PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
03, DE 24 DE JULHO DE 2017.
“Autoriza pagamento de gratificação natalina aos agentes políticos que
menciona e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Secretários
Municipais e Diretores-Gerais das Autarquias serão remunerados com a gratificação de Natal,
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, anualmente, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, premiação, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
§ 1
o
. A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício do subsídio devido em dezembro do ano correspondente.
§ 2
o
. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como integral, para efeitos do disposto no § 1o
deste artigo.
Art. 2o
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG., de 24 de julho de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
Itaúna/MG., 24 de julho de 2017.
Ofício no
355/2017- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
03/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar que “Autoriza pagamento de
gratificação natalina aos agentes políticos que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
032017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei Complementar que objetiva autorização de V.
Exas para possibilitar ao membros de mandato eletivo, secretários municipais do Poder
Executivo e Diretores Gerais das Autarquias, o recebimento da gratificação Natalina – 13º
salário.
Ressaltamos que todas as administrações anteriores pagaram 13º salário aos secretários
muncipais e diretores gerais, conforme balancetes encaminhados aos Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, demais órgãos de controle, independente de previsão nas leis
municipais.
A Administração Municipal, objetivando regulamentar a matéria e obedecer ao princípio da
legalidade, reconhece o direito a gratificação natalina não somente aos secretários e diretores
gerais, mas para os membros de mandato eletivo, Prefeito e Vice Prefeito, assim como os
nobres edis por intermédio da Resolução nº 28. de 13 de dezembro de 2013, que concedeu o
referido direito aos vereadores desta Casa.
Cite-se, acerca do tema o STF, que, por maioria, julgou o Recurso Extraordinário (RE)
650898, com repercussão geral e deu parcial provimento ao recurso extraordinário,
reformando o acórdão recorrido na parte em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º
e 7º da Lei nº 1.929/2008, do Município de Alecrim/RS, para declará-los constitucionais. Por
unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses: 1) - "Tribunais de Justiça podem exercer
controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas
da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos
Estados"; e 2) "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento
de terço de férias e décimo terceiro salário"(RE 65098 STF. Plenário. Rel. originário Min.
Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).
Para subsidiar o projeto de Lei, segue, em anexo, a cópia do documento de estimativa de
impacto orçamentário financeiro, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e
declaração da lavra do ordenador de despesa.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
PARECER 44/2017
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – AUTORIZA O
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS AGENTES
POLÍTICOS QUE MENCIONA – LEGALIDADE –
COMPATIBILIDADE COM ART. 39, § 4º, CF/88 –
REGULAMENTAÇÃO – VÍCIO DE INICIATIVA –
INEXISTÊNCIA.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar
nº 04/2017, de autoria do Sr. Prefeito que “Autoriza pagamento de gratificação natalina aos agentes
políticos que menciona”.
A proposta sob análise visa inserir na remuneração do membro de Poder, detentor
de mandato eletivo, dos secretários municipais e dos diretores-gerais de autarquias do Município, a
gratificação de natal, dispondo sobre sua forma de pagamento, entre outros aspectos.
Sob inspiração do breve, é o necessário. Passa-se a análise do feito.
Despiciendo maiores análises acerca dos requisitos do artigo 112 do Regimento
Interno já que contemplados.
Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade (art. 61, inciso I, do RIC),
entendemos que a matéria merece algumas considerações que passaremos a expor e analisar.
Embora tenha sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 650898) quanto
a compatibilidade do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, com o pagamento de décimo terceiro
salário aos agentes políticos, em aprofundado e minucioso voto divergente e vencedor do eminente
ministro Luís Roberto Barroso, ao analisarmos o aspecto formal da proposta em tela, pensamos que
ainda pairam dúvidas quanto a necessidade de regulamentação e sua iniciativa, ou seja, se compete ao
Poder Legislativo ou ao Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei neste sentido.
Inicialmente cumpre salientar que naquela assentada (julgamento do RE 650898)
restou estabelecido, por entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),
que a gratificação natalina ou décimo terceiro salário decorre da aplicação extensiva dos direitos
sociais do artigo 7º da Constituição Federal/88 aos agentes políticos, mesmo os detentores de mandato
eletivo.
Sobre este aspecto, o Ministro Barroso assim se manifestou:
“Diante disso, entendendo as razões de quem pense diferentemente, não acho que
os agentes políticos, mesmo em sentido estrito, referindo-nos aos agentes eletivos,
devem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Eu acho que não
deve ter uma situação melhor, mas deve ter uma situação equiparada. E, portanto,
se os trabalhadores em geral recebem o décimo terceiro e o adicional de férias, eu
não veria razão para retirar essas vantagens também dessas pessoas”.
No entanto, a Suprema Corte não se debruçou sobre a questão da iniciativa de lei
regulamentadora da gratificação natalina uma vez que não era objeto da apreciação e, a lei inquinada
de inconstitucional (Lei 1.929/2008 - Município de Alecrim-RS) era, por óbvio, de iniciativa da Câmara de
Vereadores uma vez que a norma relativa ao décimo terceiro dos agentes políticos, in casu, prefeito,
vice-prefeito, entre outros, inseria-se no bojo de projeto de fixação de subsídios em uma legislatura
para vigorar na seguinte.
Em relação ao 13º salário (gratificação natalina), cuja legitimidade do recebimento
pelos agentes políticos também é reconhecida pela Corte de Contas do Estado de Minas Gerais como
direito social previsto na Constituição da República e aplicável a todos os ocupantes de cargo público
lato sensu em razão do disposto no § 3º do art. 39 da CR/88, devemos evidenciar duas situações
distintas, quais sejam, a sua fixação e a regulamentação da forma de pagamento.
No que tange à fixação o TCEMG entende não haver necessidade de norma para
estabelecer o valor do benefício, pois, segundo a Carta da República, o valor da gratificação natalina
corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político.
Nesse contexto, frisamos uma vez mais que o 13º salário ou gratificação de Natal é um direito que
decorre automaticamente da Constituição da República, consistindo o inciso VIII do art. 7º em norma
de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata — por isso autoaplicável —, que independe da
edição de qualquer ato infraconstitucional para a viabilização do direito nela garantido.
Dessa forma, o simples fato de existir a previsão na Constituição Federal já garante
ao agente público o direito de receber o 13º salário com base no seu subsídio ou na sua remuneração.
Em relação ao seu valor, não há necessidade de norma específica, uma vez que reflete o valor integral
do subsídio. Assim, ao fixar o valor do subsídio, ressaltando-se nesse caso a necessidade de serem
observadas as regras do art. 29 da CR/88, estar-se-á, por via reflexa, fixando o valor do 13º salário,
razão pela qual não há que se falar em ato normativo específico visando apenas à fixação da
gratificação natalina.
Em se tratando da regulamentação da forma de pagamento do benefício, embora
ela não seja obrigatória, uma vez que o 13º salário é um direito decorrente de norma constitucional
auto-aplicável, na hipótese de o município decidir editar norma reguladora da forma de fruição desse
direito por seus destinatários, entendemos que não há necessidade de ser observado o princípio da
anterioridade.
Nesse caso, é imperioso ressaltar que, com base no princípio do paralelismo das
formas, tratando-se de agentes políticos do Poder Executivo, a gratificação natalina, quando
regulamentada, deve ser mediante lei em sentido formal.
Embora não haja unanimidade quanto a competência para sua iniciativa, nos
alinhamos com a corrente majoritária que se posiciona no sentido de que a questão posta, qual seja, a
iniciativa do processo legislativo regulamentador, em se tratando de agentes políticos do Poder
Executivo, é deste a iniciativa e as razões nos parecem claras:
A uma, na disciplina remuneratória de todos os agentes públicos, devem ser
respeitados os limites de despesa com pessoal, dispostos na Constituição da República e na legislação
infraconstitucional, mensurável pelo ente federado no qual se insere o destinatário da norma.
A duas, deve-se confrontar a realidade do ente federado, no caso o Município,
junto às diretrizes legais relativas ao quadro orçamentário-financeiro (gastos com pessoal, previsão
orçamentária, etc.), sem o que, diga-se de passagem, a despeito de objetivar uma solução para o
enredo, os agentes políticos poderão incidir em diversas ilegalidades, frutos não da previsão em si,
mas das suas consequências.
A três, se quem pode receber independentemente de norma fixadora, pode iniciar o
processo legislativo sobre a regulamentação, uma vez que envolve, além dos aspectos mencionados,
outras análises como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF – LC 101/2000) que,
aliás, veio acompanhando o projeto de lei sob apreço. Em suma: quem pode o mais pode o menos!
A questão parece complexa mas não é. Explicamos: não pode, pois, o agente
político, decidir simplesmente por implementar tais vantagens nos limites da sua esfera de
competência, sem que se tenha atenção às demais diretrizes legais e constitucionais. Mas, adotadas as
cautelas aqui mencionadas, não há óbice à implementação da regulamentação, caso contrário, o
resultado pode ser desastroso, acabando por trazer, ao final e ao cabo, várias consequências para o
Município e para o próprio agente político autor da iniciativa.
Assim sendo, em conclusão, é impositivo referir que a hipótese de implantação da
regulamentação da gratificação natalina aos agentes políticos, no âmbito Municipal, deve ser
acompanhada dos vários e variados requisitos jurídicos necessários à medida (formais, materiais,
constitucionais – federais e estaduais – e legais, orçamentários e financeiros), reclamando atuação e
que materialize estudos indispensáveis à consecução deste tipo de pagamento aos respectivos agentes
(13° salário). A previsão dessas vantagens, disse o STF, é constitucional. O caminho para tanto
também deve o ser (constitucional e legal em sentido estrito).
Por todo o exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da
matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto a conveniência e
oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 19 de setembro de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 03/2017, nesta Casa registrado com o nº
04/2017 , que “Autoriza pagamento de gratificação natalina aos agentes políticos que menciona e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto objetiva autorização para possibilitar aos membros de mandato eletivo,
secretários municipais do Poder Executivo e Diretores Gerais das autarquias, o recebimento
da gratificação Natalina - 13º salário.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, acato “in totum” os
argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação,
conforme prevê o art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 21 de setembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/09/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº
03/2017 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 04/2017 que “Autoriza
pagamentos de gratificação natalina aos agentes políticos.”, e tendo avocado para si a relatoria
da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Procuradoria e da Comissão
de Justiça e Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o
ordenamento pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento
do processo de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei Complementar busca inserir na remuneração dos membros
de Poder, detentores de mandato eletivo, dos secretários municipais e dos diretores-gerais de
autarquias do Município, a gratificação de natal, 13º salário, embora crie despesas, atende o
que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante ao impacto orçamentário-financeiro e
ao limite de gastos da Administração com pessoal, consoante demonstrado nas fls. 04.
Releva mencionar que o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais é uníssono ao dizer que os direitos sociais elencados no art. 7º da
Carta Magna de 1988 são garantidos também aos cargos eletivos e de confiança, vez que a
leitura dos direitos fundamentais deve ser ampliativa e não restritiva, como é o caso em
cotejo, senão vejamos: “O que fica claro, pela simples leitura do dispositivo constitucional,
(art. 7°,VIII, da CR/88) é que o direito à percepção da décima terceira remuneração foi
concedido a todos os trabalhadores e servidores públicos civis, lato sensu, alcançando desta
forma os agentes políticos”.1
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, estão instruídos
com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro
1 (SILVA, Alcimar Lobato da. Fixação de 13° subsídio aos vereadores. In: congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, 22,
2003, João Pessoa. Anais: Congresso Ministro Victor Amaral Freire. João Pessoa: tribunal de contas do estado, 2004. v. 2, p.
124-129)