PROJETO DE LEI Nº 47/2019
Dispõe sobre a coleta de material para exames em domicílio
ou nas unidades de saúdes mais próximas, pelos
laboratórios de análises clínicas conveniados com o
Município de Itaúna/MG e dá outras providências
A Câmara municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município
disponibilizarão a coleta de material para realização de exames laboratoriais, em domicílio ou
nas unidades de saúde mais próximas, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Para efeitos desta lei, compreende-se:
I - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e
que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico;
III - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em
consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser
permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos
ambientes.
Art. 3º Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta
lei nas salas de espera e atendimento dos usuários.
Art. 4º O laboratório que descumprir o previsto nesta lei fica sujeito às seguintes
sanções:
I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei na primeira
infração;
II - multa, no valor a ser determinado pelo poder Executivo Municipal, em razão
do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III - suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação
da multa na segunda reincidência;
IV - cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional
reiterada em período inferior a 1 (um) ano.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna,03 de maio de 2019
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa projeto de lei que dispõe sobre a
coleta de material para exames em domicílio ou nas unidades de saúde mais próximas pelos
laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Itaúna/MG e dá outras
providências.
Tal medida visa auxiliar as pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade
reduzida, promovendo, assim, acessibilidade e ofertando maior qualidade de vida.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que, após o
trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Câmara Municipal de Itaúna, 03de maio de 2019
Iago Souza Santiago
Vereador
PARECER Nº 31/2019
PROJETO DE LEI N.º 47/2019. Dispõe sobre a coleta de
material para exames em domicílio ou nas unidades de
saúdes mais próximas, pelos laboratórios de análises
clínicas conveniados com o Município de Itaúna/ MG e
dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da matéria hora em voga.
O Relator da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador ANSELMO FABIANO DOS SANTOS, na forma do inc. V do art. 331
c./c.
o Art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria Parecer técnico jurídico acerca
da matéria hora em voga em relação ao disposto no PROJETO DE LEI Nº
47/2019, de autoria do EXM.º VEREADOR IAGO SOUZA SANTIAGO, cuja matéria
dispõe sobre a coleta de material para exames em domicílio ou nas unidades de
saúde mais próximas, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o
Município de Itaúna/MG e dá outras providências. Observa-se, portanto, a
suspensão de 30 dias da tramitação da proposição recebida nesta
Procuradoria aos 31/05/19, consoante o disposto no §4.º do art. 393
/RI-CMI.
PREFACIALMENTE se esclarece que o Processo Legislativo em comento foi
recebido com 05 laudas, é oriundo da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA e contém o projeto de Lei – PL N.º 47/2018 como documento assessório.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Também em considerações prefaciais se esclarece que os arts. 13 e 144
/RICMI, conferem ao parlamentar a competência para desencadear Projeto de Lei (Art.
595
/CRFB,
§2.º do Art. 836
/RI-CMI) que disponham sobre as matérias locais de competência do
Município, cujo direito/dever foi outorgado pelo povo itaunense.
Observa ainda, que não é de ser afirmar que no desenvolvimento de seus
trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das
matérias a que estejam afetas, podem opinar terminativamente pelo seu
arquivamento, exceto nos casos de proposição deliberada pelo Plenário, como
a do caso (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem como podem
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
juntamente com o seu Parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/447
-RI-CMI).
Verifica-se, finalmente que a Proposição está adequada as as formalidades
essenciais e técnicas de tramitação regular exigidas no art. 858
/RI-CMI e na LC F.
n.º 95/98.
PRELIMINARMENTE, pode se observar a proposição sob análise trata-se de
compelir os laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Itaúna/
MG a disponibilizar coleta de material para exames em domicílio ou nas unidades de
saúdes mais próximas quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência
ou mobilidade reduzida.
4 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
5 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
6 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
7 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
8 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
Relativamente a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados,
dado o Parágrafo Único do art. 170, V, Parágrafo Único e 1719
/CEMG e o incs. I
e II do art. 30/CRFB10 para legislar sobre a matéria verifica-se, que se trata de
assunto de interesse local no que pertine a lei, mas com base nas competências
legais que este já possui, a lei
cria uma política de ações sociais efetivas a serem executadas de forma harmoniosa
com as garantias constitucionais e a razoabilidade na prestação de serviços
laboratoriais.
Diante da matéria sobre a prestação de serviços de laboratórios aos seus
clientes em condições de doença que inviabilizar a deambulação no âmbito
exclusivo da municipalidade itaunense emerge-se a COMPETÊNCIA
COMPARTILHADA ENTRE O MUNICÍPIO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS
para legislar sobre a matéria, bem como é CONCORRENTE A INICIATIVA DO
PROCESSO LEGISLATIVO ENTRE O PODER LEGISLATIVO E O PODER
EXECUTIVO em razão de não haver despesas ou invasão do direito entre os
Poderes Constituídos. Ainda sobre a competência legislativa concorrente do
vereador, os Arts. 13 e 1411/RI-CMI, conferem ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 5912/CRFB, §2.º do Art. 8313/RI-CMI) que
disponha sobre as matérias de interesse local, inclusive no presente caso que trata
de humanidade com as pessoas gravemente doentes ou com impossibilidade de
locomoção devidamente comprovados. Aliás, o preâmbulo da CRFB garante a
segurança e o bem-estar dos cidadãos.
9 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
V – promoção do ordenamento territorial, […]
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Art. 171. Ao Município compete legislar:I – sobre assuntos de interesse local,[...]
10 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
11 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
12 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
13 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
NO MÉRITO, a Lei Federal n. º 10.741, de 01 de outubro de 2003
“Estatuto do Idoso” em seu Art. 3.º, §1, inciso I14 que é obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, dentre outros, inclusive
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população.
Além de que a proposição em comento assegura um benefício essencial, traz
segurança jurídica ao referido procedimento.
Percebe-se que o aumento da proporção de idosos na população, em relação
aos demais grupos etários, exige a adoção de medidas diferenciadas, assim como
ocorre com as pessoas com deficiência. Ambas as condições chamam a atenção em
torno de eventos ou condições incapacitantes, muito mais incidentes nesses grupos.
A diminuição da capacidade funcional é consequência esperada e prevista
para essas pessoas, características que exigem a adoção de ações e medidas
direcionadas a
minimizar os principais problemas por elas enfrentados, no intuito de promover a
equidade.
A limitação na mobilidade é um dos grandes obstáculos que o ser humano
enfrenta com a chegada da velhice e com algumas deficiências. As dificuldades de
locomoção são bastante comuns e, por tal razão, mais visíveis nas pessoas com
deficiência relacionada ao aparelho locomotor e na população idosa.
Os laboratórios de análises clínicas existentes no País já dispõem de serviços
de coleta em domicílio, como uma liberalidade para seus clientes que optam pelos
seus serviços e em especial para os idosos e pessoas com deficiência. Essa é mais
uma forma de diferenciá-los frente aos concorrentes. Porém, atualmente tal ação
não é reconhecida como um direito dos referidos grupos. Isso significa que ela pode
deixar de ser praticada a qualquer momento, sem que os seus beneficiários possam
fazer alguma coisa para evitar a perda desse tão importante benefício e sem
qualquer aviso prévio.
14 Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003. Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
Vale ressaltar também que a CRFB garantiu que o idoso goza todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, facilitando e preservando a sua
saúde física e mental. Aperfeiçoou moral, intelectual, espiritual e socialmente o
direito, cuja analogia se aplica as pessoas com invalidez por motivos graves que as
impedem de deambular, muitas das vezes por estarem acamadas.
A título de ilustração se observa que proposições com matéria similar, de
iniciativa do Poder Legislativo nas Edilidades de Paulínia/SP e de Caldas Novas/GO.
Percebe-se que a sensibilidade dos legisladores supramencionadas demonstram a
necessidade de se zelar pela saúde e do cuidado com as impossibilidades dos
munícipes acometidos de maior idade ou com deficiência ou mobilidade reduzida.
Assim, a proposição em análise visa exatamente assegurar a esses
munícipes o conforto de ser atendido pela instituição laboratorial sem que agrave
ainda mais suas patologias.
Tão pouco a proposição em comento não prevê a geração de DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS ou gastos suficientes para a vedação da sua admissibilidade em
razão da previsão orçamentária e do Princípio da Separação dos Poderes.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atento a competência legislativa e reconhecendo a
falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela CONSTITUCIONALIDADE e
ADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO.
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos
termos do art. 4015RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito por esta EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg.
Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º
PLENÁRIO desta Eg. CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da
legalidade, da constitucionalidade, da viabilidade, conveniência e oportunidade da
Proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
15 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
ITAÚNA/MG, 17 de junho de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI N° 47/2019
Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse com
referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a colação, que o Projeto
de Lei Nº 47/2019 que Dispõe sobre a coleta de material para exames em domicílio ou nas unidades
de saúdes mais próximas, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de
Itaúna/MG e dá outras providências visa assegurar à população o conforto de ser atendido pela
instituuição laboratorial sem que agrave ainda mais suas patologias.
Tão pouco a proposição em comento não prevê a geração de DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS ou gastos suficientes para a vedação da sua admissibilidade em razão da
previsão orçamentária e do Princípio da Separação dos Poderes.
De modo que não há óbice de legalidade e de constitucionalidade à tramitação do projeto.
No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente
debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto à conveniência e oportunidade de sua aprovação.
VOTO DO RELATOR
Nesta esteira, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com os
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria apta a ser apreciada pelo Plenário
desta casa, uma vez que o parecer técnico é meramente opinativo.
Sala das Comissões, em 05 de Agosto de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro