Processo de Veto nº 03/2018
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
08/2018
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de ordem constitucional, legal e de interesse público, sinto-me na
obrigação de vetar totalmente o Projeto de Lei Complementar n
o
08/2018, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
, da
Constituição da República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 137, § 1º,
inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Complementar n
o
08/2018 foi aprovado por essa Casa com
o intuito de alterar dispositivo da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o
Código Tributário de Itaúna, especificamente, acrescentando um parágrafo único ao artigo
240-A da respectiva legislação, estabelecendo proporcionalidade da incidência da Taxa de
Serviços Urbanos de acordo com o número de coletas de resíduos sólidos realizadas na
zona rural e de expansão urbana do Município.
Assim, referido Projeto de Lei Complementar, com o acréscimo do
parágrafo único ficaria com a seguinte redação:
Art. 240-A. Não incide a Taxa de Serviços Urbanos sobre:
I - os imóveis localizados em zonas rurais que não sejam
atendidos pelo serviço de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos.
[...]
Parágrafo Único. Aos imóveis localizados nas zonas rurais ou
zonas de expansão urbana do Município de Itaúna que são
atendidos mas não tenham à disposição, diariamente, o serviço
de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, incidirá a
Taxa de Serviços Urbanos de forma proporcional ao número de
coletas realizadas nas zonas urbanas.
Importa ressaltar que o Projeto de Lei Complementar, ora vetado, contraria o
disposto na alínea b, item II, § 1º do artigo 61, da Carta Magna, vez que, por se tratar de
matéria tributária, é de iniciativa privativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
Ressalta-se de início que a competência privativa para deflagrar processo
atinente à matéria tributária não é somente do Poder Executivo, no entanto, cabe aqui
analisar se a proposição está ou não em consonância com a Lei Fundamental.
O princípio da separação dos Poderes deve ser levado em conta não na
iniciativa concorrente propriamente dita em matéria tributária, mas o seu alcance e suas
consequências diretas e indiretas quando da aplicação efetiva da normatização proposta.
Vale dizer ainda, que legislar sobre matéria tributária no intuito de promover
isenção de taxa somente a um determinado grupo de munícipes, em total desalinho ao
princípio da isonomia e não se levando em conta à atual situação econômica pela qual o
Município atravessa, uma vez que são constantes os atrasos nos repasses das verbas
constitucionalmente devidas pelo Estado, chega a ser algo absurdo.
Ademais, analisando o texto do projeto apresentado, fica cristalino que a
redução da incidência da taxa por meio da aplicação de método de proporcionalidade, além
de não poder figurar na Seção que trata da isenção tributária, impacta diretamente na
redução da receita do Município de Itaúna, matéria que é exclusiva do Chefe do Executivo.
Portanto, não pode pois, por vício de iniciativa, o Poder Legislativo de forma
originária, impactar diretamente receita prevista no orçamento do Município, sob pena de
inviabilizar a própria execução e aplicação orçamentária.
Seria até um contrassenso, o mesmo Poder Legislativo que aprova a Lei
Orçamentária Anual – LOA estudada e proposta pelo Prefeito, impedir sua plena eficácia e
aplicabilidade, propondo redução de receita por iniciativa própria, sem sequer ouvir o
Executivo, valendo lembrar que quem detém a competência para aplicação orçamentária é
o Chefe do Executivo.
Importante colacionar alguns precedentes de nossa Corte sob o tema
atacado:
Inconstitucionalidade. Lei que dispõe sobre isenção fiscal.
Iniciativa e promulgação pela Câmara Municipal. Violação aos
princípios da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo,
Harmonia e independência entre os Poderes.
Inconstitucionalidade da Lei n. 9.808/2000, do Município de
juiz de Fora, que se declara (TJMG – Corte Superior – Adin nº
220.969-0; Relator o Desembargador Hugo Bengtsson; DJMG
21/09/01).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Edição de Lei que
redunde em diminuição de receita municipal. Prerrogativa do
Prefeito. A edição de lei que acarrete minoração das receitas do
município poderá se dar tão somente por iniciativa do Prefeito
Municipal. Representação acolhida. (TJMG, Corte Superior,
Adin 351.860-2, Relator o Desembargador Pinheiro Lago, J. em
11/05/2005, p. 24/06/2005)
Além é claro dos ensinamentos de Roque Antônio Carraza, que em seu livro
“Curso de Direito Constitucional Tributário” destaca:
“Só o chefe do Executivo é que pode apresentar projetos de leis
tributárias benéficas, porquanto só ele pode saber dos efeitos
das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza tributária. Os legisladores e os cidadãos têm, quanto
muito, apenas a noção das consequências políticas das leis
tributárias benéficas. Não podem, pois, apresentar projetos de
lei nesse sentido.
[...]
Não devemos nos esquecer que as leis tributárias benéficas
conquanto sempre populares, podem causar graves problemas
ao erário local se aprovadas sem critérios nem métodos. in. ob.
cit. 9ª ed. Malheiros Editores, 1997, pag. 203.”
Não restam dúvidas de que o Município, atuando sempre dentro dos limites
da responsabilidade e previsibilidade tributárias, quanto as receitas advindas da Taxa de
Serviços Urbanos, possa permitir que o Poder Legislativo, ferindo o princípio da
Independência dos Poderes, confronte com essa previsibilidade sem que detenha a
competência e a possibilidade de um estudo de Impacto Financeiro Orçamentário.
Assim, por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente Veto
e decretada a rejeição do Projeto de Lei Complementar no
08/2018, por contrariar a
independência dos Poderes, por vício de iniciativa e falta de interesse público justificado.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 19 de setembro de 2018
Ofício n
o
467/18 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC n
o
08/2018
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe as Razões do Veto que, pelas disposições da Carta Magna, Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sinto-me
compelido à opor ao PLC n
o
08/2018, de autoria do Legislativo Municipal, que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras
providências.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG