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materia nº 79/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ‘PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-30 Parecer terminativo de Comissão. U Leitura de Parecer Terminativo em 30 de outubro de 2018. Arquivado.
2018-08-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-08-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de agosto de 2018

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 79/2018
Dispõe sobre a instituição do ‘Programa Farmácia
Solidária’ e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, com o objetivo de
favorecer o provimento das necessidades medicamentosas das populações de baixa renda,
residentes no município de Itaúna, através da organização e distribuição gratuita dos estoques de
remédios e drogas provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil, que
estejam em condições sanitárias adequadas para consumo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, através de campanhas e
meios próprios, estimulará a doação das sobras de medicamentos estocados pela comunidade,
bem como a iniciativa de instituições da sociedade civil que possam apoiar os objetivos do
Projeto apreciado na presente Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde organizará o Programa Farmácia
Solidária, progressivamente, em todos os Postos de Saúde da rede própria da Prefeitura da Cidade
de Itaúna.
Parágrafo Único. As Farmácias Solidárias funcionarão preferencialmente nos
Postos Municipais de Saúde que receberão as doações e darão a destinação aos medicamentos
para a população local, dentro das medidas administrativas e técnicas necessárias ao pleno
desenvolvimento do Projeto.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer do desenvolvimento do
Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre os Postos Municipais de
Saúde, de modo a otimizar a estocagem e distribuição dos medicamentos e drogas entre as
diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento das demandas identificadas em cada
Área de Planejamento.
Art. 4º Os idosos com idade superior a sessenta e cinco anos e as crianças em
idade de acompanhamento pediátrico, de famílias com renda mensal igual ou inferior dois
salários-mínimos, terão prioridade para atendimento no Programa Farmácia Solidária.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que
vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura
técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de modo a ampliar sua
capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de agosto de 2018
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
O projeto de lei que ora se propõe tem como maior objetivo propiciar aos
munícipes o aproveitamento da sobra de medicamentos particulares, de modo a evitar o
desperdício, com rigoroso controle por parte da Secretaria de Saúde. Basicamente, a sobra de uns,
ajudará a tratar outras pessoas que precisam, estimulando a solidariedade e generosidade.
Em um primeiro instante, pode-se imaginar que o presente projeto promove
certa ingerência ao Poder Executivo, vez que impõe a obrigação do recolhimento e distribuição
dos medicamentos. Contudo, apesar do controle e distribuição ficar a cargo do Poder Executivo,
não haverá despesas por parte da Secretaria de Saúde, vez que a estrutura já existe, inclusive
sendo autorizada a celebração de convênios para ampliar o atendimento e não onerar as finanças
públicas do Município.
Por isso, é flagrante o interesse social, de modo a permitir que os medicamentos
sejam redistribuídos à população que necessita, evitando assim, o desperdício. Tal iniciativa,
inclusive, é explicitada em nossa Lei Maior, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população; 
Nesse sentido, legislam o Prefeito e os Vereadores, conjuntamente, que são as
autoridades representativas dos eleitores do Município. Desta feita, por flagrante interesse local, e
não promoção de ingerência ao Poder Executivo, respeitando a independência dos Poderes,
vislumbra-se a total legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, ora apresentado para
apreciação dos meus nobres pares.
Releva mencionar, que a população brasileira tem a tradição cultural de
automedicação e com a fácil aquisição desses produtos, a consequência é um acúmulo de
medicamentos nas residências brasileiras. As “farmacinhas caseiras”, como são popularmente
conhecidas, geralmente contêm algumas fórmulas reservadas às emergências (antigripal,
analgésicos, antitérmicos), vendidas sem receita médica, mas também é muito comum conter
sobras de medicamentos controlados (antibióticos, entre outros) que provavelmente não serão
mais utilizados, mas que ficam guardados até a expiração da sua data de validade quando são
descartados inadequadamente.
Ademais, sabemos que o desperdício é uma das marcas da sociedade moderna.
A população não possui o hábito de redistribuir sobras de medicamentos, podendo levar ao
vencimento e à inutilidade dos medicamentos. 
Desta feita, os benefícios de um Programa como o proposto, são inúmeros!
