Projeto de Lei nº 09/2019
Autoriza o município de Itaúna a aderir e
implantar, na Rede Municipal de Ensino, o
programa “Direito na Escola” da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB/MG) e cria a
disciplina “Noções de Direito e Cidadania” na
Rede Municipal de Ensino.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Itaúna autorizado a aderir, nos limites fixados nessa
Lei, ao programa “Direito na Escola da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas
Gerais (OAB/MG).
Parágrafo único. O programa “Direito na Escola” será implantado como atividade
complementar nas Escolas Municipais para os alunos do 4° e 5° ano do ensino fundamental.
Art. 2º. Para implantação do programa “Direito na Escola” fica autorizado a
criação, na base diversificada das escolas do Município de Itaúna, a disciplina Noções de
Direito e Cidadania.
§ 1°. A disciplina Noções do Direito e cidadania terá como conteúdo mínimo os
direitos e garantias fundamentais, os princípios fundamentais da República federativa do
Brasil, noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental,
Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e
Direito Eleitoral.
§ 2°. A carga horária da disciplina será de uma hora-aula semanal com cada grupo
de alunos do 4° e 5° ano do ensino fundamental.
§ 3°. O Município poderá adotar nas aulas de Noções de Direito e Cidadania,
materiais técnicos e didáticos versando sobre o conteúdo mínimo das noções de direito e
cidadania previstas neste artigo, elaborados e fornecidos pela OAB/MG.
Art. 3º. Para ministrar as aulas, o município poderá contratar um professor de
Noções de Direito e Cidadania ou estabelecer parcerias com pessoas naturais ou entidades
públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para exercer as funções de professor de Noções de Direito e
Cidadania, o profissional deverá:
a) Possuir graduação em Direito;
b) Ser inscrito como advogado na OAB; e
c) Possuir certificado de conclusão de curso específico ministrado pela Comissão
da OAB/MG denominada OAB vai à escola, com carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas.
Art. 4º. Poderá o município, para execução do programa “Direito na Escola”,
realizar parcerias com pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas, objetivando,
inclusive, o trabalho de professor voluntário para ministrar as aulas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao professor voluntário as condições previstas no
parágrafo único no art. 3° desta Lei.
Art. 5°. O professor de Noções de Direito e Cidadania poderá ser
responsabilizado, nos termos da Lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da
docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à atividade.
Art. 6°. As despesas com execução desta lei à conta de dotações próprias, já
constantes na lei orçamentária anual.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
início do segundo semestre letivo do ano de 2019.
Sala das sessões, 04 de fevereiro de 2019.
Alexandre Campos
Vereador MDB/Itaúna
Justificativa
O projeto tem como objetivo instruir alunos sobre direitos e garantias; princípios
fundamentais; noções de Direito Civil, Penal, Constitucional, Ambiental, Consumidor,
Trabalhista, Tributário, Previdenciário e Eleitoral. O programa poderá ser implantado como
atividade complementar das escolas municipais. Sua carga horária será de uma hora por
semana.
Este projeto se coloca como um elemento de colaboração social. Quanto mais cedo os
princípios de cidadania forem efetivamente difundidos entre os cidadãos que estão se
formando para futuramente compor a estrutura social, melhor a engrenagem da humanidade
funcionará. Acreditamos na importância de resgatarmos esses valores nas pessoas. Este
assunto tem de estar presente desde cedo nas escolas. Estamos ansiosos para ver as crianças
tendo noções de direito e cidadania.
Os professores da disciplina “Noções de Direito e Cidadania” deverão ser graduados
em Direito, inscritos na OAB e com certificado de conclusão de curso ministrado pela
Comissão da OAB/MG denominada OAB vai à escola.
Itaúna, 04 de fevereiro de 2019.
_____________________
Alexandre Campos
Vereador MDB/Itaúna
PARECER Nº 09/2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A ADERIR E
IMPLANTAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O
PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA” DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/MG E
CRIA A DISCIPLINA “NOÇÕES DE DIREITO E
CIDADANIA” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça
Consulta: Procuradoria Geral- Câmara de Itaúna/ MG
O Relator da Comissão de Constituição e Justiça, Exmº. Vereador
ANSELMO FABIANO SANTOS, na forma do inc. V do art. 331
c./c. art. 402
/RI-CMI,
solicitou desta Procuradoria parecer acerca da legalidade do disposto no
PROJETO DE LEI Nº 09/2019, de autoria do EXMº. Vereador ALEXANDRE
MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS, que em apertada síntese tem como
objetivos autorizar e estabelecer regras para município a aderir ao “Programa Direito
na Escola da Ordem dos Advogados do Brasil”, observando-se, portanto, a
suspensão do prazo de tramitação em comissão de até 30 dias inserto no §4.º do
art. 393
/RI-CMI
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo em comento, com
06 laudas, oriundo da EXMª. Comissão de Constituição e Justiça com
requerimento de parecer técnico-jurídico quanto a legalidade da matéria hora
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou
para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
em voga com intuito de elucidar questões de cunho técnico, para uma correta
orientação nas deliberações submetidas à apreciação do Egrégio Plenário
desta Casa de Leis, foi recebido nesta procuradoria aos 05.03.09.
