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materia nº 2/2009

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaALTERA O ARTIGO 129, E REVOGA OS ARTIGOS 130, 131, 132 E 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITAÚNA
native_id1892

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2009-11-03 Arquivada a proposição. P Projeto rejeitado.
2009-11-03 Arquivada a proposição. P Projeto rejeitado.
2009-11-03 REJEITADO em Plenário. P Projeto rejeitado em plenário.
2009-11-03 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 03 de novembro de 2009
2009-10-27 Vistas concedidas a vereador P Vistas concedidas ao edil Delmo Gonçalves Barbosa
2009-10-27 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 27 de outubro de 2009
2009-10-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa em 07/10/2009.
2009-10-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 06 de outubro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2009
Altera o artigo 129, e revoga os artigos 130, 131,
132 e 133 da Lei Orgânica Municipal de Itaúna
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 60, inciso I,
§ 3º da Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica de Itaúna,
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O art. 129 da Lei Orgânica de Itaúna, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 129 - O Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter representativo, normativo,
consultivo e/ou deliberativo, terá autonomia e personalidade jurídica própria, será composto
por 21(vinte e um) membros de notório conhecimento artístico e cultural que exerçam atividades
culturais no âmbito do Município de Itaúna, e será regulamentado por lei específica..
Parágrafo único. O Conselho terá em sua composição três membros natos a saber: 
I - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - Diretor do Departamento de Cultura;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.”
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 130, 131, 132 e 133 da Lei Orgânica Municipal de
Itaúna.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do
Município de Itaúna, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2009.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Anselmo Fabiano Santos Alex Artur da Silva
Vice-Presidente Secretário
FJG
JUSTIFICATIVA
Esclarecemos que as alterações ora apresentadas através da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, visam possibilitar a partir de agora, um novo marco na existência do Conselho Municipal de
Cultura. Tal iniciativa viabilizará que o Chefe do Poder Executivo encaminhe a este Legislativo um
Projeto de Lei Complementar regulamentando todo funcionamento do referido Conselho, revogando
assim, as demais Normas vigentes até então. 
Informamos ainda, que as medidas ora apresentadas tem o aval dos membros do atual
Conselho, bem assim, do Secretário de Educação e Cultura professor Hely Maia. 
Contando com o apoio dos nobres Pares deste Legislativo, apresentamos a seguir texto
escrito por José Carlos Vaz com consultoria de Hamilton Faria e Valmir de Souza, que norteiam de
forma objetiva os passos e as ações para a existência de um Conselho verdadeiramente democrático,
participativo e atuante. 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Na maioria dos municípios, as ações de política cultural dependem somente da vontade da
prefeitura, raramente envolvendo a sociedade civil na elaboração e execução. As verbas para as ações
culturais, em geral, destinam-se para atendimento de lobbies culturais organizados. A centralização de
informações e do processo decisório no governo municipal criam condições para que o clientelismo possa
se utilizar da Cultura como seu instrumento de ação. O fato de, em geral, se considerar a Cultura como
uma política pública secundária facilita essa centralização e concentração. 
Os governos que buscam fugir do clientelismo, todavia, em grande parte também tratam as
decisões no campo da política cultural com o mesmo enfoque centralizador. Assim, por não considerar
devidamente a multiplicidade de atores sociais envolvidos, esses governos municipais não conseguem ir
além de gestões burocráticas da política cultural. 
A criação de um Conselho Municipal de Cultura pode ser um instrumento adequado para
abrir a gestão cultural para a sociedade civil. 
ATRIBUIÇÕES
O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com participação do poder público
e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do governo
municipal. Baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se
em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural. 
O Conselho Municipal de Cultura pode ter caráter consultivo ou deliberativo. É possível
que o Conselho possa deliberar a respeito de alguns temas, enquanto em outros seu papel é apenas
consultivo. Tanto as deliberações como as consultas podem ser facultativas ou obrigatórias. 
Entre as atribuições do Conselho Municipal de Cultura podem ser incluídas: 
a. Fiscalização das atividades da Secretaria, departamento ou órgão de cultura; 
b. Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à prefeitura; 
c. Administração de um Fundo Municipal de Cultura; 
d. Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos; 
e. Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais. 
COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Cultura é composto por representantes de entidades da
sociedade civil e do poder público. A representação da sociedade civil pode incluir entidades
representativas de produtores culturais, entidades estudantis, entidades sindicais de trabalhadores da área,
empresários do setor, instituições com inserção em assuntos culturais, escolas, universidades e associações
de moradores, entre outros. 
O secretário ou diretor encarregado da Cultura no governo municipal deve participar do
Conselho, sendo, preferencialmente, seu presidente. A representação do poder público pode ser
completada com dirigentes, assessores e funcionários municipais que atuem na área da Cultura e de
educação. 
É recomendável que o Conselho conte com a participação de responsáveis por
equipamentos culturais como bibliotecas públicas, museus e centros culturais. A representação dos
equipamentos locais de cultura – públicos e privados – contribui para a agilidade da execução das decisões
e coloca à disposição do Conselho informações originadas a partir da experiência cotidiana daqueles que
têm contato direto com o público e os demais agentes envolvidos na política cultural. 
