Projeto de Lei nº 12/2018
Altera dispositivos da Lei nº 4.869 de 10 de
Julho de 2014 que Regulamenta os serviços
de transporte individual de passageiros e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço
Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Itaúna.
Parágrafo único. Define-se como táxi o veículo automotor de
aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual
de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na
forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as
normas e os critérios fixados na legislação vigente, bem como em
observância às normas do Código de Trânsito Brasileiro, e cuja
exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas
na Secretaria Municipal Regulação Urbana, vinculadas a um só
prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de
táxi.
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi
tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil,
confortável, seguro e individual da coletividade e, dado o seu
relevante interesse local, constitui um serviço público essencial,
nos termos do capítulo II desta lei, e alterações, de titularidade do
Município de Itaúna, que poderá delegar sua execução aos
particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço
público, sob o regime jurídico público e de execução indireta, na
forma do art. 175 da Constituição Federal.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de 1(um) veículo para cada
1.340 (um mil trezentos e quarenta) habitantes, de acordo com as
informações obtidas pelo censo Demográfico realizado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), obtido a cada 10
anos, nos termos da Lei Federal nº 8.184/1991.
§ 1º Fica estabelecido o limite de 1(um) veículo adaptado
para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais
para cada 40.000 (quarenta mil) habitantes nas condições a serem
devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, na forma
da Lei.
§ 2º Os atuais permissionários do serviço de transporte
individual de passageiros poderão realizar a conversão de seus
veículos para a modalidade prevista no parágrafo anterior,
respeitando o que determina o Decreto regulamentador proferido
pelo Poder concedente, esse que preverá o meio de seleção dentre
os permissionários para a prestação de serviço na modalidade de
transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais;
§ 3º Fica reservada 2% (dois por cento) das vagas para
pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida nas
licitações para concessões e permissões de serviço de transporte
individual de passageiros, respeitada a legislação pertinente,
desde que a deficiência seja compatível com a natureza da
atividade a ser prestada;
Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
é o órgão municipal responsável pela operacionalização,
fiscalização e cumprimento das determinações contidas nessa lei,
podendo contudo, o Executivo, a critério da conveniência e
oportunidade realizar parcerias a fim de que terceiros o realizem.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Os serviços de táxi serão explorados por intermédio de
permissão e respectivo Alvará de Estacionamento em pontos de
táxi, e terá duração de 05 (cinco) anos, podendo esse prazo ser
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, condicionada a
prorrogação à prévia reavaliação do serviço prestado pelo
permissionário no período antecedente.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014 o artigo 5º A e os
respectivos parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 5º A - A exploração do serviço de que trata esta Lei, será
realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o
permissionário com a sua regularidade, continuidade, eficiência,
atualidade, generalidade, cortesia, segurança, higiene, conforto e
urbanidade na sua prestação.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei, as permissões
concedidas anteriormente e em vigor, bem como as transferidas na
forma autorizada nessa lei, terão a duração de 05 (cinco) anos,
podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, na forma prevista no caput do artigo 5º.
§ 2º As novas autorizações de prestação de serviço que trata
essa lei, dependerão de permissão do Município, mediante a
expedição de alvará de licença, concedido após processo
licitatório, nos termos das normas de licitação, com observância
aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da
publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e
da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 3º O permissionário detentor de mais de uma permissão,
deverá optar formalmente por apenas uma delas e efetivar a
transferência das demais, no prazo de até 18 (dezoito) meses,
contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de reversão da
permissão, ao Poder Permitente.
§ 4º A permissão pela qual for declarada a opção, na forma
do parágrafo anterior, terá sua vigência iniciada a partir da data
do ato de opção, com duração de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogada na forma do "caput" do artigo 5º.
§ 5º Expirado o prazo de que trata este artigo, sem
manifestação do permissionário, as permissões cumulativas serão
revertidas ao Município, e, a critério da Administração, serão
oferecidas a terceiros, mediante licitação.