Possibilitará aos mais necessitados acesso a medicamentos, prevenirá o descarte incorreto desses
produtos e consequentemente possíveis danos ambientais, sem mencionar a economia aos cofres
públicos que poderá ser alcançada com o bom funcionamento do programa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres edis para a aprovação deste
projeto de lei, que como exposto, beneficiará um grande número de pessoas.
Joel Márcio Arruda
Vereador
PARECER Nº 28/2018
Instituição de programa de governo - “Farmácia
Solidária” - Projeto de Lei- iniciativa parlamentar
-vício de origem formal - ilegalidade
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça
Consultada: Procuradoria-Geral 
O Presidente relator da Comissão de Constituição e Justiça, Vereador Hudson
Bernardes, solicitou desta Procuradoria parecer sobre legalidade e constitucionalidade da matéria
contida no Projeto de Lei nº 79/2018, de autoria do vereador Joel Márcio Arruda, que “Dispõe
sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em epígrafe intenciona a criação de um “meio” para arrecadar
a sobra de medicamentos particulares não utilizados pelos munícipes, de modo a evitar o
desperdício, aproveitar a sobra e ajudar pessoas necessitadas.
Passa-se a análise do feito.
Em que pese a boa intenção do autor, temos que, smj., a proposição sob análise
não pode prosperar.
O projeto foi elaborado com vício de iniciativa em flagrante violação ao
Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 6º da
Constituição do Estado de Minas Gerais. 
Ainda que revestida de interesse público, não cabe ao Poder Legislativo a
iniciativa de norma que invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
notadamente, no que se refere à competência para criar, estruturar e atribuir funções aos órgãos
da Administração Pública Municipal.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 66, inciso III, alínea "e",
dispõe que caberá privativamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis cujas matérias
são relativas à criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, sendo certo que
dispositivo semelhante está insculpido no inciso X, do artigo 82, da Lei Orgânica de Itaúna, ao
estabelecer como competência privativa do Prefeito “dispor, na forma da lei, sobre a organização
e a atividade do Poder Executivo”.
A proposta em exame cria um programa em âmbito municipal atribuindo à
Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela criação de mecanismos de gerência para o
desenvolvimento do programa, especialmente quanto a captação, avaliação técnica e distribuição
de medicamento reaproveitado.
O reaproveitamento de medicamentos na forma proposta implicaria na assunção
de responsabilidade técnica sobre as condições de conservação dos fármacos, sendo certo que,
pela vasta quantidade de medicamentos atualmente existentes, cada um com características
específicas quanto às preparações farmacêuticas, prazos de validade e métodos de conservação,
torna-se complexo garantir que medicamentos de procedências diversas sejam devidamente
estocados, para posterior distribuição pelo Poder Público aos munícipes. 
Além disso, não é difícil perceber que não se trata de tarefa simples a ser
implementada no bojo das ações já desenvolvidas pela Secretaria de Saúde do Município, pois,
conforme dispositivos contidos no projeto, sua implementação reclama a criação de um sistema
técnico de avaliação e liberação do medicamento reaproveitado, distinto das ações já traçadas
para a organização do medicamento novo.
Desta forma, não é possível garantir-se que os medicamentos estavam, nas
residências dos doadores, sob condições adequadas de luminosidade, temperatura e umidade,
condições comumente ausentes naqueles ambientes, que podem permitir reações de
decomposição de princípios ativos, ocasionando perda ou diminuição de atividade farmacológica
(terapêutica), ou até mesmo, danos à saúde, se forem administrados. 
Ressalte-se que o prazo de validade dos remédios somente subsiste quando são
garantidas as condições adequadas de armazenamento, sendo de se apontar que os
estabelecimentos que armazenam esses produtos, tais como farmácias, drogarias, distribuidoras,
devem observar normas específicas da Vigilância Sanitária e são fiscalizados quanto ao seu
efetivo cumprimento. 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da Resolução nº
328, de 22 julho de 1999, elaborou um regulamento técnico, chamado de “Boas Práticas de
Dispensação de Medicamentos”, normatizando a forma correta de descarte de medicamentos
fazendo diversas exigências tais como localização, infraestrutura física, equipamentos que devem
ser utilizados, recursos humanos, armazenamento, sanitização, entre tantos outros.