A presença de representantes do Legislativo Municipal pode aumentar a legitimidade do
Conselho e facilitar o relacionamento com os vereadores. 
Os Conselhos baseados na indicação, pelo prefeito, de um grupo de "notáveis" do
município devem ser evitados. A experiência deste tipo de composição mostra uma forte tendência ao
reforço do clientelismo e a uma baixa representatividade, uma vez que essas personalidades não
participam por delegação de nenhuma entidade e, portanto, não têm a quem prestar contas diretamente. Os
"notáveis" ficam expostos à cooptação pelo poder público, até mesmo inviabilizando o papel do Conselho
de ser contraponto da sociedade civil. 
É muito mais interessante, não só no sentido do desenvolvimento da cidadania como
também da eficácia da atuação do Conselho, investir na representação de entidades – ainda que esta opção
exija do poder público mais esforços de diálogo e articulação. 
É desejável que pelo menos parte da representação da sociedade civil seja conduzida ao
Conselho por eleição direta pela população do município. Podem ser abertas vagas para representantes de
entidades com atuação na área cultural, cada uma apresentando seus candidatos a uma eleição, para a qual
é convocada a população do município, com comparecimento facultativo. Este mecanismo é uma forma
de garantir a presença de entidades que detenham a representatividade junto à sociedade. Reduz o risco de
organizações sem importância na vida cultural do município ocuparem assento no Conselho, em
detrimento de entidades de maior expressão. 
IMPLANTAÇÃO
A implantação do Conselho Municipal de Cultura não é imediata. A quantidade de atores
envolvidos exige um processo de preparação bastante cuidadoso. É importante que a sociedade civil
participe desde o início das articulações. 
Pode-se iniciar com um "Fórum Informal de Cultura", submetendo a este fórum um
anteprojeto elaborado pela prefeitura. É recomendável que o Conselho Municipal de Cultura seja definido
em lei municipal, para garantir sua continuidade após o término da gestão. 
Em conseqüência, é fundamental que os vereadores participem do processo inicial de
discussão e elaboração das propostas. A divulgação do Conselho Municipal de Cultura não pode esperar
sua aprovação pela Câmara: a convocação para o "Fórum Informal de Cultura" já deve ser o primeiro ato
divulgador da iniciativa. 
CUIDADOS
O peso político real do Conselho não será dado apenas pelas suas atribuições legais, mas
por variáveis ligadas diretamente à prática política dos atores sociais envolvidos: representatividade,
capacidade de comunicação com setores organizados da sociedade e com a população desarticulada, por
exemplo. 
A participação da sociedade civil pode ser minoritária ou majoritária. Pode-se conceber,
também, um Conselho Municipal de Cultura paritário, com o mesmo número de representantes do poder
público (incluída a representação do Legislativo) e da sociedade civil. Naturalmente, quanto menor a
presença de membros indicados pelo prefeito, mais oportunidades há para que o Conselho atue de forma
autônoma. 
É necessário elaborar um regimento interno do Conselho, para definir as relações internas
de poder e de circulação de informação. Deve conter mecanismos que permitam que as entidades da
sociedade civil possam manifestar suas opiniões e apresentar propostas. 
Por ser uma arena onde deverão ocorrer discussões políticas, o Conselho não pode
manter-se restrito a questões técnicas ou burocráticas. É através da atuação política que será possível
evitar que a defesa de interesses corporativos ou particulares conquiste a hegemonia na atuação do
Conselho, sujeitando-o à condição de órgão legitimador de demandas de pouco interesse para a política
cultural. 
É preciso criar formas de comunicação entre Conselho e comunidade, para que o
Conselho Municipal de Cultura possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade e o governo no
campo cultural. Boletins, plenárias abertas à comunidade, espaço na publicidade oficial podem cumprir
esse papel. 
O Conselho deve ter assegurado o direito de publicar no Diário Oficial suas resoluções,
como expressão do direito dos cidadãos à informação. A Prefeitura deve garantir infra-estrutura a essas
atividades e outras que sejam necessárias, como convocação de reuniões e envio de materiais aos
representantes, por exemplo. 
RESULTADOS
A implantação do Conselho Municipal de Cultura traz importantes resultados de ordem
política. Trata-se de um instrumento de democratização da gestão cultural e, como conseqüência, do
Estado, contribuindo para que haja maior participação na elaboração da política cultural. 
A existência do Conselho significa maior transparência na gestão cultural, porque permite
um acompanhamento mais próximo, por parte da sociedade, das ações de governo no campo cultural.
Com isto, ajuda a reverter antigos vícios: ficam dificultadas as práticas clientelistas e o uso dos recursos
públicos para fins particulares dos administradores públicos e de setores a eles associados. 
Como a comunidade passa a ter acesso mais direto às decisões de caráter cultural,
aumenta seu poder de pressão sobre o poder público. 
Com a criação do Conselho, o direito do cidadão à participação nas decisões
governamentais é aprofundado e reforçado. Ocorre, portanto, uma ampliação da cidadania. 
O Conselho Municipal de Cultura representa uma modificação do processo decisório da
área cultural que vai contra a burocratização nas decisões. 
Um dos principais resultados do funcionalismo do Conselho é o aumento da exigência de
que o município adote uma política cultural, em lugar de uma série de ações desencontradas, promovidas
pela Prefeitura, pelo Governo do Estado e pela sociedade. 
A maior participação de representantes dos setores envolvidos pode contribuir
positivamente para a qualidade da política cultural elaborada e para a eficácia de sua execução. Um
número maior de ideias tende a circular na elaboração e avaliação de propostas. Passa a haver maior
identificação dos agentes culturais com a política cultural. Torna-se possível uma maior aproximação com
as aspirações da população. 
(Texto escrito por: José Carlos Vaz, com consultoria de Hamilton Faria e Valmir de Souza)
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2009.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Anselmo Fabiano Santos Alex Artur da Silva
Vice-Presidente Secretário

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