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materia nº 7/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 17/12/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3424

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 183/2016-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2016-09-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de setembro de 2016
2016-08-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2016-08-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de agosto de 2016

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 09, DE 24 DE JUNHO DE 2016
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 110, de 17/12/2015, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica reduzido o quantitativo de vagas criadas no artigo 2º, incisos de I a IX da
Lei Complementar nº 110 de 17/12/2015, que trata do Plantão 24 horas no Município, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os fins do artigo 1
o
 desta lei, ficam criados no Anexo II do Quadro de
Cargos Efetivos da Estrutura Organizacional da Administração Direta, constante da
Lei no
 3.072, de 25 de abril de 1996, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Auxiliar de Serviços Gerais P24 - 10 (dez) vagas;
II - Porteiro P24 - 4 (quatro) vagas;
III - Maqueiro P24 - 6 (seis) vagas;
IV - Enfermeiro Emergencista P24 - 10 (dez) vagas;
V - Técnico de Enfermagem P24 - 24 (vinte e quatro) vagas;
VI - Assistente Administrativo P24 - 12 (doze) vagas;
VII - Atendente de Farmácia P24 - 5 (cinco) vagas;
VIII - Auxiliar de Manutenção P24 - 1 (uma) vaga;
IX - Farmacêutico P24 - 1 (uma) vaga.
Art. 2o
 Em decorrência da redução do quantitativo de vagas na forma do artigo 1º, fica
alterado o quadro de cargos efetivos da Lei nº 3.072/96, consolidado na Lei Complementar nº 114, de
23/05/2016, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3o
 Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 110, de
17/12/2016.
Art. 4o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
 Itaúna/MG, 24 de junho de 2016
 OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Secretário Municipal de Administração Procuradora Adjunta do Município
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar n
o
 09, de 24/06/2016)
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta - Lei no
3.072/96 
CONSOLIDADO NA LC 114/2016 
Grupo Ocupacional Denominação dos cargos N
o
 de
vagas
Níveis de vencimentos
Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 NV-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
-Auxiliar de Serviços Gerais P24 10 NV-2
- Servente 250
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche 20
NV-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Maqueiro P24 06
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Porteiro P24 04
- Vigilante 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
NV-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
- Agente Comunitário 130
Agente Auxiliar - Agente de Combate às Endemias 45 NV-4 A
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
NV-5
- Auxiliar de Manutenção P24 01
- Eletricista 10
- Eletricista de auto 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Agente Especializado - Atendente de Farmácia P24 05 NV-5 A
Oficial Especializado
- Motorista 40
NV-6
- Agente Prático II 13
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
NV-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Auxiliar em Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Assistente Administrativo P24 12
NV-7 A - Técnico de Enfermagem P24 24
- Desenhista 03
- Guarda Municipal – GM 80 NV-8
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista 07
NV-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços 
 Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 08
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X 03
- Técnico em Saúde Bucal 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível 
Superior
- Analista de Sistemas 01
NV-10
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Auditor 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02 
- Cirurgião Dentista – PSF 03 Estratégia Saúde da 
Família
- Enfermeiro Emergencista P24 10 NV-10 B - Farmacêutico P24 01
Profissional de Nível 
Superior em Medicina 
com Especialização
- Médico Especialista Horista 35 NV-11
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Adjunta do Município
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 09/2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa à redução do quantitativo de
vagas dos cargos criados no artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2015, que trata do
Plantão 24 horas no Município, instalado nas dependências da Casa de Caridade Manoel
Gonçalves.
A redução das referidas vagas decorre de proposta de acordo entabulado com o
Ministério Público nos autos da ACP - Processo nº 0053165-22.2016.8.13.0338 – 2ª
Vara Cível da Comarca de Itaúna.
