Itaúna, 6 de junho de 2011
Ofício no
391/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei no
51/11
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei no
51/11
do Legislativo Municipal, que "Dispõe sobre a instalação de placas educativas destinadas a coibir a
prática de dar esmolas, e dá outras providências".
De oportuno apresentamos a V. Exa. os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ÉDIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
51/11
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, item VI, da Lei
Orgânica do Município c/c com o artigo 208, § 1o
, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
vejo-me compelido a opor veto total ao projeto de Lei no
51/2011, de iniciativa dessa Casa, que
“Dispõe sobre a instituição de placas educativas destinadas a coibir a prática de dar esmolas, e dá
outras providências”, e o faço, sustentando as seguintes razões:
Trata-se de projeto que cria despesas, sendo que a iniciativa de leis da espécie, quando
possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo. A reserva de iniciativa, ou
reserva de competência se justifica para evitar eventual desequilíbrio no sistema de controle das
finanças públicas.
Desse modo, o objeto da lei encontra obstáculo no artigo 15 da Lei Complementar no
101/2000 (LRF), criado para reforçar o que afirma o artigo 58 da Lei no
4.320/64, ao dispor que serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam as condições de ordem gerencial previstas nos incisos do
artigo 16, da citada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além do mais, na medida em que a lei ora vetada cria obrigação para o Executivo, está
interferindo nos atos de gestão de competência desse e por isso, vedada a iniciativa legislativa ao
Poder Legislativo por seu vereador.
Nesse sentido, J.J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional) adverte que “A reserva de
administração constitui limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo, pois, enquanto
princípio fundado na separação orgânica e na especialização funcional das instituições do Estado,
caracteriza-se pela identificação, no sistema constitucional, de um núcleo funcional (…) reservado à
administração contra as ingerências do parlamento, por envolver matérias, que, diretamente
atribuídas à instância executiva do poder, revelam-se insuscetíveis de deliberações concretas por
parte do Legislativo...” (grifo nosso)
Finalmente, frise-se que o objeto principal desse veto é a obediência aos princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública.
Por estas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa senão a
de vetar totalmente o projeto de lei epigrafado, aguardando seja o veto analisado e acatado pelos i.
membros dessa Casa.
Gabinete, 2 de junho de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Processo de veto nº 08/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 03 de agosto de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o processo de veto registrado nesta Casa sob o nº
08/2011, que “Opõe veto ao projeto de Lei nº 51/2011”, de autoria do Vereador Gleison
Fernandes de Faria, e tendo sido avocado para a relatoria deste projeto faço as seguintes
explanações:
• O projeto de Lei 51/2011, de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, “ Que dispõe
sobre a instalação de placas educativas destinadas a coibir a prática de dar esmolas e dá outras
providências”
• Após o trâmite legal, o projeto teve a sua aprovação pela Câmara Municipal e sendo
remetido para a apreciação do Chefe do Executivo Municipal .
• O Sr. Prefeito Municipal, usando da faculdade que lhe confere o artigo 66, § lº da Constituição
Federal, artigo 208, § lº inciso II do Regi,mento Interno e Artigo 82, inciso VI da Lei
Orgânica do Município, veta na sua totalidade o projeto em tela;
• Em cumprimento ao estabelecido no Regimento Interno ( artigo 208, § 3º ) desta Casa, foi o
Processo encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para as devidas análises, quanto ao
seu aspecto constitucional, legal e jurídico;
• A impugnação se dá na totalidade do referido projeto, no qual diz o chefe do Poder
Executivo, que o mesmo gera despesa ao erário. Acarretando vício de iniciativa já que
preposição desta natureza é de competência privativa do Executivo Municipal, violando sua
privacidade e uma clara ingerência a Administração Pública;
• Em análise mais profunda da matéria, pudemos verificar que o proponente do veto salvo
melhor juizo não tem razão suficiente para que esta Casa de Leis mantenha o veto proposto,
pois o custo gerado com a sua execução é ínfimo e o mesmo prevê dotação orçamentaria que
custeara a sua execução.
VOTO DO RELATOR
• Face ao exposto, nos aspectos que compete a Comissão de Justiça e Redação, sou contrário ao
veto proposto pelo Sr. Prefeito.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Processo de veto nº08/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão,
vereador Márcio José Bernardes, ante ao Processo de Veto nº 08/2011, que “ Opõe veto ao do
projeto de lei nº 051/2011 “ de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria entende-se que o
mesmo está devidamente instruído e com a análise do relator sobre a matéria somos favoráveis à
apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 201l.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro