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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-17
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O “PROGRAMA CONDUZ” QUE GARANTE O TRANSPORTE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM VEÍCULOS ADAPTADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3505

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-07 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião ordinária do dia 07/03/2017.Arquivado.
2017-01-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/parecer da Comissão.
2017-01-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise/parecer da Comissão.
2017-01-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de janeiro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001/2017
Institui e Regulamenta o “Programa Conduz” que garante o
transporte das pessoas com deficiência, em veículos
adaptados no município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído e regulamentado o “Programa Conduz” no Município de
Itaúna, que consiste no emprego de veículos amplamente adaptados para transporte coletivo
urbano de pessoas que utilizam cadeiras de rodas em decorrência de deficiência física e/ou
mental que as impossibilite de livre locomoção e restrição no uso de transporte público
convencional.
Parágrafo único - O programa a que se refere o caput deste artigo será executado pela
concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do município, que disponibilizará
tais veículos conforme especificado no inciso V do art.11º desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, neurológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
Art. 3º A utilização dos serviços e benefícios regulados neste decreto fica
condicionada ao cadastro obrigatório no “Programa Conduz” a ser efetivado e gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º A documentação obrigatória para efetivação do cadastro:
I) 01 (uma) foto 3x4 do usuário.
II) Laudo médico original com número de CID – Classificação Internacional de
Doença – atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeira de rodas, se permanente ou
temporário, bem como a necessidade de acompanhante para o usuário.
III) Cópia atualizada do comprovante de endereço do usuário.
§ 2º O usuário cadastrado será avaliado por profissional médico do Município, para
validação laudo apresentado em conformidade como o § 1º, inciso II, 
deste artigo, que ratificará ou não a condição de usuário especial do transporte público,
para fins de atendimento pelo “Programa Conduz”.
§ 3º Comprovada a necessidade em conformidade com o laudo médico, será admitido
somente um acompanhante por viagem para o usuário com deficiência do “Programa Conduz.”
Art. 4º Será cobrado o valor da tarifa do transporte público convencional do usuário e
do acompanhante, quando houver.
Parágrafo único - Ao cadeirante maior de 65 anos, desde que regularmente
cadastrado nos termos no artigo 3º e §§ desta Lei, é assegurando o atendimento pelo serviço de
transporte coletivo dentro do “Programa Conduz” independentemente do pagamento de tarifa.
Art. 5º O “Programa Conduz” se estenderá a área rural do município de Itaúna.
Art. 6º Os veículos adaptados atenderão aos usuários com deficiência nos mesmos
horários e dias do transporte público convencional – de 5:30 até às 23:30 horas.
§1º O agendamento da viagem será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 14:00 horas, apenas pelas
linhas telefônicas específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º O agendamento para sábado, domingo e feriados deverá ser realizado até o último
dia útil anterior a data programada.
§3º O usuário deverá aguardar o veículo no ponto de partida marcado com
antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário previamente agendado, sob pena de
advertência pela secretária de assistência social.
§ 4º A desistência ou o cancelamento do agendamento, por qualquer motivo, pelo
usuário deverá ser comunicada, pelo mesmo ou seu responsável legal, aos setores competentes da
Secretaria Municipal de Assistência Social e à empresa prestadora dos serviços com antecedência
miníma de 1(uma) hora da viagem programada. 
§5º O motorista aguardará o usuário com deficiência até 5 (cinco) minutos após o
horário agendado. Excedido esse prazo, considerar-se-á cancelado o agendamento e a viagem
marcada, salvo se houver disponibilidade de horário.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social enviará as solicitações de
agendamento, dentro do “Programa Conduz”, para a empresa responsável pela execução dos
serviços, até as 14:30 horas do último dia útil anterior à data programada para viagem.
§ 1º A empresa ficará obrigada a confirmar, diariamente, via e-mail, o recebimento do
agendamento até as 15:00 horas.
§ 2º Na falta de confirmação do agendamento pela empresa prestadora dos serviços
presumir-se-á como efetivado regularmente o agendamento do dia.
Art. 8º Reclamações relativas à execução dos serviços regulamentados por esta Lei
deverão ser feitas pessoalmente e por escrito na sede da Secretaria Municipal de Assistência
Social ou na Ouvidoria Municipal.
Art. 9º As penalidades aplicadas a empresa no caso de não cumprimento do
agendamento atenderá ao art. 44 e art. 82, inciso III do Decreto 3465/96, além de procedimento
realizado pela Gerência de Superior de Mobilidade Urbana.
Art. 10 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – O agendamento nos dias e horários estabelecidos pela coordenação do Programa.
II – O cadastramento e recadastramento de todos os usuários.
III – Repassar o agendamento para a empresa responsável pelo transporte.
IV – Receber as reclamações dos usuários e repassá-las a Gerência Superior de
Mobilidade Urbana, setor competente.
Art. 11 Será de responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de
transporte coletivo urbano:
I – Cumprir e atender rigorosamente o agendamento.
II- Programar a rota conforme o agendamento encaminhado pela Secretaria de
Assistência Social. 