Informamos que no momento da elaboração do projeto de lei aprovado como Lei
Complementar nº 110/2015, a gestão do Plantão 24 horas estava a cargo do I.Cismep,
em fase de transição para reassunção pelo Município, ocasião em que foram criados
cargos com maior número de vagas, visando estabelecer uma margem de segurança no
fluxo da demanda.
Entretanto, o número de vagas atualmente providas mediante contratos administrativos
por prazo determinado, precedidos de processos seletivos, demonstrou que o
Município vem conseguindo atender a população com número de profissionais inferior
ao número de vagas disponibilizadas, mantendo a qualidade da prestação de serviços.
Vale registrar que o Município se comprometeu a disponibilizar o número de vagas
previstos nos termos desta proposição de lei no Concurso Público Edital 001/2016 a
ser realizado no corrente ano.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei
complementar, oportunidade em que lhes renovamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PARECER Nº 30/2016 
DIREITO ADMINISTRATIVO –
ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO –
ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE
CARGOS – PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 07/2016 – ASPECTOS
LEGAIS.
Consulente: Vereador Hélio Machado Rodrigues – Relator da Comissão de Justiça e 
Redação 
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 07/2016.
P A R E C E R
Consulta-nos o Relator da Comissão de Justiça e Redação, o vereador
Hélio Machado Rodrigues, sobre a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 07/2016, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que altera o dispositivo
da Lei Complementar nº 110, de 17/12/2015.
A Lei Complementar nº 110/2015, objeto de alteração da proposição em
análise, além de dispor sobre o funcionamento do Plantão 24 horas no Municipio de Itaúna,
atualmente instalado nas dependências do Hospital Casa de Caridade Dr. Manoel Gonçalves,
criou vários cargos de provimento efetivo, na área da saúde, para prestar o serviço público
obrigatório. 
Por sua vez, o Projeto de Lei Complementar em questão trata da
redução do quantitativo de número destes cargos de provimento efetivo criados na Lei
Complementar nº 110/2015, tendo como justificativa um acordo ajustado entre o Ministério
Público do Estado e Minas Gerais e o Município de Itaúna, nos autos do processo de ação
civil pública nº 0053165-22.2016.8.13.0338 .
Ante a complexidade da matéria, a Comissão de Justiça e Redação, que
recebeu a proposição em 05 de agosto de 2016, solicitou a esta Procuradoria parecer sobre a
legalidade da matéria. 
Em suscinta síntese, é o relatório.
Atinente ao estudo da matéria, afere-se que o projeto de lei
complementar nº 07/2016 trata da organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Prontamente se afirma que não há que se falar em vício de iniciativa, já que é notória a
competência privativa do Poder Executivo para iniciar procedimento legislativo com fito de
organizar seus serviços de modo discriocionário, ou seja, como lhe convier. No sentido, a Lei
Orgânica do Município:
... "Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
IX - extinguir cargo desnecessário, desde de que vago ou
ocupado por servidor úblico não estável, ou não efetivo, na
forma da lei;
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade
do Poder Executivo,”...(g.n.)
Além de não padecer de vício de iniciativa, a proposição também
tramita pelo escorreito processo legislativo, ou seja, por meio de projeto de lei complementar,
como determina a Lei Orgânica de Itaúna no art. 68, §2º, inciso x:
... "Art. 68. (...)
§2º. Consideram- se leis complementares, entre outras
matérias previstas nesta Lei:
(...)
X- a lei de criação de cargos, funções ou empregos
públicos."....
Apesar de o artigo acima da Lei Orgânica de Itaúna somente citar que
se considera lei complementar a criação de cargos da administração pública, por exegese, a
extinção de cargos públicos também deve seguir a norma principal, ou seja, extinção por lei
complementar1
.
Portanto, afirma-se, com clareza, que a pretensa norma não sofre de
vício formal, eis que iniciada por quem detém competência legal para tanto, além de observar
o correto procedimento legislativo.
