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materia nº 48/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaINSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA PARA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id352

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-25 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emenda.
2019-06-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de junho de 2019
2019-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão acerca da emenda supressiva de Fl. 20.
2019-05-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando emissão de parecer da matéria.
2019-05-21 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável.
2019-05-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-05-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de maio de 2019.

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PROJETO DE LEI No
 33, DE 7 DE MAIO DE 2019
Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Itaúna-MG, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Itaúna,
que visa hierarquizar e disciplinar as vias e seus usos, em concordância com as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º As ações estratégicas adotadas para a implantação do Sistema de Mobilidade,
segundo Eixos de Atuação, referem-se a:
I - transporte não motorizado, para atuar nos deslocamentos de pedestres, ciclistas,
veículos de propulsão humana, veículos de tração animal e acessibilidade universal;
II - transporte motorizado, com propostas para o transporte público coletivo, o
transporte público por táxi, o transporte público escolar, o transporte público por fretamento e o
transporte individual;
III - transporte de bens, mercadorias e serviços, compreendendo a logística para as
cargas e serviços, na área urbana e rural, mitigando os impactos do transporte ferroviário no
município, utilizando de tecnologias avançadas para controle e garantia da segurança aos munícipes;
IV - infraestrutura, abrangendo o sistema viário, equipamentos de controle, com a
sinalização viária, os padrões de operação do trânsito considerando a circulação viária, o
estacionamento rotativo implantado, o mobiliário urbano e os polos geradores de tráfego;
V - gestão, propondo a reestruturação da gestão da mobilidade, o sistema de
comunicação, os mecanismos de monitoramento e avaliação e os instrumentos institucionais.
Art. 3º Os instrumentos para viabilizar as diretrizes e ações estratégias a serem
adotados, devem ser os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos
de carga em locais e horários predeterminados;
II - incidência de tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano e eventos
pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e
serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e acessibilidade;
III - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os modos de transporte não
motorizados e os serviços de transporte público coletivo;
IV - estabelecimento da política de estacionamentos, implantando sistema rotativo
digital para uso racional do estacionamento público;
V - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e
operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VI - priorização das obras associadas à implantação da rede estruturante do transporte
público coletivo;
VII - fiscalização com vistas a garantir a conservação e a implantação de passeios em
logradouros públicos;
VIII - priorização das intervenções públicas ou privadas voltadas para a melhoria da
circulação de pedestres, incluindo-se a identificação de vias exclusivas para pedestres;
IX - definição de políticas de preços dos serviços de mobilidade, incluindo políticas
tarifárias para o transporte público, utilização de descontos, subsídios e desoneração tarifária e
políticas de preços de circulação e estacionamento em vias públicas, como instrumentos de
direcionamento da demanda para o transporte público, modos coletivos e não motorizados e
tecnologias ambientalmente limpas;
X - estabelecimento de consórcios, convênios e acordos com o Estado de Minas
Gerais e outros entes governamentais, com vistas à gestão coordenada dos sistemas de mobilidade,
visando a desoneração dos insumos pertinentes à área da mobilidade;
XI - regulamentar os serviços de Taxi, Mototáxi e Motofrete no município através de
processos de concessão facilitando a fiscalização e combatendo o transporte clandestino de
passageiros;
XII - regulamentar o uso de aplicativos de mobilidade no âmbito municipal para gerar
comodidade aos usuários, melhorando a gestão do transporte.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 4º O sistema viário de que se constitui o Município de Itaúna tem suas vias
categorizadas na seguinte hierarquia:
I - Arterial radial;
II - Arterial perimetral;
III - Coletora;
IV - Local corredor de transporte coletivo;
V - Local.
Parágrafo único. A classificação das vias pode ser verificada em Anexo do Plano
Diretor e no Anexo I deste Plano de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DAS VIAS
Art. 5º São funções da via segundo sua classificação:
I - Via Arterial Radial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; com traçado radial em relação à área central;
II - Via Arterial Perimetral: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; com traçado perimetral em relação à área central;
III - Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade;
IV - Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 6º O Sistema Cicloviário deverá ser implantado ao longo das vias, em áreas onde
não causem impacto ambiental.
Art. 7º Estacionamentos de bicicletas deverão ser projetados em pontos estratégicos
que facilitem a utilização da bicicleta para os diversos fins.
Art. 8º A largura mínima de cada ciclovia deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para pista com sentido único de circulação, e 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
para pista com sentido duplo de circulação.
§ 1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de veículos, serão
acompanhadas de sinalização horizontal e vertical compatível, e semafórica se necessário.
§ 2º Os trechos das ciclovias devem ser, preferencialmente e sempre que possível,
integrados entre si para permitir a circulação e acesso de bicicletas entre as diferentes regiões da
cidade.
Art. 9º Fica a critério da gestão municipal competente o detalhamento e a atualização
do Sistema Cicloviário.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 10. As diretrizes para expansão do sistema viário devem seguir os parâmetros
dispostos no Plano Diretor e suas revisões posteriores.
§ 1º As vias Arteriais deverão ter a continuidade de seu traçado garantido na abertura
de novos loteamentos.
§ 2º Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos, encostas e fundos de vale.
§ 3º As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto
urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, quando não apresentarem continuidade
com as vias classificadas como coletoras ou arteriais.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 11. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração
municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e toda e qualquer via
pavimentada de Itaúna deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação
pertinente em vigor.
Art. 12. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do
volume de fluxo veicular nos horários de pico e funcionalidade da via.
Art. 13. A sinalização horizontal será adotada em todas as vias asfaltadas da cidade,
organizando e controlando os deslocamentos, principalmente em regiões com geometria ou
topografia que dificultem o uso das vias.
Art. 14. A Sinalização vertical será implantada em todas as situações em que forem
necessárias informar aos usuários da via as condições, proibições e restrições no uso da via.
Art. 15. A instalação de unidades semafóricas só será feita após conclusão de um
estudo que comprove a real necessidade de instalação do mesmo.
§ 1º A utilização do semáforo nos cruzamentos mais movimentados e que oferecem
risco aos pedestres e aos motoristas, contará com o apoio da sinalização horizontal e da vertical
sempre.
§ 2º Toda e qualquer travessia de pedestre situada próxima a entrada de escolas,
deverá ser equipada de um semáforo de pedestres.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16. O estacionamento de veículos em áreas públicas, contidas nas caixas de rua,
não tem prioridade sobre quaisquer outros sistemas da composição das vias, podendo ter a sua
utilização através de um sistema rotativo, inferindo cobrança sobre o uso dos mesmos, sendo que o
Poder Executivo Municipal tem obrigação de dispor o uso dos espaços de estacionamentos públicos
implantados, de forma equânime e distributiva.
Art. 17. Nos estacionamentos do sistema rotativo deve ser reservado, no mínimo, 2%
(dois por cento), daquelas vagas disponíveis em estacionamento público, a serem destinadas aos
veículos de transporte de deficientes, preferencialmente em finais de quadra ou à frente do acesso de
escolas e demais equipamentos públicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve realizar o credenciamento dos
veículos destinados ao transporte de portadores de deficiência, identificando-os adequadamente de
acordo com o previsto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 18. Devem ser reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas
disponíveis para estacionamento público, destinadas a veículos de transporte de idosos,
preferencialmente em locais que possam garantir a melhor comodidade aos mesmos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve realizar o credenciamento dos
veículos destinados ao transporte de idosos, identificando-os adequadamente de acordo com o
previsto em Resolução do CONTRAN.
Art. 19. Devem ser previstos espaços em número adequado para o estacionamento de
motos nas faixas de estacionamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, nestes casos, deverá proibir o
estacionamento de motos nas vagas destinadas aos demais veículos.
Art. 20. As vagas de uso do transporte público, coletivo e individual, devem ser
dispostas pelo Município Itaúna em função do interesse público do serviço.
CAPÍTULO VIII
DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 21. Os polos geradores de tráfego são caracterizados como equipamentos
urbanos que promovem a concentração de viagens para seu acesso e causam impactos na circulação
viária, restringindo a fluidez e segurança no trânsito com alteração das condições de circulação de
pessoas e veículos no sistema viário das áreas lindeiras e adjacentes aos equipamentos, considerando
a legislação em vigor com relação ao uso e ocupação do solo e na adequação do sistema viário
existente, com exigência de formulação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório de
Impacto na Circulação e Trânsito – RICT, quando da aprovação de implantação de um polo gerador
de tráfego, sendo necessário prévia autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via
seguindo os preceitos do CTB, em seu artigo 93 e resoluções que versam sobre a matéria.
Art. 22. São identificadas quatro centralidades como polos geradores de tráfego no
Município:
I - Zona Central;
II - Bairro Boulevard Lago Sul e Avenida Jove Soares;
III - Zona Central Secundária Padre Eustáquio e Bairro Santanense;
IV - Zona Sudoeste (Bairros Morada Nova, Cidade Nova, Santa Edwiges).
Art. 23. A Zona Central é caracterizada por comércios, uso institucional, prestação de
serviços e bancos e, todas as linhas de transporte público coletivo convergem para a área central, e
adotando as seguintes diretrizes:
I - otimizar e acelerar o transporte público coletivo, minimizando seus impactos no
trânsito local;
II - garantir segurança e comodidade aos usuários do transporte coletivo;
III - otimizar a eficiência, segurança e qualidade ao transporte de táxi;
…continuação do PL nº 33/2019 – FL. 6
IV - garantir a redução de impactos causados pelo transporte de carga;
V - implantar o sistema rotativo;
VI - garantir segurança dos pedestres.
Art. 24. O Bairro Boulevard Lago Sul e a Avenida Jove Soares compõem a região
Centro-Sul, caracterizada como futura vertente de crescimento da cidade e, a descentralização
favorece a eficiência e dinamismo do trânsito na cidade, sendo diretrizes para a Zona Centro-Sul:
I - ampliar o sistema de ciclovias;
II - reformulação das linhas de transporte público coletivo;
III - planejar nova estrutura de trânsito a fim de atender a nova centralidade;
IV - priorizar o transporte público coletivo;
V - implantação de guaritas que garantam qualidade, conforto e segurança aos
usuários;
VI - ampliação do transporte por táxi;
VII - instalações para ciclo faixas;
VIII - regulamentação do transporte de carga;
IX - controle sobre os impactos causados por implantação de equipamentos
comerciais e de serviço;
X - redução dos conflitos entre pedestres, ciclistas e veículos motorizados;
XI - garantia de calçadas acessíveis;
XII - implantar o sistema rotativo.
Art. 25. A Zona Central Secundária Padre Eustáquio e Bairro Santanense são
definidas no Plano Diretor como “zonas onde se pretende desenvolver centros de comércio e serviços
alternativos em relação aos do centro tradicional”. São diretrizes para as Zonas Centrais Secundárias:
I - redução dos conflitos do trânsito com as passagens de nível da rede ferroviária;
II - melhoria do transporte público coletivo e das condições do trânsito como
incentivo ao desenvolvimento local;
III - fiscalização com vistas a garantir a melhoria da Infraestrutura viária.
Art. 26. A Zona Sudoeste (Bairros Morada Nova, Cidade Nova, Santa Edwiges) é
caracterizada como a região com maior adensamento populacional da cidade. São diretrizes para a
Zona Sudoeste:
I - expansão das políticas de tarifas reduzidas para o transporte público coletivo;
II - otimização do sistema de transporte público coletivo;
III - flexibilização dos horários de transporte público coletivo nos horários com maior
demanda;
IV - otimização das rotas do transporte público coletivo;
V - fiscalização com vistas a garantir a melhoria da infraestrutura viária;
VI - garantia da segurança dos usuários do transporte público coletivo.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE IMPACTO NA CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
Art. 27. Será exigido o Relatório de Impacto na Circulação e Trânsito – RICT como
etapa de aprovação de projeto de quaisquer empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais das
seguintes categorias:
I - polo gerador de fluxo de pessoas e veículos;
II - estabelecimento receptor de grande contingente de produtos através de veículos
de carga;
III - estabelecimento distribuidor de produtos ou mercadorias;
IV - estabelecimento com frota específica.
CAPÍTULO X
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 28. Os eventos que acontecem nas vias públicas são de responsabilidade da
administração municipal.
Art. 29. Deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Itaúna, com 15 (quinze) dias de antecedência, requerimento de autorização e/ou providências para a
realização de qualquer tipo de evento a ser realizado em vias públicas.
§ 1º O responsável pelo evento deverá apresentar no Setor de Protocolo um estudo
acerca dos impactos gerados pela realização do evento, conforme documentação base a ser formulada
pelo Órgão Municipal Gestor de Trânsito.
§ 2º O setor responsável pela análise de viabilidade do evento poderá aprovar ou não
a realização do evento, independentemente do estudo apresentado.
CAPÍTULO XI
DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO
Art. 30. Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos na Cidade de
Itaúna estão de acordo com as definições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 31. Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via na cidade,
considerando a hierarquia viária, são os que se seguem:
I - Vias Arteriais: 40 Km/h;
II - Vias Coletoras: 40 Km/h;
III - Vias Locais: 30 Km/h.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 32. O Sistema de Transporte Motorizado é formado pelos seguintes elementos:
I - Transporte Público Coletivo;
II - Transporte Público Alternativo e Complementar;
III - Transporte Público por Táxi;
IV - Transporte Escolar;
V - Fretamento;
VI - Transporte Individual;
VII - Transporte de Cargas.
Art. 33. O Transporte Público Coletivo no Município de Itaúna, efetuado por ônibus,
deve corresponder às demandas progressivas, bem como à capacidade de atendimento da malha
viária existente e planejada.
Art. 34. O Transporte Público Coletivo, urbano, distrital e rural, é a modalidade
preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser reestruturado, equipado,
regulamentado e gerenciado pelo Poder Público Municipal e operado por empresa privada através de
concessão, sendo o contrato cancelado caso não sejam seguidas as obrigações nele instituídas.
Art. 35. O Transporte Público Alternativo Complementar é a modalidade não
concorrente ao transporte público coletivo, destinado às áreas não atendidas pelo transporte público
coletivo, exclusivamente em distrito e zona rural, com tarifas e veículos diferenciados.
Art. 36. O serviço de táxi é considerado como um meio de transporte público
individual, remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeito à delimitação de
itinerário.
Parágrafo único. O transporte público por táxi configura igualmente serviço público,
devendo ser reestruturado, equipado e gerenciado pelo Poder Público Municipal e operado por
pessoas físicas ou jurídicas, segundo concessão ou permissão, seguindo os padrões e normas
estabelecidas pelo município através de regulamentação pelo poder executivo.
Art. 37. Transporte escolar é o serviço público ou privado, fretado a passageiro ou
grupo, em número limitado à capacidade do veículo transportador, voltado à locomoção de
estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino, sendo sujeito às exigências
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidos através de normatização municipal específica.
Parágrafo único. O transporte escolar privado deve ser reestruturado, equipado e
gerenciado pelo Poder Público Municipal e operado por pessoas físicas ou jurídicas, segundo
concessão ou permissão.
Art. 38. Transporte de fretamento é o serviço fretado a passageiro ou grupo em
número limitado à capacidade do veículo transportador, com destinação única ou de caráter turístico,
e não sujeito à delimitação de itinerário.
Art. 39. Caracteriza-se como transporte individual motorizado o deslocamento de
pessoas por veículo particular, automóvel ou motocicleta, com possibilidade de transportar alguma
carga, sem delimitação de itinerário, com flexibilidade de trajeto e horário.
Art. 40. Para o transporte individual, que não é prioritário em relação ao transporte
não motorizado e ao transporte motorizado público coletivo, devem ser implementadas ações que
possibilitem deslocamentos adequados, com a adequação da infraestrutura viária, segundo as
prioridades estabelecidas; a implantação ou reestruturação de equipamentos de controle, como os
sistemas de comunicação, de controle operacional e de segurança; e a divulgação de comportamentos
adequados no trânsito.
Art. 41. O transporte de cargas, definido como de bens, mercadorias e serviços,
incluindo os veículos de serviços, de coleta de lixo, de construção, entre outros, dentro do Município
de Itaúna, vincula-se às limitações interpostas pela malha viária municipal e pelo regime de
adensamento urbano, sem que haja prejuízo ao atendimento das demandas comerciais e da qualidade
do espaço urbano, devendo ser reestruturado, equipado, regulamentado e gerenciado pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Compete ao poder executivo municipal regulamentar e fiscalizar o
transporte de carga, de forma a compatibilizar a circulação de veículos à capacidade estrutural das
vias urbanas e rurais, definindo a circulação do tráfego de passagem, de acordo com o
estabelecimento de rotas de carga, caracterizando os tipos veículos de serviços, de coleta de lixo, de
construção, entre outros, sendo necessária a permissão para trafegar na malha urbana, em horários
estabelecidos pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. São partes integrantes desta Lei os anexos:
I - mapa de hierarquização viária
II - divisão regional do município
Art. 43. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 245/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 33/2019
Itaúna-MG, 7 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 33/2019, que Institui o Plano de Mobilidade
Urbana para o Município de Itaúna-MG, e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 33/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora passo à apreciação desse Colegiado visa implantar no Município de Itaúna o
Plano de Mobilidade Urbana, em atendimento ao que determina o § 4º da Lei Federal nº
12.587/2012, cuja aprovação deve ocorrer com a brevidade, sob pena de o Município ficar impedido
de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.
Destaca-se que a mobilidade urbana é um tema amplo, que vai além do debate sobre transporte
urbano e abrange questões de desenvolvimento urbano, como o uso e a ocupação do solo.
A saúde e a qualidade de vida das pessoas estão intimamente ligadas às suas condições de locomoção
cotidiana e, por isso, a importância de se buscar modelos de cidades sustentáveis, o que já têm sido
implementado por todo o país, como projetos e obras, com o objetivo de dotar as cidades de
infraestrutura de transporte coletivo urbano com qualidade, conforto, pontualidade e preço justo,
além de mais adequado sob os aspectos de menor impacto no tráfego, maior inclusão social e
populacional e de minimização do uso de transporte individual particular.
Em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana, regulamentada pela Lei
supramencionada, vêm sendo executadas intervenções no espaço urbano, como calçadas e estudos
para implantação de ciclovias, priorizando os modos não motorizados de transporte, sendo a
melhoria da mobilidade nas cidades um enorme desafio aos governantes e uma reivindicação da
sociedade.
Com essa justificativa, espera-se que seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei nº 33/2019 (Nesta casa registrado sob o nº 48/2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 33 de 2019, de autoria do Prefeito
que que “ Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Itaúna-MG, e dá outras
providências. ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 07 de maio de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 08 de maio de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo a
Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma proposição que
dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Itaúna, que visa hierarquizar e
disciplinar as vias e seus usos, em concordância com as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. 
Visando aperfeiçoar o projeto em tela, esta Comissão sugere as seguintes alterações:
1ª) No CAPÍTULO VI, onde trata DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO versa que :
Art. 15. A instalação de unidades
semafóricas só será feita após
conclusão de um estudo que
comprove a real necessidade de
instalação do mesmo. 
§ 1º A utilização do semáforo nos
cruzamentos mais movimentados e
que oferecem risco aos pedestres e
aos motoristas, contará com o apoio
da sinalização horizontal e da
vertical sempre. 
§ 2º Toda e qualquer travessia de
pedestre situada próxima a entrada
de escolas, deverá ser equipada de
um semáforo de pedestres. (grifos
nossos)
Apresenta-se:
Emenda Modificativa de Comissão nº 01
Art. 1º O §2º do artigo 15 do projeto de lei nº 33/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
(...)
§ 2º Nos locais com maior volume de trafégo e com travessia de pedestres situadas 
próxima a entrada de escolas, seja equipada de um semáforo de pedestres ou travessia elevada (
Trafic calming). 
2ª) Ainda no CAPÍTULO VI, onde trata DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO em seu
artigo 19.
Art. 19. Devem ser previstos espaços
em número adequado para o
estacionamento de motos nas faixas
de estacionamento. 
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal, nestes casos, deverá
proibir o estacionamento de motos
nas vagas destinadas aos demais
veículos. 
Sugerimos que o Parágrafo único seja modificada a redação, onde está escrito a palavra
deverá seja substituido por poderá, portanto:
Emenda Modificativa de Comissão nº 02
Art. 1º O parágrafo único do artigo 19 do projeto de lei nº 33/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, nestes casos, poderá proibir o 
estacionamento de motos nas vagas destinadas aos demais veículos. 
3ª) No CAPÍTULO X onde versa sobre REALIZAÇÃO DE EVENTOS:
Art. 29. Deverá ser protocolado no
Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal de Itaúna, com 15 (quinze)
dias de antecedência, requerimento de
autorização e/ou providências para a
realização de qualquer tipo de evento
a ser realizado em vias públicas. 
§ 1º O responsável pelo evento deverá
apresentar no Setor de Protocolo um
estudo acerca dos impactos gerados
pela realização do evento, conforme
documentação base a ser formulada
pelo Órgão Municipal Gestor de
Trânsito. 
§ 2º O setor responsável pela análise
de viabilidade do evento poderá
aprovar ou não a realização do evento,
independentemente do estudo
apresentado. (grifos nossos)
Apresentamos alteração do §2º, como se segue:
Emenda Modificativa de Comissão nº 03 
Art. 1º O §2º do artigo 29 do projeto de lei nº 33/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29
(...)
 §2º O setor responsável pela análise de viabilidade do evento poderá aprovar ou não a 
realização do evento, desde que seja devidamente embasado.
4ª) No CAPÍTULO XI, onde se trata DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE
CIRCULAÇÃO :
Art. 31. Os limites máximos de velocidade
permitidos por tipo de via na cidade,
considerando a hierarquia viária, são os que
se seguem: 
I - Vias Arteriais: 40 Km/h; 
II - Vias Coletoras: 40 Km/h; 
III - Vias Locais: 30 Km/h. (grifos nossos)
Onde trata-se das Vias Arteriais, seja alterado para 60 Km/h, como se segue:
Emenda Modificativa de Comissão nº 04
Art. 1º O inciso I, do artigo 31 do projeto de lei nº 33/2019 passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31
(...)
I- Vias Arteriais: 60 Km/h;
(...)
Conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Artigo 61.
Ressaltamos ainda que se trata de velocidade máxima, onde não houver sinalização. O que não
impede o Setor de trânsito determinar velocidades menores onde achar plausível.
5ª) No CAPÍTULO XII onde trata do SISTEMA DE TRANSPORTE MOTORIZADO. 
Sugerimos a criação de um parágrafo único, como se segue:
Emenda Aditiva de Comissão nº 01
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 33, do Projeto de Lei nº 33/2019 o seguinte parágrafo
único:
Art. 33
(...)
Parágrafo Único. O transporte público coletivo por ser serviço público se dará por meio
de concessão por um período de 10 (dez) anos. Sendo que a empresa vencedora deverá
apresentar semestralmente um relatório de metas. Deverá também prestar um atendimento
satisfatório e frota renovada, não podendo ter seus veículos mais de 07 anos de uso.
Feitas as considerações acima.
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 20 de maio de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relatório a Emenda Supressiva 01-2019 ao Projeto de Lei 48-2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa de uma Emenda Supressiva feita pelo nobre
vereador Joel Márcio Arruda ao Projeto de Lei nº 48/2019, de autoria do Prefeito que “Institui o
Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Itaúna-MG, e dá outras providências.” 
A mencionada Emenda Supressiva ao referido projeto visa suprimir o Parágrafo
Único do Art.19 da presente projeto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:1
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 13 de junho de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar

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