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materia nº 4/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1858

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-21 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 53, de 21 de setembro de 2009.
2009-09-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício CMI nº212/2009 encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-09-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. S Aprovado em 2ª votação.
2009-09-01 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 01 de setembro de 2009
2009-08-25 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 25 de agosto de 2009
2009-08-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-08-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em plenário em 04/08/2009.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 04, DE 17 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher
do Município de Itaúna - MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica criada a Coordenadoria Municipal da Mulher, diretamente
subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de desenvolver
e executar projetos e ações direcionados à garantia dos direitos da mulher, a qual integrará a
estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Itaúna.
Art. 2o
 Compete à Coordenadoria Municipal da Mulher:
I. formular políticas públicas para mulheres, em especial, nas áreas de saúde,
educação, geração de trabalho e renda, cultura e segurança, e, assessorar as Secretarias e Órgãos
de governo na execução destas políticas;
II. realizar campanhas relativas aos direitos da mulher;
III. realizar ações formativas junto às mulheres que atuam no governo e na
sociedade nas temáticas das relações de gênero e políticas públicas para mulheres;
IV. constituir um Centro de Referência para a Mulher, com serviços de
informação, apoio e orientação sobre os serviços públicos, em especial, na prevenção e
atendimento a situações de violência contra a mulher;
V. colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Itaúna, desenvolvendo
ações integradas, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo, assegurando-lhe
participação na formulação de propostas de trabalho;
VI. propor medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher, a
eliminação das discriminações e a plena inserção da mulher na vida econômica, social, política e
cultural do Município;
VII. desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição feminina e sistematizar
as informações para a montagem de banco de dados sobre a situação da mulher no Município,
mantendo-o atualizado;
VIII. colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal no
planejamento e na execução de ações referentes à mulher;
IX. criar programa de formação permanente e/ou conscientização, promovendo
cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para a conscientização da
população, referentes aos direitos da mulher;
X. firmar convênios e contratos com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, visando à elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à
questão de gênero;
XI. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
mulher;
XII. desenvolver outras atividades não especificadas neste artigo e diretamente
relacionadas à finalidade da Coordenadoria Municipal da Mulher.
Art. 3o Compete à Coordenadora Municipal da Mulher:
I. elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria Municipal da Mulher;
II. incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes
políticas e da programação geral da Coordenadoria Municipal da Mulher;
III. definir os serviços gerais de natureza administrativa;
IV. articular os programas da Coordenadoria Municipal da Mulher com os
programas das diversas Secretarias.
Art. 4o Compete à equipe de trabalho da Coordenadoria Municipal da Mulher:
I. subsidiar as políticas de ação referentes;
II. encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do
desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria Municipal da Mulher;
III. proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a
condição da mulher e a atuação desenvolvida pela Coordenadoria Municipal da Mulher.
Art. 5o A equipe de trabalho da Coordenadoria Municipal da Mulher atuará nas
seguintes áreas:
I. trabalho doméstico, relações trabalhistas e profissionalização;
II. saúde, sexualidade e reprodução;
III. violência sexual, moral e física;
IV. educação e creche;
V. orientação;
VI. outras áreas afins.
Art. 6o
 As atividades da Coordenadoria criada por esta Lei serão desempenhadas
por um Coordenador de Núcleo de Assistência à Mulher e um Assistente de Núcleo de
Coordenadoria, nomeados, respectivamente, para os cargos comissionados de Coordenador II e I,
cujas atribuições serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo, de conformidade com a
programação geral da Coordenadoria.
Art. 7o Para atendimento ao disposto no artigo 6o
 fica acrescido no quantitativo de
vagas do Quadro de Cargos Comissionados da Administração Direta do Município de Itaúna,
consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
 37, de 23/12/2005, 1 (uma) vaga no cargo de
Coordenador II e 1 (uma) vaga no cargo de Coordenador I, que passa a vigorar na forma do Anexo
desta Lei. 
Art. 8o Com a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher, o artigo 2o
 da Lei
n
o
 2.758, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar 29, de 3 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
. A Administração Direta do Município de Itaúna passa a ter a seguinte
estrutura organizacional:
I - Gabinete do Prefeito – GAB
a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC
b) Coordenadoria Municipal da Mulher - COMUM
II - Gabinete do Vice-prefeito – VIPRE
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria Geral do Município - COGEM;
b) Procuradoria Geral do Município - PROGEM. 
IV - Órgãos de Administração-meio:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças – SEF.
V - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo – SECELT;
d) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços – SIES;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SMUMA
VI - Órgão Colegiado de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais.”
Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de julho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
ANEXO do Projeto de Lei Complementar no
 04/2009
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Denominação do Cargo Quanti￾dade de
Vagas
Código Gratificação
%
Nível de
vencimento
Vencimento
do cargo – valores
referentes ao mês
julho/2009
Secretário Municipal
Chefe de Gabinete
Procurador-Geral do Município
Controlador-Geral do Município
Procurador Adjunto
Procurador-Chefe da
Procuradoria Administrativa e
do Patrimônio
Procurador-Chefe da
Procuradoria Judicial e Fiscal
Auditor 
Controller
08
01
01
01
01
01
01
01
01
PC. 01
PC. 02
PC. 03
PC. 04
PC. 05
PC. 06
PC.07
PC.08
PC.09
--
--
--
--
40
40
40
40
40
V-18
V-18
V-18
V-18
V-17
V-17
V-17
V-17
V-17
R$ 6.500,00 
R$ 6.500,00
R$ 6.500,00
R$ 6.500,00
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
R$ 2.377,24
 Diretor III
 Diretor I
 Ouvidor 
14
36
01
PC. 10
PC. 11
PC. 12
40
30
30
V-17
V-15
V-15
R$ 2.377,24
R$ 1.747,56
R$ 1.747,56
 Assessor III
 Assessor II
 Assessor I
05
08
07
PC. 13
PC. 14
PC. 15
40
35
30
V-17
V-16
V-15
R$ 2.377,24
R$ 2.075,46
R$ 1.747,56
 Coordenador II
 Coordenador I
35
51
PC. 16
PC. 17
10
10
V-14
V-13
R$ 1.374,71
R$ 983,93
 Motorista de Gabinete 01 PC.18 10 V-13 R$ 983,93 
 
