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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 3.072, DE 25 DE ABRIL DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAÚNA-MG E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id167

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 137, de 06 de setembro de 2018.
2018-09-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 184/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-09-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-09-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de setembro de 2018
2018-08-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-08-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de agosto de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 16, DE 7 DE AGOSTO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Municipal no
 3.072, de 25 de abril de 1996, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna￾MG e das Autarquias Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 O inciso II do artigo 35, da Lei Municipal no
 3.072, de 25 de abril de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as
seguintes gratificações:
II - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) até o limite de 20% (vinte por cento) aos titulares de cargo efetivo
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, excetuando os
detentores de cargos comissionados e, ainda, os apostilados.”
Art. 2o
 O servidor efetivo detentor de cargo comissionado e o servidor apostilado,
quando a remuneração atual for inferior à do cargo efetivo, acrescida do valor aferido da
produtividade do mês terá o direito ao complemento salarial a título de produtividade até o limite da
soma do valor referente ao respectivo cargo efetivo acrescido do valor da produtividade.
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o
 julho de 2018.
Itaúna-MG, 7 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Samuel Geraldo Nunes
Diretor-Geral do SAAE
Jardel Carlos de Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 16/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 16/2018, que Altera
dispositivos da Lei Municipal no
 3.072, de 25 de abril de 1996, que dispõe sobre o Plano de Cargos
e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais, e dá
outras providências, fixando gratificação de produtividade de 20% (vinte por cento) aos servidores
da autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Necessário informar que os cargos efetivos de Fiscal, Oficial Prático e Leiturista do SAAE recebem
proventos de 40% (quarenta por cento) relativos à produtividade baseada na Lei no
 3.072/1996, com
alteração das Leis Complementares no
 33/2005 e 89/2014, mas que a Lei em vigor carece de
regulamentação por Decreto, objetivando aferir pontos para determinar o valor da produtividade, o
que não ocorreu desde a edição das referidas legislações.
Cumpre esclarecer que a aferição da produtividade era meramente pontuada por meio de formulários
não regulamentados, em modelos de avaliação individual e subjetiva, que não afere o real conceito
de produtividade que poderia ser interpretado como ordenação de despesa ilegal.
Considerando também que a metodologia de aferição da produtividade deve ser objetiva, conforme
recomendado pela Primeira Promotoria de Justiça do Patrimônio Público através do Ofício no
039/2018 – 1PJ e que em qualquer instituição, privada ou pública, as metas são alcançadas com a
contribuição, combinação e envolvimento de todos os processos, resta necessário fixar
procedimentos para mensurar a produtividade do servidor.
Destaca-se que o mesmo percentual de produtividade para todos os cargos da Administração Indireta
seguirá o princípio da isonomia, pois atenderá aos níveis de exigência das atribuições de cada cargo
através da base de cálculo que será sempre a do grau A do respectivo nível de vencimento.
Quanto ao Impacto Financeiro referente à gratificação ora apresentada, o mesmo está limitado a R$
859.000,00 (oitocentos e cinquenta e nove mil reais) por ano e refletirá em 0,60% (zero vírgula
sessenta por cento) na folha de pagamento do Município, conforme se constata nas projeções que
seguem no Anexo desta Lei.
Por fim, certo é que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar por esta Casa contemplará 90%
(noventa por cento) dos servidores do SAAE, sem deixar de atender aos outros 10% (dez por cento),
buscando sempre a eficiência no atendimento à sociedade, por intermédio da atuação pessoal de
servidores motivados no sentido de cumprir os prazos estipulados.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 7 de agosto de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 16/2018
Itaúna-MG, 7 de agosto de 2018
Ofício no
 418/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 16/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 16/2018, que Altera dispositivos
da Lei Municipal no
 3.072, de 25 de abril de 1996, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais, e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 13/2018, que “Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 3.072, de 25 de abril de 1996, que dispõe sobre o Plano de Cargos e carreira dos Servidores Públicos
Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais, e dá outras providências”, e tendo avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa fixação da gratificação de produtividades de 20% (vinte por cento)
aos servidores da autarquia do serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 16/2018
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 14/2018, que “Altera dispositivos
da Lei Municipal no 3.072, de 25 de abril de 1996, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna/MG e das Autarquias Municipais, e dá
outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva fixar gratificação de produtividade de 20%
(vinte por cento) aos servidores da autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza. 
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância com a
legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando
a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos que envolvem recursos de
vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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