PROJETO DE LEI Nº 111/2017
(REDAÇÃO FINAL)
Dispõe sobre a prevenção e o combate ao
assédio moral na administração pública
municipal
A Câmara Municipal de Itaúna decreta:
Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração
direta e indireta do Município de Itaúna, será prevenida e punida na forma da Lei.
Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce
mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que
transitoriamente, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3º Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, ação, gesto,
determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente público, servidor,
empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, que
tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar
contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu
desenvolvimento profissional.
§ 1º Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser tidos por
inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste artigo:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou
filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua
formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus
colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo
produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente
público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
XII – determinar ou coagir agente público a cumprir ordens de caráter ilícitos, ilegais,
de execução extraordinariamente difícil, que provoque humilhação ou o diminua moralmente,
colocando-o em grave risco ou que seja completamente estranha à natureza de suas funções.
XIII – instaurar processos administrativos disciplinares em face do servidor público
com o único propósito de persecução política;
XIV – proceder a transferências desmotivadas de servidores públicos;
XV – descumprir o Estatuto do Servidor Público Municipal e o Plano de Cargos e
Carreiras;
XVI – impor condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em
que são exigidas, de terminado servidor, tarefas diferentes das que são cobradas dos demais,
mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
XVII – segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, casos em que o
mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas.
§ 2º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida
discriminatória, direta ou indiretamente, notadamente em matéria de remuneração, formação,
lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la,
em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato
administrativo em função de comprovado assédio moral;
III – o fato de o servidor público ter pleiteado judicialmente direitos trabalhistas ou
indenizações em face do Poder Público.
Art. 4º Os procedimentos administrativos decorrentes das práticas dispostas nos
artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e do
contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Art. 5º O assédio moral devidamente comprovado por processo administrativo será
punido de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação, devendo ser
punido com suspensão, exoneração e demissão na forma regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que do ato de assédio
provierem para o servidor assediado e para a eficiência do serviço prestado aos usuários pelos
órgãos da Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais do acusado.
§ 2º São circunstâncias que sempre agravam a penalidade:
I – a superioridade hierárquica do agente;
II – a prática contra usuário do serviço público, ou contra servidor que detém mandato
político;
III – a reincidência;
IV – a prática contra pessoa absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 6º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 7º A administração pública, direta e indireta, viabilizará medidas preventivas para
combater o assédio moral, promovendo a ampla informação e conscientização sobre o tema,
adotando medidas preventivas com o escopo de extinguir tais práticas inadequadas, podendo
contar com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.
Art. 8º O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 22 de agosto de 2017.
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
O mercado de trabalho modificou sobremaneira ao longo dos anos, instaurando uma
cultura competitiva, novas formas de administração, reengenharia, tecnologia, reorganização
administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se frequentes em nosso
meio e junto a essas mudanças vieram novas formas de se relacionar no ambiente de trabalho,
novos desafios e problemas, como o " assédio moral" (ou tirania nas relações do trabalho,
como é chamado nos Estados Unidos) que atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro.
Nesse cenário, em que se busca e exige a perfeição, e o sucesso, por vezes as normas
de convivência, solidariedade, respeito à dignidade do colega de trabalho caem no ostracismo,
especialmente quando há o ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de
algumas pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações humanas no
trabalho.
O assédio moral tem sido por muitos anos uma "guerra invisível" nas relações de
trabalho, uma grave violência no trabalho que atinge direitos e gera danos não só morais como
patrimoniais.
O assédio moral consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a
situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas.
Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar,
inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores,
colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o
próprio ambiente de trabalho.
O assédio pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos,
humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na
comunicação, fofocas e exclusão social). Porém, para que sejam caracterizadas como assédio,
essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.
O assédio moral ou risco invisível já atinge 42% dos trabalhadores brasileiros, de
acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Outra pesquisa realizada
pelo Site Vagas.com revela números alarmantes: dos 4.975 profissionais de todas as regiões do
país ouvidos no fim de maio de 2015, 52% disseram ter sido vítimas de assédio sexual ou
moral. E, entre quem não passou por esta situação, 34% já presenciaram algum episódio de
abuso.1
Tal abuso não está restrito às esferas privadas, mas acontece comumente, na seara
pública, sendo que no ambiente público causa um prejuízo ainda maior, tendo em vista que
além de causar um dano a vítima também prejudica toda a coletividade.
1 Dados extraídos da reportagem do G1 “Metade dos brasileiros já sofreu assédio no trabalho, aponta pesquisa”
disponível em: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2015/06/metade-dos-brasileiros-ja-sofreuassedio-no-trabalho-aponta-pesquisa.html
Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto,
inclusive em nosso município. Sendo assim, cabe a esse legislativo, enquanto voz da população
itaunense, trazer a lume o problema do assédio moral que por muitos anos permaneceu às
sombras das estruturas públicas, vitimizando inúmeros servidores.
De grande valia, para melhor elucidação do tema da proposta de lei em questão, trazer
a lume a transcrição de trecho do pioneiro estudo realizado pela psicóloga francesa MarieFrance Hirigoyen, in verbis:
O assédio nasce como algo inofensivo e propaga-se insidiosamente. Em um
primeiro momento, as pessoas envolvidas não querem mostrar-se ofendidas e levam na
brincadeira desavenças e maus-tratos. Em seguida esses ataques vão se multiplicando e a
vítima é seguidamente acuada, posta em situação de inferioridade, submetida a manobras
hostis e degradantes durante um período maior.
Não se morre diariamente de todas as agressões, mas perde-se uma parte de si
mesmo. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado, deprimido. E é difícil
recuperar-se. (...).
É a repetição dos vexames, das humilhações, sem qualquer esforço no sentido de
abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor. (...).
O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma desvalorização da vítima
pelo perverso, que é aceita e até causada pelo grupo. Essa depreciação dá uma justificativa a
posteriori à crueldade exercida contra ela e leva-a pensar que ela realmente merece o que
está acontecendo." (Cf. Assédio Moral - a violência perversa no cotidiano, Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2ª ed., 2001, pp. 65-8).
Muito embora a identificação da prática de assédio moral seja ainda de difícil
constatação, sobretudo em razão do silêncio dos ofendidos que se sentem coagidos e com medo
de sofrer ainda mais represálias, cabe ao gestor público e ao legislador tratar o tema com a
seriedade que lhe cabe e propor leis capazes de, senão erradicar tal prática abusiva, preveni-la.
A gestão da res pública perpassa os recursos financeiros e materiais, sendo também a
gestão de pessoas que integram a máquina pública e que são fundamentais para o
desenvolvimento do município. Entretanto, não raras vezes o servidor público, seja ele de
carreira, temporário, comissionado, ficam relegados e sujeitos à violação de seus direitos
fundamentais, expostos a preconceitos, humilhações, que muitas vezes está atrelada à prática
de uma política clientelista lamentavelmente enraizada na história de nosso país.
Independente do governo eleito, a cada mandato o abuso contra os servidores se
manifesta, por vezes de formas sutis, mas que provocam danos irreparáveis, tais como: agendar
tarefas com prazos impraticáveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para
funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou
funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele
através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; colocá-lo à
disposição em casa, espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar
com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas
atividades; sonegar-lhe trabalho, bem como as ferramentas necessárias para as atividades
laborais; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível
hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retromencionados, nada disso
podemos aceitar na vida profissional nem na iniciativa privada, muito menos no serviço
público, onde devem prevalecer princípios legais, como o da impessoalidade.
Cumpre salientar que a dignidade à pessoa humana é fundamento do Estado
Democrático de Direito, o qual é composto também pelos municípios, consagrado pela Carta
Magna (Art. 1º, III) do ordenamento pátrio e que deve ser observada tanto na esfera privada
quanto na pública. Assediar moralmente um servidor afronta não só o princípio da dignidade
como o da eficiência insculpido no art. 37 da CF/88, dadas as sérias consequências provocadas
pelo assédio, desde a baixa produtividade ao afastamento de servidores competentes e no ápice
de sua capacidade produtiva.
Desta feita, cumpre mencionar que os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da eficiência ficarão assegurados na medida em que o servidor for respeitado
e tiver suas iniciativas valorizadas.
De bom tom salientar que o projeto de lei que ora se propõe vai de encontro com o
preconizado no art. 46, inciso I da Lei Orgânica de Itaúna, senão vejamos:
Art.46 – O Município adotará política de pessoal, obedecendo às seguintes
diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal;
A fim de contribuir e enriquecer a apreciação dos nobres edis à proposta em questão,
cumpre salientar que as cortes superiores já consideraram em recente decisão o assédio moral
no serviço público como ato de improbidade administrativa, tamanha a gravidade da ofensa.
Em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o prefeito
de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município
ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
De acordo com os autos do processo, o prefeito teria colocado a servidora “de
castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, e ainda ameaçado colocá-la em
disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora
gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.
“A questão é saber se o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa também
abrange atos como o presente, configuradores de assédio moral. A Lei8.429/1992 objetiva
coibir, punir e/ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço
pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a
natureza da atividade desenvolvida. A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que
comportamentos como o presente, enquadram-se em 'atos atentatórios aos princípios da
administração pública', pois 'violam os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições', em razão do evidente abuso de poder, desvio de
finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de
alguém.”Trecho da decisão do Recurso Especial (REsp 1.286.466).
Nos últimos anos as demandas judiciais envolvendo casos de abusos cometidos por
agentes do Estado contra colegas de trabalho cresceu significativamente e tem gerado decisões
que reconhecem o ilícito e determinam a reparação por danos morais independentemente da
comprovação de dano psíquico-emocional.
Vejamos recente decisão da Egrégia Corte Mineira:
EMENTA: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – TRANSFERÊNCIA ARBITRÁRIA E OCIOSIDADE
FORÇADA – ASSÉDIO MORAL – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS
MORAIS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
transferência sumária – não precedida do devido processo administrativo – para local diverso
daquele onde habitualmente exercia suas funções, bem como o seu isolamento e/ou ociosidade
forçada implica em situação vexatória e constrangedora, provocando à vítima sentimentos de
impotência e humilhação, o que resulta, de forma inequívoca, em assédio moral passível de
reparação extrapatrimonial. 2. Para fixação dos danos morais deve se levar em conta as
condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do
ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, considerando, ainda, o caráter repressivo e
pedagógico da reparação. (TJMG- Apelação Cível 1.0027.14.033953-5/001, Relator(a): Des.(a)
Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula
em 18/08/2017)
Ignorar o assédio moral, seria endossar ações que podem levar nossos cidadãosservidores ou cidadãos-funcionários a problemas de saúde, familiares e sociais, devido a
fatores emocionais, prejudicando o bom andamento dos serviços públicos e diametralmente o
rendimento da administração pública.
Ao adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos
servidores e funcionários, e consequentemente a qualidade do serviço público, estaremos
combatendo esta "guerra fria" nas relações de trabalho. E, para combatermos de frente o
problema do "assédio moral" nas relações de trabalho, é imprescindível a aprovação de leis que
sejam capazes de coibir e punir as sucessivas transgressões, sobretudo na seara pública.
O Estado de Minas Gerais para combater esse mal, que parece simples, mas que é de
uma complexidade, ignorada pelo Brasil e pela maioria dos Estados, aprovou pioneiramente no
Estado mineiro uma Lei Complementar de número 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe
sobre a prevenção e punição do assédio moral na administração pública estadual.
Aprovar o projeto de lei em questão é medida que se impõe e representará um
vultuoso ganho à população, principalmente aos servidores públicos e importará ainda em um
progresso ao município de Itaúna sem precedentes.
Por fim, é necessário, que se entenda que o presente Projeto de Lei, tem como
objetivo principal, disciplinar a relação entre os servidores públicos, seja ele de caráter efetivo
ou eletivo, que não se confunda com ato de iniciativa exclusiva do Prefeito, pois, aqui trata
apenas do dia a dia do trabalhador e a garantia ao respeito e dignidade que todo ser humano
merece.
Destarte, espero contar com o apoio e o respaldo dos nobres vereadores dessa Casa
Legislativa para a aprovação de tão importante Projeto de Lei.
Itaúna, 18 de Agosto de 2.017
________________________________________
Vereador Joel Márcio Arruda – PSD
Avenida Getúlio Vargas, 800 – Centro
Itaúna/MG
(037) 3249-2097 (037) 8811-3126
vereadorjoelmarcio@cmitauna.mg.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 111/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/08/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 111/2017 nesta Casa
registrado sob o nº.111/2017, que "Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral na
administração pública municipal". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral na
administração pública municipal. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço,
está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 01 de Stembro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 111/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 111/2017, de
29 de Agosto de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 111/2017, que "Dispõe sobre a
prevenção e o combate ao assédio moral na administração pública municipal"de autoria do
Vereador: Joel Márcio Arruda, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 01 de Setembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO
AMBIENTE
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 111/2017
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora da Comissão
Tendo esta Comissão recebido na data de 01/09/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 111/2017, que “Dispõe sobre
a prevenção e o combate ao assédio moral na administração pública municipal”. E tendo sido
nomeada para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral na
administração pública municipal. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço
vem se adequar ao disposto nos Art. 1º, III e Art. 37 da Constituição Federal, estando
portanto em condições legais de admissibilidade, sendo favorável à apreciação pelo Plenário
desta Casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR:
Sendo favorável ao projeto em questão, o mesmo encontra-se apto para apreciação pelo
Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 11 de Setembro de 2017.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora
Acompanham o Voto da Relatora o Presidente e demais membros da Comissão.
Lucimar Nunes Nogueira Otacília Barbosa Parreiras
Presidente Membro/Vereadora
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO
CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
AO PROJETO DE LEI Nº. 111/2017
Diante da análise, bem como da emissão do Parecer exarado pela relatora da Comissão de
Direitos humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, Vereadora Gláucia Maria
Santiago Rodrigues, ante o Projeto de Lei nº 111/2017, de 29 de Agosto de 2017, que “Dispõe
sobre a prevenção e o combate ao assédio moral na administração pública municipal” de
autoria do Vereador Joel Márcio Arruda, entendemos que a proposta está instruída
corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço, em condições
legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica
legislativa.
Somos favoráveis à apreciação de Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 11 de Setembro de 2017.
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Relatora
Acompanham o Voto da Relatora o Presidente e demais membros da Comissão.
Lucimar Nunes Nogueira Otacília Barbosa Parreiras
Presidente Membro/Vereadora
COMISSÃO DIREITOS HUMANOS,
DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 111/2017
XXXXX (colocar as emendas corretas)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 111/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/10/2017, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 111/2017 , que “Dispõe sobre a prevenção
e o combate ao assédio moral na administração pública municipal de autoria do vereador Joel
Márcio Arruda”. E tendo sido nomeado para atuar como relator na apreciação das Emendas
Aditivas nº 01,02,03,04,05 e modificativa ao projeto de lei em questão, passo a expor as
seguintes considerações:
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos favoráveis à admissibilidade do Projeto
de Lei nº 111/2017 com as emendas apresentadas e citadas nas folhas 22/23/24 exceto em relação
à emenda nº 5 no ponto em que acrescenta o art 9º, inadimitindo-a de forma terminativa pelas
seguintes razões:
Em que pese o notório saber jurídico da edil Otacília Barbosa Parreiras, a devida vênia
a proposta de Emenda Aditiva nº 5 ao PL 111/2017 que propõe a imprescritibilidade da
pretensão punitiva das práticas de assédio moral no âmbito administrativos, não merece
prosperar, pelas razões que passo a expor:
É cediço que um dos princípios norteadores da Administração Pública é o princípio da
segurança jurídica, resguardado em nossa Constituição Federal de 1988 e textualmente
enumerado no caput do art. 2º da Lei Federal n. 9.784/99.
Pois bem! O próprio Estado limita temporalmente o seu poder de punir, incluído aí o
poder administrativo, por meio de uma lei, norma essa que vem concretizar um princípio
fundamental de qualquer Estado de Direito, o da segurança jurídica, impondo tanto às
autoridades judiciais como as autoridades administrativas existentes nesse Estado que
reconheçam a perda de toda e qualquer pretensão punitiva pelo decurso do tempo, ainda
que tal reconhecimento não seja expressamente pleiteado pela parte a quem ele mais
interesse. Nesse caso, o interesse público, por isso mesmo maior, em ver as relações
jurídicas estabilizadas deve prevalecer.
Vale ressaltar, que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser
relevada pela administração. Daí porque, Mauro Roberto Gomes de Mattos deixa assenta
que:
“A prescrição em qualquer área do direito, é matéria de ordem pública, capaz de
estabilizar as relações jurídicas, independentemente do direito em que se funda a
pretensão.
Essa garantia estabelecida pela ordem jurídica tem como escopo proporcionar a segurança
e a paz social, tendo em conta que exceto os direito inalienáveis e imperecíveis por
sua própria natureza – exemplo: direitos da personalidade ou da cidadania – a regra
geral estabelece um limite temporal para o exercício de um direito não como punição
pela inércia do seu titular, mas como necessidade de se evitar-se a perpetuidade de
litígios.”
O Superior Tribunal de Justiça por muito tempo consolidara o entendimento de que o
prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a autoridade competente para a
instauração do processo disciplinar tomou ciência do fato irregular. Nesse sentido,
cita-se:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANCAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA EM QUE A AUTORIDADE
COMPETENTE TOMOU CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. ART. 142, I, DA LEI 8.112/90. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prazo prescricional para a aplicação de
penalidade administrativa inicia-se quando a autoridade competente toma conhecimento
das irregularidades a serem apuradas. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem
sobre o conhecimento das irregularidades pela autoridade competente demanda necessária
a incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 647416
AL 2004/0015247-2, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 04/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 13/06/2013)
Por fim, de grande valia destacar mandamento constitucional, ao qual todos devem
obediência, que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo, duração razoável
do processo, com a utilização de meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
conforme se depreende da inteligência do art. 5º, LXXVIII.
Sala das Comissões, em 13 de Novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro