br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 90/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE SERVIDORES PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PRAÇA DE ESPORTES JK)
native_id210

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.352, de 07 de dezembro de 2018.
2018-12-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 262/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-12-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de dezembro de 2018
2018-12-04 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas. Redação Final aprovada.
2018-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-10-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de outubro de 2018

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI No
 75, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
Autoriza cessão de servidores para o fim que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder até 5 (cinco)
servidores à Associação Tri Runners Itaúna, para auxiliar na manutenção da Praça de Esportes
Juscelino Kubitscheck de Oliveira.
Parágrafo Único. No corrente ano a cessão será limitada até 2 (dois)
servidores.
Art. 2o
 As despesas decorrentes da celebração dos Termos de Parceria que se
refere o artigo 1o
 desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício de
2018 e das dotações correspondentes nos exercícios subsequentes.
Art. 3o
 A cessão de que trata o art. 1o
 desta Lei só se efetivará após
homologação do Chamamento Público referente à administração da Praça de Esportes JK.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de setembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 463/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 75/2018
Itaúna-MG, 17 de setembro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 75/2018, que Autoriza cessão de
servidores para o fim que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG 
PROJETO DE LEI No
 75/2018
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que visa autorização para cessão de até 5 (cinco)
servidores à Associação Tri Runners Itaúna para manutenção da Praça de Esportes Juscelino
Kubitscheck de Oliveira no exercício de 2019 e subsequentes.
Destaca-se que no corrente ano a cessão será limitada a 2 (dois) servidores, não aumentando a
despesa do Município.
Esclareço ainda que a Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, reconheceu a necessidade de cessão de servidores para, em colaboração com
a Associação, atender à comunidade com eficiência e satisfação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 17 de setembro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 90/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 75/2018 nesta Casa registrado sob o nº 90/2018, que
“Autoriza cessão de servidores para o fim que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para cessão de até 5 (cinco) servidores à Associação
Tri Runners Itaúna para manutenção da Praça de Esportes Juscelino Kubitscheck de Oliveira
no exercício de 2019 e subsequentes, sendo que no corrente ano a cessão será limitada a 2
(dois) servidores, não aumentando a despesa do Município.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 26 de novembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 90/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/11/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 75/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 90/2018, que “Autoriza cessão de
servidores para o fim que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a cessão de até 5 servidores à Associação Tri
Runners Itaúna para manutenção da Praça de Esportes Juscelino Kubitscheck de Oliveira no
exercício de 2019 e subsequentes. 
O ato de cessão é uma faculdade da Administração, ou seja, é um ato
discricionário pautado pelo juízo de oportunidade e conveniência, em que a Administração
Pública possui a prerrogativa de movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse
público e da necessidade do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros estabelecidos em
lei e aos princípios norteadores da atividade administrativa.
De outro bordo, a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/
1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i)
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem
delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do
Poder Executivo e dos representantes no Legislativo.
Cumpre informar ainda que, a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê
a possibilidade de cessão, gratuita ou onerosa de servidores, senão vejamos:
Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de
qualquer dos Poderes do Estado.
§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou
estável para entidade não mencionada no § 1º1
 deste artigo fica
condicionada à anuência do servidor.
Ademais, a matéria objeto da proposta em análise, é iminentemente de
interesse local, e encontra respaldo no art. 30, inciso I da Carta Magna, e não extrapola
competência privativa da União ou do Estado. 
Art. 30 – Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Sobre a matéria em análise recorremos aos ensinamentos do ilustre
doutrinador Meirelles (2006, p. 424): 
O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas
não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo
lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma
exceção à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços
públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é
indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio
Estado. (grifo nosso)
Entendemos entretanto, que embora a matéria em examine seja uma
prerrogativa do Poder Executivo, falta elemento legal crucial para que a matéria esteja em
perfeita simetria com o ordenamento pátrio, pelo que propomos a Emenda Modificativa de
Relator.
1 § 1º – Administração pública indireta é a que compete: 
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista; 
III – à empresa pública; 
IV – à fundação pública; 
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
EMENDA MODIFICATIVA DE RELATOR
Art. 1º – Fica modificado o art. 1º do Projeto de Lei 90/2018 que passará a
ter a seguinte redação:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder até 5 (cinco)
servidores à Associação Tri Runners Itaúna, para auxiliar na manutenção da Praça de Esportes
Juscelino Kubitscheck de Oliveira pelo prazo máximo de 05(cinco) anos, contados a partir do
ato de assinatura do Termo de Colaboração decorrente do chamamento público nº 003/2018,
consoante disposto na minuta do contrato:
Justificativa:
A lei é a razão e a finalidade do administrador público, dela não sendo
possível se afastar sob nenhum pretexto, assim como os particulares que com a Administração
Pública mantiverem relações jurídicas, sob pena de responder pela sua recusa em recepcionar
os mandamentos legais. 
Um dos critérios necessários para a cessão de servidores é o seu caráter
temporário. Isso porque se destina à concretização de cooperação entre os órgãos cedente e
cessionário durante período certo e determinado, e que, à luz do princípio da razoabilidade,
não pode representar a eternização de situações funcionais, cuja execução deve sempre se dar
em caráter excepcional, precário e transitório. 
Para tanto, trazemos a lume a Cláusula Nona do Termo do Contrato
resultante do Chamamento Público nº 003/2018 que estipula a vigência até o limite de 5
(cinco) anos para em simetria, determinar o tempo da cessão dos servidores, respeitando a
legalidade e razoabilidade administrativas, senão confira-se:
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 9.1- O prazo
de vigência desta parceria será até 31/12/2018, a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado por até vinte e quatro meses, até o limite de 05(cinco) anos.
Sem a fixação de tempo da cessão, estaríamos diante de um permissivo para
a prática de prováveis desvios nas atribuições originárias dos cargos ou empregos públicos
envolvidos, contrariando a regra constitucional da investidura de cargos por concurso público
que anima a estrutura da Administração Pública, infringindo-se a diretriz do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Pelas razões retro expendidas, o projeto de lei ora em apreço e a emenda de
relator proposta, estão em perfeita simetria com o ordenamento jurídico pátrio e apresentam
correta técnica legislativa, como acertadamente relatou a Comissão de Justiça e Redação
dessa casa legislativa.
No que concerne à matéria dessa d. comissão, o ônus da remuneração dos
servidores cedidos já estão previstos na lei de orçamento anual (LOA) referente ao exercício
financeiro de 2.019, vez que se trata de despesas de caráter continuado, portanto utilizará de
dotações já previstas no orçamento vigente, não importando assim, em qualquer redução ou
majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias a serem aprovadas por essa
casa.
Em relação ao ônus da remuneração do servidor cedido, leciona Oliveira
(2005, p. 109): 
A maioria dos estatutos de servidores prevê que a cessão de seus servidores
se dará com a transferência do ônus decorrente de sua remuneração e
encargos ao cessionário. Mas não é incomum que se depare com situação
diversa. Geralmente, quando existe um interesse direto do cedente na
efetivação da cessão, este mantém a responsabilidade pelo pagamento do
vencimento do servidor, bem como dos encargos sociais. Quando, todavia,
o interesse é predominantemente do cessionário, e isso ocorre quando este
irá beneficiar-se com a transferência de conhecimento por parte do
servidor, a cessão é feita mediante o comprometimento do cessionário de
assumir as despesas com a remuneração e encargos sociais do servidor
emprestado. 
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão e a emenda
de relator proposta, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as
Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de Dezembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

open original →