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materia nº 113/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA DOADORES DE MEDULA ÓSSEA E DE SANGUE
native_id3668

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.222, de 13 de novembro de 2017.
2017-10-31 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 312/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-10-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de outubro de 2017
2017-10-25 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas
2017-10-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de outubro de 2017
2017-10-18 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas
2017-10-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de outubro de 2017
2017-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-08-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de agosto de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 113/2017
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos
públicos para doadores de medula óssea e de sangue
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º O doador de medula óssea e o doador regular de sangue ficam isentos da taxa
de inscrição para concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo,
três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público. 
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública Municipal
ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos. 
Parágrafo Único. O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a
apresentar a comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso publico.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 Agosto de 2017.
Alexandre Campos
Vereador
Anselmo Fabiano Gláucia Santiago
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA 
A demanda por doadores cresce vertiginosamente com o passar dos anos, já que, com o
avanço dos procedimentos médicos e cirúrgicos, o sangue e seus hemoderivados passaram cada
vez mais a serem indispensáveis para o sucesso desses procedimentos, e consequentemente, com
a possibilidade de promover o salvamento de vidas. 
Da mesma forma é crescente a demanda por transplantes de medula óssea por parte de
pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou benignas, hereditárias ou adquiridas
que afetam as células do sangue.
Como já alertado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) “Todos os anos, milhões
de pessoas contam com a generosidade de outras, mas os índices de doação de sangue variam
consideravelmente e a demanda cresce em todo o mundo, o aumento na expectativa de vida e o
consequente crescimento de doenças crônicas relacionadas ao avanço da idade exigem
transfusões de sangue e uso de hemoderivados que vão além da oferta existente. Outro problema
é que alguns produtos derivados do sangue utilizados, por exemplo, no tratamento de pacientes
com câncer, como plaquetas, têm durabilidade pequena, cerca de cinco dias”.
Esta proposição objetiva oferecer mais uma alternativa de estímulo para ampliar o
cadastro e a captação de doadores de medula óssea bem como o número de doadores regulares de
sangue. 
A quantidade de pessoas que realizam concursos é crescente. Atualmente são milhões
de brasileiros envolvidos nesse processo.
Trata-se, sem dúvidas, de uma oportunidade relevante estimular, pela isenção da taxa
de inscrição, os que realizam concursos a se tornarem doadores de medula óssea e sangue. Essa
medida pode ter um impacto significativo para a redução do déficit de doadores de sangue e de
medula óssea. 
Por se tratar apenas de um estímulo à doação e não tendo cunho pecuniário, este
Projeto de Lei que apresentamos não fere a determinação constitucional da não comercialização
de sangue e derivados. 
Diante do que foi exposto e pela relevância da matéria, esperamos poder contar com o
apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2017.
Alexandre Campos
Vereador
Anselmo Fabiano Gláucia Santiago
Vereador Vereadora
PARECER 45/2017
PROJETO DE LEI – ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS
PÚBLICOS PARA DOADORES DE MEDULA ÓSSEA E DE SANGUE –
BENEFÍCIO – AMPLIAÇÃO DO CADASTRO DE DOADORES –
LEGALIDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – INEXISTÊNCIA.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria 
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de Justiça e Redação,
vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 113/2017, de autoria dos vereadores
Alexandre Campos, Anselmo Fabiano Santos e Gláucia Santiago que “dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição
em concursos públicos para doadores de medula óssea e de sangue”.
A proposta sob análise visa oferecer mais uma alternativa de estímulo para ampliar o cadastro e
a captação de doadores de medula óssea bem como o número de doadores regulares de sangue.
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
Em análise preliminar vale destacar que o projeto em comento não extrapola a competência
privativa do Executivo, sendo, assim, compatível com as atribuições conferidas ao mesmo pela Constituição Federal,
insculpidos no artigo 30, conforme trecho colacionado, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A própria Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no
cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para legislar sobre assuntos de seu interesse. Nos termos
constitucionais, autonomia para assuntos de interesse local.
Não sem razão, leciona José Nilo de Castro que "incumbe à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente: I - legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando, conforme o caso, as legislações federal e estadual" (in "Direito Municipal Positivo",
Del Rey, 1996, p. 116).
O projeto em questão visa, portanto, instituir uma política pública que, voltada ao estímulo da
doação de medula óssea e doação regular de sangue, com fim último a preservação da saúde, encontrando
fundamento na competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre o tema
da isenção de taxa de inscrição em concurso em determinadas situações, que deverão ser informadas expressamente
nos editais.
Sob o enfoque formal, portanto, a proposição em análise apresenta correta técnica legislativa
obedecendo os preceitos normativos da Lei Maior.
Quanto aos aspectos materiais, a propositura apresentada pelos Vereadores, de igual modo,
observou os requisitos constantes no ordenamento jurídico pátrio aptos à sua validade, proporcionalidade e
razoabilidade.
Ora, não há dúvidas de que a isenção de taxa de inscrição em concurso público para doadores
de medula óssea e doadores regulares de sangue constitui assunto de interesse local pois visa ampliar o número de
pessoas dispostas a contribuir com estes importantes instrumentos capazes de proporcionar melhorias na saúde da
população, salvando vidas!
No caso dos doadores, o benefício justifica-se pela utilização da função extrafiscal do tributo
como instrumento de viabilização de política social de interesse da comunidade, como ressaltou o TJ-RS na Ação
Direta de Inconstitucionalidade: ADI 70038943916 RS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
PARA DOADORES DE ÓRGÃOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA COMUM DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO POSTULADO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
No caso vertente, em que a Lei Municipal concede isenção do pagamento de taxa de inscrição
em concursos públicos municipais aos doadores de órgãos, não visualizo violação ao
postulado da isonomia. Bem ponderou o eminente Procurador-Geral de Justiça, em exercício,
Dr. Afonso Armando Konzen, em seu parecer, às fls. 88v-89v, que adoto como razões de decidir,
a fim de evitar fastidiosa tautologia, "verbis": “A exegese do texto legal não deixa qualquer
dúvida de que, na espécie, o legislador fez uso da função extrafiscal do tributo para estimular
a doação de órgãos, infelizmente ainda restrita em muitas comunidades.” “A diferenciação de
tratamento entre os contribuintes, na espécie, vem amparada e justificada na necessidade
estatal de implementar políticas públicas que aumentem a disposição da sociedade em doar
órgãos, viabilizando o atendimento de inúmeros pacientes que aguardam, meses ou até anos,
em filas para receber um transplante.” 
Neste mesmo sentido, o Estado de São Paulo aprovou, em 2005, a Lei nº 12.147, que autoriza a
isenção de taxa de inscrição nos concursos para os doadores regulares de sangue, no mínimo três vezes ao ano.
Apenas para contribuir com o aprimoramento da proposição, seria de bom alvitre a inserção de
dispositivo prevendo que o uso de informações e comprovantes inverídicos resultará no cancelamento da inscrição e
exclusão do concurso (se constatada a falsidade antes da homologação do resultado), na exclusão da lista de
aprovados (se verificada a falsidade após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo) ou na
declaração de nulidade do ato de nomeação (se confirmada a falsidade após a publicação).
Por fim, insta salientar que não haverá geração de despesas para o Município.
É de se concluir que não há óbice de legalidade e de constitucionalidade à tramitação do
projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres
Edis para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 28 de setembro de 2017.
Helimar Parreiras da Silva – Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos - Assessor Jurídico 
Bruna de Sousa Resende - Estagiária – PROGEL
Luiza Carla Souza Chaves Mendonça - Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 113/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/10/2017, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 113/2017, que “Dispõe sobre a isenção da
taxa de inscrição em concursos públicos para doares de medula óssea e de sangue”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto objetiva oferecer mais uma alternativa de estímulo para ampliar o cadastro
e a captação de doadores de medula óssea bem como o número de doadores regulares de sangue.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os
argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua
tramitação, conforme prevê o art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 09 de outubro de 2017.
 Anselmo Fabiano dos Santos Joel Márcio Arruda
 Membro Membro

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