§ 6º Dos prazos de vigência das permissões transferidas na
forma autorizada dessa lei, será deduzido o interregno decorrido
entre a data da publicação desta Lei e a data da opção ou
transferência.
§ 7º Em nenhuma hipótese caberá indenização por parte do
Poder Público em virtude de reversão ao seu patrimônio,
revogação ou extinção de permissão anteriormente outorgada.
Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Os veículos destinados a exploração dos serviços de
táxi somente poderão circular quando satisfeitas as exigências
legais apuradas por intermédio de vistorias prévias e temporárias
para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene,
equipamentos e características definidas na legislação federal,
estadual, municipal, e em normas complementares.
§ 1º. A periodicidade de vistoria dos veículos será definida
considerando o ano de fabricação do veículo, conforme tabela
abaixo.
Periodicidade de Vistoria
Idade do Veículo Permissão Pessoa Física
De 0 a 2 anos 2 anos
De 2 a 3 anos 1 ano
De 3 a 5 anos 6 meses
§ 2º Na hipótese de ocorrência de acidentes que
comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após
reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em
operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição
imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
§ 3º A vistoria do veículo poderá ser realizada em qualquer
estabelecimento credenciado pelo INMETRO para inspeção
veicular.
§ 4ª A emissão do Alvará fica condicionada à inexistência de
qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a
ser constatada no laudo de vistoria.
§ 5º Poderá ser emitido o Alvará provisório quando existir
insuficiência ou irregularidade no veículo que não comprometa a
segurança ou a qualidade na prestação do serviço.
Art. 5º O inciso IV do artigo 9º da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV – Submeter o veículo a vistoria, consoante disposto no art.
6º dessa lei.
Art. 6º O artigo 12 da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12 Em casos de falecimento ou invalidez permanente do
Permissionário será permitida a transferência da outorga a
terceiros que atendam aos requisitos exigidos nessa legislação
municipal, devendo portanto ser comunicado, por escrito,
imediatamente ao Poder Executivo, seguindo-se todos os trâmites
administrativos para a transferência.
§ 1º Em caso de falecimento do Permissionário, o direito à
exploração do serviço de táxi poderá ser transferido a seu sucessor
legítimo, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§2º A transferência se dará pelo prazo da permissão,
condicionada à prévia anuência do Executivo Municipal – e ao
atendimento dos requisitos fixados em lei, no regulamento
específico da atividade e nos demais diplomas e atos normativos
vigentes.
§ 3º Em caso de invalidez permanente, o Permissionário
poderá transferir o direito à exploração do serviço de táxi a seu
sucessor legítimo, desde que sejam observados os termos e
condições do art. 8º desta lei.
§ 4º A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante
laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado no
Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 5º A ordem de preferência dos sucessores legítimos do
delegatário será a disposta no art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406 /
02 (Código Civil).
Art. 7º O artigo 25 da Lei nº 4.869 de 10 de Julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25 O descumprimento das normas dessa Lei e
regulamentos implicará em imediata aplicação de penalidade
pecuniária (multa) pelo órgão municipal de trânsito competente, a
ser devidamente regulamentado por decreto.
Art. 8º Ficam revogados os § 1º e §2º do art. 25, bem como os artigos 26 ao 28,
que serão regulamentados por Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 9º Os demais artigos serão renumerados e permanecerão com a redação
vigente.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna, 25 de fevereiro de 2019
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 – Centro
Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjoelmarcio@cmitauna.mg.gov.br
Justificativa
As alterações que ora se propõe, são necessárias, tendo em vista que o texto
original da lei é pouco claro e obscuro, o que carece de adequação e aprimoramento linguístico
a fim de garantir aos legislados a segurança jurídica que toda norma deve ter.
Ademais, as alterações propostas atenderão ao que dispõe o art. 3º, incisos II e III,
da Lei Complementar nº 78/2004, senão vejamos:
Art. 3° - Na elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:
(...)
II - a lei tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que
dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva
A alteração do Art. 3º se faz necessária para adequação do que preceitua norma
federal que disciplina a realização sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos
Censos Econômicos, visto que o texto original menciona equivocadamente a periodicidade de
ser a cada 4 (quatro anos).