Também em observações prefaciais se esclarece que os arts. 13 e 144
/RICMI, conferem ao parlamentar a competência para desencadear Projeto de Lei (Art.
595
/CRFB, §2.º do Art. 836
/RI-CMI) que disponham sobre as matérias de
competência do Município, cujo direito/dever foi outorgado pelo povo itaunense.
Finalizando as considerações prefaciais, observa-se que no desenvolvimento
de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial
das matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento,
exceto nos casos de proposição (como a do caso), bem como podem formular
projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
juntamente com seu parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/447
-RI-CMI).
PRELIMINARMENTE, se esclarece que a proposição sob análise para
adequação as formalidades essenciais à tramitação regular e sem a possibilidade de
nulificar ou deixar maculado o rito processual legislativo impõe que o proponente
observe as exigências do art. 858
/RI-CMI:
Complementar o Processo Legislativo com a juntada de documentos
4 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
5 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
6 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
7 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
8 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
relativos ao PROGRAMA instituído pela Eg. OAB, para conhecimento e
entre outras informações necessárias para a avaliação técnica e
regular tramitação nas comissões.
Quanto ao MÉRITO, primeiramente se esclarece que não há controvérsias
sobre a competência do Município para legislar sobre a matéria.
Ocorre que a LOM impõe o direito/dever de o município firmar acordo,
convênio, ajuste e instrumento congênere (aderir a programas, por exemplo) para
promover a educação (Art. 8.º, III e IV9
, Art. 11910, Art. 122, II11, Art. 143, §1.º V12).
Assim, como se subtrai da principal norma itaunense, a regulamentação no
âmbito da educação, além da competência municipal são relevantes e de interesse
local peculiar, dado que é um direito social prioritário e a Carta da República nos
Arts. 6.º13 e 211, §§1.º e 2.º14/CRFB, e a CEMG nos Arts. 10, XV, i15, 11, V16, 171,
II, c17 e 195 e ss.18
, concederam ao ente municipal a possibilidade de legislar sobre a
9 LOM. Art. 8º Compete ao Município:
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
10 Art. 119. A educação, como direito de todos, dever intransferível da família, prioritariamente, e do Poder Público, tem
como objetivo o pleno desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à vivência de sua cidadania plena e à
profissionalização eficiente.
11 Art. 122. O currículo do ensino Fundamental e Médio conterá, além dos previstos em lei, os seguintes conteúdos:
II - educação para o trânsito;
12 Art. 143. Todos têm direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
V - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio
ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia;
13 CRFB. Art. 6º São direitos sociais a educação, […]
14 CRFB. Art. 211. […] os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
15 CEMG. Art. 10. Compete ao Estado:
XIV – suplementar as normas gerais da União sobre:
i) educação, cultura, ensino e desporto;
16 CEMG. Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
17 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses
locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
c) educação, cultura, ensino e desporto;
18 CEMG. Art. 195. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
matéria.
Vencidas a questões técnicas acima, há que se examinar a intenção do
legislador bem-posta na justificativa (fl. 04), onde asseverou em apertada síntese:
[…] que o projeto tem como objetivo instruir alunos sobre direitos e
garantias; princípios fundamentais; noções de Direito Civil, Penal,
constitucional, Ambiental, Consumidor, Trabalhista, Tributário,
Previdenciário e Eleitoral sob atividade complementar nas escolas
municipais sob carga horária será de uma hora semanal.
Percebe-se que o legislador proponente quer, principalmente, estabelecer a
possibilidade de criação de programa como elemento de colaboração social, visando
o discernimento dos alunos acerca dos Princípios de Cidadania para a
transformação e construção de uma melhor estrutura social. Busca implantar um
programa complementar à educação sem vinculação ideológica, financeira e política.
DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL
Embora a cópia do PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA” DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/MG, ainda não esteja inserida nos autos na forma
regimental determinada no art. 85/RI-CMI, subtrai-se da proposição que em parte foi
avançada a competência concorrente tangenciando o direito de organização
administrativa peculiar de outro Poder Constituído, como se subtrai dos seguintes
dispositivos abaixo transcritos e grifados:
PROJETO DE LEI 09/2019:
Art. 1º. Fica o Município de Itaúna autorizado a aderir, nos limites
fixados nessa Lei, ao programa “Direito na Escola da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG).
Parágrafo Único. O programa “Direito na Escola” será implantado como
atividade complementar nas escolas Municipais para os alunos do 4º e
5º ano do ensino fundamental.
