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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Substitutivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2022-10-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG, e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna/MG, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-31 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2022-10-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa para a Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 18/2021, modificada pela Portaria nº38/2021.
2022-10-26 Devolução. U Parecer favorável.
2022-10-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-10-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 01, DE
23 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna/MG, e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Itaúna/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
SUMÁRIO
TÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 3
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 3
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 3
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS 4
SEÇÃO I – DA DISPOSIÇÃO INICIAL 4
SEÇÃO II - DOS SEGURADOS 4
SEÇÃO III - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 6
SEÇÃO IV - DO DEPENDENTE 6
SEÇÃO V - DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE 7
SEÇÃO VI - DA FILIAÇÃO 8
SEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO 8
CAPÍTULO III - DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO 9
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9
SEÇÃO II - FONTES DE RECEITA 10
SEÇÃO III - DOS JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11
SEÇÃO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES 12
CAPITULO II – DAS APOSENTADORIAS 14
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14
SEÇÃO II -DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 15
SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 17
SEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 18
SEÇÃO V - DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR DEFICIENTE 18
SEÇÃO VI - DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADES COM 
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS 20
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SEÇÃO VII - DA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA SOMA DE IDADE E TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO 20
SEÇÃO VIII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PELO PEDÁGIO 22
SEÇÃO IX - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADES 
COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS 23
CAPITULO III – DA PENSÃO POR MORTE 24
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 24
SEÇÃO II – DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO 24
SEÇÃO III - DA DURAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PENSÃO 26
CAPÍTULO IV - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 27
CAPÍTULO V - DO ABONO PERMANÊNCIA 28
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO DO REGIME PRÓPRIO 28
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO 28
SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES 29
CAPÍTULO VII - DA GESTÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 30
SEÇÃO I - GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 30
SEÇÃO II - GESTÃO CONTÁBIL 30
SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 32
SEÇÃO IV - DA DESPESA 32
CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 32
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 32
SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO 33
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL 35
SEÇÃO IV – DA JUNTA DE RECURSOS 37
SEÇÃO V - DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS 39
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA 42
SEÇÃO VII - DA CESSÃO 45
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 45
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 46
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TÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam reestruturados, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, doravante denominado de
Regime Próprio, exclusivo aos servidores públicos titulares dos cargos de provimento efetivo dos
Poderes Legislativo e Executivo municipais e das Autarquias e Fundações do município de Itaúna,
de caráter contributivo, e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna,
doravante denominado IMP, para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial, em
cumprimento às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1º Fica mantida a autarquia municipal denominada Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, gestora do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, com personalidade jurídica de direito público interno, detentora de autonomia
financeira e administrativa, tendo por finalidade a administração, o gerenciamento e a
operacionalização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna,
incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e
a manutenção dos benefícios.
Art. 2º Entende-se como cargo de provimento efetivo, para fins desta lei, o
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura
organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de regime
especial e fundações públicas, cometidas a um servidor público nomeado por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
municipais têm por finalidade garantir aos servidores públicos do município de Itaúna o
pagamento da aposentadoria e da pensão por morte aos dependentes.
Art. 4º O Regime Próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo,
de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, na forma da lei, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao
Regime Próprio e a concessão de pensão por morte aos respectivos dependentes serão asseguradas,
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
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Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 6º O Regime Próprio rege-se pelos seguintes princípios:
I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - contributividade e solidariedade;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático da administração, com participação de representantes da
Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;
VIII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º O Regime Próprio dos servidores públicos municipais obedecerá às
seguintes diretrizes:
I - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos nesta lei,
salvo disposição em contrário da Constituição Federal;
II - participação dos segurados e dependentes no plano de benefícios, mediante
contribuição conforme previsão legal;
III - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de
contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da Lei;
IV - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando￾se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões e nos casos de
pagamento de benefício da pensão por morte;
V - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do IMP.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I – DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio os servidores públicos titulares de
cargos de provimento efetivo do município de Itaúna, denominados segurados, e seus dependentes.
SEÇÃO II - DOS SEGURADOS
Art. 9º São considerados segurados do Regime Próprio:
I - o segurado ativo, assim considerado o servidor em atividade, titular de cargo de
provimento efetivo do município de Itaúna, compreendido em seus Poderes Legislativo e
Executivo, incluídas suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
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II - o segurado inativo, assim classificado o servidor em inatividade que tenha sido
segurado ativo.
§ 1º Os aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo municipais,
cujos proventos são pagos pelo tesouro municipal, não são considerados segurados inativos ou
pensionistas do Regime Próprio, entretanto os benefícios previdenciários serão geridos pelo IMP, e
esta situação perdurará inalterável até a completa extinção.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada legalmente permitida, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 10. O servidor público de provimento de cargo efetivo que for nomeado em
cargo de livre nomeação e exoneração continuará a contribuir para o Regime Próprio.
Art. 11. O segurado inativo que for investido em novo cargo de provimento efetivo
acumulável deverá contribuir para o Regime Próprio em relação a este cargo, respeitando-se o
limite legal estabelecido para o recebimento de proventos.
Art. 12. O segurado ativo que gozar de licença sem remuneração ou for cedido
contribuirá para o Regime Próprio do município de Itaúna, por períodos ininterruptos, salvo
expressa manifestação contrária anterior à data do referido ato administrativo concessório.
§ 1º Se optar pela continuidade da condição de segurado ativo, o servidor público
será responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias referentes a sua remuneração e
à que couber à parte patronal, de forma regular e tempestiva.
§ 2º O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de
exercício, sendo vedada sua realização em caráter antecipado a qualquer título.
§ 3º O pagamento da contribuição facultativa, após a opção prevista no caput e
formalizada nos termos do §4º deste artigo, será registrado pela Gerência Financeira e Contábil do
IMP após a apresentação da Guia Única de Arrecadação de Contribuições – GUA.
§ 4º Na situação de manifestação contrária ao recolhimento previdenciário, deverá o
servidor ser informado dos riscos e consequências previdenciárias da opção e firmar termo de
ciência entre o servidor e o Instituto Municipal de Previdência.
§ 5º O inadimplemento da obrigação imposta importará em suspensão da condição
de segurado no período da inadimplência e automaticamente a proibição de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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SEÇÃO III - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 13. A perda da qualidade de segurado decorrerá:
I - para o segurado ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo
por:
a) exoneração;
b) demissão;
 c) posse em outro cargo efetivo inacumulável;
d) falecimento.
II - para os segurados inativos por:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) falecimento.
Art. 14. A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito
após a efetiva tramitação administrativa necessária para gerar a vacância do cargo de provimento
efetivo na Administração Pública Municipal.
Art. 15. Durante os períodos em que o segurado ativo se encontrar em licença,
respeitadas as condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna, a qualidade de segurado será suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista
nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão, o segurado não terá direito a
prestação de nenhum benefício.
Art. 16. A perda ou a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria, caso tenham sido preenchidos, previamente, todos os requisitos para sua concessão,
segundo a legislação em vigor.
§2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer
após a perda ou durante a suspensão desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para a
obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO IV - DO DEPENDENTE
Art. 17. São considerados dependentes, desde que dependam economicamente do
segurado:
I - o cônjuge ou o(a) companheiro(a),
II - o(s) filho(s) não emancipado(s) de qualquer condição menor(es) de vinte e um
anos ou inválido(s), ou que tenha(m) deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - os pais;
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IV - o(a) irmão(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor(es) de vinte e
um anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida
e das demais deve ser comprovada na forma estabelecida em regulamento do IMP.
§ 2º A existência de dependente indicado em quaisquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casado(a), mantenha união
estável com o segurado(a) na forma da lei civil.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, o enteado ou o menor que
esteja sob a tutela do segurado, mediante a apresentação do termo judicial respectivo, e que não
possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, desde que seja apresentada
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica na forma estabelecida
nesta Lei.
§ 5º O ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) mantém a qualidade de dependente
enquanto lhe for assegurada pensão de alimentos ou desde que comprovada a necessidade
econômica superveniente.
SEÇÃO V - DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre, em geral:
I - pela cessação da invalidez;
II - por sentença judicial transitada em julgado;
III - pela renúncia expressa;
IV - pela cessação da dependência econômica;
V - pelo falecimento.
§1º Para o cônjuge, a perda também decorre:
I - pela separação judicial, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
II - pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;
III - pela anulação do casamento;
IV - por novo matrimônio ou nova união estável;
V - por divórcio.
§ 2º Para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado, desde que
não assegurada prestação de alimentos;
§ 3º Para o filho e o irmão, salvo se inválidos ou que tenham deficiência intelectual
ou mental, ou deficiência grave:
I - ao completarem vinte e um anos de idade;
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II - pela emancipação.
§ 4º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua condição de dependente,
mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º A invalidez ou a deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave,
superveniente à morte do servidor, não confere direito à pensão, exceto se preexistente à data do
óbito do servidor.
§ 6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do
óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º Em caso de absolvição, na situação prevista no §3º do art. 20 desta Lei, será
reativado imediatamente o benefício com o pagamento das parcelas da pensão corrigidas desde a
data da suspensão.
SEÇÃO VI - DA FILIAÇÃO
Art. 19. Filiação é o vínculo que se estabelece entre o servidor e o dependente e o
Regime Próprio do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 20. A filiação do servidor decorre, automaticamente, no início do efetivo
exercício do cargo de provimento efetivo no Município de Itaúna, em seus Poderes Executivo e
Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das
contribuições.
Parágrafo único. O servidor que for investido em cargos de provimento efetivo,
acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.
SEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO
Art. 21. A inscrição é o ato administrativo através do qual o servidor e o dependente
são cadastrados no Regime Próprio, mediante a apresentação de dados pessoais e documentos, 
§ 1º A inscrição dos segurados e dos dependentes é um requisito prévio para sua
filiação junto ao Instituto e deverá ocorrer após o ato de nomeação.
§ 2º Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a posse no cargo
e o início do exercício de suas funções, será vedada sua inscrição post mortem, bem como de seus
dependentes.
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§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
§ 4º A inscrição do dependente somente ocorrerá se for comprovada a dependência
econômica do segurado.
§ 5º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do
segurado - ativo deve ser comunicado ao IMP pelo segurado.
§ 6º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro, salvo se
comprovada a situação de separado de fato ou de direito.
§ 7º O segurado casado que esteja separado de fato deverá comprovar a referida
situação com declaração registrada em cartório.
§ 8º O segurado que inscrever os pais ou irmãos deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração por escrito.
§ 9º Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 22. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, documentalmente, através da instauração de processo
administrativo. Parágrafo único. A inscrição de dependente inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental, ou deficiência grave requer sempre a comprovação desta condição por
perícia médica do IMP, e deverá ser comprovado que a invalidez ou a deficiência é anterior ao
óbito do segurado.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O plano de custeio tem por objetivo o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 24. O plano de custeio do sistema de previdência será aprovado anualmente
por Lei, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e o respectivo
cálculo atuarial.
Parágrafo único. O plano de custeio consiste em um conteúdo de normas e
previsões de despesas e receitas estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à
planificação econômica do Regime Próprio e seu consequente equilíbrio financeiro.
Art. 25. Os recursos financeiros do fundo previdenciário serão aplicados
diretamente ou por instituição financeira pública ou privada, de modo a assegurar-lhes segurança,
rentabilidade, liquidez, solvibilidade e transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
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SEÇÃO II - FONTES DE RECEITA
Art. 26. O custeio do plano terá as seguintes fontes de receita:
I - contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes
Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;
II - contribuições mensais dos segurados ativos; 
III - contribuições mensais dos segurados inativos;
IV - contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;
V - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
VI - receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;
VII - receitas decorrentes do ativo imobiliário;
VIII - multas, juros e correção monetária, decorrentes de contribuições recebidas
em atraso;
IX - receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes
previdenciários;
X - bens, direitos e ativos;
XI - valores aportados pelo ente federativo;
XII - outros recursos consignados no orçamento do Município;
XIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 27. A receita arrecadada será utilizada apenas para o pagamento de benefícios
previdenciários e para o pagamento das despesas gerais de manutenção do fundo, que será
caracterizada como taxa de administração, que devem observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa;
II - os percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no
exercício financeiro anterior serão de até 3,0% (três por cento) aplicados sobre o somatório da base
de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento),
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. Os percentuais acima ficam elevados em 20% para custear
despesas relacionadas ao Pró-gestão.
Art. 28. O recolhimento das contribuições previdenciárias referente à gratificação
natalina (décimo terceiro) será efetivado aos cofres do IMP obrigatoriamente até o dia 20 de
dezembro e o não pagamento na data prevista implica a incidência de correção monetária, na
forma prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 12 desta Lei
ficará obrigado a contribuir mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, diretamente ao IMP.
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SEÇÃO III - DOS JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 29. O não recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário pelo
Município de Itaúna, nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará inadimplência, gerando
responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.
Parágrafo único. Os débitos patronais existentes poderão ser parcelados, na forma
da legislação federal pertinente, desde que com a prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 30. A ausência do recolhimento das contribuições, dos aportes para
amortização de déficit atuarial e dos demais créditos devidos ao Fundo Previdenciário, no prazo
estabelecido nesta Lei, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, não cumulativo, de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM,
de acordo com a regra estabelecida pela Receita Federal do Brasil, e multa calculada pro rata dia
de atraso, até o limite de 2% (dois por cento).
Art. 31. A multa de mora será calculada pela taxa de 0,067% (sessenta e sete
milésimos por cento) por dia de atraso.
§1º A multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição previdenciária,
até o dia em que ocorrer o pagamento.
§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 2% (dois por cento).
§3º Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor da contribuição principal
acrescido de atualização monetária e juros.
Art. 32. Os juros de mora serão aplicados sobre o valor principal com a taxa de
0,5% (meio por cento) ao mês.
Parágrafo único. Não haverá incidência de juros de mora para pagamentos
realizados feitos dentro do próprio mês de vencimento, se o pagamento ocorrer até o último dia
útil do respectivo mês.
Art. 33. Para o cálculo da correção monetária, será utilizado o Índice Geral de
Preços do Mercado – IGPM sobre o valor da contribuição principal.