Por fim, cingido ao apenas ao aspecto material, não cabe ao Poder
Legislativo opinar quanto a oportunidade e conveniência das mudanças organizacionais
pretendidas pelo Chefe do Poder Executivo na estrutura administrativa, mesmo que advenha,
a decisão de corte, de acordo judical entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o
Poder Executivo Municipal, como afirmado na justificativa (fls.03) do projeto de lei
complementar.
Contudo, em que pese a legalidade da proposição assentada neste
parecer, não se deve olvidar mencionar sobre a técnica legislativa do projeto em questão.
Como dito alhures, o projeto de lei complementar analisado pretende
reduzir o número de alguns cargos de provimento efetivo, modificando a Lei Complementar
nº 110, de 2015, que foi a norma que criou estes mesmos cargos. Mas, a Lei Complementar nº
110, de 2015, ao criar os cargos, alterou a Lei Municipal nº 3.072, de 1996, que é a lei
1 Há, na Constituição Federal (art.84, VI, "b"), autorização explícita para o Chefe do Poder Executivo Federal
extinguir cargos públicos declarados vagos por decreto executivo. Apesar de o princípio da simetria permitir
esse tipo de competência para o chefe do Poder Executivo dos demais entes federativos, seria, ao nosso ver,
necessário que, no caso dos Municípios, as leis orgânicas prevejam tal prerrogativa ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, situação esta não prevista da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
municipal que regulamenta os cargos, tanto de provimento efetivo como de provimento em
comissão, da estrutura organizacional da administração direta de Itaúna/MG.
Por consectário, o projeto de lei complementar nº 07/2016 deveria
alterar a Lei Municipal nº 3.072, de 1996, e não a Lei Complementar nº 110, de 2015.
A técnica legislativa, nas palavras de Kildare Gonçalves Carvalho2
,
consiste no conjunto de regras e de normas técnicas para elaborar as leis, de forma a torná-las
exequíveis e eficazes. E, dentre estes vários regramentos, a clareza, concisão e a simplidade,
atributos de uma norma bem redigida, não foram observados na confecção deste projeto.
O raciocínio é simples: quando um preceito normativo na norma
principal for objeto de modificação legislativa e se já tiver sofrido alteração anterior, altera-se
a lei principal e não a lei secundária que alterou a lei principal.
A técnica legislativa adotada pelo Executivo Municipal no projeto de lei
complementar nº 07/2016 acarretará confusões futuras porque pósteras modificações nestes
cargos deverão fazer remissões a várias leis complementares, a exemplo uma possível ementa:
"Altera a Lei Complementar x, que alterou a Lei Complementar Z, que alterou a Lei
Complemenntar W, que alterou a Lei Municipal nº 3.072, de 1996.".
Feitas todas essas considerações, esta Procuradoria opina pela
legalidade da matéria, apesar da indevida técnica legislativa utilizada.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna-MG, 18 de agosto de 2016.
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador Geral do Poder Legislativo
2 Técnica Legislativa e Legística Formal. Editora DelRey. 6º ed., p.131.
Gisele de Oliveira Peixoto
Técnica Legislativa
Luciano de Freitas Leite Iasmin Silveira Rodrigues 
Estagiário – PROGEL Estagiário – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta comissão recebido, em 20 de setembro de 2016, pelo vereador
Presidente desta Comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara
Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei
Complementar nº 07/2016, que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº
110/2015 e dá outras providências”, passo à emissão do seguinte relatório:
RELATÓRIO
O referido Projeto de Lei visa à redução do quantitativo de vagas dos
cargos criados no artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2015, que trata do Plantão 24
Horas no Município, instalado nas dependências da Casa de Caridade Manoel
Gonçalves.
Para melhor elucidação do Projeto, este relator solicitou um parecer jurídio
da Procuradoria desta Casa.
Recebido o parecer de fls 15/18, verificou-se que o mesmo concluiu que o
Projeto é legal e a proposição deve continuar a ter seu adequado trâmite legislativo.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 20 de setembro de 2016.
Hélio Machado Rodrigues
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro

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