Art. 2º. Para implantação do programa “Direito na Escola” fica
autorizado a criação, na base diversificada das escolas do Município de
Itaúna, a disciplina Noções de Direito e Cidadania.
§1º. A disciplina Noções do Direito e Cidadania terá como conteúdo
mínimo os direitos e garantias fundamentais, os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de Direito
Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do
Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito
Previdenciário e Direito Eleitoral.
§2º. A carga horária da disciplina será de uma hora-aula semanal com
cada grupo de alunos do 4º e 5º ano do ensino fundamental.
§3º. O Município poderá adotar nas aulas de Noções der Direito e
Cidadania, materiais técnicos e didáticos versando sobre o conteúdo
mínimo das noções de direito e cidadania previstas neste artigo,
elaborados e fornecidos pela OAB/MG.
Art. 3º. Para ministrar as aulas, o município poderá contratar um
professor de Noções de Direito e Cidadania ou estabelecer parcerias
com pessoas naturais ou entidades públicas ou privativas.
Parágrafo Único. Para exercer as funções de professor de Noções de
Direito e Cidadania, o profissional deverá:
a) Possuir graduação em Direito;
b) Ser inscrito como advogado na OAB; e
c) Possuir certificado de conclusão de curso específico ministrado pela
Comissão da OAB/MG denominada OAB vai à escola, com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 4º. Poderá o Município, para execução do programa “Direito na
Escola”, realizar parcerias com pessoas naturais ou entidades públicas
ou privadas, objetivando, inclusive, o trabalho de professor voluntário
para ministrar as aulas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao professor voluntário as condições
previstas no parágrafo único no art. 3º desta Lei.
Art. 5º. O professor de Noções de Direito e Cidadania poderá ser
responsabilizado, nos termos da Lei, por atos e manifestações que
extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra,
por ser imprescindível e inerente à atividade.
Art. 6º. As despesas com execução desta Lei à conta de dotações
próprias, já constantes na Lei orçamentária anual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no início do segundo semestre letivo do ano de 2019.
São louváveis os objetivos do Legislador proponente, mas, em que pese a
sua boa intenção, smj., nas partes grifadas acima a proposição sob análise esbarra
no formal vício de iniciativa que protege o Princípio da Separação dos Poderes
previsto no art. 2º19/CRFB e no art. 6º20/CEMG, entre outros dispositivos.
Ainda que a matéria seja relevante, revestida de interesse público e que o
parlamentar seja rigorosamente cobrado para legislar, estranhamente a Carta da
República estabeleceu estreitos limites de o Poder Legislativo desencadear a sua
principal função, ou seja, a da iniciativa de lei.
19 CRFB. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
20 CEMG. Art. 6º São direitos sociais a educação, [...] na forma desta Constituição.
Numa visão alinhada com a tese de competência concorrente, admite-se –
pelo menos - a criação de programas sociais na municipalidade, todavia, a
implantação, regramento e execução consoante as Constituições Federal, Estadual
e a LOM, serão autorizadas em lei de iniciativa do Poder competente para a
execução.
Entretanto, restou consagrado que é competência privativa do Poder
Executivo o direito/dever de propor leis que estabelecem a carga horária, a
aplicação das disciplinas a respeito de “Noções de Direito e Cidadania” e seu
conteúdo, as atribuições de funções por servidor ou parceiros e suas qualificações e
possíveis penalidades. Essa é a determinação imposta pela CRFB, no art. 61, §1.º,
inc. II, alíneas "a" a “c”21 c./c. o Art. 66, III, “b” e “e”22/CEMG e arrematando a
questão simetricamente foi insculpido nos incs. III e X do art. 8223/LOM, a
competência privativa do Prefeito.
Assim, diante das normas supramencionadas, ao humano e falível
entendimento dessa Procuradoria, o Parágrafo Único do Art. 1.º, o caput e os
respectivos §§1.º ao 3.º do art. 2.º. o caput, Parágrafo Único e alíneas “a” a “c”
do art. 3.º, o Parágrafo Único do Art. 4.º, e o Art. 5.º da proposição em análise,
estão além das possibilidades de iniciativa legislativa permitidas pelas constituições
ao parlamento. Caracterizam usurpação da prerrogativa privativa de iniciativa
legislativa do Poder Executivo, em razão de que no conjunto tangenciam a
organização e estruturação de órgãos administrativos e geram despesas para o
Poder Executivo sem a competente indicação da fonte de recursos e previsão
orçamentária.
21 CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
22 CEMG. Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
III – do Governador do Estado:
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
23 LOM. Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
III - iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
Ressalte-se uma vez mais a sensibilidade pública e social do parlamentar
proponente, todavia, os aspectos formais e materiais para a iniciativa da lei foram
violados parcialmente, cujo vício é insanável, mormente quando se usurpa
competência e cria despesas imprevistas na legislação orçamentária e/ou sem a
indicação da fonte de custeio.
DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL
Noutro norte, parte da matéria proposta relativamente a possibilidade da
adesão municipal em importante e relevante programa social instituído pela
OAB/MG, não gera despesas diretas no orçamento que sejam suficientes para
conclusão de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Ocorre que o PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA” DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/MG foi proposto de modo a ser executado em
parceria privada sem emergir dispêndio público direto no âmbito da educação ou da
administração.
Ademais, parte da proposição não tangencia matéria reservada a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nem se encontra na reserva da
Administração, vez que consistente na mera autorização da criação/adesão a
programa social que pode ser executado sem custeio público e oportuna e
convenientemente usufruídos pelos usuários do serviço público itaunense.
Enfim, a análise de parte da proposição, ou seja, o caput do art. 1.º, no
caput do art. 4.º, e nos arts. 6.º e 7.º, mostra que, mesmo com berço legislativo não
há afronta aos comandos constitucionais, não havendo o vício de iniciativa.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, PRELIMINARMENTE, se observa que a proposição
para adequação as formalidades essenciais à tramitação regular e sem a
possibilidade de nulificar ou deixar maculado o rito processual legislativo impõe que
o parlamentar proponente observe as exigências do art. 85/RI-CMI e para sanar
vício formal deve ser intimado para complementar o Processo Legislativo com a
JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROGRAMA DA EG. OAB, para
conhecimento e entre outras informações necessárias para a avaliação técnica e
regular tramitação nas comissões.
Sanada a questão acima, no MÉRITO, reconhecendo a falibilidade humana,
opina esta Procuradoria, s.m.j., pela emissão de parecer, que inclusive pode ser
terminativo, nos termos do art. 4124RI-CMI, para REJEITAR a matéria inserta na
proposição no Parágrafo Único do Art. 1.º, no caput e nos respectivos §§1.º ao
3.º do art. 2.º. no caput, Parágrafo Único e alíneas “a” a “c” do art. 3.º, no
Parágrafo Único do Art. 4.º, e no Art. 5.º, em razão da violação as normas
apontadas e do vício de iniciativa.
Lado outro, sob as mesmas premissas acima, s.m.j., ante a inexistência de
empecilhos jurídicos, opina pela ADMISSIBILIDADE da matéria inserta no caput do
art. 1.º, no caput do art. 4.º, e nos arts. 6.º e 7.º da proposição, vez que tais
dispositivos, no conjunto, formam um projeto autorizativo para a simples instituição
por adesão a relevante programa social de alto interesse público, ou seja, o
“Programa Direito na Escola da OAB/MG”, sem violação das normas, das previsões
orçamentárias, legais e constitucionais.
Contudo, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
por esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça em relação as parciais rejeição e
admissão da matéria proposta, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado por seus membros eleitos pelo povo e a
soberania e decisão do Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 14 de março de 2019
MARCOS PENIDO
Procurador Geral
24 RI-CMI. Art. 41. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e
Orçamento, quando for pela rejeição da matéria por inadmissibilidade, ou em análise mérito, e a proposição será
arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
ADAÍLSON OLIVEIRA
Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
GABRIELA CONCEIÇÃO DE CASSIA INARA CARLA ALVES
Estagiária Progel Estagiária Progel
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2019
Relator: Anselmo Fabiano Santos
Tendo sido nomeado para relatar sobre o Projeto de Lei Nº 09/2019,
que Autoriza o miunicípio de Itaúna/MG a aderir e implantar, na Rede Municipal de Ensino, o
programa "Direito na Escola" dos Advogados do Brasil (OAB/MG) e cria a disciplina
"Noções de Direito e Cidadania" de autoria do vereador Alexandre Campos ,encaminhei o
mesmo à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com referência a legalidade da
matéria.
Parecer Terminativo vide Art.41 do Regimento Interno.
No Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a colação,em que pese a
boa intenção do autor pode se observar na fl 09 que a LOM impõe o direito/dever de o
município firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere ( aderir a programas, por
exemplo ) para promover a educação conforme artigos citados.
Observa-se também nas fls 11 e 12 nas inúmeras partes grifadas
acima a proposição sob análise esbarra no formal vício de iniciativa que protege o Princípio
da Separação dos Poderes .
Finalizando, pode-se observar também na fl 15 que a Procuradoria
opina pela emissão de um parecer terminativo em razão da violação às normas apontadas e
do vício de iniciativa.
São louváveis os objetivos do Legislador proponente, mas resta-nos
diante das exposições acima emitir o parecer terminativo,conforme faculta o art.41 do
Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR
Nesta esteira, opino pela inadmissibilidade da matéria, quedando a
mesma inapta a ser apreciada pelo plenário.
Sala das Comissões, em 25 Março de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro