br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 24/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaINSTITUI A “SEMANA DO CLIENTE” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1959

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.457, de 16 de abril de 2010.
2010-04-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 075/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-04-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-04-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de abril de 2010
2010-03-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-03-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de março de 2010

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 24/2010
 Institui a “Semana do Cliente” no Calendário oficial 
 do Município de Itaúna e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, aprovou e eu, Vereador Antônio de
Miranda Silva, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Itaúna a “Semana do
Cliente” que será comemorada, anualmente, na semana do dia 15 de Setembro.
Art. 2º Com a finalidade de estreitar a relação entre os fornecedores e prestadores
de serviços públicos e privados e, entre o comércio varejista, as indústrias do Município de Itaúna
e região e os clientes destes segmentos, fica instituída a “Semana do Cliente”, ocasião em que
serão promovidos eventos sob a chancela de empresas, entidades civis e entes públicos.
Parágrafo Único. Os eventos de que trata o caput deste artigo, abrangerão todas
as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, com supedâneo nas Normas elencadas na
seguintes Legislações:
I - Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, principalmente, o
que estabelece os seus artigos 2º, 3º e 4º;
II - Lei Municipal nº 2.908/94 – que dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em particular o art. 6º, com especial
atenção ao que dispõe os incisos V, VI e VII.
Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2010
Alex Artur da Silva
Secretário da Câmara Municipal
JUSTIFICATIVA
Os calendários oficiais são pródigos na explicitação de eventos tradicionais que consagram valores de
família como o Dia das mães, Dia dos Pais, Natal, Dia dos Namorados, Dia das Crianças e outros. Todos esses
eventos sugerem confraternização e provocam iniciativas comerciais que acabam por afetar positivamente a
economia, girando as finanças e gerando postos de trabalho.
É oportuno para nossa cidade, o envolvimento intenso com essas ocasiões, não apenas pelos efeitos
positivos de caráter social que propiciam, mas também pela amenização dos problemas oriundos de uma
realidade econômica que há tempos agride o nosso povo: desemprego e insegurança.
Tais fatos refletem-se nas relações comerciais entre os fornecedores de serviços e seus demandantes
(população). O comércio informal, por exemplo, reflexo daquelas agressões, desvia a população para a
aquisição de produtos duvidosos, seja pela origem (desconhecida) seja pela qualidade.
Assim a oportunidade da instituição da “Semana do Cliente” constitui iniciativa de caráter cultural,
pois o comércio – e a indústria que o viabiliza – passam a contar com uma data oficial reservada ao
esclarecimento da sociedade. Isso traz, inclusive, conseqüência ao Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, pois as promoções planejadas para a data enfatizarão os benefícios do exercício da economia
formal. Há de se buscar apoio junto às Entidades envolvidas diretamente como CDL, CDE, ASCINDI e que
tem uma função importantíssima dentro da economia do Município e região.
Podemos nos balizar nos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, principalmente,
buscando amparo nas normas elencadas nos artigos abaixo delineados:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Sala das Sessões, 11 de março de 2010
Alex Artur da Silva
Secretário da Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Vicente Paulo de Souza para atuar como
relator na apreciação do Projeto de Lei nº 24/2010, de autoria do edil Alex Artur da
Silva, que Institui a “Semana do Cliente” no calendário Oficial do Município de Itaúna, e
dá outras providências.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31 de março de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2010, de 29 de
março de 2010, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, e conforme o art.
60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, matéria afeta a esta Comissão de Justiça e
Redação, em análise preliminar, o referido projeto de lei está devidamente instruído, é legal e não
contraria nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional, estando apto a ser apreciado pelo
Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Édio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei no
 24/2010, de autoria do edil Alex Artur da Silva, que Institui a
“Semana do Cliente” no calendário Oficial do Município de Itaúna e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A proposta de instituição, no calendário oficial de Itaúna, da
Semana do Cliente não cria encargos ou despesas para os cofres públicos, portanto o
Projeto se encontra apto a ser apreciado pela Casa, opinião esta corroborada pelos
demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

open original →