Parágrafo único. Não haverá incidência de correção monetária para pagamentos
realizados feitos dentro do próprio mês de vencimento, se o pagamento ocorrer até o último dia
útil do respectivo mês.
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SEÇÃO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 34. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da
média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento
e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;
III - o servidor ocupante do cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em
comissão, parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou de função de
confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 35. A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é obrigatória e
corresponderá a:
I - 21% (vinte e um por cento) para os professores da rede municipal de ensino da
Secretaria Municipal de Educação;
II - 18,30 % (dezoito vírgula trinta por cento) para os demais servidores
municipais. 
Parágrafo único. A contribuição não poderá ser inferior e nem superior ao dobro
do valor da contribuição do servidor ativo.
Art. 36. A contribuição previdenciária dos servidores ativos será de 14% da base de
remuneração ou do provento.
§ 1º A contribuição do segurado ativo filiado em decorrência de mais de um cargo
de provimento efetivo, nos casos de acumulação permitida pela Constituição Federal, incidirá
sobre a remuneração de contribuição de cada cargo.
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§ 2º Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior ao servidor que, licitamente,
acumular proventos e pensão pagos pelo Regime Próprio e remuneração de cargo de provimento
efetivo no Município de Itaúna.
§ 3º Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim de
percepção de qualquer benefício.
§ 4º Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em Lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 5º A incidência da contribuição sobre a remuneração correspondente às férias
ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.
§ 6º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão por morte terão como
base de cálculo o valor total desse benefício, previsto nesta Lei, antes de sua divisão em cotas.
§ 7º O valor da contribuição calculado conforme o §6º deste artigo será rateado para
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 8º Incidirá também contribuição do segurado sobre os benefícios de auxílio -
doença e salário- maternidade, exceto auxílio reclusão e dos valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 37. A incidência das contribuições previdenciárias de que trata esta Lei será
realizada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
Art. 38. A correção dos valores da base contributiva será feita nos mesmos índices
dos reajustes aplicados aos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder
Executivo.
Art. 39. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 3 (três)
salários-mínimos, de acordo com alíquota do art. 36.
§ 1º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões,
considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição, o valor individual de cada benefício devendo
incidir a parcela remuneratória imune sobre os respectivos benefícios.
§ 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no caput, é facultada a
instituição de contribuição extraordinária, por meio de Lei, dos servidores públicos ativos, dos
aposentados e dos pensionistas, conforme definido no plano de custeio do art. 26.
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§ 3º A contribuição extraordinária de que trata o §1º será instituída simultaneamente
com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado
da data de sua instituição.
Art. 40. Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração de contribuição:
I - do segurado ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo,
acrescido dos adicionais de caráter individual, considerados como vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidos em Lei e as opções de que trata o parágrafo único deste artigo;
II - do segurado inativo, o valor dos proventos de aposentadoria;
III - do dependente, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Incidirá contribuição sobre o abono anual a que têm direito os
aposentados e pensionistas, bem como sobre a gratificação natalina (décimo terceiro) recebida
pelos segurados ativos.
Art. 41. Excluem-se da remuneração de contribuição:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - o adicional noturno;
VII - o adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
VIII - o adicional de férias;
IX - o adicional por tempo de serviço (quinquênio);
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-creche;
XII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
XIII - as parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei;
XIV - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança de caráter temporário;
XV - o abono de permanência de que tratam o art.71 desta Lei.
XVI - a ampliação de que trata o art. 90 da Lei Municipal nº 3.023, de 1995.
CAPÍTULO II – DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Parágrafo único. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o
afastamento preliminar do exercício do cargo, conforme Lei Orgânica Municipal.
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Art. 43. É vedada a complementação de aposentadoria de servidor público e de
pensão por morte a seus dependentes que não seja prevista em Lei.
Art. 44. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto no §9º art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Além do disposto no art. 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão observados, no Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Art. 46. Os proventos das aposentadorias não poderão ser inferiores ao valor
mínimo a que se refere o §2º do art. 201, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da
Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão reajustados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, salvo exceções previstas nesta lei.
SEÇÃO II -DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Art. 47. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por Perícia Médica do IMP inapto
para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou
função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental.
§1º A doença, lesão ou deficiência de que o segurado já era acometido ao ingressar
no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo
quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de
deficiência, após a sua posse no cargo.
§2º O segurado, às suas expensas, poderá fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança, durante o exame médico pericial previsto no caput.
§3º A perícia prevista no caput deverá ser realizada por junta composta de três
médicos.
Art. 48. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser
mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado com
idade inferior a 60 (sessenta) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliação
periódica, a critério do IMP, para aferição da permanência da condição de inválido para o exercício
do cargo.
§1º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas
hipóteses em que a Perícia Médica Oficial declare a absoluta incapacidade de recuperação da
higidez física ou mental.
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§2º O IMP deverá, por meio de procedimento administrativo, apurar os fatos, ao
tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente passou a exercer atividade
laboral de contribuição previdenciária obrigatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao
servidor inativo, e, caso haja comprovação, o servidor perderá a condição de inativo.
§3º O aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o
exercício do cargo, será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão de origem
para o devido processo de reversão, conforme estabelecido por legislação do Município de Itaúna.
§4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser revista,
a cada dois anos, por meio de perícia médica, que decidirá se o servidor está apto ou não para
voltar a exercer suas atividades laborais.
§ 5º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá
declarar anualmente se exerce atividade laboral de contribuição previdenciária obrigatória,
respondendo penal, civil e administrativamente pela declaração.
Art. 49. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade
permanente será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 50. O acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício de funções públicas
que se relaciona direta ou indiretamente com as respectivas atribuições, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o desenvolvimento de suas atribuições.
§1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade
laborativa.
§2º Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas a doença degenerativa, a inerente a grupo
etário e a que não produza incapacidade laborativa.
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III - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo, ou
função;
b) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 51. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, caso a aposentadoria por
incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho, mediante comprovação por perícia médica a cargo do IMP.
Art. 52. Será definido pela perícia médica se a capacidade é decorrente ou não de
acidente de trabalho.
SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 53. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória serão observados:
I - a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados
monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior
àquela competência;
II - para o servidor titular do cargo efetivo que ingressar no serviço público a partir
da publicação da presente Lei, o resultado do tempo de contribuição em anos na forma prevista no
inciso I será dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma prevista neste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para
aposentadoria que resulte em situação mais favorável ao servidor.
§ 2º Caberá ao setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, sob pena
de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que
completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao
seu imediato afastamento do exercício do cargo.
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SEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 54. O servidor terá direito à aposentadoria voluntária por idade, preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
§ 1º O requisito de anos de contribuição, previsto no inciso II, para os servidores
que tenham ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei será de 15
(quinze) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínino de 10 (dez) anos de efetivo
exercício público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º O requisito de idade a que se refere o inciso I será reduzido em 5 (cinco) anos
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 3º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins
previstos neste artigo, o período em que o professor de carreira estiver exercendo as funções
previstas na Lei Complementar Municipal nº 115, de 2016.
§ 4º O professor em readaptação exercendo atividades divergentes da Lei
Complementar Municipal nº 115, de 2016, mesmo que em estabelecimento de ensino, não terá este
tempo computado para fins de concessão da aposentadoria especial de professor e será
considerado tempo comum.
§ 5º Para o cálculo dos proventos das aposentadorias voluntárias será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados monetariamente,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período o contributivo desde a competência de
julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência,
com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
SEÇÃO V - DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR DEFICIENTE
Art. 55. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
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II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; ou
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria, bem como a definição do grau da deficiência
prevista neste artigo, fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, a cargo do IMP nos termos do art. 47 desta Lei, e conforme
disposto em regulamentação.
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio, tornar-se pessoa com
deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral
sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos de regulamentação.
§ 5º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista neste artigo, os
proventos serão calculados:
I - 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotados
como base para contribuições nas hipóteses os Incisos I, II e III neste artigo desta Lei;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média aritmética simples
por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no
caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV deste artigo.
§ 6º A aposentadoria a que se referem o caput deste artigo observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio.
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SEÇÃO VI - DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADES
COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Art. 56. Será concedida a aposentadoria ao servidor público cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos
artigos 57 e 58da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando a idade e o tempo de
efetiva exposição forem respectivamente, de:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
15 (quinze) anos de contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
20 (vinte) anos de contribuição;
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado
nos termos de legislação específica que regerá a matéria.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao IMP, vedada a conversão
de tempo especial em comum.
§ 3º Para cálculo dos proventos desta aposentadoria, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados monetariamente,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de
julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.
SEÇÃO VII - DA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA SOMA DE IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 57. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos §§ 2ºe 3º
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3(três) meses, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do
caput deste artigo, para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e
um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir
de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto nos incisos I a V do caput e do art. 34, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal;
II - para o servidor titular de cargo efetivo não contemplado nos incisos I, à média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência
do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto nos incisos I
do §6º deste artigo; ou
II - anualmente pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor – INPC, sem a
garantia da paridade.
§ 8º A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 9º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia
para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
SEÇÃO VIII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PELO PEDÁGIO
Art. 58. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público
até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltará para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em 5
(cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos
incisos I e II do caput .
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo
corresponderão:
22
I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, ou mais de um
cargo efetivo sucessivamente, desde que não tenha havido interrupções de no máximo dois dias
úteis, entre a ocupação de um e outro, até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção
de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal;
II - para o servidor titular de cargo efetivo não contemplado no inciso I, à média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência
do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e
serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I
do §2º deste artigo; ou
II - anualmente pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor – INPC, sem a
garantia da paridade.
§ 4º A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a
16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de
idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do
caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998.
SEÇÃO IX - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE SERVIDOR EXERCENTE DE
ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Art. 59. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o
tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
23
I - 66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte)
anos de efetiva exposição;
III - 86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição.
§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
§2º Para cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados
monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
CAPÍTULO III – DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Para efeitos de concessão deste benefício, consideram-se dependentes
aqueles arrolados no artigo 17.
Art. 61. Será concedida pensão por morte presumida do servidor, declarada em
sentença judicial a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
comprovada má-fé.
SEÇÃO II – DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO
Art. 62. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a
uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual ou
mental, ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
24
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
II - a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou
mental, ou deficiência grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e
no § 1º
§ 4º O valor do benefício, não poderá ser inferior ao do salário-mínimo nacional,
excetuando-se as parcelas pagas a título de rateio entre dependentes do benefício da pensão por
morte.
Art. 63. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex- companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 64. A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao
dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até
o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o IMP, este poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes
a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
25
§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §2º ou no §3º deste artigo,
o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IMP a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 65. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre
acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no
primeiro ano do recebimento do benefício.
Art. 66. Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para
fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
SEÇÃO III - DA DURAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PENSÃO
Art. 67. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - com a perda de qualidade de dependente nos termos desta Lei;
II - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 68 desta
Lei;
III - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas
nesta Lei;
IV - pela renúncia expressa.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar
alimentos temporários a ex- cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do
benefício.
Art. 68. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira
será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
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f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18
(dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o
óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º A pensão do cônjuge, da companheira ou companheiro, inválido, ou que tenha
deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste
artigo.
§ 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de
duração do benefício prevista neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 67.
§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 69. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
Regime Próprio aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 70. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas
as pensões do mesmo instituidor decorrente do exercício de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime próprio com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime próprio com aposentadoria concedida no âmbito deste mesmo regime próprio, ou do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de outro Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste regime próprio com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
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§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO V - DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 71. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária prevista expressamente nos artigos 54 a 59 desta lei e optar por permanecer na função
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§1º Não terá direito ao abono permanência, o servidor que preencher os requisitos
da aposentadoria voluntária prevista no § 1º do art. 54.
§ 2º O servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria prevista nos art. 33 a
35 da Lei nº 4.175, de 2007, durante sua vigência, e não requereu o benefício de aposentadoria,
continuará a ter direito ao abono permanência.
§ 3º A concessão do abono deverá constar no orçamento anual do respectivo poder,
órgão ou entidade autônoma.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO DO REGIME PRÓPRIO
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 72. O patrimônio do Regime Próprio é constituído das receitas apontadas nesta
Lei, não podendo ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito.
Art. 73. O patrimônio deverá ser aplicado em planos que tenham em vista:
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I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
III - garantia efetiva de investimentos;
IV - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez.
§ 1º A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e Secretaria de Previdência do Ministério da Economia ou órgão equivalente.
Art. 74. Os valores das disponibilidades financeiras do Fundo Previdenciário serão
depositados em contas próprias em instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar no
país pelo Banco Central do Brasil.
Art. 75. Os valores das disponibilidades financeiras serão controlados de forma
segregada dos recursos do Município, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e
em conformidade com o seguinte:
I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos,
deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de
recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros;
II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância
dos limites aprovados na Política Anual de Investimentos definida pelo Comitê de Investimentos e
aprovada pelo Conselho Deliberativo visando às condições de proteção e prudência financeira;
III - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo IMP, deverão ser
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES
Art. 76. É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
I - a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município,
abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas respectivas autarquias e
fundações, e aos beneficiários, salvo na concessão de empréstimos a seus segurados e pensionistas,
na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo
Federal;
III - a sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica,
odontológicas e social.
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Parágrafo único. Os bens patrimoniais do Regime Próprio só poderão ser gravados
ou alienados por proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII - DA GESTÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
SEÇÃO I - GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 77. A gestão econômica e financeira do Fundo Previdenciário dar-se-á por
meio da gestão atuarial, da política de investimentos e da Asset Liability Management – ALM.
§ 1º Esta gestão será desenvolvida pela Diretoria Executiva mediante aprovação do
Conselho Deliberativo, após manifestação do Comitê de Investimentos.
§ 2º O superávit atuarial ou o déficit atuarial, contabilmente controlado, mensurará
o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas.
SEÇÃO II - GESTÃO CONTÁBIL
Art. 78. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apropriar e apurar os custos
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Parágrafo único. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Art. 79. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do Regime Próprio e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
Art. 80. Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do Regime Previdenciário e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na
legislação pátria;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do
Município e suas respectivas autarquias e fundações;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
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V - a elaboração com base em sua escrituração contábil, de demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) a escrituração contábil será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações, se autorizados por Lei Federal, para uso
ou renda devem ser corrigidos e depreciados seguindo os critérios e normas da legislação vigente;
VIII - obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições de
cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
IX - realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas com os segurados inativos e dependentes, bem como os
encargos incidentes sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos;
X - será mantido registro individualizado dos segurados do Regime Próprio com as
seguintes informações:
a) nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
b) matrícula e outros dados funcionais;
c) remuneração de contribuição, mês a mês;
d) valores mensais e acumulados da contribuição;
e) valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo;
f) ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior; e
g) os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados
para fins contábeis.
XI - balanço anual, acompanhado do relatório de aprovação das contas de
encerramento do exercício, elaborado e emitido pelo Conselho Fiscal, deverá ser publicado
anualmente, observadas as normas estipuladas em Regulamento.
XII - Poderá o Conselho Deliberativo ou o Fiscal solicitar auditoria contábil em
cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as
normas estabelecidas por este banco.
XIII - o IMP, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo manter os seus registros próprios, em
conformidade com o disposto pela legislação pertinente, que espelhe com fidedignidade a sua
situação econômico- financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva;
XIV - os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IMP relação nominal dos respectivos segurados e seus
dependentes, remunerações e/ou subsídios e contribuições respectivas.
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Art. 81. Será garantido aos beneficiários o conhecimento dos demonstrativos
contábeis do Regime Previdenciário através da publicação dos balancetes mensais no site do IMP
e no jornal oficial do município.
SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 82. O IMP publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo.
SEÇÃO IV - DA DESPESA
Art. 83. Nenhuma despesa será realizada sem a prévia autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
conjuntamente com o Poder Executivo.
Art. 84. As despesas para a manutenção do Regime Previdenciário são constituídas
de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento da folha mensal dos servidores do IMP;
III - compra de material permanente ou se consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do IMP;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle;
V - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
VI - outras despesas administrativas previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 85. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus
beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva constituída por:
a) Diretoria-Geral;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
d) Gerência Financeira e Contábil;
e) Gerência de Investimentos.
32
IV - Junta de Recursos;
V - Comitê de Investimentos.
§ 1º Respondem os gestores, os conselheiros e os membros do Comitê de
Investimentos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei,
sendo infrações apuradas, mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito do IMP,
majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial,
além da aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º É vedada a participação concomitante em dois ou mais órgãos colegiados.
§ 4º Os servidores da Diretoria Executiva e os membros dos colegiados do IMP
deverão atender aos requisitos mínimos previstos em Legislação Federal especialmente as Leis nº
13.846, de 2019, e nº 9.717, de 1998, e alterações.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 86. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6
(seis) membros suplentes, todos servidores efetivos municipais, aposentados e pensionistas do
Regime Previdenciário, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto do
Executivo Municipal, e será constituído por:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE;
II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
IV - um membro efetivo e um suplente, representando os servidores aposentados e
pensionistas do Instituto Municipal de Previdência, indicados pelo IMP e referendados pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
V - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A composição será paritária entre os representantes dos segurados e do ente
federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme legislação federal, e a maioria dos
membros deverá possuir formação de nível superior.
§ 2º O presidente do Conselho Deliberativo do IMP será eleito entre os seus
membros, tendo este o voto de qualidade.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação
de 1/3(um terço) dos membros a cada mandato.
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§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo apenas poderão ser promovidas com a
presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no
caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no §1º deste artigo.
§ 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e
extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva do IMP, por seu presidente ou,
pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de
todo e qualquer tipo de sessão realizada.
§ 6º O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o
seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de
substituição do suplente.
§ 7º Não serão remunerados os membros do Conselho Deliberativo, fazendo jus
apenas a um jeton mensal pela participação na reunião ordinária, no valor de 40% (quarenta por
cento) do menor vencimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal, e de 20% (vinte por cento), quando houver reunião extraordinária, conforme disposto
no §5º deste artigo.
§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se
culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada.
Art. 87. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar a proposta orçamentária anual bem como suas respectivas alterações,
elaboradas pela Diretoria-Geral do IMP;
II - aconselhar sobre estruturação organizacional;
III - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da
administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria-Geral;
IV - aprovar a contratação de empresas especializadas para desenvolvimento de
serviços técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários
ao IMP, por indicação da Diretoria-Geral;
V - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria-Geral do IMP, nas
questões por ela suscitadas;
VI - estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos,
procedimentos e processos para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as
diretrizes gerais do IMP;
VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do
IMP, observada a legislação pertinente;
IX - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo IMP;
X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
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XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
IMP, nas matérias de sua competência;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - manifestar-se em projetos de Lei de acordos de composição de débitos
previdenciários para com o IMP;
XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IMP;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
IMP; 
XVI - eleger o seu presidente e secretário;
XVII - estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;
XVIII - manifestar-se sobre créditos suplementares e especiais;
XIX - propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios, por
intermédio da Diretoria Executiva do IMP;
XX - aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;
XXI - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;
XXII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
XXIII - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes, ouvido o Poder
Legislativo Municipal;
XXIV - julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se
sentirem prejudicados nos seus direitos, por decisão da Junta de Recursos, e sendo suas decisões
lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor- Geral do IMP, que as acatará.
Parágrafo único. Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do
IMP, face ao disposto no inciso XXIV deste artigo, for constatado vício insanável que acarrete
nulidade da decisão proferida por este colegiado, poderá ser encaminhada ao presidente do órgão
prolator da decisão a solicitação de revisão da decisão, ou enviar à Procuradoria-Geral do
Município para a devida ação judicial.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 88. O Conselho Fiscal será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis)
suplentes, todos servidores efetivos municipais e pensionistas do Regime Previdenciário,
nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
II - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Serviço Autônomo de Água
e Esgoto – SAAE;
III - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Executivo
Municipal;
IV - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
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V - um membro efetivo e um suplente, representando os servidores aposentados e
pensionistas, beneficiários do Regime Previdenciário, indicados pelo IMP e referendados pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
§ 1º O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, tendo este
o voto de qualidade.
§ 2º A composição será paritária entre os representantes dos segurados e do ente
federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme legislação federal, e a maioria dos
membros deverá possuir formação de nível superior.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3(um
terço) dos membros a cada mandato.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e
extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva do IMP, por seu presidente ou,
pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de
todo e qualquer tipo de sessão realizada.
§ 5º Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a
um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 40%
(quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal, e de 20% (vinte por cento), quando houver reunião extraordinária,
convocada pela Diretoria Executiva do IMP.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados
por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada.
§ 7º O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o
seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de
substituição do suplente.
Art. 89. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária do IMP conferindo a classificação dos
fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;
III - proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
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IV - encaminhar ao Prefeito, anualmente, até o mês de março, com seu parecer
técnico, o relatório do exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
V - requisitar ao Diretor-Geral do IMP e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições
e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito o desenrolar
dos acontecimentos;
VI - propor ao Diretor-Geral do IMP as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura ea transparência da administração do Instituto;
VII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito e demais titulares de órgãos
filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Diretor-Geral as medidas judiciais
cabíveis;
VIII - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos,
nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando
irregularidades constatadas;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IMP;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP;
XI - rever as suas próprias decisões fundamentando qualquer possível alteração;
XII - eleger o presidente e seu secretário;
XIII - propor ao Conselho Deliberativo medidas que julgar convenientes;
XIV - demais atribuições serão descritas em Regimento Interno.
SEÇÃO IV – DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 90. A Junta de Recursos será composta de 5 (cinco) membros efetivos e 5
(cinco) membros suplentes, todos servidores efetivos municipais e pensionistas do IMP, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto do Executivo Municipal, e será constituída
por:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais – Sindserv;
II - um membro efetivo e um suplente, representando os servidores aposentados e
pensionistas do Instituto Municipal de Previdência, indicados pelo IMP e referendados pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
III - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Serviço Autônomo de Água
e Esgoto – SAAE;
IV - um membro efetivo e um suplente, indicado pela Câmara Municipal de Itaúna;
V - um membro efetivo e um suplente, indicado pelo Poder Executivo Municipal.
37
§ 1º Os membros desta Junta devem possuir certificação própria conforme
legislação federal, e a maioria dos membros deverá possuir formação de nível superior.
§ 2º O presidente da Junta de Recursos será eleito entre os seus membros, tendo
este o voto de qualidade.
§ 3º O mandato dos membros da Junta de Recursos será de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação
de 1/3(um terço) dos membros a cada mandato.
§ 4º As reuniões da Junta de Recursos apenas poderão ser promovidas com a
presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no
caso de empate valerá o voto de qualidade.
§ 5º A Junta de Recursos reunir-se-á, quando convocada pela Diretoria Executiva do
IMP, e suas deliberações serão sempre lavradas em atas, em livro próprio.
§ 6º O membro da Junta de Recursos que, sem justa motivação, faltar a 3 (três)
sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado
extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o
seu lugar, em caso de substituição do suplente.
§ 7º Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas
a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de
40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal, conforme disposto no §5º deste artigo.
§ 8º Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados
por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada.
Art. 91. Compete à Junta de Recursos:
I - emitir parecer a consultas formuladas pela Diretoria-Geral;
II - julgar, em primeira instância, recursos dos servidores municipais que se
sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Diretoria-Geral do IMP, sendo suas decisões
lavradas em Atas, que lhe serão encaminhadas posteriormente, e que as acatará;
III - eleger seu presidente e secretário;
IV - demais atribuições serão descritas em Regimento Interno.
§ 1º Os recursos somente serão encaminhados à Junta de Recursos após a
realização, pela Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional, de seu juízo de
admissibilidade.
§ 2º Poderão as partes envolvidas, que se sentirem lesadas, interpor recurso ao
Conselho Deliberativo, ficando a decisão em suspenso até decisão final por parte deste órgão.
38
SEÇÃO V - DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 92. O Comitê de Investimentos será constituído exclusivamente por servidores
efetivos, ativos ou inativos, por até 6 (seis) membros, nomeados por ato do Diretor-Geral do IMP.
§1º Os ocupantes dos cargos de Gerente de Investimentos e Gerente Financeiro e
Contábil do IMP poderão integrar o colegiado, desde que sejam servidores efetivos municipais.
§2º Na hipótese dos referidos gerentes previstos no parágrafo anterior não serem
efetivos, os mesmos deverão participar das reuniões subsidiando o Comitê de dados e
informações, porém sem direito ao voto.
§3º Deverão ser indicados ainda 3 (três) suplentes, sendo 1º, 2º e 3º suplentes para
eventuais substituições e/ou ausências temporárias.
Art. 93. Os membros do Comitê de Investimentos serão de livre indicação e
nomeação da Diretoria- Geral do IMP.
Art. 94. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir os seguintes
requisitos:
I - formação em nível superior, preferencialmente, nas áreas de administração,
ciências contábeis, direito, economia e/ou outras áreas correlatas;
II - não ter sofrido punição por ato contrário às normas do Sistema Financeiro
Nacional;
III - certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica consoante o disposto no Manual de Certificação Profissional conforme previsto
na Portaria SPREV Nº 946, de 2 de fevereiro de 2022.
IV - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.
Art. 95. A posse dos membros do Comitê de Investimento ocorrerá por meio da
assinatura de termo específico, em até 15 (quinze) dias após a publicação do decreto de nomeação.
Art. 96. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 05 (cinco)
anos contados a partir da publicação do ato de nomeação, permitida a recondução, sendo
obrigatória a renovação de 1/2 (metade) dos membros a cada mandato.
Parágrafo único. Em caso da substituição, o mandato do substituto será contado a
partir da data do termo de posse.
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Art. 97. O Presidente do Comitê de Investimentos e o Secretário do Comitê serão
eleitos por maioria simples dentre seus membros e terão um mandato de 5 (cinco) anos, permitida
a recondução.
Art. 98. O Presidente do Comitê de Investimentos, nas suas ausências e
impedimentos, será substituído por membro eleito ad hoc.
Art. 99. Será considerado de efetivo trabalho e de prestação de serviço relevante o
período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de
Investimentos, bem como em eventos correlatos de interesse do IMP.
Art. 100. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
I - renúncia devidamente formalizada;
II - 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas às sessões durante o
exercício financeiro, sem justa motivação;
III - perda de qualquer dos requisitos listados no art. 94;
IV - decisão fundamentada do Comitê de Investimentos, nos casos de conduta
inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o
desempenho do mandato ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Parágrafo único. A justificativa às faltas de que trata o inciso II deste artigo terá
um prazo de 05 (cinco) dias úteis para formalização junto ao Instituto, contados a partir da data da
reunião em que o membro esteve ausente.
Art. 101. As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas contendo
as matérias analisadas e as deliberações, que serão tomadas por maioria de votos e que serão
encaminhadas ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação.
Art. 102. Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões
relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Deliberativo, pelo Gerente
de Investimentos e Gerente Financeiro e Contábil, bem como manifestar, sugerir e indicar sobre as
recomendações a serem feitas ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. As atribuições constantes no caput deste artigo serão descritas no
Regimento deste órgão colegiado.
Art. 103. Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, fazendo
jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no
valor de 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal
do Poder Executivo Municipal, e de 20% (vinte por cento), quando houver reunião extraordinária,
convocada pela Diretoria Executiva do IMP.
Art. 104. Compete ao Comitê de Investimentos:
40
I - propor, em até 30 dias antes do prazo final para o envio à Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia ou órgão equivalente, a Política de Investimentos para o
exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação
da Diretoria-Geral e posterior aprovação do Conselho Deliberativo do IMP;
II - acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, a evolução patrimonial
e sua diversificação em consonância com a política de investimentos do IMP, bem como com os
limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro
de 2010, do Conselho Monetário Nacional – CMN, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou
substituí-la;
III - avaliar os resultados dos investimentos e deliberar sobre a mudança de
alocação tática dos investimentos, sempre que necessário, em consonância com a política de
investimentos, ocenário macroeconômico e as características e peculiaridades do mercado;
IV - avaliar as opções de investimentos e estratégias e as diretrizes que envolvam
compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos do IMP;
V - analisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos
administradores dos fundos de investimentos e de seus controladores;
VI - solicitar às instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo
informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;
VII - acompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e
credenciadas, bem como zelar pela aplicação dos recursos do IMP;
VIII - acompanhar e analisar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS,
em conformidade com os objetivos estabelecidos na Política de Investimentos do Instituto
Municipal de Previdência;
IX - analisar conjuntura, cenários e perspectiva de mercado;
X - traçar estratégias de investimentos com base nos cenários econômicos;
XI - atualizar a Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura
econômica e em conformidade com a legislação;
XII - realizar diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de
suas atribuições e comunicar ao Diretor-Geral do IMP acerca das irregularidades verificadas;
XIII - zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e
as restrições e as diretrizes contidas na Política de Investimentos, observados os mais elevados
padrões técnicos e éticos;
XIV - propor ao Diretor-Geral do IMP as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura, a transparência e a eficiência da administração do Comitê de Investimentos do
Instituto Municipal de Previdência;
XV - assegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, conforme
legislação em vigor;
XVI - emitir parecer semestral e anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do
IMP, para ser enviado ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal do Instituto,
respectivamente, até o último dia do mês subsequente ao fim do semestre e até o dia 31 de janeiro
do ano consecutivo;
XVII - demais atribuições serão descritas em Regimento Interno.
41
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 105. São atribuições do Diretor-Geral:
I - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP,
representando-o em juízo ou fora dele;
II - assinar em conjunto com o Gerente Financeiro e Contábil ou com a Gerência
Administrativa, os cheques e demais documentos de movimentação financeira, aplicações,
resgates, pagamentos, entre outros;
III - superintender a administração geral do IMP;
IV - autorizar licitações e contratações em conjunto com o Conselho Deliberativo;
V - prestar contas de sua administração;
VI - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
VIII - emitir resoluções, portarias e ordens de serviço no âmbito de suas
atribuições;
IX - organizar os serviços do IMP, o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado e propor o preenchimento de vagas, quando existentes;
X - propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IMP,
de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XI - submeter aos Conselhos Deliberativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e
Junta de Recursos;
XIII - a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IMP, podendo
contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, observados os
critérios e procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo;
XIV - solicitar ao Executivo Municipal a abertura de créditos suplementares e/ou
especiais;
XV - demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 106. São atribuições do Gerente Financeiro e Contábil:
I - dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto de
acordo com a política e diretrizes estabelecidas;
II - assistir o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições;
III - praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos
objetivos do Instituto;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais
disciplinadoras das atividades do Instituto;
V - encaminhar ao Diretor-Geral, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta
orçamentária da autarquia;
VI - estudar e propor, ao Diretor-Geral, reajustamentos de elementos da receita e
da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
do Instituto;
42
VII - emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em
conjunto com o Diretor-Geral;
VIII - elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação,
registro e controle;
IX - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à
agilização de suas atribuições;
X - executar outras atividades afins;
XI - participar das reuniões do Comitê de Investimentos;
XII - demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 107. São atribuições do Gerente Administrativo:
I - dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto, de
acordo com a política e diretrizes estabelecidas;
II - zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis do IMP;
III - solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros
documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais
disciplinadoras do Instituto;
V - coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do
Instituto;
VI - praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a
consecução das atividades do Instituto;
VII - coordenar todo o registro e controle dos servidores do IMP;
VIII - responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do IMP,
bem como dos segurados inativos e pensionistas do Instituto;
IX - emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros
documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
X - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à
agilização de suas atribuições;
XI - assinar cheques, em conjunto com o Diretor-Geral, quando necessário; XII -
executar outras atividades afins;
XII - demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 108. São atribuições do Gerente de Investimentos:
I - gerenciar, acompanhar e monitorar os riscos de todas as posições dos recursos
investidos;
II - gerenciar e acompanhar o cumprimento dos indicadores definidos por
segmento de locação e produto;
III - analisar diariamente o comportamento do mercado, incluindo a performance
de produtos e de instituições gestoras de carteiras;
IV - analisar e emitir parecer sobre o credenciamento de instituições financeiras,
administradores, gestores e custodiante junto ao IMP;
V - assessorar o Diretor-Geral e o Comitê de Investimentos nos assuntos
relacionados aos investimentos do IMP;
VI - assessorar o Comitê de Investimentos na elaboração e execução da Política de
Investimentos;
43
VII - gerenciar os ativos e passivos do Instituto, a partir de modelos matemáticos
de gestão do ativo e das taxas de juros do passivo (ALM), visando a otimização das carteiras de
investimentos;
VIII - elaborar plano de ação mensal com o cronograma de atividades a serem
desempenhadas relativas à gestão dos investimentos do IMP;
IX - elaborar relatórios mensais de diligências de verificação dos lastros relativos
aos títulos ou a papéis incluídos em operações estruturadas adquiridas por meio de veículos de
investimento, e de acompanhamento sistemático da situação patrimonial, fiscal, comercial e
jurídica das instituições investidas e do desempenho dos papéis por elas emitidos;
X - elaborar e manter atualizado o manual de investimentos;
XI - elaborar e manter atualizado o mapeamento do processo de investimentos;
XII - elaborar relatórios mensais de acompanhamento da rentabilidade e dos riscos
das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do IMP e da aderência
das alocações e processos decisórios de investimento à Política de Investimentos;
XIII - coordenar a execução das decisões e deliberações tomadas pelo Comitê de
Investimentos e/ou Conselho Deliberativo;
XIV - exercer e executar outras atividades que forem delegadas pelo Diretor-Geral;
XV - manter-se atualizado sobre a execução orçamentária do IMP;
XVI - manter-se atualizado sobre o cenário macroeconômico do país e do mundo;
XVII - participar das reuniões do Comitê de Investimentos;
XVIII - pesquisar propostas de investimentos dos ativos conforme a Política de
Investimentos do IMP; 
XIX - prestar informações ao Diretor-Geral do IMP;
XX - apresentar aos órgãos colegiados do IMP panorama e situação dos
investimentos e prestar outras informações, quando solicitado;
XXI - responsabilizar pelo envio de documentos e formulários afetos à área de
investimentos aos órgãos de controle interno e externo;
XXII - responsabilizar-se pelo cadastramento dos representantes legais do IMP
junto às instituições financeiras;
XXIII - representar o IMP em assembleias e congêneres ou delegar a outros
servidores, conselheiros ou membros do Comitê de Investimentos a representação;
XXIV - executar outras atividades afins;
XXV - demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 109. São atribuições do Gerente de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área de benefícios de
aposentadoria e pensão por morte;
II - analisar e subsidiar o Diretor-Geral acerca da concessão e ou indeferimento dos
benefícios previdenciários permanentes;
III - coordenar o registro e a atualização dos assentamentos dos segurados inativos
e pensionistas;
44
IV - definir ações que possibilitem a celeridade da tramitação dos processos;
V - realizar atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da
estrutura do IMP;
VI - apresentar propostas de alteração e adequação do IMP/RPPS às legislações
previdenciárias;
VII - analisar a documentação juntadaaos processos previdenciários
de aposentadoria e pensão por morte, baixando atos necessários;
VIII - acompanhar a folha de pagamento dos segurados inativos e pensionistas;
IX - dar suporte para as providências a serem executadas junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
X - exercer a guarda e controle dos processos homologados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
XI - ratificar, retificar e vistar as planilhas de cálculos de processos judiciais;
XII - analisar tecnicamente os pedidos de revisão de benefícios deaposentadoria e
pensão por morte, quando necessário;
XIII - prestar orientação sobre benefícios previdenciários;
XIV - proceder a atualização dos sistemas de informações, bem como o censo
previdenciário anual dos servidores inativos e pensionistas;
XV - expedir certidões e declarações;
XVI - manter arquivo digitalizado e físico dos processos de benefícios concedidos;
XVII - executar outras atividades afins;
XVIII - demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
SEÇÃO VII - DA CESSÃO
Art. 110. Nenhum servidor lotado no IMP será colocado à disposição de outro
órgão, com ônus para o IMP.
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. O IMP gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas à
Administração Municipal de Itaúna, inclusive isenção de custas judiciais e emolumentos, no que
se refere aos serviços prestados, bens, rendas e ações da autarquia.
Parágrafo único. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do
IMP tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 112. As decisões e demais atos referentes ao IMP inclusive contratos,
convênios, credenciamentos, acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem o pagamento
de benefícios, serão publicados no Jornal Oficial do Município de Itaúna ou outro órgão de
divulgação oficialmente reconhecido.
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§ 1º O IMP só poderá cumprir ato ou decisão após publicação obrigatória, sendo
considerada formalidade indispensável.
§ 2º O diretor e/ou o gerente que determinar e o servidor que realizar pagamento
sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele ficando sujeitos também
às penalidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. A readaptação deverá ser executada e custeada pelo órgão de
origem do servidor e será regulamentada pelo ente.
Art. 114. Os segurados aposentados e pensionistas realizarão obrigatoriamente
prova de vida anual, no mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício, até sua regularização.
Art. 115. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido
proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio.
§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo Regime Próprio, em que cada mês corresponderá a 1/12
(um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o
benefício se encerrar antes deste mês, situação na qual a base de cálculo será o benefício pago no
mês de cessação.
§ 2º Aposentados e Pensionistas do Regime Próprio receberão 50% (cinquenta por
cento) do valor do benefício, sempre na folha de competência do mês de junho.
Art. 116. Os benefícios sempre serão devidos em moeda corrente nacional e serão
pagos até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º Os benefícios serão pagos por meio de depósito em conta bancária ou mediante
qualquer outra autorização de pagamento definida pelo IMP.
Art. 117. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso, por
responsabilidade do IMP, será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 118. São devidos os descontos efetuados sobre os benefícios concedidos aos
segurados e seus dependentes:
46
I - contribuições devidas ao Regime Próprio;
II - restituição de valores pagos pelo Regime Próprio indevidamente;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações, demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas e outros débitos, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V deste artigo dependerá de
autorização das Gerências Administrativa e de Atos de Aposentadorias e Pensão por Morte, ambas
do IMP.
Art. 119. O IMP promoverá o recadastramento de seus beneficiários, conforme
dispuser em regulamento.
Art. 120. O IMP poderá arcar financeiramente com taxas de inscrição em exames
de certificação para servidores que manifestarem interesse em participar dos órgãos colegiados
desta autarquia e que comprovem a aprovação.
Parágrafo único. Poderão ainda ocorrer despesas com capacitações, congressos e
demais eventos relacionados com a formação continuada de interesse do Regime Próprio.
Art. 121. Fica o IMP autorizado a instituir o sistema de empréstimo consignado aos
beneficiários do Regime Próprio, obedecendo às normas legais que disciplinam a matéria e em
regulamentação.
Art. 122. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias.
Art. 123. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 180 dias.
Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.175, de
2007, e suas alterações.
Art. 125. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 10 de outubro de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna-MG
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A Constituição Federal em seu artigo 40 determina que os regimes próprios de previdência soci￾al, in casu, o IMP, busquem o equilíbrio financeiro e atuarial. Conforme demonstram os dados a
seguir o déficit atuarial é extremamente significativo e causa impacto enorme nas contas públi￾cas.
DESCRIÇÃO R$
Avaliação atuarial 2021 - déficit 146.740.751,98
Avaliação Atuarial Com Reforma Integral de acordo com a
EC 103 - déficit 86.741.143,22
Avaliação Atuarial Com Reforma Integral de acordo com
Grupo de Estudos - déficit 117.200.178,88
Com o recente aumento do piso salarial dos professores houve alteração nos dados acima, como
se vê:
DESCRIÇÃO R$
Avaliação atuarial 2021- déficit 146.740.751,98
Avaliação Atuarial 2022 com correção professores ativos -
déficit 184.410.623,31
Crescimento do déficit em R$ 37.669.871,33
DESCRIÇÃO R$ e %
Avaliação atuarial 2021 - déficit 146.740.751,98
Avaliação Atuarial 2022 com correção professores ativos e
aposentados — déficit 197.300.000,00
Aumento do déficit em R$ 50.559.248,02
Aumento do déficit em % 35%
Impacto da reforma da previdência proposta pelo grupo de estudo + Piso magistério +
Alíquota de 21%
DESCRIÇÃO R$
Avaliação atuarial 2021 — déficit 146.740.751,98
Piso magistério sem os aposentados — déficit 184.410.623,31
Piso magistério + alíquota 21% 178.205.125,07
Piso magistério + alíquota 21% + reforma proposta grupo
trabalho 147.238.883,66
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Insta observar que parte dos ganhos da reforma acabam se dissipando ao se considerar o aumento
da base salarial do magistério e, neste cenário, o déficit atuarial que estava em R$ 117
milhões(Avaliação Atuarial Com Reforma Integral de acordo com Grupo de Estudos) alcança
R$ 147,2 milhões, retornando praticamente ao patamar da última avaliação atuarial. Sendo
assim, o aporte para 2023 monta em R$ 4 milhões e para 2024 alcança R$ 7,6 milhões ao ano. Há
de se considerar que na atuária houve uma previsão conservadora quando fez a previsão de
aumento da folha em R$454.325,67 e na realidade houve um crescimento de R$686.210,32.
A Lei Municipal 4.175 determina que matérias previdenciárias devem ser analisadas e deliberadas
pelo Conselho Administrativo. Entretanto, além de deliberação do referido órgão colegiado, o pre￾sente Projeto de Lei, foi previamente resultado de amplas discussões junto a um Grupo de Estudos
constituídos exclusivamente de servidores efetivos municipais. Somente após essa fase é que foi
submetido ao colegiado para sua apreciação, consoante comando da norma legal já mencionada.
Vê-se portanto que além da legalidade expressa na legislação evocada, houve a preocupação com a
legitimidade, porquanto a “reforma” proposta ouviu os representantes dos servidores municipais
efetivos.
Diante dos fundamentos elencados acima é que se apresenta para apreciação desta casa as
presentes diretrizes, esperando que, após as discussões democráticas de praxe que o mesmo seja
aprovado.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
49
Ofício no
 432/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar no
 01
de 23 de fevereiro de 2021.
Itaúna, 10 de outubro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar
SUBSTITUTIVO ao PLC nº 01/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Instituto Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG, e do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Itaúna/MG, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casas nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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