 Assistente Auxiliar 20 PC.19 10 V-11 R$ 790,75
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 04/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de V. Exa. e aos ilustres Vereadores dessa Casa, para exame,
discussão e votação, o projeto de lei que visa criar a Coordenadoria Municipal da Mulher.
O Brasil possui, reconhecidamente, uma das sociedades mais desiguais do mundo, destacando-se as
desigualdades entre homens e mulheres, raciais e étnicas. A necessidade da criação da Coordenadoria
da Mulher se fundamenta em princípios e prescrições inscritos nas Constituições Federal e Estadual,
bem como em obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro diante da comunidade internacional, ao
assinar e ratificar diversas convenções e tratados internacionais, dentre os quais se destacam a
Convenção Internacional pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a
Convenção Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial. 
Sendo a República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro nestas convenções constituem
também compromissos inarredáveis do Município. 
Dentre as ações que objetivam a eliminação de todas as formas de discriminação, são especialmente
pertinentes para o poder municipal os seguintes: abster-se de incorrer em todo ato ou prática de
discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atem em
conformidade com essa obrigação; tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra
a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; adotar todas as medidas adequadas,
inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que
constituam discriminação contra a mulher. 
Além de tomar as medidas para eliminar a discriminação e para assegurar o pleno desenvolvimento e
progresso da mulher, deve-se ainda ter como objetivo garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Reconhecendo que a igualdade de oportunidades, sem distinção de gênero, raça ou etnia constitui-se
num dos pressupostos básicos da democracia, a criação de um órgão encarregado de desenvolver a
política municipal de combate à discriminação e promoção dos direitos humanos das mulheres é um
desafio, devendo tornar-se uma prioridade e um compromisso dos poderes públicos do Município. E é
nesse sentido que apresentamos a presente proposição, visando a criação da Coordenadoria da Mulher,
que tem como objetivo primordial a promoção da igualdade nas relações entre homens e mulheres.
Acrescentamos que o órgão a ser criado carecerá de pessoal para desenvolver atividades típicas de
coordenação, para as quais estão sendo inseridas duas vagas no Anexo que integra o presente projeto.
O impacto financeiro orçamentário decorrente do acréscimo das duas vagas, uma de Coordenador II e
uma de Coordenador I, demonstrará o custo com pessoal da Coordenadoria, estimado com observância
aos ditames da Lei Complementar 101/00.
Com essas justificativas aguardamos seja o projeto aprovado por esse ilustre Colegiado.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 20 de julho de 2009
Ofício no
 324/2009 – Gabinete do Prefeito 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 04/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 04/09, que "Dispõe sobre a
criação da Coordenadoria Municipal da Mulher do Município de Itaúna - MG e dá outras
providências", para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhes protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 04/09, de 17 de julho de 2009,
nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Mulher
do Município de Itaúna – MG e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
• O Projeto em tela trata da criação da Coordenadoria da Mulher no âmbito do Município de
Itaúna, e tem como finalidade desenvolver e executar projetos e ações direcionados à garantia
dos direitos da mulher;
• O referido Projeto de Lei Complementar, é legal e atende aos princípios constitucionais, está
instruído com a documentação necessária, vem acompanhado da Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, e encontra-se
elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ainda, aos incisos IX e X, do artigo
68, da Lei Orgânica do Município, e art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal; 
• Ressalte-se, que conforme se detecta dos índices apresentados na Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro, deve servir de alerta para análise da Comissão de Finanças e
Orçamento, que os percentuais para os exercícios de 2010 e 2011, estão bem próximos
daquele autorizado pela legislação pertinente, ou seja, 52,67% referente a gastos estimados
com pessoal, para 54% - limite permitido pela Legislação (art. 19, inciso III, c/c art. 20, inciso
III, letra “b” da Lei 101/2000;
• Por fim, informa tão somente este relator, que o Projeto deverá ser apreciado em dois turnos,
respeitando-se o interstício Regimental, e para a sua aprovação deverá receber o voto da
maioria dos membros da Câmara Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, estando portanto, apta a ser
apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar
nº. 04/09, de 17 de julho de 2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Dispõe
sobre a criação da Coordenadoria da Mulher do Município de Itaúna – MG e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está instruída
corretamente, atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, atende ainda, o art. 68
da Lei Orgânica de Itaúna, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa,
sendo favorável à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia
o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei Complementar nº 04/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Dispõe
sobre a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher do Município de Itaúna e dá
outras providências.
 Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei Complementar N° 04/2009, recebido por esta comissão
em 24 de agosto de 2009, após receber relatório favorável da Comissão de Justiça e Redação,
em face do exposto, considero o projeto correto e, portanto, encontra-se em condições de ser
apreciado e votado pelo plenário da Câmara Municipal.
 
 Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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