Relevante ainda mencionar que, a redação do que dispunha originalmente o texto
dos parágrafos do dispositivo 3º, da forma em vigor o texto apresenta dubiedade e está
contraditório, claramente perceptível na leitura do § 1º quando menciona que o veículo
adaptado para o transporte de pessoas com deficiência se dará de acordo com as “condições
acima apresentadas”, sem, contudo, haver nos artigos antecedentes quaisquer condições ou
menções a esse respeito.
Outra importante alteração é a inclusão de pessoas portadoras de necessidades
especiais ao mercado de trabalho, que é urgente e premente. Nesse sentido, a garantia de vagas
para taxistas deficientes e que possuam veículos adaptados vai de encontro ao princípio
constitucional da igualdade, bem como do exercício pleno dos direitos sociais e individuais,
incluindo o direito ao trabalho, e da isonomia no processo de concessão de permissão ao
serviço que trata a lei do táxi.
O projeto de lei, ora proposto, altera ainda a questão atinente à transferência de
permissão da concessão.
O poder Outorgante da Permissão poderá autorizar a transferência da permissão
do serviço de transporte individual de passageiros, quando o adquirente atender as exigências
legais, dispõe-se a atender as condições estabelecidas na concessão original até o prazo limite
da permissão. Vencido o prazo da permissão o adquirente deverá se submeter ao processo
licitatório como dispõe a lei maior.
Essa alteração corrige ainda uma possível inconstitucionalidade da concessão de
permissão sem prévia licitação, o que ofende os princípios constitucionais da impessoalidade,
interesse público, legalidade e transparência, sem mencionar a ofensa ao art. 175 da Carta
Magna.
A despeito do tema, o Tribunal de Contas já se pronunciou pela obrigatoriedade
do certame licitatório, a fim de moralizar a administração na concessão das permissões,
protegendo os permissionários contra os desmandos comumente praticados pelo Poder Público
quanto a regulamentação do transporte individual de passageiros, serviço de grande relevância
para os municípios.
A necessidade inarredável de o serviço público de táxi ser delegado mediante
licitação — embora não seja nenhuma novidade do ordenamento jurídico — auxilia na
moralização da Administração Pública e afasta entendimentos que permitiam verdadeira
comercialização da “placa de táxi” e a passagem da permissão de “pai para filho”, como objeto
de herança de família, situações nas quais o interesse particular se sobrepõe livremente sobre o
interesse público.
A lei deverá levar em conta as demais normas que compõem o ordenamento
jurídico, de forma a integrar-se harmonicamente no ordenamento jurídico.
Outra importante alteração, é a de aplicação das penalidades pelo Ente
administrativo de forma que, as recorrentes infrações por parte dos taxistas, como vem sido
reclamada pela população, possam efetivamente ser punidas, protegendo os munícipes de
abusos, resguardando a eficiência na prestação do serviço público concedido e, mais
colocando os Permissionários de táxi em igualdade com os demais prestadores de serviço de
transporte público que estão sujeitos às penalidades sem contudo passarem por processo
administrativo.
Ademais, instaurar processo administrativo para apurar a infração e, em seguida
aplicar a penalidade é certamente uma burocracia e uso ineficiente da máquina pública,
desrespeitando assim, preceitos constitucionais da eficiência e eficácia.
Sem embargo, não há no ordenamento pátrio de trânsito processo administrativo
para apuração de infrações. Em respeito a isonomia e ao princípio da simetria o mais adequado
é que os Permissionários tenham os mesmos procedimentos de autuação e multas com os
devidos recursos dessas infrações como todo condutor habilitado.
Desta feita, a alteração proposta é imprescindível para adequação da Lei à técnica
legislativa e aos princípios constitucionais que orientam todo o nosso ordenamento jurídico,
pelo que, contamos com o apoio de todos os nobres edis na aprovação desse projeto.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres edis para aprovação do projeto
proposto.
Itaúna, 25 de Fevereiro de 2019.
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 – Centro
Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjoelmarcio@cmitauna.mg.gov.br