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materia nº 115/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, DISCIPLINA SOBRE OS EFEITOS E PROBLEMAS DECORRENTES DO CONSUMO DE DROGAS.
native_id2296

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-20 Arquivada a proposição. U Arquivado. Parecer Terminativo.
2012-02-14 Incluído na Ordem do Dia U Leitura de nParecer Terminativo da Comissão de Justiça em 14 de fevereiro de 2012.
2011-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise do projeto.
2011-12-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 06 de dezembro de 2012.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 115/2011
Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar da rede pública e
privada de ensino, disciplina sobre os efeitos e problemas
decorrentes do consumo de drogas.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as escolas públicas, municipais e estaduais, e privadas obrigadas a
introduzirem no currículo escolar disciplina sobre os efeitos e problemas decorrentes do
consumo de drogas, lícitas e ilícitas.
Parágrafo Único: A disciplina deve ser lecionada no conteúdo de Ciências, no
Ensino Fundamental, Séries finais, ou Fundamental 2 e no Ensino Médio.
Art. 2º – A disciplina deverá cuidar de analisar sob o ponto de vista científico,
ético, moral, sociológico e econômico as relações de produção e de consumo, destacando seus
impactos nocivos na sociedade e no âmbito familiar.
Art. 3º – As instituições de ensino poderão promover parcerias com órgãos
públicos e privados no desenvolvimento do programa.
Art. 4º – Para a elaboração do Programa as famílias e os colegiados escolares
deverão ser ouvidos para as sugestões e efetiva participação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Itaúna, 05 de dezembro de 2011.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
 
JUSTIFICATIVA
Indiscutivelmente, dos males que afligem a sociedade brasileira, o consumo de
drogas é um dos maiores. Em Itaúna, a situação não é diferente. Cotidianamente encontram-se
casos e fatos descritos na imprensa local apontando crimes dos mais diversos tipos, cuja
origem está ligada ao consumo de drogas, principalmente as ilícitas.
Em decorrência do uso de drogas, as famílias são prejudicadas naquilo que tem
de mais sublime que é a vivência do amor fraternal e da harmonia, além da preparação dos
filhos para a vida em sociedade de forma responsável. Certeiramente quando um dos
membros do núcleo familiar envolve-se com as drogas, essa harmonia é rompida e há a
desestruturação
Não existe melhor remédio que a prevenção e nesse sentido a educação formal
pode ser um instrumento poderoso no processo de prevenção e combate ao uso de drogas. Os
professores embora sobrecarregados pelos seus afazeres podem ser atores imprescindíveis
para a implantação desse programa de prevenção e combate às drogas, sem abrir mão de seu
conteúdo curricular, pois ele permeia e dialoga com as aulas de ciências e de biologia.
Por isso submetemos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres
vereadores, salientando que o mesmo não causará nenhuma despesa adicional, pois, já
existem as disciplinas em que o mesmo será aplicado.
 Itaúna, 05 de dezembro de 2011
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 115/2011
Emenda Supressiva – No Artigo 1º do Projeto de Lei nº 115/2011, suprimir a
expressão “e estaduais”.
Justificativa
A Câmara Municipal não pode legislar em assuntos próprios da esfera estadual, daí a
retirada dessa expressão, embora sugerimos que as escolas acatem estas sugestões desse
vereador proponente.
Itaúna, 15 de dezembro de 2011.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
PARECER nº 01/2012
INCLUSÃO DE DISCIPLINA NO CURRÍCULO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO - IMPOSIÇÃO DE LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL.
Consulente: Relator da Comissão de Justiça e de Redação.
Consulta: Legalidade do Projeto Lei nº 115/2011. 
P A R E C E R
O relator da Comissão de Justiça e Redação, vereador Márcio José
Bernardes, após receber o projeto de lei nº 115/2011, que “Dispõe sobre a inclusão no
currículo da rede pública e privada de ensino, disciplina sobre os efeitos e problemas
decorrentes do consumo de drogas”, para emissão do regular parecer em obediência ao
trâmite legislativo, solicitou desta Procuradoria manifestação quanto à admissibilidade,
legalidade e constitucionalidade da referida proposição.
O projeto de lei nº 115/2011, de autoria do Edil Delmo Gonçalves
Barbosa, lido em reunião plenária em 06 de dezembro de 2011, trata da inclusão de disciplina
em currículo escolar da rede pública e privada, que cuida dos “efeitos e problemas” advindos
do consumo de drogas.
É o breve relatório. Passa-se à manifestação.
Em que pese a importância do tema tratado na iniciativa do Vereador,
não se pode deixar de considerar os aspectos atinentes à competência legislativa do ente
federativo (Município) e quanto à iniciativa da proposição (Vereador).
Acerca da possibilidade de legislar sobre educação/ensino (currículo
escolar), a Constituição Federal/88, assim dispõe:
...“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º – A União organizará o sistema federal de ensino (...) 
§ 2º – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
§ 3º – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.” ...
A legislação federal aplicável à espécie é a Lei nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece o seguinte:
…“Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter
uma base nacional comum, (…).” ...(grifei)
Respeitando os comandos constitucionais, especialmente o princípio
da simetria com o centro, a Constituição Estadual de Minas Gerais assim tratou da questão:
… “Art. 10 – Compete ao Estado:
(...)
XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e,
concorrentemente com a União, sobre:
(...)
i) educação, cultura, ensino e desporto;”...
Ainda especificamente sobre o tema de prevenção do uso indevido de
drogas, a Lei nº 11.343/06, também cuida dos aspectos relacionados à educação, senão
vejamos:
…“Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas
devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
(…)
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área
da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de
educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso
indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado,
alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados a drogas;”... (grifei)
Desta forma, não se pode usurpar as competências claramente
estabelecidas nos ditames legais retro mencionados, ou seja, não compete ao Município
legislar sobre formação de conteúdo de currículo escolar por violar o princípio da reserva da
iniciativa das Leis de Diretrizes e Bases da Educação, consignados nos mencionados arts. 22,
inciso XXIV e 24, inciso IX, da Constituição Federal e art. 10, inciso XV, alínea “i” da
Constituição Estadual.
Demais disso, é sabido que ao Município incumbe, relativamente ao
ensino fundamental e educação básica, a prerrogativa regulamentar, ou seja, da organização
da educação, no âmbito do Município, especificamente no que se refere ao quadro de
servidores, criação de cargos e fixação da respectiva remuneração, inclusive, da respectiva
forma de provimento, conforme dispõe o art. 171, inciso II, alínea “c”, da Carta Magna
Mineira: 
… “Art. 171 – Ao Município compete legislar:
(...)
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter
regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses
locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
(...)
c) educação, cultura, ensino e desporto;”...(grifei)
Não bastassem os impedimento apontados, tem-se ainda o vício de
iniciativa, sendo certo que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou o
entendimento de que … “é de ser declarada inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do
Poder Legislativo que inclui disciplina escolar no currículo da rede de ensino público, pois
editada com invasão da esfera de competência do Executivo, interferindo em suas atividades
congênitas, em confronto com princípio da divisão dos poderes,” e, por óbvio, com usurpação
de competência federal e estadual. Vejamos a seguinte jurisprudência:
Processo nº: 1.0000.03.400029-9/000(2)
Númeração Única: 4000299-67.2003.8.13.0000
Relator do Acórdão: Des.(a) ORLANDO CARVALHO
Data do Julgamento: 09/03/2005
Data da Publicação: 13/04/2005
EMENTA: ENSINO NA REDE MUNICIPAL - INCLUSÃO NO CURRÍCULO DE DISCIPLINA -
PROGRAMA E MATERIAL DIDÁTICO A CARGO DO EXECUTIVO - IMPOSIÇÕES DE LEI DE
INICIATIVA E EDIÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL E FORMAL.