Além do já exposto, este mesmo regulamento técnico versa também sobre a
obrigatoriedade de ter um responsável técnico para dispensar, fracionar e assegurar a conservação
medicamentos, o que reafirma nosso posicionamento quanto à ingerência da proposta sob análise
na estrutura da Secretaria de Saúde do Município. Vejamos: 
...“6.1. O farmacêutico é o responsável pela supervisão da dispensação,
deve possuir conhecimento científico e estar capacitado para a atividade.
6.2.São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:
(...)
d) assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos
produtos;”… (g.n.)
Da leitura do parágrafo único, do artigo 2º, e do artigo 3º, da proposição,
percebe-se que a implementação do programa significará uma adequação da estrutura de cada
unidade dos Postos Municipais de Saúde, com o aumento de recursos humanos treinados e
capacitados, aquisição de materiais necessários, bem como o cometimento de novas atribuições
gerenciais e administrativas na Secretaria Municipal de Saúde.
Ainda, é importante assinalar que, entre as diretrizes da Organização Mundial
de Saúde para doações de medicamentos (WHO, Guidelines for drug donations. Genebra, 1999),
estão a de apenas aceitar aqueles constantes da Relação de Medicamentos Essenciais,
provenientes de fontes confiáveis, e a de não repassar para outro usuário medicamento já
dispensado para alguém. Dessa forma, o remédio dispensado e levado para a residência de uma
pessoa não deve ser aceito para doação a outro paciente, mesmo que a embalagem esteja
inviolada. 
Em recente apreciação de ação direta de inconstitucionalidade, de caso
semelhante ao ora analisado, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu:
Ação Direta Inconst – 0944930-85.2016.8.13.0000
Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
data julgamento – 19/07/2017 data publicação: 24/08/2017
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - (...) PROCESSO
LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA PARLAMENTAR -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO. (...) A
função permanente de captação, avaliação técnica e distribuição do
medicamento reaproveitado exige a implementação de um programa de
governo contínuo e complexo, através da criação de um sistema de
gerenciamento diverso do adotado para o medicamento novo e da
utilização de profissionais qualificados.
Padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa do legislativo
que cria programa cuja correta implementação afeta diretamente a
organização, funcionamento e atribuições dos órgãos da rede de saúde
da Administração Pública Municipal.
Por fim, frise-se que não se está aqui deixando de prestigiar o direito
constitucional de acesso à saúde e tampouco defendendo a inviabilidade de implantação do
programa farmácia solidária, mas, sim, assegurando o respeito ao postulado Constitucional da
Separação de Poderes em razão da inequívoca necessidade de reestruturação de órgãos da
Administração Pública Municipal para correta adoção do mencionado programa.
Em que pese a boa intenção do autor, não há como desconsiderar os aspectos
formais e de méritos mencionados, uma vez que o projeto de lei em questão viola o princípio da
tripartição dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua matéria
ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo, como afirmado alhures, é vedado ao
Legislativo a iniciativa de lei que institui obrigações para a estrutura administrativa,
caracterizando, assim, vício formal de iniciativa, de natureza insanável e, em razão de todo o
exposto, opina esta Procuradoria pela emissão de parecer terminativo nos expresso termos do
artigo 41 do Regimento Interno e, em sendo outro o entendimento desta douta Comissão de
Justiça e Redação, opina pela rejeição da matéria se acaso venha a ser debatida e deliberada pelo
egrégio Plenário que, conforme já salientado em outras manifestações, é soberano para a análise e
decisão acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 10 de outubro de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Rosiane Aparecida da Cunha Mariane A. Antunes R. 
Silva
 Estagiária Estagiária
Luiz Eduardo Corradi Larissa de F. Parreiras 
Lopes
 Estagiário Estagiária
Inara Carla Alves de Oliveira Gabriela C. de Cássia 
Lopes 
 Estagiária Estagiária
Rafael Augusto Leite Nogueira 
 Estagiário 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 79/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 79/2018 , que “Dispõe sobre a instituição do "Programa Farmácia
Solidária " e dá outras providências”, e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o projeto de lei viola o princípio da
tripartição dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois devido a matéria ser
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, é vedado ao Legislativo a iniciativa de
lei que institui obrigações para a estrutura administrativa, caracterizando vício formal de
iniciativa. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme faculta
o art.41, do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua inadmissibilidade. 
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2018.
 Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro

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