III – Treinar os motoristas física, técnica e psicologicamente para execução do
“Programa Conduz”, proporcionando aos usuários atendimento de acordo as políticas de
humanização e atenção às pessoas em condições especiais dentro do serviço público.
IV – Comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer imprevistos
que possam atrasar o funcionamento regular do transporte.
V – Disponibilizar no mínimo 05 (cinco) veículos adaptados, para atender o programa.
a) Caso este número mínimo de veículos seja insuficiente para atender a demanda, a
empresa deverá aumentar a quantidade de veículos. 
VII – Manter os veículos em boas condições de circulação, manutenção e segurança
conforme normas do CONTRAN.
Art. 12 A utilização indevida do serviço poderá ser penalizada com a exclusão do
usuário do Programa, após regular processo de apuração dos fatos, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 13 A veracidade da documentação apresentada é de total responsabilidade do
usuário ou de seu representante legal.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social procederá o recadastramento
dos usuários do benefício.
§ 1º O cadastramento e recadastramento é requisito indispensável para a utilização do
meio de transporte de que trata esse Decreto.
§ 2º O recadastramento será realizado a medida em que forem convocados os usuários,
que, se não comparecerem no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
terão o benefício suspenso até a regularização. 
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 16 de janeiro de 2017.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Anselmo Fabiano
Vereador
Giordane Alberto
Vereador
JUSTIFICATIVA
O atual programa atende cerca de 100 usuários mês, realizando o transporte
através de veículos adaptados. Ocorre que o serviço não é regulamentado e isso gera grande
insegurança de seus usuários, por que a qualquer momento poderá ser interrompido. Tanto é
verdade que, a empresa contratada pela prefeitura de Itaúna para realizar consultoria sugeriu que
o serviço fosse excluído do contrato de concessão de transporte público, por considerar que se
trata de serviço socioassistencial e de saúde.
Acreditamos que a aprovação desta lei irá proporcionará um alento a mais a
todos aqueles que utilizam o serviço, dando garantias legais da continuidade do mesmo. Nesse
sentido, queremos assegurar de forma absoluta e concreta um benefício de extrema importância
para as pessoas com deficiência e seus familiares que na verdade foi conquistado e aprimorado há
vários anos com muita luta.
Itaúna, 16 de janeiro de 2017.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Anselmo Fabiano
Vereador
Giordane Alberto
Vereador
PARECER Nº 04/2017 
PROJETO DE LEI – INSTITUI E REGULAMENTA O
“PROGRAMA CONDUZ” QUE GARANTE O TRANSPORTE
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM VEÍCULOS
ADAPTADOS –VÍCIO DE INICIATIVA – ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria Geral 
P A R E C E R
O projeto de lei nº 001/2017, de autoria dos vereadores Gleisson Fernandes de
Faria, Anselmo Fabiano Santos e Giordane Alberto de Carvalho, tem por escopo instituir e
regulamentar o “Programa Conduz”. Este programa prevê o transporte coletivo urbano de pessoas
com deficiência em veículos adaptados no Município de Itaúna.
A proposição em questão foi remetida à Comissão de Justiça e Redação que
solicitou, através do seu relator, o edil Joel Márcio Arruda, um parecer técnico jurídico acerca da
legalidade e constitucionalidade da matéria, e os autos foram recebidos neste órgão no dia 08 de
fevereiro de 2017.
Eis o relatório. Passamos para a análise do feito.
O projeto sob análise, como já exposto, visa a implementação do “Programa
Conduz” que objetiva o emprego, no Município, de veículos amplamente adaptados aos
deficientes físicos que fazem uso de cadeiras de rodas. A utilização do programa em questão
estará condicionada ao prévio cadastro dos beneficiários, que será realizado e gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme artigo 3º do projeto.
A proposição também prevê que o programa será executado pela concessionária de
serviço público de transporte coletivo urbano do Município, que deverá disponibilizar, no
mínimo, 05 (cinco) veículos adaptados para atender aos beneficiários do programa, além de
cumprir outras responsabilidades elencadas no artigo 11. 
Inicialmente não é demais lembrar que, de acordo com a teoria da tripartição do
poder, cada um dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – exerce uma função típica
e prestação de serviços públicos como saúde, educação, segurança e transporte público, por
exemplo, são competência do Poder Executivo, que poderá exercê-los diretamente ou através de
concessão ou permissão. Sobre o tema, elucida a Constituição Federal no seu artigo 175, inciso I: 
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão.”
Noutro giro, em conformidade com o disposto no artigo 61 da Carta Magna, o
regulamentação e organização dos serviços públicos são de competência privativa do Chefe do
Executivo, senão vejamos: 
Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II- disponham sobre:
b)- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios.
Nesse mesmo entendimento, em relação aos municípios, expõe a Carta Mineira
que: 
Art 170- A autonomia do Município se configura no exercício de
competência privativa, especialmente: 
VI- organização e prestação de serviços públicos de interesse local,
diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização,
incluído o transporte coletivo de passageiros que tem caráter essencial.
