota.
Composição da
carteira e riscos inerentes. Taxas de administração e outras despesas.
Direitos e obrigações dos condôminos. Administração.
Vedações e obrigações do Administrador e do Gestor. Normas de
Conduta. Objetivo do fundo e política de investimento. Definição
e finalidade. Divulgação de informações para venda e distribuição.
Instrumentos de divulgação das políticas de investimento e
rentabilidade. Regulamento, lâmina de informações essenciais,
demonstração de desempenho, termo de adesão e ciência de risco.
Taxas, Tipos e Formas de Cobrança. Taxa de Administração; Taxa de
Performance; Taxa de Ingresso e Taxa de Saída. Regras de
alteração. Encargos dos Fundo. Principais Modalidades de Fundos de
Investimento. Classificação CVM: Fundo de Renda Fixa, Fundo de
Ações. Fundo de ações versus clube de investimento: vantagens e
desvantagens. Fundo Cambial. Fundo Multimercado. Características das
subclassificações: Curto Prazo, Referenciado, Simples, Dívida Externa,
Crédito Privado, Ações – Mercado de Acesso e Investimento no Exterior.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Fundo de
Investimento em Cota de FIDC - FIC-FIDC. Cota Sênior e Cota
Subordinada. Características e riscos para o investidor. Fundos de
Investimento Imobiliário – FII. Conceitos e forma de negociação. Fundo
de Investimento em Índice de Mercado (Fundos de Índice) com cotas
negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado,
também conhecido como ETF - Exchange Traded Funds. Fundos de
Investimento em Participações – FIP. Fundos Restritos: Fundos para
Investidores Qualificados e Fundos para Investidores Profissionais.
7-RESPONSABILIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA:
Artigo 8º e 8º-A da Lei 9.717/98. Órgãos de Fiscalização. Sujeito ativo,
responsáveis. Forma de apuração. Responsabilidade Solidária e
Subsidiária. Requisitos legais mínimos. Artigo 8º B da Lei 9.717/98.
02
8. CONTROLE INTERNO E EXTERNO: Órgãos de controle dos
Regimes Próprios de Previdência Social: competências e mecanismos de
controle. Controle Interno: Órgão de controle interno, Conselho Fiscal,
Servidores Segurados. Controle externo: Tribunal de Contas, Ministério
Público, Poder Legislativo, Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, Sociedade
02
9. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: REGULAÇÃO: Conceito.
Órgão responsável pela regulação dos RPPS. Principais normas de
regulação dos RPPS. FISCALIZAÇÃO: Órgãos de fiscalização dos
RPPS: Conselho
Fiscal. Tribunal de Contas. Poder Legislativo. Ministério Público.
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social. Competência
de cada órgão fiscalizador
02
10. CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL - PRÓ-GESTÃO:
Conceito. Aspectos gerais do Pró-Gestão RPPS. Objetivos. Dimensões.
Níveis de aderência. Adesão ao Programa. Controles Internos.
Governança Corporativa. Educação Previdenciária. Implementação do
Pró-Gestão RPPS. Certificação. Atuação das entidades certificadoras.
Passos para implementação. Monitoramento das ações do Pró-Gestão
RPPS
06
11. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Licitação (Lei nº 8.666/93 e Lei
14.133/21): Modalidades de
licitação. Contratos administrativos. 06
12. INELEGIBILIDADE: Lei Complementar nº 64/90. Inciso I do caput
do art. 1º observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar 01
13. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL:
Conceito, finalidade e procedimentos disciplinares. Art. 8º, 8º-A e 8º-B,
da Lei 9.717/98 02
14. CRITÉRIOS DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA: Portaria MPS nº 204/2008. Decreto nº
3.788/2001 03
TOTAL 60 QUESTÕES
Depreende-se, portanto, que as atribuições, responsabilidades e imputações jurídicas são
muito elevados e as exigências para a certificação são muitas e passaram a ser
OBRIGATÓRIAS. Assim o IMP terá dificuldades de encontrar servidores para o desiderato e
sem estes ficará irregular ante os órgãos federais e Tribunal de Contas, o que pode acarretar,
como já dito, a suspensão do CRP e com este, a suspensão de repasses federais para o
município.
Por isso a necessidade de alterar o valor do jeton, para que possa motivar e incentivar a
participação. Por outro lado, é bom destacar que os servidores que participam de outras
comissões, como a Comissão de Licitação, também recebem gratificações.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade,
expressamos os nossos protestos de distinta consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício No
355/2021 Gabinete do Prefeito
Itaúna, 9 de agosto de 2021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
53/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 53/2021 que “Altera alíquota da Taxa de
Administração e valores do jetom, dispostos na Lei nº 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, e
dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 166/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/08/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 166/2021 que “Altera
alíquota da Taxa de Administração e valores do jetom, dispostos na Lei nº 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007 que Restrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Itaúna, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto, visa a alterar alíquota da taxa de administração e valores do
jetom. A taxa administrativa é o limite de gastos que RPPS, no caso de Itaúna, o IMP, pode
ter durante o exercício. A majoração da taxa administrativa de 2 para 3,6% encontra guarida
na legislação nova que altera a base de cálculo como se verá a seguir. Antes porém de
adentrar na seara da justificativa legal é mister destacar a anuência do Conselho
Administrativo do IMP, constituído única e exclusivamente por servidores efetivos e inativos,
representando os pensionistas, os aposentados, o Sindserv, a Câmara Municipal de Itaúna, o
SAAE e a Prefeitura de Itaúna. Em reunião realizada pelo conselho discutiram e deliberam
pela majoração da referida taxa como se vê na ata lavrada da reunião e que poder ser encontra
no site do IMP. No mesmo sentido o Grupo de Trabalho da Previdência instituído pelo IMP
para analisar o PLC 01/2021, em reunião do dia 17de maio lavrou em ata sua aquiescência
(ata disponível no mesmo endereço eletrônico citado no parágrafo anterior). Os membros do
referido Grupo são todos servidores efetivos. Depreende-se da leitura dos parágrafos
anteriores que os representantes dos servidores públicos do Município de Itaúna entenderam a
necessidade da alteração da taxa administrativa e a aprovaram. Por outro lado, as normas
legais e infralegais apontam no mesmo sentido, ou seja, para a imprescindível alteração da
taxa já citada, conforme se pode analisar no corpo do Projeto de Lei (folhas 05 a 08).
Da mesma forma que as alterações já citadas, também entenderam a inadiável mudança
no jetom pleo motivos minuciosamente expostos na justificativa do Projeto de Lei (folhas 08
a 12).
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a
análise, tão somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela
qual o mérito da matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando
apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. Sendo esta a análise, é como voto.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro