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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias, e bolsas auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal da Cidade de Itaúna, Estado de
Minas Gerais, e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves
Silva Júnior, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento) sobre
os vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas auxílio dos estagiários
desta Câmara Municipal, observando o que dispõe os artigos 37, inciso X e 39, §4° da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, bem como o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna.
Art. 2º As recomposições de que trata esta Resolução serão calculadas sobre os
valores devidos com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Sala de Sessões, em 11 de janeiro de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
JUSTIFICATIVA
A recomposição prevista no presente Projeto de Resolução e que ora se pretende
conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Itaunense, bem como aos seus
estagiários, visa propiciar a devida e obrigatória atualização dos seus vencimentos em conformidade
com a legislação que versa sobre a revisão salarial anual.
Há de se considerar que é imprescindível a recomposição, uma vez que se trata de um
direito subjetivo dos servidores públicos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no
período de um ano, face à desvalorização da moeda.
Tal recomposição encontra-se assegurada nos dispositivos legais e constitucionais dos
artigos 37, inciso X e 39, §4° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o
artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, este último que, especificamente, se transcreve:
“Art. 37. A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual na primeira quinzena do mês de janeiro
com índice único que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador
que venha a substituí-lo.”
O reajuste previsto no presente Projeto de Resolução e que ora se pretende conceder
aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Itaunense, bem como aos seus estagiários, visa
propiciar, mesmo que por meio de percentual modesto e abaixo do merecimento de nossos
funcionários, a devida e obrigatória atualização dos seus vencimentos em conformidade com a
legislação que versa sobre a revisão salarial anual, razão pela qual pedimos o apoio dos demais
colegas na aprovação da presente resolução.
Sala de Sessões, em 11 de janeiro de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
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