Processo nº: 1.0000.03.401976-0/000(1)
Númeração Única: 4019760-25.2003.8.13.0000
Relator do Acórdão: Des.(a) RONEY OLIVEIRA
Data do Julgamento: 22/06/2005
Data da Publicação: 19/08/2005 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA SEM PREVISÃO DE RECEITA. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DAS LEIS DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
Processo nº: 1.0000.00.261918-7/000(2)
Númeração Única: 2619187-74.2000.8.13.0000
Relator do Acórdão: Des.(a) ISALINO LISBÔA
Data do Julgamento: 13/08/2003
Data da Publicação: 29/08/2003
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL. EDIÇÃO DE LEI DISPONDO SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
DISCIPLINA NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DAS LEIS DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, CONSIGNADO
NOS ARTS. 22, XXIV E 24, IX, DA CF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, § 2º E 165, § 1º, DA CE.
INCONSTITUCIONALIDADE.ADIN.PROCEDÊNCIA.
Por fim, a Lei Orgânica do Município já contempla dispositivo sobre a questão
de conteúdos programáticos, a serem consignados no currículo escolar, atinente ao tema, conforme disposto
no Capítulo II - Da Educação e da Cultura, Seção I – Da Educação:
… “Art. 122 – O currículo do ensino Fundamental e Médio
conterá, além dos previstos em lei, os seguintes conteúdos:
I - formação de hábitos para uma vida sadia, isenta de vícios,
particularmente de fumo álcool e drogas em geral;”...
Conclui-se, portanto, que o projeto em comento não deve prosperar já
que a matéria nele disciplinada é de competência privativa e concorrente da União e do
Estado, vedado seu disciplinamento ao Município. 
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo. 
Itaúna, 01 de fevereiro de 2012.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral do Poder Legislativo
Comissão de Justiça e Redação
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei n 115/2011
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 02 de fevereiro de 2012, por parte da
Procuradoria Geral do Legislativo da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº
115/2011, que “Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar da rede pública e
privada de ensino, de disciplina sobre os efeitos e problemas decorrentes do
consumo de drogas”, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo
sido avocado para a relatoria deste projeto, faço as seguintes explanações:
O Projeto de Lei nº 115/2011, que “Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar
da rede pública e privada de ensino, de disciplina sobre os efeitos e problemas
decorrentes do consumo de drogas”, de autoria do vereador Delmo Gonçalves
Barbosa, conforme parecer solicitado por este relator e exarado pela Doutra
Procuradoria Geral do Legislativo, salvo melhor juízo, diz claramente que não
se pode usurpar competência clara estabelecida e não compete ao Município
legislar sobre formação de currículo escolar por violar o princípio da reserva de
iniciativa das Leis de Diretrizes e Bases da Educação, colacionadas nos art. 22,
inc. XXIV e 24, inc. IX. C. Federal e art. 10, inc. XV, alínea “j” da C. Estadual.
Mesmo verificando que a iniciativa do vereador proponente seja de prevenção e
um remédio a ser aplicado na prevenção, não pode assim o vereador interferir no
que já tem leis específicas que estabelecem estas atividades, conforme o
princípio da divisão dos poderes consagrada na Constituição Estadual, art. 6º.
Diante do exposto, e diante do parecer exarado pela Procuradoria anexado no
projeto em tela, e na mesma linha de entendimento deste relator, não deve o
projeto prosperar, já que a matéria nele disciplinada encontra-se estabelecida em
outras leis, devendo o mesmo ser arquivado se for do entendimento dos outros
membros da Comissão de Justiça e Redação.
Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2012.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 115/2011
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão, vereador Márcio José Bernardes, ante ao Projeto de Lei nº 115/2011,
que “Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar da rede pública e privada de
ensino, de disciplina sobre os efeitos e problemas decorrentes do consumo de
drogas”, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, acompanhamos o
parecer exarado com base em fundamentação da Procuradoria Geral do
Legislativo.
Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2012.
Gleison Fernandes de Faria Alex Artur da Silva
Presidente Membro

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