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materia nº 65/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id389

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-18 VETADA a proposição. U Vetada - Processo de Veto 03/2019 mantido em 02 de outubro de 2019
2019-08-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito em 15 dias úteis.
2019-08-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2019-08-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de agosto de 2019
2019-08-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido na Secretaria. Apto pra inclusão em futura Ordem do Dia.
2019-08-07 Devolução. U Proposição devolvida à vereadora Gláucia Santiago com parecer jurídico.
2019-06-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer técnico jurídico.
2019-06-19 Vistas concedidas a vereador U Vereadora Gláucia Santiago.
2019-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Apto - Aguardando inclusão em futura ordem do dia.
2019-06-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-06-06 Devolução. U Proposição com parecer favorável.
2019-05-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2019-05-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de maio de 2019

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Projeto de Lei nº 65/2019
Dispõe sobre a implantação da disciplina de
Educação no Trânsito na grade curricular das
escolas municipais do município de Itaúna e dá
outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais a disciplina de
Educação no Trânsito, com carga horária mínima de 1 h (uma hora) por semana. 
Parágrafo único. Para a inclusão de que trata o “caput” deste artigo serão
obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.
Art. 2º A disciplina Educação no Trânsito abrangerá os seguintes temas:
I – legislação de trânsito; 
II – prevenção de acidentes; 
III – proteção ao meio ambiente e cidadania; 
IV – direção defensiva; 
V – primeiros socorros. 
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada,
observando-se, para tanto, o nível de ensino. 
Art. 3º São objetivos do conteúdo a Educação para o Trânsito:
I – Conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no 
trânsito;
II – Reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito;
III – Educar os futuros condutores com princípios de cidadania.
Art. 4º O conteúdo programático do conteúdo Educação para o Trânsito deverá
conter:
I – Material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em 
linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre trânsito, 
ministradas por professores regentes de sala de aula, conforme regulamento;
III – Aulas práticas, dentro e fora da escola.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar
a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou
privadas.
Art. 6º O poder público regulamentará esta lei, no que couber, em 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 28 de maio de 2019.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo
Justificativa
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a implantação da disciplina de Educação no Trânsito na grade
curricular das escolas municipais do município.
A educação para o trânsito passou a se constituir numa das formas de combater a
violência no trânsito a longo prazo, devendo ser introduzida desde o ensino fundamental, para
que o contato com a realidade do trânsito seja apreendida desde os anos iniciais do processo
de formação do aluno. Nesse sentido, busca-se um cidadão mais consciente e engajado nas
questões relativas ao trânsito e seu processo de humanização. 
O objetivo deste trabalho é demonstrar a necessidade de uma educação para o
trânsito já no ensino fundamental, a partir de uma relação com a realidade, não deixando que
esse processo de formação e conscientização se inicie somente na idade de obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Quanto à hipótese, acredita-se que inserindo-se a
disciplina no ensino fundamental, haverá tempo hábil para se aprofundar no tema trânsito com
as crianças, o que facilitaria a compreensão e a consciência das mesmas em relação à
realidade do trânsito. 
Itaúna, 28 de maio de 2019
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 65/2019
 Tendo esta Comissão recebido na data de 06/06/2019 por parte da Secretária
Legislativa, o Projeto de Lei de nº 65/2019, que “Dispõe sobre a implementação da
disciplina de educação no trânsito na grade curricular das escolas municipais do
Município de Itaúna/MG”, de autoria do vereador Alexandre Campos e tendo o Presidente
desta Comissão (Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a nomeação para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
As escolas são berços de importantes transformações sociais, já que apresentam
informações pertinentes e potencializam as reflexões a respeito de temas importantes. Assim,
a formação de cidadãos mais preocupados com o trânsito, além do seio familiar, também deve
passar pela escola.
 Desde muito cedo todas as crianças precisam estar atentas ao comportamento que
devem ter, seja na hora de passear com os pais, na hora de atravessar a rua, andar no
transporte público ou brincar na rua.
Assim sendo, acreditamos que este Projeto pode contribuir significativamente para a
conscientização das crianças a respeito da promoção de um trânsito mais seguro. 
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 07 de junho de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 65/2019
 Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura
e Assistência Social, ante o Projeto de Lei nº 65/2019, que “Dispõe sobre a implementação
da disciplina de educação no trânsito na grade curricular das escolas municipais do
Município de Itaúna/MG”, de autoria do vereador Alexandre Campos, este edil entende que
o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário
desta Casa.
Sala das Comissões, 07 de junho de 2019.
Acompanham o voto do relator:
Antônio José de Faria Junior Antônio de Miranda Silva
 Membro Membro
PARECER Nº 38/2019 
PROJETO DE LEI N.º 65/2019. Dispõe sobre a implantação da
disciplina de Educação no trânsito na grade curricular das
escolas municipais do município de Itaúna e dá outras
providências
Consulente: EXM.ª VEREADORA GLÁUCIA MARIA SANTIAGO
RODRIGUES
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da constitucionalidade da
matéria
A Exm.ª VEREADORA GLÁUCIA MARIA SANTIAGO RODRIGUES, na forma
do § 3º do art. 1231
, solicitou “Parecer técnico jurídico acerca da
constitucionalidade da matéria” em relação ao disposto no PROJETO DE LEI Nº
65/2019, com 10 laudas, de autoria do EXM.º VEREADOR ALEXANDRE MAGNO
MARTONI DEDIQUE CAMPOS, cuja matéria dispõe sobre implantação da disciplina
de Educação no Trânsito na grade curricular das escolas municipais de Itaúna/MG.
Observa-se, portanto, a suspensão de 30 dias da tramitação da proposição
recebida nesta Procuradoria aos 26/06/19, consoante o disposto no §4.º do art.
392
/RI-CMI e o período de recesso (§6.º do Art. 39)
PREFACIALMENTE se esclarece que o Processo Legislativo em comento
oriundo do Eg. Plenário em fase de Discussão foi objeto de análise e deliberação
pela admissibilidade em suas áreas de respectivas pertinências consubstanciada em
r. Pareceres da Comissão de Constituição e Justiça (fls. 05/05-v) e da Comissão
de Educação, Cultura e Assistência social (fl. 08), ou seja, oficialmente para
efeito de admissibilidade e tramitação foi considerado justo nos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa, gramatical e de
lógica e correto do ponto de vista da política de educação municipal em geral
em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais. 
Refrisa-se que, a presente consulta não tem o condão de se sobrepor aos r.
Pareceres exarados pelos Órgãos da Câmara constitucionalmente autorizados a
deliberarem sobre o tema posto em questão pela VEREADORA GLÁUCIA MARIA
1 Art. 123. Somente na fase de discussão, qualquer Vereador poderá requerer vista de proposição, de forma fundamentada,
que será concedida mediante aprovação do Plenário.
§ 3º No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido requerimento de diligência, de parecer técnico ou
jurídico e apresentação de emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso.
2 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
SANTIAGO RODRIGUES (Parecer de Comissão é proposição prevista no Art. 77,
V/RI-CMI). 
Observa ainda, que, independentemente do posicionamento opinativo desta
Procuradoria-Geral do Legislativo, o Regimento Interno inadmite proposição com
parecer terminativo, mesmo de comissões e, portanto, a matéria deverá seguir a
tramitação do ponto em que parou, ou seja, do pedido de vistas por vereador em
Plenário sucedido de requerimento de Parecer Jurídico até a deliberação pelo Eg.
Plenário.
Lembra-se que, consoante o (Art. 94-RI-CMI) são possíveis as
 apresentações de Emendas de Plenário durante a discussão, por qualquer
 vereador.
 Quanto a COMPETÊNCIA MUNICIPAL em a matéria de interesse local e a
possibilidade ou não do direito de SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA SIMÉTRICA
das normas federais por lei local e sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE relativamente aos entes federativos e a autoria o caso requer
complexa análise.
É sabido que cabe ao legislativo dispor sobre as matérias de interesse local,
cujo direito na área de educação será analisado ao longo deste documento,
podendo, desde já justificar os fundamentos insertos nos Arts. 13 e 143RI-CMI, e
nos Arts. 68, 63 IV4
 e 119 e Parágrafo Único/LOM5
, que conferem ao parlamentar o
direito para desencadear Projeto de Lei (Art. 59/CRFB6
, §2.º do Art. 83RI-CMI7
).
Se observa, ainda, que, a Carta da República, no Art. 22, XXIV e Parágrafo
Único8
, impôs a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional com a possibilidade de instituição de leis
complementares específicas pelos Estados e no caput do Art. 23 e inc. XII e
Parágrafo Único, garantiu a competência de o Município legislar para
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito em
3 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
4 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: 
VI - estabelecer e implantar uma política de educação para a segurança do trânsito e do trabalho, sobretudo objetivando
prevenir acidentes;
5 Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos definidos nesta Lei. 
Art. 119. A educação, como direito de todos, dever intransferível da família, prioritariamente, e do Poder Público, tem como
objetivo o pleno desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à vivência de sua cidadania plena e à
profissionalização eficiente.
Parágrafo Único – O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
6 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]
III - leis ordinárias;
7 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
8 CRFB. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; […]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo..
favor do desenvolvimento e bem-estar da população. Vide o texto constitucional
pertinente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: [...]
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem￾estar em âmbito nacional.
É necessário que fique claro que a Competência PRIVATIVA, não se confunde
com competência EXCLUSIVA. A exclusividade impediria qualquer outro ente
federativo de legislar sobre a matéria, todavia, a competência privativa da União
para legislar sobre diretrizes e bases da educação não impede que a matéria
incluída como de competência COMUM possa ser suplementada pelos outros entes
federados. 
Sob este prisma, mais adiante a CRFB, no Art. 30, II, impôs o direito/dever
legislador do Município nos assuntos de interesse local e suplementares, no que
couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, mal comparando-se as possibilidades de competências municipais para
legislar sobre educação no trânsito não se pode olvidar quanto ao decidido pelo
Excelso STF, que sob repercussão geral entendeu que os municípios detêm
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de
modo reflexo [...]. 
Embora no caso acima o Excelso STF não tenha tratado de norma sobre
educação, o raciocínio exarado sob repercussão geral foi no sentido de que a
interpretação constitucional de normas [...] seja mais favorável à autonomia
legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte
ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa
autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma
plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade,
como previsto no art. 30, I, da CF. 
No caso, a matéria legal projetada e em discussão nasceu da constatação da
realidade de Itaúna/MG, e quer proteger e preparar o cidadão itaunense para se
comportar no trânsito de maneira adequada, evitando-se preventivamente o caos
que ocorre nos grandes centros e os sérios prejuízos patrimoniais, morais e sociais
causados as pessoas e a nação em razão de acidentes.
Logo, o legislador local, acredita que seja possível a aplicação do raciocínio
supramencionado do Excelso STF, no sentido de que toda interpretação que
limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a
primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial
autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio […] inexistindo, de
fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura
se a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias,
há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as
necessidades da comunidade. [RE 1.052.719, rel. min. Ricardo Lewandowski, j.
25-9-2018, 2ª T, Informativo 917.]
Além do mais, a proposição do Autor também estaria vinculado ao legislado na
LDB e no CTB. 
Não se pode esquecer do disposto no § 5.º do Art. 26 da Lei F. 9.394 (LDB),
sua interpretação de forma geral e a comparação com a proposição itaunense. 
 Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
da clientela.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta série, o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
 § 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a
partir do sexto ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será
ofertada a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
 No caso do dispositivo federal em referência é necessária a análise que autoriza
a introdução de disciplina da língua estrangeira (agora de Inglês) consoante as
premissas do caput do Art. 26/LDB, também autorizaria a introdução de outras
disciplinas, cujo entendimento ha muito tempo exarado pelo MEC é positivo.
Verifica-se que, nem mesmo as alterações da LDB ao longo dos tempos foram
capazes de suprimir a possibilidade de complementação da educação no trânsito
em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos.
Quanto ao CTB, ainda mais enfático, no capítulo VI, estabeleceu que a
educação para o trânsito é para todos e é dever do Estado, que deve, ainda
promover campanhas e oferecê-las na escola. Vide o disposto nos Arts. 74/76:
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes as férias escolares,
feriados prolongados e a Semana Nacional de Trânsito. 
§ 1o Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de
acordo com as peculiaridades locais. 
§ 2o As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente,
e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados
pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a
frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito”.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Lado outro, a doutrina também defende a possibilidade de suplementação
legislativa para a educação no trânsito. Tanto é que no artigo jurídico publicado no
Jus.com.br no sítio eletrônico https://jus.com.br/artigos/73038/a-importancia-da￾educacao-para-o-transito-nas-escolas publicado por Rafhael Ruggeri Artner
(Advogado Graduado pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí, Pós
Graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio) restou
claro que a educação no trânsito deve ser promovida nas escolas
compartilhando responsabilidades com as famílias dos educandos em prol da
mudança cultural de nosso país para concretizar a percepção da realidade e a
adaptação, assimilação e incorporação de novos hábitos e atitudes frente ao trânsito
em busca da segurança e bem-estar. Vide a doutrina citada no referido artigo:
Berwig9
. Essa educação, evidentemente, não deve ser
responsabilidade apenas da escola, uma educação formal apenas.
Deve ser uma construção voltada à moldagem do caráter da pessoa e
deve ter o comprometimento da família e da escola, pois sem o
envolvimento da família dificilmente conseguiremos mudar esse
quadro, posto que a figura paterna/materna é o modelo para os filhos,
os quais assimilam e copiam hábitos e atitudes. São inúmeros os
autores que têm se manifestado pela necessidade de mudanças, dado
que o sistema tradicional de ensino parece não dar conta da
complexidade do mundo atual.
[…]
Cremos que o objetivo principal da educação para o trânsito deva ser
visto não somente como o ensino destinado à condução de veículos
9 BERWIG, Aldemir. Direito do Trânsito. Ijuí: Editora Unijuí, 2013.
automotores, mas como o despertar de uma nova consciência na
utilização do espaço de circulação, incluída a viária, quando seja
priorizada a tolerância, a solidariedade, a cooperação e o
comprometimento em substituição ao individualismo, à competição e
ao exibicionismo. Ou seja, uma educação que tenha por fundamento
axiológico a valorização do ser humano.
Eloir de Oliveira Faria e Marilita Gnecco de Camargo Braga:
[...] um programa de educação para o trânsito, que transforme o
estudante em um agente ativo no processo ensino/aprendizagem e que
contribua para a adoção de comportamentos humanos no trânsito e
para a mudança de comportamentos de risco, deverá ter como meta
contribuir para o processo de formação de cidadãos conscientes de
sua responsabilidade individual e respeitadores dos direitos dos
outros. Deve também desenvolver o tema de uma maneira abrangente
nos seus diferentes aspectos (histórico, social, local, legal,
comunitário, etc.), de forma a favorecer a compreensão do aluno de
sua realidade local e da relação desta com o conjunto da sociedade.
Só assim, um programa educativo tem condições de promover de
modo mais efetivo a adoção de comportamentos adequados e a
mudança de comportamento de risco dos usuários dos sistemas de
transporte.
Portanto, ainda baseado na citada doutrina é de se observar que o fato
concreto é que o cidadão brasileiro, seja pedestre ciclista, motociclista,
motorista ou até carroceiro, tem uma dificuldade atávica no que diz respeito a
obedecer à lei, por conta disso não há melhor caminho para mudar-se a
mentalidade do brasileiro, que não seja pela educação.
Em relação ao MÉRITO da matéria subtrai-se da proposição que é clara a
intenção de minimizar os elevados índices de acidentes causados em razão de
desconhecimento ou descumprimento das normas de trânsito. Toda a comunidade
local evidentemente seria beneficiada. No sentimento do Autor a unidade escolar é o
lugar que o jovem e a criança teria melhores condições de um aprendizado
humanitário, solidário, urbano, gentil e técnico para que sejam evitados acidentes
ceifam vidas ou causam ferimentos que muitas das vezes conduzem a invalidez e
aposentadoria.
E, é importante ressaltar o índice de acidentes e mortes no trânsito
envolvendo crianças e jovens. Segundo o Ministério Público da Saúde, cerca de 6
mil pessoas de 0 a 14 anos morrem e outras 140 mil sofrem acidentes no trânsito
anualmente. Atualmente no Brasil o trânsito é o responsável pela morte de 47 mil
pessoas por ano e cerca de 400 mil com alguma sequela e, no caso, quer o Autor
fulminar ou minimizar tais índices em Itaúna. 
Quanto as DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, é de se observar que na norma
orçamentária aplicável a matéria, tanto o PPA quanto a LDO itaunenses, fazem
previsão de despesas com programas e campanhas educativas de trânsito. 
Tão pouco, não nos parece que a proposição em discussão no Eg. Plenário
implique gastos financeiros suficientes para a vedação da sua admissibilidade em
razão de previsão orçamentária como se verá na análise da ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. 
Mas, independentemente das questões orçamentárias é importante que a norma
proposta não viole o Princípio da Separação dos Poderes com a não intervenção
nos atos de GESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA.
Neste mérito do tangenciamento ou não da ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
não é demais repetir que a proposta tem o viés de impor, por intermédio da inclusão
da Disciplina de Educação de Trânsito nas escolas municipais, a prevenção, a
segurança, proteção à saúde pública dos itaunenses, cujo fato, pode ou não
envolver reorganização e reestruturação técnica para o ministério do conteúdo
da matéria aos alunos.
Ocorre que, em Itaúna, para a exequibilidade da matéria proposta –
educação no trânsito -, caso se transforme em lei, não haverá a necessidade
de inovações na estruturação e organização de setores da educação ou da
administração direta do Poder Executivo que envolve trabalhos operacionais
de criação e de permanente e frequente operação técnica no âmbito da
educação. 
Especificamente, no caso itaunense a inclusão da disciplina de educação no
trânsito – de forma transversal -, s.m.j., não se produzirá ingerência de um Poder
no outro. Em nosso município a administração da educação é exemplar e encontra￾se bem organizada, muito bem estruturada. A inserção do conteúdo de educação no
trânsito pode ser executada com carga mínima de 1 (uma) hora por semana de
forma transversal nas matérias tradicionais e encontra respaldo e imposição na
legislação federal que determina nos Arts. 74/76/CTB, que a educação no trânsito é
direito de todos e constitui dever prioritário do Estado pelos órgãos componentes do
Sistema Nacional de Trânsito e na escola.
Contudo, é inegável que a proposição posta em Plenário, numa visão jurídica
geral e isolada, sem uma análise específica quanto as repercussões locais de
âmbito social, econômico e político, no que pertine a ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA É INCONSTITUCIONAL, principalmente na parte do Art. 1.º que
impõe a disciplina de educação no trânsito na grade curricular das escolas
municipais, ou seja, o seguinte trecho: 
[...] na grade curricular das escolas municipais a […].
Mas, não se pode olvidar que a proposição foi admitida pelas Comissões
temáticas e, no caso da tramitação que se encontra na fase de Discussão em
Plenário é possível que a Consulente ou qualquer Edil possar propor “EMENDA DE
PLENÁRIO” aduzindo-se, por exemplo, no Art. 1.º que a disciplina de Educação no
Trânsito deva ser de aplicação transversal, cuja possibilidade é recomendada pelo
Ministério da Educação e Cultura.
Contudo, por segurança, se deve analisar alguns institutos doutrinários para
verificar se a matéria proposta originalmente é possível por aplicação transversal
sem violar as atividades ou organizações tipicamente administrativa de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo ou se é de competência compartilhada com o
Poder Legislativo.
Assim, transcreve-se as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO a
respeito da ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
A organização administrativa resulta de um conjunto de normas
jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a
situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e
pessoas, no exercício da função administrativa. ("In" Manual de direito
administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 413.)
Ora, como se percebe no caso, a norma proposta pelo Poder Legislativo tão
somente cuidou de minudenciar sobre os ensinamentos preventivos a respeito das
regras de trânsito com intuito de melhorar a proteção individual e coletiva das
pessoas, cujas atividades pedagógicas são natural e originalmente desenvolvidas no
âmbito da Educação (no caso itaunense) sem a necessidade de uma organização
administrativa nova ou inovada até porque foi tornada obrigatória na combinação da
CRFB, do CTB e das normas locais.
Nesse contexto, se pode dizer que se executada a matéria da proposição de
forma pedagógica/transversal não há implicação de gastos ou de aumento de
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS suficientes para a vedação da sua admissibilidade
em razão da previsão orçamentária e do Princípio da Separação dos Poderes.
No caso o Autor não cria uma nova disciplina escolar, pois esta tem origem na
própria constituição (competências comuns, inc. XII do Art. 23) e no CTB.
Ademais, todas as ações a serem implementadas serão executadas pelo
pessoal do magistério já existente na Secretaria Municipal de Educação, sem a
necessidade de reorganização ou reestruturação. E o que é mais importante,
respeitando-se as determinações das normas constitucionais e federais sobre a
matéria de educação no trânsito.
DIFERENÇA ENTRE A OBRIGATORIEDADE DE UMA NOVA DISCIPLINA E A
SUA APLICAÇÃO TRANSVERSAL E O DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL DE
APLICAR A DISCIPLINA NO TRÂNSITO NAS ESCOLAS 
Prima facie se observa que não se pode olvidar do entendimento jurisprudencial
mineiro e do Excelso STF é firme no sentido de que a proposição que institui
matéria na grade curricular nas escolas invade e malfere o princípio da
harmonia e separação dos poderes. Que matéria aludida é de gestão
tipicamente administrativa e não se insere na competência do Poder
Legislativo em razão dos fundamentos insertos no Art. 173, caput e
§1º/CEMGE10 e nos Arts. 2.º e 61, §1º, II, b/CRFB11
.
Contudo, tais análises foram postas de um modo geral.
O Poder Judiciário não analisou a inclusão da disciplina pedagógica e
necessariamente executada de forma transversal e sob julgamentos, s.m.j.,
literalistas, reduziu indevidamente a possibilidade da iniciativa de leis inerentes ao
Poder Legislativo.
Vide os excertos do v. Acórdão exarado pelo Exm.º Órgão Especial do Eg.
TJ/MG nos autos da ADI n.º 10000130249154000, relatada pela Douta Des.ª
HELOISA COMBAT, onde era Requerente o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE e Requerido o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE, sobre o estabelecimento de disciplina a ser cumprida nas escolas
municipais sem a análise da execução da matéria de forma transversal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.422/12
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTABELECIMENTO DE
DISCIPLINA A SER CUMPRIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO – COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE NATUREZA FORMAL –
INCONSTITUCIONALIDADE. - A iniciativa para a propositura de lei que
verse sobre matéria de cunho eminentemente administrativo, afeta ao
juízo de discricionariedade da Administração, é privativa do Poder
Executivo, sendo inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo que
trate sobre essas questões. - A grade curricular a ser cumprida pelas
instituições de ensino é estabelecida pela União Federal, competindo
ao Município apenas esmiuçar sua aplicação, adaptando-a para as
peculiaridades locais. - A competência para regulamentar a aplicação
da Lei Federal é do Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida
do Legislativo sobre o Executivo e violação ao princípio da tripartição
de poderes.- Declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.422/12, do
Município de Belo Horizonte. - Representação procedente. A C Ó R D Ã
O - Desa. Heloisa Combat (RELATORA.
10 Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1.º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem
for investido na função de um deles, exercer a de outro."
11 CRFB. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos Territórios;
V O T O: Trata-se da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sr.
Prefeito do Município de Belo Horizonte em face do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da
Lei 10.422/12, editada pelo Município de Belo Horizonte, que versa sobre a
inclusão da matéria “Noções de Prevenção contra as Drogas” no currículo
básico das escolas municipais, por confrontar com o artigo 173, §1º, da
Constituição do Estado de Minas Gerais. Sustenta o apelante que a lei deve
inovar no ordenamento, jurídico, considerado o seu sentido material,
tratando-se a novidade de elemento essencial do conceito de lei. Expõe que
o artigo 164, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte contém
disposição semelhante, ao estabelecer que o currículo escolar de primeiro e
segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos
sobre prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no trânsito,
educação do consumidor e formação política e de cidadania. Afirma que a
Lei Federal 11.343/06 também estabelece medidas de prevenção de uso
indevido de drogas, inclusive projetos pedagógicos nas escolas públicas e
particulares relativos à prevenção do uso indevido de drogas. Argumenta
que o artigo 26, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que os
currículos da educação infantil tenha base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais
e locais da sociedade, da economia e dos educandos. Aduz que a
competência para legislar sobre educação, nos termos do artigo 24, IX, da
Constituição Federal é concorrente entre os três entes federados,
resultando que à União compete estabelecer as normas gerais e aos
Estados e Municípios o exercício da competência suplementar. Alega que,
nesse contexto, cabe ao Município apenas regulamentar no tocante à
educação, o quadro de servidores, criação de cargos, fixação de
remuneração e forma de provimento, devendo se ater no que concerne à
fixação do conteúdo curricular, à Lei de Diretrizes de Bases da Educação.
Aponta que, nos termos do artigo 22, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional. Salienta que a lei questionada, por ser proveniente do Poder
Legislativo, viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no que
diz respeito à organização e definição de atribuição de seus serviços e
órgãos, infringindo os artigos 61, §1º, II, e c/c art. 84, VI, da Constituição
Federal, artigos 6º, 13, 66, III, f; 68, 165, §1º, da Constituição do Estado de
Minas Gerais e artigo 88, da Lei Orgânica do Município, que dispõe ser
matéria de iniciativa privativa do Prefeito a criação, organização e definição
de atribuições de órgãos e entidades da administração pública. Aduz, por
fim, que a lei impugnada foi objeto de veto pelo Município de Belo Horizonte.
[…] A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer às f. 100/110,
manifestando-se pela procedência da ação. Passo a decidir. O
representante reputa inconstitucional o artigo 1º, §§1º e 2º, da Lei 10.422,
que estabelece que a matéria “Noções de Prevenção contra as Drogas
passe a integrar o currículo básico das disciplinas do ensino fundamental e
médio das escolas municipais de Belo Horizonte e estabelece obrigações a
serem cumpridas pela Administração, nos seguintes termos:
“Art. 1º A matéria ‘Noções de Prevenção contra as Drogas’ passa a
integrar o currículo básico das disciplinas do ensino fundamental e
médio das escolas municipais de Belo Horizonte. 
§1º Os setores de supervisão e orientação escolar poderão convidar
especialistas para fazer conferências, palestras e simpósios, e
representantes de entidades e núcleos especializados para prestar
depoimentos e relatar experiências, bem como realizar outras atividades
relacionadas ao assunto.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde colocará à disposição das escolas
municipais os meios e recursos ao seu alcance para a realização das
atividades mencionadas no §1º, consideradas de relevante interesse
público.”
A arguição de inconstitucionalidade tem por fundamento tanto vício de
natureza material, uma vez que a questão já seria disciplinada pela Lei
Orgânica do Município e pela Constituição Estadual, quanto de natureza
formal, decorrente da inobservância de iniciativa privativa do Prefeito para a
propositura da lei e da competência suplementar do Município para legislar
sobre educação. Cumpre analisar se, ao instituir disciplina obrigatória a
ser cumprida pelas escolas situadas no Município de Belo Horizonte,
bem como estabelecer critérios a serem observados ao se ministrar
essa aula, a Lei 10.422/12, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo
Município, violou a regra da tripartição e independência dos Poderes,
constituindo ingerência indevida na esfera de atuação do Poder
Executivo e da competência legislativa. O artigo 173, caput e §1º da
Constituição Estadual de 1989, preceituam:
"Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
§1.º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro."
O exame do conflito entre a lei municipal e os citados dispositivos da
Constituição Estadual passa necessariamente pela análise da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a questão da grade
curricular a ser cumprida. Nos termos do artigo 30, I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
apresentando competência suplementar, ou seja, de completar a legislação
federal, adaptando-a às peculiaridades locais. No exercício da
competência suplementar, não pode o Município inovar no
ordenamento jurídico, devendo respeitar os preceitos traçados pela
União Federal. A mesma orientação consta do artigo 171, II, da
Constituição Estadual, in verbis:
"Ao Município compete legislar: 
I - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar,
observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais
da União e as suplementares do Estado.”
(…) 
c) educação, cultura e desporto.”
Com efeito, ao incluir no quadro curricular do ensino fundamental e
médio das escolas municipais a disciplina "Noções de Prevenção
contra as Drogas", o Poder Legislativo interferiu em matéria
tipicamente administrativa, da competência exclusiva do Poder
Executivo, relativa à educação. Registre-se que, além de disciplinar sobre
questão cuja competência era privativa do Chefe do Executivo, a lei
impugnada dispôs sobre a realização de conferências, palestras e
simpósios para tratar de atividades relacionadas ao assunto e determinou
que a Secretaria Municipal de Saúde disponibilize às escolas municipais os
meios e recursos ao seu alcance para a realização das atividades
mencionadas no §1º, adentrando em questões de cunho eminentemente
administrativo. Evidencia-se, assim, a inconstitucionalidade formal do
dispositivo questionado, por violação de competência do Poder
Executivo e ao princípio da tripartição dos Poderes. Por outro lado, as
grades curriculares a serem cumpridas pelas instituições e ensino
devem observar o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
editada pela União Federal, em observância à competência traçada no
artigo 22, da Constituição Federal. Nesse contexto, não pode o
Legislativo Municipal estabelecer disciplinas distintas das estabelecidas pela
Lei Federal, no que concerne à grade curricular a ser cumprida pelas
escolas municipais. Embora seja possível a regulamentação da lei federal
para adaptá-la às peculiaridades locais, bem como para detalhar a forma
pela qual a grade curricular seria cumprida, tal disciplina deve ser feita pelo
Poder Executivo, sendo vedada a ingerência do Legislativo nessas
questões. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE INCLUI NO
CURRÍCULO ESCOLAR A DISCIPLINA 'EDUCAÇÃO PATRIMONIAL' -
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DE INICIATIVA -
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO - AFRONTA À
SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES - OFENSA AO ART.
173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE
PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUSTEIO DA MEDIDA -
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. - É de ser declarada inconstitucional
a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que inclui disciplina
escolar no currículo da rede de ensino público, pois editada com
invasão da esfera de competência do Executivo, interferindo em suas
atividades congênitas, em confronto com princípio da divisão dos
poderes, consagrado no art. 173 da Constituição Estadual. - Toda ação
governamental que gere gastos ao erário público deve vir acompanhada
da indicação de prévia dotação orçamentária.” (Ação Direta Inconst
1.0000.10.012190-4/000, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, pub. 02/12/11).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 1º, §§1º e 2º, da Lei 10.422, do Município de
Belo Horizonte.Custas ex lege. - Des. Afrânio Vilela (REVISOR)
Acompanho, na íntegra, o voto sufragado pela eminente relatora, haja vista
que o artigo 1º da Lei Municipal nº 10.422/2012, do Município de Belo
Horizonte, ao criar disciplina curricular obrigatória do ensino fundamental e
médio das escolas municipais, malfere o princípio da harmonia e separação
dos poderes, eis que aludida matéria, por ser tipicamente administrativa,
não se insere na competência do Poder Legislativo. OS DEMAIS
DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE A ARGUIÇÃO"
Nessa mesma linha do Eg. TJ/MG, sem analisar a execução da disciplina de
forma pedagogicamente transversal o Excelso STF no RE n.º 404889/SP, relatado
pelo Exm.º Min. DIAS TOFFOLI aos 15.04.10, publicado no DJe-077 e
DIVULGADO aos 30/04/2010 e PUBLICADO AOS 03/05/2010, onde eram partes
RECLAMANTE o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO e PROCURADOR￾GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO e RECLAMADO o MUNICÍPIO DE
AMERICANA, decidiu pela inconstitucionalidade da lei de iniciativa do Poder
Legislativo que estabelece novas disciplinas como componentes da grade das
unidades de ensino. Vide os excertos grifados e negritados:
DECISÃO – Vistos. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça paulista, assim ementado: “ADIN – Lei municipal nº 3.593, de 1º de
novembro de 2001, de Americana. Estabelece as disciplinas de
Sociologia e Filosofia como componentes da grade das unidades de
Ensino da Rede Municipal de Ensino. Matéria relacionada a
organização de serviço público de iniciativa do Chefe do Executivo.