Por fim, em prestígio ao princípio da simetria com o centro, a Lei Orgânica do
Município de Itaúna, estabelece que:
Art. 152- Compete ao Município de Itaúna, nos limites de sua competência
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e contratar os serviços
públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego
e sistema viário municipal. 
É de se concluir portanto, que a lei que dispõe sobre os serviços prestados pela
concessionária de transporte público municipal deverá ser de iniciativa do chefe Poder Executivo,
visto que é matéria relacionada às funções de administração do Município. A Lei Orgânica do
Município é clara sobre o tema em seus arts. 82, X e 152, § 1º:
“Art. 82 - Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo.”
“Art. 152 - Compete ao Município, nos limites de sua competência,
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e contratar os serviços
públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros,
tráfego e sistema viário municipal.
§ 1º - A implantação e conservação da infra-estrutura viária será da
competência exclusiva da administração direta, incumbindo-lhe a
elaboração de programa gerencial das obras.”
Por fim, resta ainda mais nítida a indevida interferência do Poder Legislativo
Municipal na esfera de competência privativa do Executivo quando, através de seus membros,
apresenta projeto de lei em que estabelece obrigações para órgãos integrantes da estrutura
organizacional daquele Poder, in casu, para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Legitima o entendimento aqui esposado o sempre lúcido e atual escólio de Hely
Lopes Meirelles, que assim trata da matéria:
“(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe
a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em '‘ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental’'." (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993,
págs. 438/439).
Entendimento também escorado na jurisprudência unânime de nossos tribunais, a
inconstitucionalidade de leis municipais que violam o art. 2º da Carta Magna, é uníssona neste
sentido, senão vejamos:
I – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de Itatiba n. 4.801,
de 21 de janeiro de 2015, que 'autoriza o uso de transporte coletivo
municipal, sem pagamento de tarifa, por policiais civis, militares, guardas e
bombeiros municipais, na forma que especifica'". II – Vício formal de
inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo. Matéria atinente à
execução de serviço de transporte coletivo municipal. Se a competência que
disciplina a gestão administrativa é privativa do Chefe do Poder Executivo,
a iniciativa do Legislativo importa em violação frontal ao texto
constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. III – A lei
também cria despesas para o erário público sem indicar a fonte dos
recursos disponíveis para fazer frente à isenção tarifária e viola o equilíbrio
econômico-financeiro, que impõe a manutenção das condições do pacto no
curso da execução do contrato até seu término.(...) Inconstitucionalidade
configurada. Ação procedente."
(TJ-SP - ADI: 20338092520158260000 SP 2033809-25.2015.8.26.0000,
Relator: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 17/06/2015, Órgão
Especial, Data de Publicação: 18/06/2015)
Deste modo, conclui-se que o projeto de lei em questão viola o princípio da
tripartição dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua matéria
ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a lei cria despesas, institui obrigações
para a estrutura administrativa, caracterizando, assim, vício de iniciativa, de natureza insanável,
seja por emenda ou substitutivo (artigo 157 do Regimento Interno), razão pela qual opina esta
Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I,
do Regimento Interno) 
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna (MG), 17 de fevereiro de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna de Sousa Resende Bruna Nogueira Moreira
Estagiária-PROGEL Estagiária-PROGEL 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20 de fevereiro de 2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2017 nesta Casa registrado,
que “Institui e Regulamenta o “Programa Conduz” que garante o transporte das pessoas com
deficiência em veículos adaptados no município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
 Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, este relator
entende que o projeto de Lei 01/2017 que “Institui e Regulamenta o “Programa Conduz” que
garante o transporte das pessoas com deficiência em veículos adaptados no município de Itaúna e
dá outras providências”, de autoria dos nobres vereadores: Gleisson Fernandes de Faria, Anselmo
Fabiano Santos e Giordane Alberto de Carvalho, sem dúvida trará segurança aos usuários que já
utilizam esse serviço através de veículos adaptados “porém não regulamentados” dando garantias
legais da continuidade do mesmo. Porém deparamos com o parecer exarado pela procuradoria
jurídica que detectou a inconstitucionalidade tendo em vista o vício de iniciativa, apontada no
Parecer Técnico da Procuradoria desta Casa, no presente projeto de lei. Resta-nos diante das
exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme determina o art.61, inciso I do
Regimento Interno. 
 Tendo em vista o vício de iniciativa sendo de caráter insanável, este relator sugere que se
faça a mesma proposta por meio de Indicação ao Executivo Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os
argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Joel Márcio Arruda, ante o do Projeto de Lei nº 01/2017, de 17 de
janeiro de 2017, nesta Casa registrado que “Institui e Regulamenta o “Programa Conduz” que
garante o transporte das pessoas com deficiência em veículos adaptados no município de Itaúna e
dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Gleisson Fernandes de Faria, Anselmo
Fabiano Santos e Giordane Alberto de Carvalho, entendemos que a proposta está instruída
corretamente, porém sem atender a legislação vigente, estando portanto sem condições legais
para a sua admissibilidade sob os aspectos constitucionais.
Manifesto contrário à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 21 de fevereiro de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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