Usurpação de suas funções. Inconstitucionalidade decretada. Ação
procedente” (fl. 131). Opostos embargos de declaração (fls. 137 a 142),
foram rejeitados (fls. 148 a 151). Alega a recorrente violação dos artigos 2º,
e 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, norma aquela, de reprodução
obrigatória no artigo 5º, da Constituição Estadual. Sem contrarrazões (fl.
165), o recurso extraordinário (fls. 154 a 159) foi admitido (fls. 167/168).
Decido. […] O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da
Lei nº 3.593/01, do Município de Americana, sob o fundamento de que
esse dispositivo não poderia ter criado obrigações para órgãos da
Administração. Com efeito, esse entendimento está em sintonia com a
jurisprudência da Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar
que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta ao
Chefe do Executivo. Nesse sentido, anote-se: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão
da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §
1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III – Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/2007). “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei
6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão
integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria,
são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem
sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não
importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição
federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora
atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, , DJe de 30.11.2007- grifo nosso).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00.
DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de
ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de
lei pela Assembleia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre
matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e").
Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal,
em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das
atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da
Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a
promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao
Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal
insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São
Paulo” (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa,
DJ de 5.12.2003).
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação na
medida em que a Lei municipal nº 3.593/01, de Americana, determina a
incorporação ao currículo das escolas da rede municipal de ensino,
supletivo e fundamental, das disciplinas “Sociologia” e “Filosofia”,
 influenciando na organização dos órgãos pertinentes. A respeito,
também, o seguinte precedente que trouxe o tema da organização do
ensino público: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS
DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO
ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84, VI,
A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração
Pública estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez
que proposto por membro da
Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do
Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já,
ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e
segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição
do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas
públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência
legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a
Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente
garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada procedente”
(ADI nº 2.806/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de
27/6/03).
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE nº 566.834/RJ,
Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/10. Ante o exposto, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Lado outro, numa visão sob os aspectos JURÍDICOS, POLÍTICOS, SOCIAIS,
ECONÔMICOS e até MORAL, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com conhecimento pedagógico/técnico e amoldado
as normas constitucionais e federal tratou especificamente do tema da Inclusão de
Educação do Trânsito no Currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino
no PARECER Nº 01/2001, aprovado aos 30.01.2001, no qual a
constitucionalidade da norma sequer for posta em dúvida.
Aliás, ao contrário, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO admitiu a inclusão da Educação de trânsito na grade
curricular com a sugestão de que fosse de modo transversal.
Em apertada síntese admitiu-se que, a educação no trânsito seja
pedagogicamente incluída nas matérias convencionais de forma a estarem
integradas em todas as disciplinas tradicionais. Vide o relatório que admite a
Inclusão de Educação do Trânsito no Currículo das Escolas da Rede Municipal
de Ensino sem violação da Carta da República. Vide principalmente os excertos
grifados, negritados e/ou destacados:
I – RELATÓRIO - Através do Ofício SME 329/00 , a Sra. Secretária de
Educação do Município de Barretos, Estado de São Paulo, questiona o
conteúdo da Lei Municipal nº 3.378, de 15/09/00, que dispõe sobre a
inclusão de Educação de Trânsito, como matéria obrigatória, no
Currículo da Rede Municipal de Ensino. Entende a interessada que, à
vista do § 5o
 do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20/12/96-Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - tal matéria não poderia constar obrigatoriamente
do currículo, mas integrar a parte diversificada deste como tema
transversal, a ser tratado, portanto, nas diversas disciplinas. Consulta
quanto ao entendimento deste Conselho sobre o dispositivo da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional supra-referido, informando
que a Lei Municipal 3.378 terá eficácia a partir de janeiro de
2001. Junta ao processo o texto da Lei Municipal questionada, cujo resumo
apresentamos no item 3.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A
EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA DO TRÂNSITO - A Constituição de
88 aborda o tema relativo ao trânsito em dois de seus artigos. No Art.
22 - XI, atribui à União competência privativa para legislar sobre
trânsito e transporte. Já no Art. 23, XXII, entretanto, afirma ser
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios “estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.” Portanto, considerando o preceito exarado no
segundo dispositivo constitucional acima referido, há de se
reconhecer, de plano, a plena constitucionalidade
e pertinência de Lei Municipal, enquanto
instrumento de política de educação para a
segurança do trânsito. Resta, no entanto, examinar, sob o ponto
de vista pedagógico, a adequabilidade do tratamento do tema como matéria
obrigatória da parte diversificada do currículo escolar do município, o que
faremos a seguir. 2. DA LEI MUNICIPAL 3.378, DE 15 DE SETEMBRO DE
2000 Com fundamento no § 7o do Art. 66 da Constituição Federal; no § 8o
do Art. 28 da Constituição do Estado de São Paulo e no § 8o
 do Art. 62 da
Lei Orgânica do Município de Barretos, a Câmara Municipal
desta cidade aprovou e seu Presidente promulgou
 a Lei acima referida , que dispõe sobre a inclusão de Educação
no Trânsito no currículo das escolas da rede municipal de ensino,
como matéria obrigatória. A Lei atribui à Secretaria de Educação a
competência para adaptar a matéria aos currículos das séries do
primeiro e segundo graus, com, no mínimo, uma aula semanal e
estabelece que sua avaliação será idêntica às demais disciplinas, com
atribuição de notas e processo de recuperação, quando for o caso. Enfim,
estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
eficácia a partir de 1o
 de janeiro de 2001. 3. DO CONTEÚDO DO ART. 26, §
5.º da LEI 9.394/96. O art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional estabelece que os
currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base comum, a ser complementada, em
cada sistema e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela. Em seus parágrafos, o artigo relaciona
as matérias obrigatórias da base comum dos currículos, a saber, Língua
Portuguesa, Matemática, conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil (§ 1o); Artes (§ 2o);
Educação Física (§ 3o
), disciplina facultativa para os cursos noturnos;
Historia do Brasil (§ 4o). No § 5o, que trata da parte diversificada do
currículo, aparece como obrigatória a inclusão de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar,
dentro das possibilidades da instituição. 4. COTEJO DA LEI MUNICIPAL
3.378/2000 COM O §5.º DO ART. 26 DA LEI FEDERAL 9.394/96. A
 questão que se coloca, cotejando-se o § 5o
 do Art.
26 da Lei Federal 9.394 com a Lei Municipal de
Barretos, é se, além da língua estrangeira a que se
refere, o dispositivo federal autoriza que outras
disciplinas, incluídas pelo sistema local, na parte
diversificada do currículo, também tenham caráter
obrigatório. Entendemos que a resposta é positiva.
Com efeito, ao estabelecer a parte diversificada, o sistema local poderá,
discricionariamente, determinar como obrigatórias uma, algumas ou
todas as disciplinas que incluir, desde que estas sejam exigidas pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela, conforme prescreve o caput do art. 26 da Lei
de Diretrizes e Bases. O fato de constar da parte diversificada, portanto,
não impede que a disciplina seja obrigatória, desde que assim considere o
sistema que a incluiu na grade curricular. É bem verdade que o
texto legal ora examinado não explicita, no seu
Art. 1o , se a referida matéria deverá inserir-se na
parte diversificada do currículo. Isto, porém,
parece dispensável, pois somente aqui poder-se-á
admitir tal inclusão, desde que, como se sabe, as
matérias de base comum são de caráter nacional.
Isso, no entanto, não impede que se busque um tratamento didático mais
adequado à complexidade e dinâmica do tema. Na verdade, o
tema educação no trânsito não constitui uma nova
área do conhecimento. Por ser considerado, em
alguns contextos, uma questão social,
intensamente vivida pela comunidade, o tema
pode ser contemplado no conjunto das áreas,
perpassando, sob a forma de tema transversal, os
diferentes campos do conhecimento. É o que ocorre em
experiências nacionais e internacionais que objetivam um trabalho educativo
orientado para a constituição da cidadania individual e coletiva. Tendo em
vista o que estabelece o Art. 11, inciso III da Lei e Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), sugerimos também que seja, sobre o
assunto, ouvido o respectivo Conselho de Educação. II. VOTO DA
RELATORA: À luz do exposto, concordamos, data venia, com a proposta da
Sra. Secretária de Educação do Município de Barretos, ao recomendar que
o tema em pauta seja tratado no âmbito da transversalidade12, de forma
contínua, sistemática e integrada ao conjunto dos componentes curriculares,
favorecendo a compreensão da realidade e a efetiva participação social. 
Assim, em que pese as decisões do Eg. TJ/MG e do Excelso STF, o r. Parecer
do MEC, as normas insertas no CTB e na LDB e observados os r. Pareceres das
Eg. Comissões desta Casa de Leis que admitiram a legalidade e a
constitucionalidade, bem como a avançada fase em que se encontra a tramitação
processual legislativa (discussão), é de se atentar para a constitucionalidade da
proposta no que pertine a inclusão da disciplina executada de forma
transversal, cujo texto pode ser tornado ainda mais claro por Emenda(s) de
Plenário.
Enfim, é constitucional a proposição com ou sem redução do texto, somente sob
a interpretação da execução da educação no trânsito na grade curricular de
forma transversal nas demais matérias tradicionais.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, com o fim de harmonizar com o entendimento jurídico
estável, íntegro e coerente do MEC, com o máximo respeito e subordinação aos r.
Pareceres que concluíram pela admissibilidade da proposição sob a autoridade
constitucional das Eg. Comissões por seus membros eleitos pelo povo e curvando￾se a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS para a análise e
deliberação acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da Proposição, na
falível opinião desta Procuradoria o projeto de lei condicionado a interpretação
de aplicação transversal da educação no trânsito, com ou sem redução do texto
é CONSTITUCIONAL.
É de se concluir finalmente que, os termos desta consulta não impõem óbice
ou modificação à tramitação do projeto de lei que deverá ser remetido para a Exm.ª
VEREADORA GLÁUCIA MARIA SANTIAGO RODRIGUES para as providências
que entender cabível e posterior remessa ao Exm.º. Plenário dessa Eg. Casa de
Leis para a continuação da discussão e deliberação quanto a conveniência e
oportunidade de sua aprovação com ou sem emenda de plenário.
12 TRANSVERSALIDADE. Termo que, na educação, é entendido como uma forma de organizar o trabalho didático na qual
alguns temas são integrados nas áreas convencionais de forma a estarem presentes em todas elas. O conceito de
transversalidade surgiu no contexto dos movimentos de renovação pedagógica, quando os teóricos conceberam que é
necessário redefinir o que se entende por aprendizagem e repensar também os conteúdos que se ensinam aos alunos.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 05 de agosto de 2019
MARCOS A. A. PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico 
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
 Estagiária Progel Estagiária Progel 

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